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Condenação do Estado brasileiro na CIDH pelo uso excessivo de força policial no caso Favela Nova Brasília

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O Brasil condenado por violência policial e descumprimento de medidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas visam reduzir letalidade policial.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a condenação do Brasil na sentença Cosme Rosa Genoveva e outros vs Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na sentença, o estado brasileiro foi condenado pelo uso excessivo da violência nas forças policiais e o reiterado descumprimento de algumas medidas estabelecidas pela sentença na CIDH acarretou na interposição da APF 635 no STF, com vista a redução da letalidade policial.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Condenação do Estado Brasileiro. Caso Favela Nova Brasília. Violência Policial. APDF 635.


INTRODUÇÃO

Há muito o que se discutir a respeito dos Direitos Humanos no Brasil. Em primeiro lugar: existem inúmeros desrespeitos a tal categoria de direitos em nosso território por parte de Governos, de agentes do Estado e de empresas. Em segundo lugar: há uma relutância do senso comum em aceitar essa categoria de direitos, percebendo-se, inclusive, que quem critica tais direitos também está assegurado por eles. Em terceiro lugar: podemos perceber que personalidades que dedicaram as suas vidas a lutar por tais direitos foram ameaçadas, mortas ou silenciadas.

Ao longo do tempo, as constituições foram, gradativamente, adequando-se e sendo aperfeiçoadas quanto às garantias dos Direitos Humanos dos cidadãos brasileiros. A exemplo da Constituição Federal de 1988 que está totalmente alinhada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Apesar de avanços, tivemos períodos sombrios, como a Ditadura Militar, ocorrida entre 1964 e 1985, quando, em seus anos mais pesados, centenas de pessoas foram presas arbitrariamente, exiladas, torturadas e até mortas por conta das suas orientações políticas ou pela afronta ao governo ditatorial.

Também esbarramos em alguns problemas em relação à garantia dos Direitos Humanos em território brasileiro hoje. Os principais fatores que evidenciam essas falhas são as altas taxas de homicídios (em especial de jovens, moradores de periferias/comunidades e negros); o abuso, a violência e as execuções cometidas por policiais (sob o pretexto de resistência à prisão resultante em morte dos opositores) ou milícias; o falho e ineficaz sistema prisional (que se encontra em crise); as ameaças aos defensores dos Direitos Humanos; a miséria e a alta desigualdade econômica e social; a violência contra a mulher e o trabalho em situações análogas à escravidão.

Importante trazer à baila a ratificação do Brasil ao Pacto de San Jose da Costa Rica, o que pode fazer a diferença na esperança de vítimas sobreviventes, seu familiares e da sociedade na tentativa de aprimoramento da política de segurança pública estatal.


O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

No mundo ocidental, a proteção dos direitos humanos tem sido uma preocupação cada vez maior com o passar dos anos. Acontecimentos negativos e conquistas sociais que marcam a sociedade, seja em casos regionais ou globais, impulsionaram o debate e a difusão da proteção aos direitos humanos. Há, atualmente, três sistemas regionais, quais sejam: o Europeu, o Africano e o Interamericano. Cada um possui aparato jurídico próprio. Este último tem como principal instrumento a Convenção Americana de Direitos Humanos.

O Sistema Interamericano se iniciou formalmente com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em 1948. Adicionalmente, o Sistema conta com outros instrumentos como Protocolos e Convenções sobre temas especializados, como a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, entre outros; além dos Regulamentos e Estatutos de seus órgãos.

Composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e por alguns órgãos especializados da OEA, o dito mecanismo possui atribuições fixadas em seus atos regulamentares justamente para melhor atuar na proteção dos Estados e dos cidadãos.

O Brasil não ficou de fora. É Estado-Membro da OEA, participa do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e, desde 1998, está submetido à jurisdição internacional da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

O Estado brasileiro, ao assumir compromisso internacional por meio de pactos ou tratados internacionais, exerce plenamente sua soberania para convencionar. A submissão à Corte IDH foi uma expressão de soberania na qual o Estado escolheu sujeitar-se àquelas regras do jogo, isto é, às consequências da jurisdição internacional da referida corte.


A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é órgão judicial autônomo, criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH ou "Pacto de São José da Costa Rica") cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos.

