Resumo: O presente artigo visa expor as dificuldades que os apenados enfrentam diante da realidade que são as cadeias brasileiras, que foram criadas com intuito de correção para que então pudesse reinserir o custodiado de volta ao convívio da sociedade. Mas a realidade é algo totalmente desnorteante, no Brasil a superlotação, a falta de higiene e de políticas públicas adequadas afastam o sistema de ressocialização para a realidade do apenado. Não há como chegar na situação dos atuais sistema penitenciário sem antes discorrer por tdo surgimento da privação de liberdade como forma de contenção do criminoso. Desde os primórdios, há uma necessidade de punir o homem para que haja uma harmonia entre eles, e por falta de uma lei que unificasse as penas para cada crime cometido era utilizado de suplícios a para satisfazer a necessidade social de punição e para que assim, o criminoso entendesse a gravidade do que fez e não voltasse a reincidir. Mas com o passar dos tempos, com grande influência da igreja e dos Deuses na vida do homem, trocou-se a punição da carne pela do espírito, surgindo assim as cadeias ou casas de correção para que se entendesse o pecado ou crime que devera vir a acontecer. Após a análise de taxas de reincidência, atualmente é possível enxergar a falha que é o sistema punitivo brasileiro, no decorrer do artigo serão apontados quais são os maiores problemas da situação atual e como a ressocialização seria possível no nosso atual cenário.
Sumário: Introdução. 1. Surgimento das penas. 1.1 A vingança como sanção penal. 1.2 O suplício. 2. Surgimento do sistema prisional brasileiro. 3. Surgimento da Lei de Execuções Penais. 4. Das medidas alternativas e prisões preventivas. 5. Realidade dos presídios no Brasil. 6. O perfil da população carcerária. 7. A ressocialização do preso no Brasil. 8. Conclusão. 9. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente projeto visa apresentar a ressocialização do apenado diante dos desafios que é a vida nas penitenciárias brasileiras, partindo do conceito da prisão como uma medida socioeducativa para que o homem em sua natureza se reeduque para sua reinserção na sociedade. Partindo de uma premissa de surgimento das primeiras cadeias e a privação de liberdade como forma de restabelecimento da ética e da moral.
Com cadeias superlotadas, alimentação precária e julgamentos com atraso, o Brasil é considerado um dos países que pais prendem pessoas no mundo, segundo dados do Ministério da Justiça, contando com sua população de presos provisórios é preciso discutir sobre a necessidade de punição enraizada na sociedade, fugindo do princípio da não culpabilidade.
Diante disso como se falar em ressocialização se os meios impostos de aprisionamento oferecido pelas políticas públicas se mostram ineficaz e problemático? O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e o programa Justiça divulgou um levantamento onde cerca de 42,5% dos apenados cujo liberdade fora imposta no ano de 2015, retornaram aos presídios até o ano de 2019.
Com números altos de reincidência é possível observar a ineficácia do sistema prisional brasileiro, das leis penalistas e de execução penal. Há de se citar as dificuldades que um sentenciado enfrenta ao sair da cadeia, com a falta de emprego e as poucas oportunidades ofertadas pela sociedade para que o mesmo seja acolhido de volta ao meio.
1 . SURGIMENTO DAS PENAS
BECCARIA (1999) discorre sobre a necessidade da Pena e sua origem, indagando-se sobre de onde vem o direito de punir, se a pena de morte se tornava verdadeiramente imprescindível para a segurança e estabilidade social, se seriam as leis capaz de cumprir com seus propósitos de prevenir o delito.
As penas surgiram com intuito de proteção do bem, seja ele bem físico ou a vida, pode-ser dizer que ela já nasceu intrínseca na humanidade, sendo necessária para que houvesse respeito entre os demais. Os governantes das civilizações utilizavam através do medo e do temor como forma de impor respeito às regras que até então regiam a sociedade. Além do terror que era imposto aquelas civilizações sentiam uma necessidade de exposição de sofrimento, para que assim, a ordem fosse restabelecida e o criminoso não viesse a reincidir.
Conforme Cirino (2012) é através das definições legais de crimes e penas o legislador é capaz de proteger os interesses e as necessidades das classes e das categorias sociais hegemônicas da formação social, incriminando assim as condutas consideradas lesivas das relações de produção e circulação da riqueza material.
Como discorre Abbagnano (1998), Pena é a privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração. Se tornando necessária para as relações humanas desde os primórdios aos dias atuais.
