RESUMO:O presente artigo tem por escopo a análise da psicopatia sexual, com foco especial à figura do psicopata, além de traçar uma linha que os diferencie de outros indivíduos possuidores de transtornos sexuais diversos, que possam se tornar patológicos, e que também estejam à margem do que se considera uma sexualidade “convencional” pela sociedade. O estudo foi elaborado com base em textos e estatísticas provenientes tanto da área do Direito quanto da Psicologia, uma vez que o assunto é pertinente a ambas as ciências. O produto deste trabalho firma uma “espécie típica” para a identificação de um possível psicopata sexual, servindo como uma forma de apoio para operadores do Direito no seu labor, uma vez que tal conhecimento é necessário, especificamente no Direito Penal, para uma correta aplicação do que dispõem os artigos referentes aos crimes contra a dignidade sexual.
Palavras-chave: Psicopatia sexual. Psicopata. Transtornos Sexuais. Direito. Psicologia. Direito Penal.
INTRODUÇÃO
O estudo aqui desenvolvido encontra seu fundamento fático nos altos números de crimes contra a dignidade sexual em território brasileiro nos últimos anos, e que vem aumentando, apesar de tantos esforços despendidos pela mídia e pela sociedade em campanhas de conscientização e ações que visam a denúncia de tais crimes. Apesar de sua maioria ser cometida por pessoas ditas “normais”, há uma grande necessidade em identificar os casos em que tais crimes tenham sido cometidos por psicopatas sexuais, posto que esses indivíduos têm uma diferente forma de lidar com a situação como um todo, e, como será exposto a seguir, as penas comuns não darão conta de aplacar o problema que os acomete.
A psicologia já desenvolveu diversos estudos sobre a psicopatia, mas ainda carece de tais estudos em relação aos psicopatas sexuais, que apenas ultimamente vêm ganhando uma atenção maior. Além disso, a psicopatia sexual não é a única forma de “desvio” na sexualidade que pode gerar a criminalidade. Há outras práticas que, uma vez atingindo estado obsessivo, podem representar uma situação que transgrida a lei. Tais “desvios” são, atualmente, denominados “Parafilias” e serão apresentados, também, a fundo neste trabalho.
DEFINIÇÃO DE PSICOPATIA SEXUAL
Pouco se sabe sobre os distúrbios da mente, por se tratar de um campo não discutido com certa periodicidade, no entanto, debater sobre essa proposição traz extensos questionamentos relevantes à coletividade. O transtorno proposto neste estudo tem chamado muita atenção ultimamente, estando dentro dos comportamentos psicopatológicos, mais especificamente, a psicopatia sexual.
Inicialmente, insta observar o entendimento da psicologia a respeito dos psicopatas de uma forma genérica:
[...], a psicopatia é entendida atualmente no meio forense como um conjunto de traços ou alterações de conduta em sujeitos com tendência ativa do comportamento, tais como avidez por estímulos, delinquência juvenil, descontroles comportamentais, reincidência criminal, sendo considerada uma das mais graves alterações de personalidade (AMBIEL, 2006).
Com isso em mente, serão retratados nesta ocasião os psicopatas sexuais, aos quais se aplicam os entendimentos gerais sobre psicopatia, quanto características próprias.
De acordo com o DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais), os indícios da psicopatia sexual podem ser detectados na adolescência, como a falta de empatia, comportamentos agressivos e antissociais, tendo por características comuns o charme superficial, a superestima, tendência ao tédio, produção de mentira perseverante, manipulação, ausência de culpa ou remorso, insensibilidade afetiva, indiferença, impulsividade, descontrole comportamental, ausência de objetivos reais à longo prazo, irresponsabilidade e incapacidade de aceitar seus próprios erros, promiscuidade sexual entre outras que podem variar de caso a caso, mas sempre de uma forma contínua como se pode compreender a seguir:
“[...] exige a constatação de um padrão permanente de experiência interna e de comportamento que se afasta das expectativas da cultura do sujeito, manifestando-se nas áreas cognoscitiva, afetiva, da atividade interpessoal, ou dos impulsos, referido padrão persistente é inflexível, desadaptativo, exibe longa duração de início precoce (adolescência ou início da idade adulta) e ocasiona um mal-estar ou deteriorização funcional em amplos gamas de situações pessoais e sociais do indivíduo”. (ARAÚJO, 2011 apud GOMES; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2008, p. 284).
Certas características são marcantes dos psicopatas sexuais, como a sedução e o fascínio, com as quais habitualmente conseguem conquistar outras pessoas, seja por possuir astúcia, um excelente conhecimento, simulando respeito ou admiração por aquilo que o outro aprecia. Diante disso, é importante ressaltar que o portador da psicopatia não é um enfermo, na interpretação estrita do termo, como é comum se pensar. Todavia, se acha à margem da normalidade emocional e comportamental, ensejando dos profissionais de saúde e do direito redobrada atenção em sua avaliação, pois enquanto os criminosos comuns almejam riqueza, status e poder, os psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade. Geralmente, a uma redução da vítima ao nível de objeto, abalando a moral por intermédio de escândalos e mentiras, com o intuito de dominar a vítima por completo, encontrando-se numa incapacidade de reparar seu comportamento, seja por ausência de autocrítica, seja por completo desapego à vítima.
Assim, quando se submetem espontaneamente a alguma terapia, é notoriamente, no sentido de despertar generosidade, compreensão, posteriormente, depois da aquisição da confiança, invariavelmente reincidem nos comportamentos patológicos. A vida sexual dos psicopatas é caracterizada, também, por práticas sexuais desviantes (inclusive incestuosas), sem que isso necessariamente forme um padrão de comportamento. O homossexualismo raramente é encontrado, ao menos enquanto única forma de orientação sexual. De modo geral, as relações sexuais, que podem ser de vários tipos, são impessoais e não provocam relacionamentos afetivos duradouros.
Os criminosos sexuais, mais especificamente, são indivíduos que podem pertencer a qualquer classe socioeconômica, raça, grupo étnico ou religião. A grande maioria não tem comportamento criminal específico, tipicamente, seu grau de escolaridade é de ensino fundamental ou médio, está empregado e apenas 4% sofrem de doença mental severa, segundo sugerem recentes estudos. Além disso, os crimes sexuais não acontecem simplesmente por impulso, pois somente um pequeno número de molestadores de crianças age sem planejamento ou premeditação, para a maioria desses criminosos o planejamento se inicia horas, dias ou até meses antes da ação. Apesar de compreenderem que estão agindo fora da lei, racionalizam seu comportamento, convencendo-se de que não estão cometendo nenhum crime e de que seu comportamento é aceitável dentro de suas próprias razões.
A psicopatia no direito brasileiro encontra previsão no código penal, em seu art. 26: “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Nota-se, contudo, que o legislador não coloca as doenças mentais num rol expresso, apenas as cita de forma geral, o que torna ainda mais pessoal e casuística a definição e classificação no momento do julgamento e aplicação da pena. porém, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais.
Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação, também não sofrem com delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um juízo frio e calculista combinado com a total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos. Por tais razões, vê-se que o dever dos juristas de punir os psicopatas é muito delicado, tendo em vista as particularidades do comportamento psicopata. Isso porque, na maioria dos casos, não se percebe a psicopatia como uma doença mental, mas também não há como classificar os psicopatas como plenamente normais, haja vista que apresentam distúrbios que os levam a uma distorção dos valores e à prática de crimes. Assim, ainda que optem pela semi-imputabilidade, a pena não lhes será útil, uma vez que não os recupera, quão menos lhes serve de punição, assim como a medida de segurança, que não surtirá efeitos úteis já que a psicopatia é habitual.
DIFERENCIAÇÃO DAS OUTRAS PATOLOGIAS SEXUAIS
Sendo uma das conhecidas "patologias sexuais", a parafilia, pela própria etimologia da palavra, diz respeito à "para" de paralelo, ao lado de, "filia" de amor à, apego à. Portanto, para estabelecer-se uma Parafilia, está implícito o reconhecimento daquilo que é convencional (estatisticamente normal) para, em seguida, detectar-se o que estaria "ao lado" desse convencional.
No fundamento da nossa sociedade encontra-se o conceito de família, e nesta se reconhece o sexo convencional como sendo heterossexual, por meio de conjunção carnal, com finalidade prazerosa e/ou procriativa, momentaneamente monogâmico.
Observa-se que o termo atrelado às condições sexuais acima descritas é "convencional", evitando-se o termo "normal", devido ao fato das pessoas confundirem habitual e erroneamente o "não-normal" com o "patológico".
Segundo o DSM-IV, seriam as parafilias uma sexualidade caracterizada por impulsos sexuais muito intensos e recorrentes, por fantasias e/ou comportamentos não convencionais, capazes de criar alterações desfavoráveis na vida familiar, ocupacional e social da pessoa por seu caráter compulsivo. Trata-se de uma perturbação sexual qualitativa e, na CID.10 (Classificação Internacional de Doenças), estão referidas como Transtornos da Preferência Sexual, o que não deixa de ser absolutamente verdadeiro, já que essa denominação reflete o principal sintoma da Parafilia.
Portanto, é detectada a Parafilia quando há uma necessidade de se substituir a atividade sexual considerada convencional por qualquer outro tipo de expressão sexual, sendo este substitutivo a preferida ou única maneira da pessoa conseguir excitar-se e ter prazer sexual. Assim sendo, na Parafilia os meios se transformam em fins, e de maneira repetitiva, configurando um padrão de conduta rígido o qual, na maioria das vezes, acaba por se transformar numa compulsão opressiva que impede outras alternativas sexuais.
Algumas Parafilias se constituem em obter prazer com objetos aleatórios, com o sofrimento e/ou humilhação de si próprio ou do parceiro(a), com o assédio à pessoas pré-púberes ou inadequadas à proposta sexual, como por exemplo nos casos de necrofilia ou incesto.
Estas fantasias ou estímulos específicos, entre outros, são pré-requisitos indispensáveis para a excitação e o orgasmo e algumas destas são consideradas crimes pelo Código Penal Brasileiro.
Em distúrbios menos intensos, às vezes, a imaginação fantasiosa do parafílico encontra uma correspondência com a do parceiro, por exemplo, transvestir-se de sexo oposto ou de algum outro personagem para conseguir o prazer necessário ao orgasmo.
Quanto à gradação, a Parafilia pode ser leve, quando se expressa ocasionalmente e com menor intensidade de obrigatoriedade, moderada, quando a conduta é mais frequentemente manifestada e severa, quando chega a níveis de compulsão.
Os casos mais estudados são, predominantemente, os que se manifestam de forma grave, que para se caracterizar exige os seguintes requisitos:
- Caráter opressor, com perda de liberdade de opções e alternativas. O parafílico não consegue deixar de atuar dessa maneira.
- Caráter rígido, significando que a excitação sexual só se consegue em determinadas situações e circunstâncias estabelecidas pelo padrão da conduta parafílica.
- Caráter impulsivo, que se reflete na necessidade imperiosa de repetição da experiência. Essa compulsão da Parafilia severa pode vir a ocasionar atos delinquenciais, com severas repercussões jurídicas.
São exemplos clássicos disso a pessoa exibicionista, que se sente satisfeita ao mostrar os genitais a pessoas publicamente, do necrófilo que violará cadáveres, do pedófilo que abusa de crianças, do sádico ou dos masoquistas que produzirão dores e ferimentos deliberadamente em si ou em outrem, dentre outros tantos casos. Provando isso, o DSM-IV expõe as mais comuns, sendo elas: exibicionismo (exposição dos genitais), fetichismo (uso de objetos inanimados), frotteurismo (tocar e esfregar-se em uma pessoa sem o seu consentimento), pedofilia (foco em crianças pré-púberes), masoquismo sexual (ser humilhado ou sofrer), sadismo sexual (infligir humilhação ou sofrimento), fetichismo transvéstico (vestir-se com roupas do sexo oposto) e voyeurismo (observar atividades sexuais).
Entre as parafilias sem outra especificação ou maiores implicações jurídicas, estão: zoofilia (ato sexual com animais); escatologia telefônica (telefonemas obscenos); parcialismo (foco exclusivo em uma parte do corpo); coprofilia ou excrementofília (obtenção de prazer durante a evacuação das fezes ou com a sua manipulação); clismafília (prazer obtido com a aplicação de líquidos dentro do reto, através do ânus ou introdução de objetos estranhos); urofilia (prazer e excitação sexual obtido com o contato pelo corpo ou ingestão de urina); cunilíngua (ato de praticar sexo oral aplicando a língua na vúlva e/ou clitóris); felação (sexo oral feito no genital masculino); anilíngua ou anilingus (significa literalmente o intercurso da língua de alguém com o ânus de outrem); dendrofília (relação sexual com plantas ou frutas); acrotomofilia (preferência sexual por pessoas que tenham alguma parte de seus corpos amputada); gerontofília (atração sexual por pessoas idosas) entre muitos outros.
Destarte, para o estudo do delito sexual da Parafilia (delito parafílico), deve-se considerar que a existência pura e simples da Parafilia não justifica nenhuma condenação legal, desde que essas pessoas não transgridam e vivam em sua privacidade sem prejudicar terceiros. Não se deve confundir a eventual intolerância sociocultural que a Parafilia desperta, com necessidade de apenar-se o parafílico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendendo o que é a psicopatia sexual e a Parafilia, torna-se possível traçar uma linha que as diferenciem de fato e insta salientar que os delitos sexuais decorrem, em grande parte, não de parafilias, mas sim das psicopatias sexuais e por isso é tão importante desvendar como funciona a mente de um psicopata, tanto para efeitos de diagnóstico e tratamento desse distúrbio, quanto para termos de aplicação de pena em situações delituosas que os envolvam.
Uma das formas de se identificar a psicopatia é analisar a intenção do indivíduo, observar se seus atos foram por impulso ou por vontade própria, caracterizando a consciência do mesmo da prática do ato e da compreensão da gravidade de tal conduta, também se atentando à forma como o ato em si é explicado, suas motivações, posto que o psicopata, uma vez acusado tentará se eximir de qualquer culpa, seja pela negativa da ação, seja pela tentativa de inverter a situação e culpar a vítima pelo crime cometido.
Analisando o agressor sexual sob a luz do Código Penal, vê-se a necessidade de estudar a conduta sexual de cada individuo de forma particularizada. É importante ter em mente que estes delitos também podem ser cometidos por indivíduos considerados "normais", que em determinadas circunstâncias, como uso de drogas e/ou álcool, por exemplo, perdem seu julgamento preciso do que é certo ou errado, legal ou ilegal (art. 28, § 1º e 2º, CP, nos casos de ébrios habituais), ou simplesmente os cometem deliberadamente sob efeito de tais substâncias, por estas ressaltarem os traços psicopatológicos já existentes num indivíduo.
É possível, ainda, destacar que na maioria das outras patologias sexuais, assim como na Parafilia, o acometido sente um profundo remorso por praticar tais atos, posto que é até ali dirigido por impulsos, o que não acontece com os psicopatas sexuais, uma vez que suas ações são, como já dito, premeditadas e plenamente conscientes e sem nenhum tipo de reprovação, tendo, pelo contrário, uma sensação de recompensa após cada ato praticado, dessa forma estabelecendo para estes o prazer sexual que tanto almejam.
E estas características do indivíduo interferem diretamente na forma que o Direito irá agir na situação, uma vez que ele não será melhorado por uma pena comum. Na verdade, a taxa de reincidência entre os psicopatas é muito alta se comparada aos sujeitos não acometidos por tais distúrbios, já que essas penas não lhe servem como forma coercitiva ou preventiva eficaz. Além disso, os psicopatas desfazem a lógica de quaisquer tratamentos a eles aplicados, já que tem a capacidade de manipular os outros e suas ações para que pareçam ter sido “curados”. Entretanto, como ensina Jorge Trindade (2012, p. 176-177), não há evidencias que levem a crer que haja alguma forma de se tratar efetivamente um psicopata, logo, é necessária uma diferente forma de execução penal para esses indivíduos, e para chegar a tal ponto é preciso saber reconhecê-los dentre tantos outros casos de crimes sexuais.
REFERÊNCIAS
AMBIEL, Rodolfo A. M. et all. Avalição Psicológica - Guia de consulta para profissionais e estudantes de psicologia.
ARAÚJO, Fabíola dos Santos. O Perfil do Criminoso Psicopata. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 jul. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/? artigos&ver=2.32921&seo=1>. Acesso em: 21 agosto 2016.
BALLONE, Geraldo. Delitos Sexuais e Parafilias – Forense, 2005. Disponível em: <http://psiqweb.net/index.php/forense/delitos-sexuais-e-parafilias/>. Acesso em: 23 agosto 2016;
MOLINA, Antônio Garcia Pablos de. Criminologia. Manual de Criminologia, Revista dos Tribunais - 6ºEd. 2008;
MURIBECA, Mercês. As diferenças que nos constituem e as perversões que nos diferenciam. Estudos de Psicanálise, n.32 Belo Horizonte nov. 2009. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid= S0100-34372009000100014>. Acesso em 23 agosto 2016;
REINA, Mariana. A figura do psicopata no Direito Penal brasileiro. Disponível em: < http://marianareina.jusbrasil.com.br/artigos/151864143/a-figura-do-psicopata-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 19 agosto 2016.