V-Considerações Finais
A presente pesquisa científica constitui como um estudo de caso do dano moral em ricochete (ou reflexo) do caso do rompimento da barragem de rejeitos Mina Córrego do Feijão em Brumadinho- MG. Em seus desdobramentos buscou se seria possível a pacificação dos legitimados a pleitearem o dano moral através da caracterização dos critérios objetivos para aplicação do dano moral em ricochete nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho.
A responsabilidade civil consagra o dever de indenizar a todo aquele que teve violado, ainda que exclusivamente moral, o direito da personalidade, e no caso de dano por morte não poderia ser diferente. Desta feita, há a consagração da responsabilidade civil do empregador no que tange o ambiente de trabalho sendo esta uma responsabilidade civil objetiva porque deriva do poder de direção do empregador.
Ainda, foi feito um estudo de direito comparado entre o Direito Português e o Direito Brasileiro. Através do Código Civil de Portugal, foi possível analisar que os legitimados a pleitear danos morais são incluídos em texto de lei, especificando e limitando através da regra do direito hereditário, aos parentes mais próximos da vítima. Entretanto, a limitação dos legitimados mediante norma, traz inconsistências diferentes das enfrentadas no Direito Brasileiro no sentido de que quando não houverem os legitimados propostos no texto normativo, o dano causado a vida poderia não ser punido.
O ordenamento jurídico brasileiro não preceitua de maneira normatizada, o dever da indenização extrapatrimonial reflexo aqueles parentes da vítima. Ainda, é possível verificar que a doutrina e jurisprudência brasileira não admite a transmissão por herança do de cujus, como indenização por danos morais a seus parentes, como é discutido no direito Português.
Todavia, é muito discutido por doutrinadores brasileiros se haveria um limite aos legitimados a pleitear os danos morais. Mormente a isso, ainda não foi pacificado o tema mesmo sendo aplicado constantemente pelos Tribunais Superiores do Trabalho a regra preceituada por Sergio Cavalieri Filho, em que há uma presunção juris tantum de dano moral ao cônjuge/companheira, filhos, pais e irmãos menores, ficando os demais casos a mercê da justiça por necessitarem de maior comprovação do dano.
Outra solução apresentada seria a incorporação da regra previdenciária, que já é utilizada no Direito do Trabalho para pagamento dos valores relativos ao FGTS e a contribuição do PIS/PASEP, não recebida em vida pelo de cujus. Dispõe como os dependentes preferenciais do falecido, o cônjuge e filhos, companheiro e companheira e os equiparados a filhos, os não preferenciais são os pais e irmãos.
Por fim, através da análise das decisões do tribunal, relativo ao caso do rompimento da Barragem de Rejeitos na Mina Córrego do Feijão, foi possível verificar que o principal critério para a conceituação dos legitimados é a vocação hereditária, contemplando os enteados através da nova concepção de entidade familiar. Porém, também demonstrou a possibilidade de indenização por direitos psíquicos da personalidade, que pode ser buscada através da tutela jurisdicional.
Outro aspecto que foi discutido é a dificuldade da aplicação do método punitive damages no Brasil. Observou-se como sendo um dos critérios utilizados pelo magistrado para agravar a punição ao ofensor, mas, que o instituto se confunde com o direito penal ao aplicar uma punição fora dos parâmetros do dano, violando o princípio da legalidade e a normativa vigente. Ainda, não poderia ser atribuído o valor à vítima do dano pois o intuito é apenas o de punir, sendo o mais coerente que o valor seja destinado a um fundo social, podendo o contrário gerar enriquecimento ilícito.
Conclui-se que é possível a limitação dos legitimados para pleitearem o dano moral em ricochete através da inclusão no Código de Direito Civil de um rol de parentes da vítima, através do critério de vocação hereditária, ou a apacificação do tema por meio de um entendimento sumulado. Desta feita, diminuiria o número de demandas pleiteando danos morais, bem como o tempo de espera dos legitimados para receberem a indenização por danos morais reflexo, ficando a propositura de ações para aqueles que devam comprovar o prejuízo subjetivo sofrido.
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[1] O emprego do termo “legitimado”, nesse contexto, refere-se a ordem de vocação hereditária do Direito de Família e não se confunde com a legitimidade ativa do Direito Processual Civil.