Na antiguidade a primeira instituição penal surgiu em Roma, conhecida naquele tempo como Hospício de San Michel, com a finalidade de correção dos rapazes que tinham atitudes consideradas contrárias a igreja, então chamados de incorrigíveis, onde a libertação ocorria através de meditação e orações a fim de reconhecer seus erros e através da fé fossem remidos seus pecados.
1.1 A Vingança como sanção penal
Não há o que falar sobre surgimentos de leis penais sem citar o Código de Hamurabi, que foi um dos primeiros códigos da história, entre os anos de 1792 e 1750 a.C, que punia seu semelhante conforme o crime que ele tinha cometido, baseava-se pela lei de Talião, conhecida por olho por olho, dente por dente. Onde nele havia cerca de 281 preceitos escritos sob uma pedra, que surgiu através da necessidade de ordem das relações sociais, entre as leis de convivência, o código descrevia sobre casamento, escravidão e até acordos comerciais. Diante disso, pode-se notar a necessidade humana de regência de leis para que haja uma harmonia social.
Sendo incitada a vingança como forma de resolução de conflito, fazendo o outro sentir na mesma proporção o dano que lhe foi causado, sendo essa a solução encontrada para que houvesse a harmonia na civilização.
Podia-se dizer que durante a evolução da civilização existiam três tipos de vingança, a primeira delas era a vingança privada onde o crime cometido tinha como resposta uma atrocidade de igual ou pior proporção, podendo ser diretamente ao acusado ou membro de sua família. Já a vingança divina era caracterizada pela forte influência da religião, onde todo crime seria reprimido para satisfazer os Deuses e então obter o perdão divino. A terceira forma de vingança seria a pública, onde era caracterizada pelas violências como respostas aos crimes para intimidação social, para que houvesse através do temor a ordem pública.
1.2 O Suplício
Segundo FOCAULT (1977) para uma pena ser considerada um suplício se deve obedecer três critérios, o primeiro deles é que se possa produzir uma certa quantidade de sofrimento, de forma que se, não medir exatamente, ao menos aprecie e se compare a hierarquização, sendo ela marcante, tornando infame aquele que é a vítima e por fim, deve ser ostentoso, devendo ser constatado por todos, como um triunfo.
Em tempos medievais, havia uma necessidade de condenar o corpo como resposta a contenção do ser, sendo as torturas públicas um verdadeiro espetáculo para a população, tendo a imagem do soberano que o condenava e o suplício que satisfazia a sede de justiça.
Na Grécia antiga, para o filósofo Platão a pena tinha um caráter expiatório, onde o castigo era a retribuição ao mal cometido, já para Aristóteles a pena era vista como caráter intimidatório, entendendo assim que o castigo serviria de exemplo para aqueles que pensassem em cometer algum crime. Segundo Carvalho Filho (2002) as punições no período medieval eram: a amputação dos braços, a degola, a forca, o suplício na fogueira, queimaduras a ferro em brasa, a roda e a guilhotina eram as formas de punição que causavam dor extrema e que proporcionavam espetáculos à população.
Desde o surgimento das primeiras civilizações, a humanidade desconhecia da privação de liberdade como sanção penal, até o fim do século XVIII a prisão servia somente para a contenção e guarda dos réus a fim de preservá-los fisicamente até o seu julgamento. (BITENCOURT, 2017).
O isolamento dos condenados garante que se possa exercer sobre eles, com o máximo de intensidade, um poder que não será abalado por nenhuma outra influência; a solidão é a condição primeira da submissão total. O isolamento assegura o encontro do detento a sós com o poder que se exerce sobre ele. FOUCAULT (2007, p. 200)
A partir do século XVIII na Europa e nos Estados Unidos houve o surgimento das idéias Iluministas e o aumento das dificuldades econômicas, onde a conseqüência da miséria enfrentada pela sociedade foi o aumento dos crimes patrimoniais, sendo a pena de morte e o suplício não mais suficiente para o anseio de justiça, surgindo assim a pena privativa de liberdade e o incentivo ao trabalho, para que assim houvesse a reforma do ser criminoso em laborioso.
O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na Segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; e entre os legisladores das assembléias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco FOUCAULT (1998, pag. 63).
2. SURGIMENTO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
No Brasil tivemos como o primeiro modelo de presídio a Casa de Correção da Corte de Frei Caneca, com uma arquitetura própria e pensada em conformidade com a Europa e os Estados Unidos, no ano de 1834, onde eram recebidos os primeiros criminosos no Rio de Janeiro, mais precisamente na onde se iniciava a triste história do sistema prisional Brasileiro.
No Brasil, em 1769 que a Carta Régia do Brasil determinou a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro, hoje conhecida como Complexo Frei Caneca, primeira cadeia de caráter de restrição de liberdade como pena. Como a idéia iluminista trouxe que o corpo humano não devia mais ser usado como forma de suplício e sim a reabilitação da alma, sendo ela encontrada com o isolamento social, orações e trabalhos manuais.
A então legislação Penal no Brasil teve início com a chegada dos portugueses, sendo assim todo cidadão estava submetido ás Ordenações de Portugal e as ordenações filipinas que pendurou até 1830, quando foi revogada para a criação do Código Penal Brasileiro, ou como foi chamado antigamente de O código Criminal do Império do Brasil. O código então apresentava várias contradições de pensamento, porque até então o Brasil saia do momento de escravidão e entrava no Iluminismo.
Nele foram aplicadas diversas formas de penalidade, entre elas estava o banimento do território de forma perpétua e a utilização da mão de obra forçada, e ainda que considerada radical, as leis estavam em conformidade com a Constituição do Império, outorgada pelo então imperador Dom Pedro I, no ano de 1824.
Conforme a Constituição de 1824 era determinada que as cadeias fossem separadas pelo crime e pena, para que assim houvesse o trabalho por parte do criminoso. E então no ano de 1934, após grandes evoluções humanitárias e entrando em conformidade a adaptação da legislação com os novos tempos que o país enfrentava, foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil onde mudanças fundamentais para o código penal e os direitos humanos entrava em vigor, tais como o fim oficial da pena de morte.
2. SURGIMENTO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
Com o aumento dos presidiários e das cadeias públicas, houve uma tentativa através do jurista Cândido Mendes de Almeida que presidiu no ano de 1933, uma comissão que tinha como objetivo discutir sobre o primeiro código de execuções criminais da República, dentro do projeto era citado a individualização das penas, criação de colônias agrícolas e até mesmo citava o livramento condicional. No entanto o projeto não foi para frente diante do decurso do Estado Novo que acontecia em 1937.
A referida Lei é de grande importância para a reintegração do sentenciado, já que a gama de possibilidades de reeducação que propicia, por meio de direitos, deveres, trabalho, tratamento de saúde física, integridade moral, acompanhamento religioso, dentre outros, evitando que o mesmo fique dentro do estabelecimento penal sem nada produzir. (MACHADO, 2008, p. 51).
Após diversas tentativas e projetos apresentados, no ano de 1983 foi aprovado o projeto de lei do ministro Ibrahim Abi Hackel, onde se converteu em lei no ano de 1984 na nossa atual lei nº 7.210 de 11 de Julho de Execuções Penais, onde discorre efetivar as disposições de sentença ou decisões criminais e criar condições para a harmonia entre custodiado e sociedade.
Deixando de ser um livro dentro do código penal e passou a ser matéria de grande importância para a dignidade do ramo jurídico Brasileiro, com intuito de positivismo e utilização do sistema progressivo de cumprimento de pena, esses parâmetros da criação da LEP (Lei de execução Penal) alinham os direitos fundamentais da Constituição Federal e os direitos humanos.
Conjunto de normas e princípios que tem por objetivo tornar efetivo o comando judicial determinado na sentença penal que impõe ao condenado uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou estabelece medida de segurança. (AVENA, 2016, p. 3)
Dentro dos objetivos da LEP está a individualização da pena, onde cada sentenciado de acordo com o crime cometido venha a ser julgado através do fato e obtenha o tratamento penitenciário adequado. Considerada uma das mais completas Leis de aplicação da pena, mesmo dispondo de 204 artigos não é possível alcançar sua aplicabilidade no sistema prisional brasileiro, utilizando-se do sistema de progressão de pena com intuito de através do cumprimento de critérios objetivos como o tempo de prisão acordado além, a LEP estabelece o bom comportamento como iniciativo para a progressão.
Dotada de artigos que visam à proteção e bem estar do preso, tais como incentivo ao trabalho, saúde do preso e alimentação adequada a lei de execuções penais pode-se considerar completa para o incentivo a ressocialização do preso, tendo sua importância em resguardar e fiscalizar que os direitos do preso estejam sendo cumpridos, evitando excessos na penalidade.