Apesar dessa autonomia, possui relação privilegiada com a Organização dos Estados Americanos (OEA), sob cujos auspícios foi elaborada a CADH e que apoia sua atuação administrativa, além de contribuir, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (órgão da OEA), para sua judicatura.

Possui jurisdição contenciosa e consultiva. Sua jurisdição contenciosa necessita de reconhecimento expresso por parte do Estado contratante da Convenção, o que pode ser feito tanto no momento da ratificação do tratado quanto posteriormente. Assim, o Estado pode ratificar a Convenção Americana e não reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte IDH, pois tal reconhecimento é cláusula facultativa da Convenção. O reconhecimento da jurisdição contenciosa obrigatória pode ser feito por declaração específica para todo e qualquer caso (art. 62 da Convenção) ou para somente um caso específico (reconhecimento ad hoc).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sede em São José, capital da Costa Rica, e faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos junto com a Comissão Internacional de Direitos Humanos. Ela é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

Sua primeira reunião foi realizada em 1979 na sede da Organização dos Estados Americanos (OEA), em Washington, EUA. Trata-se de um tribunal típico, que julga casos contenciosos entre cidadãos e países, além de supervisionar a aplicação de suas sentenças e ditar medidas cautelares.

Atualmente, a Corte IDH é composta de 20 países, englobando 560 milhões de cidadãos. Embora o Brasil seja o único país de língua portuguesa, sua população de 200 milhões de habitantes constitui uma parcela significativa dos cidadãos abrangidos pela jurisdição da Corte IDH.

O CNJ é o guardião da jurisprudência em língua portuguesa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), de acordo com o memorando de entendimento assinado por ambos os órgãos. O entendimento prevê, em linhas gerais, colaboração ampla e direta entre os dois órgãos, a partir do interesse mútuo em promover, velar e difundir as normas internacionais e a jurisprudência dos Tribunais de Direitos Humanos, com ênfase para aquelas oriundas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

A parceria segue o princípio do diálogo jurisprudencial, pelo qual a jurisprudência local se integra à jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos e vice-versa, em uma espécie de via de mão dupla. A publicação do CNJ divide as sentenças da Corte IDH em volumes temáticos, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os direitos violados, para facilitar o estudo da matéria.


BREVE ANÁLISE DO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL CORTE IDH. CDH-7-2015/178

O estudo que se propõe analisa os fatos ocorridos em duas incursões policiais realizadas junto à Favela Nova Brasília - Complexo do Alemão/Rio de Janeiro -, em que houve a violação de diversos direitos fundamentais, tais como a vida e a integridade física/psíquica dos moradores daquela comunidade.

A primeira operação ocorreu em 18 de outubro de 1994, contando com aproximadamente 80 (oitenta) agentes da polícia civil e militar do Estado do Rio de Janeiro.

Em linhas gerais, os agentes adentraram em 05 (cinco) residências da comunidade realizando disparos no interior das casas, levando à óbito 13 (treze) homens, dentre eles, quatro eram menores de idade. Além dos assassinatos, foram cometidos crimes sexuais contra 03 (três) adolescentes encontradas nos imóveis, bem como atos de tortura foram relatados pelas vítimas. Logo após, os policiais retiraram os corpos e os conduziram para a praça central da comunidade, adulterando o local dos crimes.

Com intuito de justificar as ações cometidas naquela operação, os agentes informaram que houve resistência com a consequente morte dos opositores.

Já a segunda incursão ocorreu em 08 de maio de 1995, sete meses após a primeira e na mesma localidade, cuja finalidade foi a apreensão de armas de fogo do tráfico de drogas. Desta vez, a operação contou com o apoio de 14 (quatorze) agentes da polícia civil e dois helicópteros sobrevoaram a região, que ao final resultou no óbito de mais 13 (trezes) homens, igualmente registradas como resistência seguida de morte.

Com isto, foram registradas ao todo 26 (vinte e seis) mortes de responsabilidade do Estado brasileiro, visto que fruto da atuação de seus agentes. Ressalta-se que ambas as operações revelam o mesmo padrão de conduta policial e similaridade de fatos, demonstrando o modus operandi das instituições policiais.

A gravidade dessas incursões foi levada à análise da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por certo que violou não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual o Brasil é signatário.

A Comissão ao receber as ocorrências, entendeu por pertinente reuni-las em um só caso (nº 11.566), justamente por revelarem o mesmo arquétipo de conduta e terem ocorrido na mesma localidade, ademais foram registrados em épocas adjacentes.

