A psicopatia e os crimes sexuais.

Reflexão acerca das características de um psicopata e os crimes praticados

07/11/2022 às 13:55

Resumo:


  • A psicopatia é um transtorno de personalidade que pode ser identificado por características como desinibição, intrepidez e insensibilidade, e não é considerada uma doença mental no sentido estrito.

  • Os crimes cometidos por psicopatas geralmente são marcados pela crueldade e falta de empatia, e o tratamento jurídico de tais indivíduos é complexo devido à dificuldade em enquadrá-los como inimputáveis ou semi-imputáveis.

  • A perícia médica é essencial para determinar o estado mental do acusado e influencia diretamente na aplicação de sanções penais adequadas, que podem incluir penas privativas de liberdade, redução de pena ou medidas de segurança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O tema proposto discorre sobre a maneira como o estado vem respondendo aos atos crimes cometidos por psicopatas.

                                                        PSICOPATIA E CRIMES SEXUAIS

Enzo Barral de Almeida Santos

Ester Laura Silva Bispo

Jéssica Santos Ribeiro

Regina Aparecida dos Santos

Docente e orientadora: Taiana Lavinne Carneiro Cordeiro.

SUMÁRIO: 1 RESUMO; 2 INTRODUÇÃO; 3 DEFINIÇÃO DA PSICOPATIA E SUAS CARACTERÍSTICAS; 4 CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS; 5 A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA MÉDICA; 6 SANÇÕES PENAIS ADEQUADAS AOS PSICOPATAS; 7 RESPONSABILIDADE DO PSICOPATA FRENTE AO SISTEMA JURÍDICO; 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 9 REFERÊNCIAS

  1. RESUMO

      O presente artigo é resultado de uma reflexão sobre alguns esclarecimentos acerca da Psicopatia e Crimes Sexuais com a figura do psicopata. Este é um assunto pertinente na área do direito e da psicologia, sendo a base do presente tema. Como vimos no caso do filme As duas faces de um crime o personagem Aaron vivendo uma dupla personalidade característica de psicopata. Retratando a conduta criminosa que a psicopatia apresenta, com indícios de crueldade com efeito de pânico dentro da sociedade, desafiando as autoridades. De modo que a psicopatia diminui a capacidade de autocontrole, a falta de entendimento do psicopata com relação a punição tendo uma visão apenas da paralisação de suas práticas. Nestas circunstâncias o tema proposto discorre sobre a maneira como o estado vem respondendo aos atos crimes cometidos por psicopatas. Não há instrumento formal em nosso ordenamento jurídico, e por consequência eles vem recebendo a mesma punição que os criminosos comuns ou aqueles destinados aos inimputáveis. Ainda há necessidade da discussão de uma política especifica voltada para estes indivíduos. Para os operadores do direito e especificadamente o direito penal é preciso aplicar corretamente a lei. A jurisprudência adota possibilidades, julgar como imputáveis e aplica-se pena privativa de liberdade, ou são reconhecidos como semi-imputáveis, e julgados com abatimento de pena, ou serão considerados inimputáveis e sofrerão medida de segurança.

  1. INTRODUÇÃO

      O estudo aqui desenvolvido encontra seu fundamento fático nos altos números de crimes contra a dignidade sexual em território brasileiro nos últimos anos. Esses crimes bárbaros e desumanos têm se tornado cada vez mais comuns, logo, quando estamos diante de uma notícia de casos assim, a primeira coisa que pensamos é que se trata de um criminoso extremamente cruel e perigoso, um ser humano sem discernimento, e que sempre voltará a cometer esses tipos de crime.

    De acordo com o DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais), os indícios da psicopatia sexual podem ser detectados na adolescência, como a falta de empatia, comportamentos agressivos e antissociais, tendo por características comuns o charme superficial, a superestima, tendência ao tédio, produção de mentira perseverante, manipulação, ausência de culpa ou remorso, insensibilidade afetiva, indiferença, impulsividade, descontrole comportamental, ausência de objetivos reais à longo prazo, irresponsabilidade e incapacidade de aceitar seus próprios erros, promiscuidade sexual entre outras. Essas pessoas têm uma frieza em relação ao outro. O objetivo geral desse estudo é, realizar uma revisão bibliográfica sobre a relação entre crimes sexuais, transtornos mentais e do desenvolvimento (retardo mental). Assim, o objetivo específico do artigo é observar quais são os principais transtornos mentais e do desenvolvimento em perpetradores de crimes sexuais e quais os fatores associados e os motivos relacionados à prática desses crimes. Partiremos de um panorama da imputabilidade, indo à semi-imputabilidade e inimputabilidade, chegando aos conceitos da medida de segurança ponderando-se sobre o enquadramento de tais indivíduos no sistema.

3. DEFINIÇÃO DA PSICOPATIA E SUAS CARACTERÍSTICAS

      A psicopatia se estabeleceu de fato, pela primeira vez, em 1940, pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, que surgiu com um estudo fundamental, The Mask of Sanity (A Máscara da Sanidade), ele delimitou 16 características da psicopatia, destacando que elas não precisam estar todos presentes na pessoa, para ter um diagnóstico preciso. Inicialmente, insta observar o entendimento da psicologia a respeito dos psicopatas de uma forma genérica:

[...], a psicopatia é entendida atualmente no meio forense como um conjunto de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, descontroles comportamentais, reincidência criminal, sendo considerada uma das mais graves alterações de personalidade (AMBIEL, 2006).

      A psicopatia é um transtorno de personalidade, embora haja dificuldades e limitações quanto à sua definição, a psicopatia atualmente pode ser avaliada através de instrumentos psicométricos. Um psicopata parece um indivíduo como qualquer outro, podendo ser, inclusive, muito inteligente, sedutor e carismático. Para a psicologia, normalmente, a psicopatia é um conjunto de traços específicos de personalidade e, além disso, apresenta padrões comportamentais peculiares.

        Existem na psicopatia, três características importantes para configurar a personalidade do psicopata: 

Desinibição:  a pessoa tem dificuldade de controle de impulso, não tem paciência e não visualiza as consequências de suas ações;

Intrepidez: o indivíduo tem incapacidade de lidar com a situação que envolva estresse ou perigo, além de possuir uma autoconfiança excessiva e uma facilidade de manipulação e convencimento dos outros;

Insensibilidade: está ligada com uma deficiência da capacidade de sentir empatia, sentimento e emoções reais por outros indivíduos. Ademais, envolve, também, uma busca constante pelo prazer pessoal, mesmo que isso acarrete danos a terceiros. E, por fim, essa pessoa apresenta dificuldade de criação de relacionamentos e envolvimento emocional.

Assim, na área da Psicologia, a psicopatia está diretamente atrelada ao transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS). Devido ao fato de o transtorno antissocial apresentar características muito semelhantes à psicopatia. 

Garcia, Em sua obra Psicopatologia Forense, (1979) descreve os principais tipos de psicopatas, dentre os quais vale a citação de alguns, a saber: Psicopatas Amorais, indivíduos perversos, insensíveis e destituídos de compaixão, de vergonha, de sentimentos de honra e conceitos éticos. Não sentem simpatia pelas pessoas de seu grupo social e têm conduta lesiva ao bem-estar e à ordem estabelecida.

Seu campo de ação antissocial é o das ofensas contra as pessoas e a propriedade, reincidindo frequentemente nos delitos contra a vida. Seus crimes ocupam todos os registros, tais como roubo, furto, estelionato, homicídio, prostituição, escândalos públicos e de imprensa, fatos esses que revelam comportamento revestido de insensibilidade ou vaidade, uma vez que são absolutamente infensos ao pundonor e à opinião pública.

Garcia conclui que, bem caracterizado esse tipo de psicopata, deve ele se sujeitar às mais rigorosas medidas de segurança manicomial.

Psicopatas Astênicos são divididos em três subgrupos, embora possam assinalar todas as misturas. O primeiro subgrupo abarca o sensitivo e assustadiço, que se põe em fuga ao menor incidente, que desmaia ao ver sangue, de extrema labilidade emocional e incapaz de inibição. Teme todas as provações, vive à procura de penumbra e de uma escora em possa apoiar. Por timidez ou incapacidade, leva vida celibatária ou se submete à gerência feminina de uma tia, irmã ou avó e, quando se casa ou amasia, deixa-se tutelar espiritual e sexualmente. No segundo subgrupo encontra-se aquele psicopata cuja personalidade é dominada pelo sentimento de incapacidade e de inferioridade, que se queixa de toda sorte de distúrbios de atenção, da memória, da produtividade e sentimento do incompleto. Chama-se este psicopata de insatisfeito. No terceiro subgrupo encontram-se os sujeitos a perturbações das funções orgânicas, registrando fadiga, cefaleia, insônia, distúrbios circulatórios especialmente a taquicardia insuficiência sexual ou menstrual. A estes fronteiriços designa-se a nomenclatura de cenestopatas frustos.

O psicopata astênico, é aquele sempre pronto a obedecer e agir por indução, incapaz de resistência, embora consciente de sua situação de inferioridade e de autômato. Ressalta-se que esta sugestibilidade desempenha importante papel na gênese de certos delitos.

Os Psicopatas Explosivos, por seu turno, são indivíduos irritáveis e coléricos, do tipo que ouvem uma palavra e, antes que tenham entendido o seu exato significado, reagem de maneira explosiva, desabrida e violenta. Exibem ainda certa preguiça ou lentidão (bradipsiquia) e, ante os estímulos afetivos, explodem com maior brutalidade e injustiça. Em regra, não guardam lembrança do fato, dada a turbação da consciência no momento da refrega. Esses psicopatas revelam tais características somente durante a embriaguez e, por outro lado, frequentemente chegam aos delitos de sangue imotivados ou insuficientemente imotivados.

Psicopatas Fanáticos são aqueles que se caracterizam pela extrema importância que concedem à certas constelações ideacionais relacionadas com a própria personalidade, ligadas a determinados sistemas religiosos, filosóficos ou políticos.

Psicopatas Hipertímicos caracterizam-se por seu humor alegre e vivo, havendo aqueles mais ou menos equilibrados, porém inquietos, irritáveis, rabugentos, egocêntricos, discutidores, sem peias de conveniências sociais, e até descorteses. Por vezes convivem amigavelmente, aparentam placidez e felicidade, e subitamente explodem em fúria desproporcionada em relação ao estímulo.

Psicopatas Sexuais caracterizam-se pelos desvios instintivos ou constitucionais e adscritos às personalidades psicopáticas. Exemplos deles são os onanistas, feiticistas, necrófilos, eróticos, masoquistas e sádicos.

Diante disso, é importante ressaltar que o portador da psicopatia não é um enfermo, na interpretação estrita do termo, como é comum se pensar. Todavia, se acha à margem da normalidade emocional e comportamental, ensejando dos profissionais de saúde e do direito redobrada atenção em sua avaliação, pois enquanto os criminosos comuns almejam riqueza, status e poder, os psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade.

Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação, também não sofrem com delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Os sinais da psicopatia já podem ser observados na infância. É importante que os pais observem o comportamento dos filhos, pois, ao contrário do que muitos pensam, a criminalidade não é um componente essencial da definição da psicopatia, mas sim o comportamento antissocial. Ao contrário, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um juízo frio e calculista combinado com a total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.

4. CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS

Os crimes cometidos por psicopatas são em sua maioria realizados de formas cruéis, alguns estudiosos afirmam que pessoas com transtorno de personalidade antissocial satisfaz sua lascívia com o desespero e dor da vítima no momento da ação de um crime e que por isso quem em diversos casos ocorre os esquartejamentos, afogamento, crimes sexuais que se sucedem de homicídios qualificados, contudo os psicopatas podem se benfeitorizar do instrumento normativo citado e terem penas mais moderadas, mesmo no cometimento de crimes qualificados e com agravantes. Em decorrência disto, no momento de aplicabilidade da pena há um cuidado maior ao se analisar as circunstâncias do crime, analisando a conduta do agente, bem como seu comportamento social e as condições do ato como as causas e consequências, sendo de maior importância para que esse agente não volte a praticar novos crimes em decurso da impunidade estatal imputada a ele.

5. A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA MÉDICA

Dependendo da doença mental que a pessoa apresenta e de como essa doença mental se manifestou no caso concreto, a pessoa pode receber uma pena de privativa de liberdade, pode ser submetida a medida de segurança ou ela pode receber uma pena privativa de liberdade com uma causa de diminuição de pena. Por este motivo é importante a perícia médica para comprovação da doença. Em casos específicos, é fundamental para obtenção de resultado concreto da doença mental ou mesmo do desenvolvimento incompleto, consoante o caráter biopsicológico.

O Juiz, o Ministério Público, o defensor, Curador ou o CADI (cônjuges, ascendentes, descendentes ou irmão) poderão requerer este tipo de exame, lembrando que o Juiz não vai requerer, pode determinar de ofício. Pode ser realizado durante uma fase de inquérito policial, desde que o delegado de polícia faça uma representação para aferir essa insanidade mental do sujeito que será investigado. O prazo para a realização do exame de insanidade mental é de quarenta cinco dias, podendo ser prorrogado, desde que os peritos comuniquem que precisam de mais prazo para concluir, eventualmente, é uma situação mais complexa.

