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Condenação do Estado brasileiro na CIDH pelo uso excessivo de força policial no caso Favela Nova Brasília

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CONCLUSÃO

Diante do estudo apresentado, pode-se depreender que a importância de um país ser signatário de Tratados Internacionais e aderir à jurisdição das Cortes Internacionais, como a CIDH, pode refletir na gestão de sua política interna.

O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto San Jose da Costa Rica em 1992 e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, passando a se submeter a jurisdição da CIDH.

Portanto, um caso de grave violação de direitos humanos, como no Favela Nova Brasília, a própria CIDH, reconhecendo a ausência e ineficácia do estado brasileiro, o condenou e recomendou medidas reparadoras.

Como consequência a inércia do Estado Federado e permanência de violação de direitos humanos, bem como ao não cumprimento das medidas reparadoras impostas pela CIDH, o STF atendeu o pedido de medida cautelar na ADPF 635.

O pedido feito na ADPF 635 se conecta ao determinado pela CIDH na sentença do caso favela Nova Brasília, justamente pela restrição imposta às ações policiais e seu alto grau de letalidade (para ambos os lados) na cidade do Rio de Janeiro.

E esse cenário de violência urbana vem se tornando cada dia mais grave e desafiador para as autoridades e especialistas em segurança pública, já que ser mata muito de ambos os lados.

Além do mais antigas polêmicas às recentes, o discurso falacioso ainda angaria votos e exibe uma falsa sensação de segurança.

Entre 1995 e 1998, o governador Marcello Alencar (PSDB) seguiu a cartilha do então secretário de Segurança Pública, o general da reserva e deputado federal Nilton Cerqueira Junior (PP-RJ), e instituiu o decreto estadual 21.753/1995, dispondo sobre a "gratificação faroeste".

Consistia em um "pagamento por mérito" que era concedido em percentual mínimo de 50% e máximo de 150% do valor total do salário nos vencimentos do servidor premiado.

O prêmio era destinado a servidores que participassem de operações policiais demonstrando alto preparo profissional ao agirem com destemida coragem para alcançar o sucesso das missões

Após a introdução da "gratificação faroeste", o tráfico de drogas não diminuiu, e os números da violência, incluindo o de policias mortos, aumentaram.

Foi a partir do decreto de 1995 que os Autos de Resistência, termo criado durante a ditadura militar no Brasil, passaram a constar de forma recorrente nos relatórios de justificativa dos policiais sobre mortes em comunidades.

Em que pese uma política de incentivo a agentes estatais a matar ditos criminosos não ter prosperado na década de 90, ainda serve de promessa de campanha para candidatos com uma política menos inclusiva e mais ditatorial.


REFERÊNCIAS

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. CIDH, 1979.

BRASIL. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 02 de Novembro de 2022.

ORGANIZAÇAO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível em: <https://www.oas.org/pt/cidh/>, acesso em 02 de novembro de 2022.

CORTE INTERAMERICANA DIREITOS HUMANOS. Disponível em <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>, acesso em 02 de novembro de 2022.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS <https://www.corteidh.or.cr/index.cfm?lang=pt>, acesso em 02 de novembro de 2022.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 20ª edição, revista e atualizada. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADPF 635 MC-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO dje-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022 REPUBLICAÇÃO: dje-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022)


Notas

  1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh>. Acesso em nov. 22.

  2. Os dados constam do Monitor da Força Letal na América Latina, um estudo comparado que reúne dados de Brasil, Chile, Colômbia, El Salvador, Jamaica, México, Trinidad e Tobago e Venezuela. A última edição foi lançada no início de 2022 e está disponível em: https://www.monitorfuerzaletal.com/reports. Acesso em 22 de junho de 2022.

  3. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/05-anuario-2022-letalidade-policial-cai-mas-mortalidade-de-negros-se-acentua-em-2021>. Acesso nov. 22.

  4. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/sumario-executivo-favela-nova-brasilia-v8-2022-02-21.pdf

  5. ADPF 635 MC-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO dje-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022 REPUBLICAÇÃO: dje-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022)

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Sobre as autoras
Ana Paula Campos de Farias

Servidora do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito. Especialista em Ciências Criminais e Segurança Pública - UERJ (andamento).

Benita Baptista Dionizio Guimarães

Advogada. Pós graduanda em Ciências Criminais e Segurança Pública pela Universidade do Estado do Ri de Janeiro - UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Ivana ; FARIAS, Ana Paula Campos et al. Condenação do Estado brasileiro na CIDH pelo uso excessivo de força policial no caso Favela Nova Brasília . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7416, 21 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101072. Acesso em: 5 nov. 2024.

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