Os casos de danos reflexos referentes ao rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão.

Uma análise quanto aos limites dos legitimados a pleitear o dano moral

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V-Considerações Finais

A presente pesquisa científica constitui como um estudo de caso do dano moral em ricochete (ou reflexo) do caso do rompimento da barragem de rejeitos Mina Córrego do Feijão em Brumadinho- MG. Em seus desdobramentos buscou se seria possível a pacificação dos legitimados a pleitearem o dano moral através da caracterização dos critérios objetivos para aplicação do dano moral em ricochete nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho.

A responsabilidade civil consagra o dever de indenizar a todo aquele que teve violado, ainda que exclusivamente moral, o direito da personalidade, e no caso de dano por morte não poderia ser diferente. Desta feita, há a consagração da responsabilidade civil do empregador no que tange o ambiente de trabalho sendo esta uma responsabilidade civil objetiva porque deriva do poder de direção do empregador.

Ainda, foi feito um estudo de direito comparado entre o Direito Português e o Direito Brasileiro. Através do Código Civil de Portugal, foi possível analisar que os legitimados a pleitear danos morais são incluídos em texto de lei, especificando e limitando através da regra do direito hereditário, aos parentes mais próximos da vítima. Entretanto, a limitação dos legitimados mediante norma, traz inconsistências diferentes das enfrentadas no Direito Brasileiro no sentido de que quando não houverem os legitimados propostos no texto normativo, o dano causado a vida poderia não ser punido.

O ordenamento jurídico brasileiro não preceitua de maneira normatizada, o dever da indenização extrapatrimonial reflexo aqueles parentes da vítima. Ainda, é possível verificar que a doutrina e jurisprudência brasileira não admite a transmissão por herança do de cujus, como indenização por danos morais a seus parentes, como é discutido no direito Português.

Todavia, é muito discutido por doutrinadores brasileiros se haveria um limite aos legitimados a pleitear os danos morais. Mormente a isso, ainda não foi pacificado o tema mesmo sendo aplicado constantemente pelos Tribunais Superiores do Trabalho a regra preceituada por Sergio Cavalieri Filho, em que há uma presunção  juris tantum de dano moral ao cônjuge/companheira, filhos, pais e irmãos menores, ficando os demais casos a mercê da justiça por necessitarem de maior comprovação do dano.

Outra solução apresentada seria a incorporação da regra previdenciária, que já é utilizada no Direito do Trabalho para pagamento dos valores relativos ao FGTS e a contribuição do PIS/PASEP, não recebida em vida pelo de cujus. Dispõe como os dependentes preferenciais do falecido, o cônjuge e filhos, companheiro e companheira e os equiparados a filhos, os não preferenciais são os pais e irmãos.

Por fim, através da análise das decisões do tribunal, relativo ao caso do rompimento da Barragem de Rejeitos na Mina Córrego do Feijão, foi possível verificar que o principal critério para a conceituação dos legitimados é a vocação hereditária, contemplando os enteados através da nova concepção de entidade familiar. Porém, também demonstrou a possibilidade de indenização por direitos psíquicos da personalidade, que pode ser buscada através da tutela jurisdicional.

Outro aspecto que foi discutido é a dificuldade da aplicação do método punitive damages no Brasil. Observou-se como sendo um dos critérios utilizados pelo magistrado para agravar a punição ao ofensor, mas, que o instituto se confunde com o direito penal ao aplicar uma punição fora dos parâmetros do dano, violando o princípio da legalidade e a normativa vigente. Ainda, não poderia ser atribuído o valor à vítima do dano pois o intuito é apenas o de punir, sendo o mais coerente que o valor seja destinado a um fundo social, podendo o contrário gerar enriquecimento ilícito.

            Conclui-se que é possível a limitação dos legitimados para pleitearem o dano moral em ricochete através da inclusão no Código de Direito Civil de um rol de parentes da vítima, através do critério de vocação hereditária, ou a apacificação do tema por meio  de um entendimento sumulado. Desta feita, diminuiria o número de demandas pleiteando danos morais, bem como o tempo de espera dos legitimados para receberem a indenização por danos morais reflexo, ficando a propositura de ações para aqueles que devam comprovar o prejuízo subjetivo sofrido.


Referências Bibliográficas

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[1]                     O emprego do termo “legitimado”, nesse contexto, refere-se a ordem de vocação hereditária do Direito de Família e não se confunde com a legitimidade ativa do Direito Processual Civil.

Sobre os autores
Marielly Regina Ferreira Leão

Acadêmica em direito pelo Centro Universitário Una.

Piercarlo Michael Fernandes Silva

Acadêmico em direito pelo Centro Universitário Una e dirigente sindical há 6 anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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