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Se o agente foi responsável ao tempo da infração, fez o exame de insanidade nele e constatou que ele foi responsável no momento da infração, o processo não para e vai prosseguir com a presença de um curador, porque ao final do processo ele poderá ter uma sentença absolutória imprópria e eventualmente pode ser submetido a medida de segurança. Se constatar que a doença sobreveio a infração, ou seja, veio depois da infração, o processo vai permanecer suspenso, até que o agente se reestabeleça e possa, finalmente, responder pelos seus autos. O magistrado poderá acolher o laudo psiquiátrico no decorrer da instrução processual e integralizá-los às provas. Porém, é importante ressaltar que o juízo não fica restrito a este parecer. Sendo assim, o juiz poderá determinar que seja realizada nova perícia médica psiquiátrica caso não sinta segurança com a apresentada nos autos.

6. SANÇÕES PENAIS ADEQUADAS AOS PSICOPATAS
6.1 Imputabilidade, Semi-Imputabilidade e Medida de Segurança:

    Imputabilidade vem do latim imputabilis de imputare, atribuir ato ou qualidade negativos a uma pessoa. De in em, mais putare, pensar, calçar e deduzir. Naturalmente, imputar também se origina de IMPUTARE. (ORIGEM DA PALAVRA, 2018). Nesse viés, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental, como fora citado, e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Consoante Júlio Fabbrini Mirabete, para que haja culpabilidade, faz-se necessário:

[...] indagar se o agente quis o resultado (dolo) ou ao menos podia prever que esse evento iria ocorrer (culpa em sentido estrito), com isso se chegou à teoria psicológica da culpabilidade, pois ela reside numa ligação de natureza psíquica entre o sujeito e o fato criminoso. (MIRABETE, 2001, p. 196).

Para o mesmo autor, existem elementos que averiguam a culpabilidade, devendo, primeiro, saber se:

O agente tem capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se determina autodeterminação, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta de adequar essa conduta à sua compreensão, essa capacidade psíquica denomina-se a imputabilidade.

(MIRABETE, 2001, p. 196).

Nesse sentido, a imputabilidade pode ser definida como a capacidade de imputação, ou seja, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. É o elemento sem o qual entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral, p. 434). Segundo conceitua Fernando Capez:

Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (CAPEZ, 2005, p. 306)

O caput do art. 26 do Código Penal dispõe ser isento de pena quem por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único do artigo 26 anuncia a hipótese de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputabilidade). Trata-se do agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O Código Penal adota, nesse caso, o critério biopsicológico, segundo o qual não basta ser portador de anomalia psíquica para ser inimputável. Para que alguém seja considerado inimputável a enfermidade mental deve levar à incapacidade de entendimento e de autodeterminação. A consequência jurídica, no caso da inimputabilidade, é a absolvição combinada com a imposição de medida de segurança. No caso da semi-imputabilidade, é a condenação com redução de pena (de um a dois terços) ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). O juiz, depois de condenar, deve analisar o que é mais adequado à finalidade da sanção penal: se a pena (reduzida) ou se a medida de segurança.

Desta forma, as pessoas que apresentam alguma perturbação mental podem ser consideradas semi-imputáveis. O indivíduo é parcialmente apto a entender o caráter ilícito da ação delituosa. Examinando essas premissas brasileiras do Direito Penal, em qual destas classificações os psicopatas se enquadram?

Essas indagações trazem à tona divergências doutrinária e jurisprudencial ainda não superadas.

7. RESPONSABILIDADE DO PSICOPATA FRENTE AO SISTEMA JURÍDICO

Os criminosos sexuais, mais especificamente, são indivíduos que podem pertencer a qualquer classe socioeconômica, raça, grupo étnico ou religião. A grande maioria não tem comportamento criminal específico, tipicamente, seu grau de escolaridade é de ensino fundamental ou médio, está empregado e apenas 4% sofrem de doença mental severa, segundo sugerem recentes estudos. Além disso, os crimes sexuais não acontecem simplesmente por impulso, pois somente um pequeno número de molestadores de crianças age sem planejamento ou premeditação, para a maioria desses criminosos o planejamento se inicia horas, dias ou até meses antes da ação. Apesar de compreenderem que estão agindo fora da lei, racionalizam seu comportamento, convencendo-se de que não estão cometendo nenhum crime e de que seu comportamento é aceitável dentro de suas próprias razões.

Quando um agressor desse porte estabelece uma pauta de execução, é improvável que a altere. Ele adere, com muita celeridade, ao esquema traçado em sua mente, aferra-se a sua própria maneira de atuar. Sente-se frustrado e irritado, quase desnorteado, quando se desvia de suas próprias normas. Age sempre guiado pelas mesmas moções pulsionais. Precisa de tempo no planejamento de sua ação (modus operandi), que às vezes pode alterar ligeiramente visando seu aperfeiçoamento. Seu ritual pode ser incrementado segundo as exigências de suas fantasias, mas o resultado final, sua assinatura, é sempre imutável. Outro detalhe importante a destacar é a necessidade imanente de guardar objetos de suas vítimas para a posteriori poder reviver na masturbação seus momentos de poder e controle (RESSLER; SHACHTMAN, 2005).

Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação, também não sofrem com delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um juízo frio e calculista combinado com a total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.

Por tais razões, vê-se que o dever dos juristas de punir os psicopatas é muito delicado, tendo em vista as particularidades do comportamento psicopata. Isso porque, na maioria dos casos, não se percebe a psicopatia como uma doença mental, mas também não há como classificar os psicopatas como plenamente normais, haja vista que apresentam distúrbios que os levam a uma distorção dos valores e à prática de crimes. Assim, ainda que optem pela semi-imputabilidade, a pena não lhes será útil, uma vez que não os recupera, quão menos lhes serve de punição, assim como a medida de segurança, que não surtirá efeitos úteis já que a psicopatia é habitual.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

       Uma das formas de se identificar a psicopatia é analisar a intenção do indivíduo, observar se seus atos foram por impulso ou por vontade própria, caracterizando a consciência do mesmo da prática do ato e da compreensão da gravidade de tal conduta, também se atentando à forma como o ato em si é explicado, suas motivações, posto que o psicopata, uma vez acusado tentará se eximir de qualquer culpa, seja pela negativa da ação, seja pela tentativa de inverter a situação e culpar a vítima pelo crime cometido.

      Nesse sentido, analisando o agressor sexual sob a luz do Código Penal, vê-se a necessidade de estudar a conduta sexual de cada indivíduo de forma particularizada. É importante ter em mente que estes delitos também podem ser cometidos por indivíduos considerados "normais", que em determinadas circunstâncias, como uso de drogas e/ou álcool, por exemplo, perdem seu julgamento preciso do que é certo ou errado, legal ou ilegal (art. 28, § 1º e 2º, CP, nos casos de ébrios habituais), ou simplesmente os cometem deliberadamente sob efeito de tais substâncias, por estas ressaltarem os traços psicopatológicos já existentes num indivíduo. Haja vista que a violência é um dos destinos da pulsão de morte. Ela aparece como a manifestação da pulsão de domínio, pulsão de destruição ou vontade de poder e está associada à crueldade, ao sadismo e ao ódio. Os crimes sexuais ocorrem e continuarão a ocorrer independentemente da cultura e da época ou de qualquer movimento que se crie, porque o mal e o bem existem desde o momento príncipe da existência do humano.

      Por fim, o psicopata agressor sexual pensa e se excita antes de agir, pois o abuso sexual é um ato compulsivo e cíclico, portanto sua repetição tem um efeito aditivo e se transforma num sistema de crenças estáveis e resistentes à mudança. A cada nova agressão sexual, incrementa a violência contra as vítimas. A vulnerabilidade da vítima faz com que ele se sinta invencível. Sua submissão faz com que se sinta dominante. Vê-la morrer faz com que se sinta vivo.

    O criminoso sexual está reproduzindo uma experiência pessoal, e suas vítimas são apenas personagens de suas fantasias e não existem para ele em sua alteridade.

9. REFERÊNCIAS

MURIBECA, Maria Maia. Psicopatia, violência e crueldade: agressores sexuais sádicos e sistemáticos, BH, 2017. Link: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-34372017000200016.

AMBIEL, Rodolfo A. M. et all. Avalição Psicológica - Guia de consulta para profissionais e estudantes de psicologia.

ARAÚJO, Fabíola dos Santos. O Perfil do Criminoso Psicopata. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 jul. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/? artigos&ver=2.32921&seo=1>. Acesso em: 21 agosto 2016.

BALLONE, Geraldo. Delitos Sexuais e Parafilias Forense, 2005. Disponível em: <http://psiqweb.net/index.php/forense/delitos-sexuais-e-parafilias/>. Acesso em: 23 agosto 2016;

MOLINA, Antônio Garcia Pablos de. Criminologia. Manual de Criminologia, Revista dos Tribunais - 6ºEd. 2008;

SILVA, Anna Luíza Tenório da ; LOPES, Carine Vinhas Lopes et al . Sentimentos: um estudo sobre os psicopatas sexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21 , n. 4856, 17 out. 2016 . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52407. Acesso em: 23 set. 2022.

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