Nesta senda, a Comissão notificou o Estado brasileiro (janeiro 2012) para atendimento de diversas recomendações formuladas pelo órgão, entretanto, não houve o seu cumprimento, tendo o caso sido remetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos (maio de 2015) para julgamento1.

Com efeito, a Corte prolatou sentença de mérito (fevereiro 2017) declarando a responsabilidade do Estado brasileiro frente às violações cometidas por seus agentes às 26 (vinte e seis) vítimas de homicídios e 03 (três) vítimas de crimes sexuais, condenando o Estado a reparar civilmente as famílias enlutadas, além de definir diferentes medidas com a finalidade de prevenir eventual reprodução das ações.

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A VIOLÊNCIA POLICIAL

O caso em debate demonstra a problemática em torno da violência policial, cujo emprego ocorre especialmente nas operações realizadas em comunidades.

Com efeito, não é difícil citar outros exemplos que envolvam excesso policial ou a temível violência, que decorre do primeiro.

Assim, em ligeira recordação, é possível destacar os casos de Genivaldo de Jesus Santos, morto por asfixia dentro de viatura policial (maio 2022); a operação no Jacarezinho, que vitimou 28 pessoas (maio 2021); o menino João Pedro morto em incursão policial na comunidade do Salgueiro (maio 2020), dentre outros.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (ed. 2022), o Brasil já contabiliza 43.171 mortes por atuação policial, cujos dados estatísticos reforçam a complexidade do tema.

Observa-se do gráfico abaixo que o índice de mortes decorrentes de intervenções policiais vem crescendo desde 2013:

Outrossim, extrai-se a alta taxa de mortalidade do Estado brasileiro por unidade federativa, vejamos:

Ressalta-se que somente no estado do Amapá (17,1) o índice de mortalidade é superior ao da Venezuela (16,6), se comparados no ano de 2018.2.

Segundo Luíza Calegari, em seu artigo à Revista Exame, a mortalidade por atuação policial é ainda maior que o número de homicídios, vejamos:

Os policiais mataram mais que os ladrões em 2015, segundo pesquisa do Ipea divulgada no início do mês. O número de latrocínios (roubos seguidos por morte) no Brasil em 2015 foi de 2.314; as mortes por intervenção policial foram 3.320. O dado leva em consideração só os casos em que um roubo culminou em morte, e não o total de homicídios, que foi bem mais alto (59 mil, de acordo com o levantamento). (EXAME.COM, 2017)

Outro aspecto de relevante observação pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública foi o perfil das vítimas de violência policial, que na sua maioria são homens e negros.

Vejamos o que demonstram os gráficos3:


MEDIDAS DETERMINADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ESTADO BRASILEIRO (COSME GENOVEVA E OUTROS VS. BRASIL)

Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte destacou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever de repará-lo.

Para tanto a CIDH estabelece medidas de satisfação, onde a jurisprudência internacional, e em especial a da Corte, considera que a sentença constitui é em si mesma uma forma de reparação.

Já a publicação da sentença determina que o Estado publique as seções da sentença que se referem aos fatos provados e a análise das violações à Convenção Americana. A publicação deve ser feita no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da Sentença.

A Corte Interamericana condenou o Brasil por violações aos artigos 5.1 (integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), bem como art. 1.1 da CADH (dever geral de respeito e garantia dos direitos consagrados) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno).4

Ressaltam-se, nesse estudo, as mais importantes imposições feitas pela sentença condenatória à República Federativa do Brasil, dentre elas:

a) O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994 e 1995, com diligência e prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. O Estado deverá também, através do Procurador-Geral da República avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência.

b) O Estado deverá iniciar uma investigação eficaz a respeito dos fatos identificados como violência sexual de mulheres e menores de idade vítimas e fornecer tratamento psicológico e psiquiátrico respectivo, com a garantia dos medicamentos.

c) Ato público de reconhecimento de responsabilidade e instalação de placas comemorativas na Favela Nova Brasília, como forma de simbolizar o ocorrido e causar reflexão da comunidade.

d) Adoção de políticas públicas propondo regulamentações administrativas, procedimentos e planos operacionais contra a violência policial, e a modernização e profissionalização das forças de segurança pública.

e) Adoção de reformas legislativas, onde leis internas consigam prevenir, investigar e punir qualquer violação de direitos humanos resultante de atos de violência cometidos por agentes do Estado e a regulamentação jurídica dos procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força.

f) Extinção de autos de resistência e redução da letalidade policial: A CIDH solicitou eliminação imediata do registro automático de mortes cometidas pela polícia como “autos de resistência”.

g) Estabelecimento de dano imaterial com a adoção de medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa tanto pelos danos morais como pelos danos materiais decorrentes das violações, em favor dos familiares das 26 vítimas que morreram nas incursões policiais. Fixação de US$35.000,00 para cada vítima e a soma adicional de US$15.000,00 para L.R.J., C.S.S. e J.F.C., individualmente.

Destacadas as medidas impostas pela CIDH, pode-se perceber que o Brasil vem apresentando muito dificuldade em cumprir àquelas atinentes a redução da letalidade policial.

Em 2017, o Estado brasileiro apresentou os informes sobre o cumprimento das reparações fixadas. Dessa forma, a Corte determinou o levantamento parcial da supervisão de sentença quanto aos pontos que foram sendo cumpridos (indenizações, publicações da sentença e restituição ao Fundo de Assistência às Vítimas). Contudo, a sentença segue na etapa de cumprimento em relação aos pontos pendentes.

Em 2021, a ausência de implementação efetiva das garantias de não repetição abriu caminho para que fatos semelhantes voltassem a acontecer, em uma das incursões mais violentas da história das operações policiais no Rio de Janeiro.

A operação policial na Favela do Jacarezinho, ocorrida em 6 de maio de 2021, resultou na morte de 28 pessoas (27 civis e 1 policial). Em razão do ocorrido, os peticionários requereram medidas provisórias à Corte IDH, diante da gravidade, urgência e risco de dano irreparável. A Corte IDH, a princípio, não outorgou as medidas, mas permanece acompanhando a situação por meio do mecanismo de supervisão de cumprimento do julgado.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, em ADPF 6355, o Min. Edson Fachin destacou:

Constitucional. Medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Violação de direitos humanos. Necessidade de interpretação de dispositivos constitucionais. Conhecimento da arguição. Limitações legais para o deferimento de medida cautelar em sede de omissão inconstitucional. Independência e auditabilidade das perícias do estado. Protocolo de Minnesota. Limitações constitucionais às operações policiais nas proximidades de escolas. Direito das crianças e adolescentes. Absoluta prioridade. Função do controle externo do Ministério Público. Dever de investigar em casos de suspeita de ilícitos praticados por agentes de segurança pública. Medida cautelar parcialmente deferida.

Restrições à realização de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante o período da pandemia pelo STF. Necessidade de comunicação e justificativa da excepcionalidade da medida ao Ministério Público. ADPF 635 aborda os seguintes temas: fim do uso dos blindados aéreos em operações policiais, a proteção a comunidade escolar, a garantia do direito à participação e ao controle social nas políticas de segurança pública, o acesso à justiça e a construção de perícias e de provas que incluam a participação da sociedade civil e movimentos sociais como uma das ferramentas principais na resolução das investigações de casos de homicídios e desaparecimentos forçados.

Assim, o STF julgou procedente parcela dos pedidos feitos da inicial do da medida cautelar, para que fossem aplicados de imediato, haja vista a inércia estatal ou ausência de cumprimento da medida reparadora pela CIDH.

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Sobre as autoras
Ivana Gisele Maia Araujo

Advogada. Pós graduanda em Ciências Criminais e Segurança Pública - UERJ. Pós graduada em Direito Público e Direito Privado - EMERJ. Pós graduada em Direito do Consumidor - PUC-RIO Bacharel em Direito UCAM.

Ana Paula Campos de Farias

Servidora do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito. Especialista em Ciências Criminais e Segurança Pública - UERJ (andamento).

Benita Baptista Dionizio Guimarães

Advogada. Pós graduanda em Ciências Criminais e Segurança Pública pela Universidade do Estado do Ri de Janeiro - UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Ivana Gisele Maia ; FARIAS, Ana Paula Campos et al. Condenação do Estado brasileiro na CIDH pelo uso excessivo de força policial no caso Favela Nova Brasília . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7416, 21 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101072. Acesso em: 15 mai. 2024.

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