Em conformidade a Constituição Federal a Lei de Execuções penais traz uma humanização do sistema carcerário, olhando o apenado como cidadão que cumpre determinada sanção em departamento ressocializador, não sendo cumprida pelos governantes e sem acompanhar o imenso crescimento carcerário que o Brasil hoje se encontra, sendo o primeiro e maior causador do descumprimento: o hipercarceramento.
3. DAS MEDIDAS CAUTELARES E PRISÕES PREVENTIVAS
Com a explícita necessidade de medidas que fossem de caráter punitivo diferente das privativas de liberdade, foram consolidadas no ano de 2011 através da lei 12.403 as medidas cautelares do código de processo penal, onde tratou das questões de casos criminais que observado pelo juízo podem ser tomadas medidas mais brandas e razoáveis.
A luz do CPP, as medidas cautelares aparecem no art. 319, que são medidas que analisadas de maneira pessoal o caráter do crime e do criminoso o magistrado opta para cumprimento da finalidade de punição. Sendo consideradas menos gravosas e que permitam ao magistrado punir aquele agente de forma diversa da prisão, sendo dividida em noves medidas preestabelecida.
São regidas por quatro princípios, sendo eles a provisoriedade, revogabilidade, substituidade e excepcionalidade, sendo medidas urgentes devido a enorme necessidade de afogar os presídios no Brasil, sendo observada as circunstâncias pessoais do crime e do criminoso.
Fica evidenciado, assim, que as medidas cautelares não se destinam a fazer justiça, mas sim garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo (penal) de conhecimento. Logo, são instrumentos a serviço do instrumento processo; por isso, sua característica básica é a instrumentalidade qualificada ou ao quadrado. (LOPES JR. 2016. p. 526)
As prisões preventivas aparecem no art. 312 do código de processo penal brasileiro como forma de prevenção e garantia da ordem pública, o que em alguns olhares demonstra uma insegurança jurídica sobre o julgamento da necessidade da preventiva, podendo ser considerada como meio de fundamento para situações que perturbem a ordem pública, mas seria esse o meio adequado para determinar e colocar uma pessoa no meio penitenciário sem o devido julgamento que o condenasse?
A preventiva pode ser aplicada tanto durante no percurso de uma investigação quanto no processo, através de representação da autoridade policial ou como a pedido do Ministério Público, quando visto que não pode ser substituída por medida adversa da prisão. Descreve Magalhães (1991, p. 53) na técnica processual, as providências cautelares constituem os instrumentos através dos quais se obtém a antecipação dos efeitos de um futuro provimento definitivo, exatamente com o objetivo de assegurar os meios para que esse mesmo provimento definitivo possa ser conseguido e, principalmente, possa ser eficaz.
Como já citado o Brasil sofre com a superlotação das cadeias, segundo levantamento feito pelo G1 no ano de 2020 cerca de 31,9% dos detentos ainda esperam por seu julgamento dentro dos presídios, através das prisões cautelares de natureza processual (em flagrante, preventiva e temporária.) Conforme descrito no art. 84 da Lei de Execuções Penais, o preso provisório deveria ficar em celas separadas do condenado em sentença transitada em julgado, sendo um dos artigos mais discordante da realidade.
Nucci (2015) explica que a maioria das prisões advém de flagrante, cabendo ao Delegado, em primeiro plano, arbitrar fiança, dentro da sua atribuição legal. Onde nem sempre é viável, porque o preso, pobre, não tem condições de pagar. Seguem os autos da prisão em flagrante ao magistrado, que, muitas vezes, limita-se a convertê-lo em prisão preventiva.
4. REALIDADE DOS PRESÍDIOS NO BRASIL
Com o passar dos anos a interação entre prisioneiro e o trabalho foi mais intensificada, Com isso, após o Congresso das Nações sobre prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes que foi realizado em Genebra no ano de 1955, houve um acordo firmado e aprovado pelo Conselho Econômico e Social da ONU, onde a prisão devia ter um caráter não apenas penoso, mas que os apenados deviam trabalhar em conformidade com suas aptidões.
Desde a criação da primeira casa de custódia no Rio de Janeiro, iniciamos um capítulo sombrio na vida do brasileiro, que há a necessidade de contenção do criminoso e afastá-lo do convívio da sociedade é inegável, mas o caráter ressocializador de criação das prisões não está nem perto de concluir. O que acontece é que os números de criminosos com o passar dos anos vem aumentando consideravelmente, quanto maior o nosso código penal mais crimes tendem a ser julgados, e a verdade é que os presídios brasileiros não oferecem condições para que as leis de ressocialização saiam do papel.
