FRETE CONSTITUI UMA PRÁTICA DE COBRANÇA ABUSIVA DE VENDA CASADA
O produto ofertado e vendido ao consumidor em plataformas eletrônicas de acesso pela a internet pelo valor determinado em oferta, adicionado a parte o valor do frete, ao qual não sendo entregue, denota de plano o cometimento de prática infrativa ao ( Art.35, I do CDC ). Por outro, lado verifica-se que além da pratica de infração tipificado supracitado, o fornecedor cometeu ainda a prática infrativa de venda casada, já que a cobrança do frete que era de sua responsabilidade constitui uma ilegalidade a sua cobrança, de forma que se o consumidor ao adquirir um produto for obrigado a pagar pelo serviço de entrega, o frete constitui-se na prática em venda casada consubstanciado no ( Art.39, I do CDC ) culminando em nova infração consumerista.
A cobrança do frete nas transações consumeristas, seja por venda fora do estabelecimento comercia ou por qualquer outro meio de venda remota, é ilegal, ferindo o Código de Defesa do Consumidor constituindo em venda em duplicidade de cominação de venda de produto e serviço de entrega, constituindo assim em venda casada, não outro entendimento, até porque não pode separa uma venda de outra, e certo que a venda do produto depende da entrega.
As vedações foram criadas com base nos princípios basilares do direito consumerista, quais sejam, princípio da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, harmonização dos interesses, hipossuficiência e outros, afim de garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor. O artigo 39 do CDC traz um rol de práticas comerciais abusivas, sendo um dos artigos mais importantes do Código, pois cada vez mais o mercado de consumo cresce e práticas arbitrárias tendem a acontecer.
Mesmo com a proibição, é normal presenciarmos condutas indevidas em nosso dia-a-dia por parte dos fornecedores e estabelecimentos comerciais. Dentre essas práticas, uma das mais comuns está disposta no inciso I do referido artigo, chamada de venda casada.
Recife, 09 de novembro de 2022.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO