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Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho

29/06/2007 às 00:00
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Há muito foi consolidado o entendimento, perante a Justiça do Trabalho, de que, na realização da audiência, a Empresa deve ser representada por seu gerente ou preposto, sendo condição para validade daquela representação que aquele seja seu empregado.

Com efeito, o § 1º do art. 843 da CLT prevê que o empregador, para as audiências realizadas perante a Justiça de Trabalho, pode fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que aquele tenha conhecimento dos fatos.

Ocorre que, na interpretação do aludido dispositivo, prevalece na jurisprudência dominante o entendimento de que só cabe ser preposto naquela Especializada quem for empregado, salvo em caso de empregador doméstico, hipótese em que é admitido ter como preposto qualquer pessoa da família.

Daquele entendimento resultou a edição da Súmula 377 pelo E. TST, nos seguintes termos: "Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.".

A jurisprudência orientadora do aludido enunciado diz que aquela condição, qual seja, a de que o representante da empresa seja seu empregado, surgiu para se evitar a inconveniência do denominado "preposto profissional", uma vez que a sua atuação inviabilizaria o objetivo primordial do processo trabalhista, qual seja, a conciliação.

Da mesma forma, a exigência da qualificação do representante da empresa decorreria de que o preposto que não é empregado da empresa dificilmente saberia, a modo próprio, sobre a lida diária em que é submetido o empregado, já que não conviveu no seu meio de trabalho.

Embora tal entendimento há muito venha sendo criticado por parte da Doutrina, e tenha sofrido alguns temperamentos em casos isolados Brasil afora, ainda prevalece, inclusive perante o E. Tribunal Superior do Trabalho, bem como nos Tribunais Regionais o entendimento esposado na aludida Súmula 377 do TST.

Atento ao fato de que tal exigência gera ônus desnecessários para as empresas, notadamente as micro e pequenas, o Legislador pátrio resolveu explicitar o correto entendimento do quanto previsto no aludido artigo 843, §1º da CLT, ao menos em relação aos pequenos empreendimentos.

Através da Lei Complementar nº. 123/2006 o Legislador houve por bem explicitar o correto entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos: "Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.".

Ou seja, a partir do quanto estabelecido na novel Lei Complementar, que no ponto tem vigência a partir de 14 de dezembro de 2006, não é mais necessária a condição de empregado para o representante das micro e pequenas empresas nas audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho.

Os argumentos outrora apresentados como fundamento para a citada Súmula 377, não foram capazes de infirmar o entendimento de que a única exigência legal é a de que o representante possua conhecimento sobre os fatos. Aliás, cumpre mencionar que apenas à Empresa prejudica o desconhecimento dos fatos pelo seu representante, uma vez que é induvidosa a possibilidade de que lhe pode ser aplicada pena de confissão em razão daquele desconhecimento.

O Legislador reafirmou os requisitos para a constituição do representante do empregador perante a Justiça do Trabalho, outrora explicitados no art. 843, § 1º, da CLT, reafirmando categoricamente a desnecessidade da qualidade de empregado do preposto.

Embora tenha sido taxativo em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, o quanto estabelecido pelo Legislador deve ser observado como os verdadeiros parâmetros para interpretação do aludido artigo 843, § 1º, do Texto Consolidado, de sorte que é inevitável a alteração do entendimento outrora firmado, aqui representado através da Súmula 377, para que se deixe de exigir a condição de empregado do preposto do empregador perante aquela Especializada para todas as empresas e não apenas para as menores.

Assim, aguarda-se que ao ser debatida perante o Poder Judiciário Trabalhista, a matéria seja adequadamente tratada e realizada a alteração referida.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Tercio. Novo tratamento do preposto do empregador no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1458, 29 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10088. Acesso em: 27 dez. 2024.

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