O número de presidiários no ano de 2020 segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) é assustador, 759.518 presos monitorados eletronicamente, dividindo entre as maiores capitais brasileira. É notório que a falta de políticas publicas adequadas para conter criminosos no Brasil é estrutural, como citado anteriormente a idéia de uma cadeia espaçosa, limpa e com intuito ressocializador não saiu do papel.
Enquanto que em 2014, saímos do mapa da fome e entramos na lista de quarto país mais encarcerador, somos o país do samba, do futebol, do carnaval, das belezas naturais e do roubo famélico que deixa encarcerado aquele que tem fome (NASCIMENTO, 2016, p.143).
Não há como falar de realidade carcerária brasileira sem citar a precariedade nesse sistema que vivemos, são inúmeros relatos de situações que vão a desacordo com todo o ordenamento jurídico dos direitos humanos e direito do preso. Com celas superlotadas indo a encontro ao art. 85 da Lei de Execução Penal, onde discorre que as celas devem ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade.
Conforme Mirabete (2008) o sistema prisional brasileiro é visto como uma das maiores mazelas do modelo repressivo, com o intuito de reabilitar o preso, quando na verdade eles saem mais despreparados, desambientado e com uma maior desenvoltura para vir praticar outros crimes, muitas vezes até mais violento e repressivo do que ele veio a cometer.
A higiene dos presídios também é algo que deixa a desejar, facilitando assim a proliferação de diversas doenças e com pouca assistência médica adequada, sendo as celas um depósito com grande aglomerado de pessoas vivendo em situações subumanas. Mas o que acontece é que não há respeito ao princípio da dignidade humana, sendo os presidiários esquecidos em pequenos metros quadrado, muito deles ainda no aguardo da sua sentença condenatória.
É de responsabilidade de o Estado proteger o direito básico do cidadão, oferecendo condições de estrutura e bem estar dentro dos presídios para que assim se atinja a finalidade de reinserção do preso a sociedade. Nesse cenário que nos encontramos está mais propício a formação e fortalecimento de facções criminosas, pois é de dentro da cadeia que grandes criminosos comandam os crimes aqui fora, além de ser fato que dentro dos presídios existam leis própria, a necessidade da auto segurança e sobrevivência faz com o que pequenos criminosos se unam com grupos que comandam no interior do presídio.
Ressalta Camargo (2006), que devido à superlotação que se encontra as cadeias, muitos dos presos dormem no chão de suas celas, próximos ao banheiro e até mesmo junto ao esgoto, quando não há espaço para se deitar, eles se amarram em pé perto da cela.
Um dos casos de grande repercussão que reflete o descaso dos presídios e da falta de iniciativa estatal para um melhoramento nessa área foi à casa de detenção de São Paulo, conhecida popularmente como Carandiru, inaugurada no ano de 1920. Nos seus primeiros 20 anos foi considerada uma penitenciária modelo para os outros países, pois tinha boas condições de funcionamento e de higiene, onde até eram permitidas visitação pública.
O Carandiru teve época que chegou a abrigar 8.000 detentos, sendo considerado um dos maiores presídios da América Latina, abrigando entre presos provisórios a presidiários de alta periculosidade, foi uma época em São Paulo onde a criminalidade estava aumentando cada vez mais, tornando o Carandiru um depósito de detentos.
Com a superlotação a casa de detenção de são Paulo foi palco de grandes massacres, estupro entre presos, extorsões, políticas de comando, agressões e fugas; até que em 1992 ocorreu um dos maiores massacres de detentos pela polícia após uma discussão entre duas facções criminosas em um jogo de futebol.
Seria essa situação uma clara exposição de como a superlotação e a falta de divisão de pavilhões por tipo de crime levando em consideração a individualização da pena e a preocupação com a socialização positiva do apenado com aqueles que dividem a cela. Atualmente segundo dados da INFOPEN no ano de 2019 o Brasil está com população carcerária de 166%, havendo um excedente de pessoas pela quantidade de presídios e m2 disponíveis.
Com o aumento da criminalidade e das facções criminosas que dominam grandes estados do Brasil, as cadeias e os que ali se encontram estão reféns das ordens ditadas por elas, sendo alas divididas por comandos carcerários, denominados código do recluso.
A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades. BITENCOURT (2011, p. 186)