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A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista

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11/07/2007 às 00:00
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Notas

01 Gomes, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 420.

02 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 679.

03Apud Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994, pág. 15.

04 Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 323.

05 Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cronos>. Acesso em: 5 out. 2006.

06In Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. Ob. cit., pág. 16.

07Apud Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. Ob. cit., págs. 16/17.

08Apud MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 56.

09 SANTO AGOSTINHO. Confissões. São Paulo: Martin Claret, 2002, pág. 87.

10 Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 326.

11Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência no novo Código Civil: alguns aspectos relevantes. (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 23 - MAI-JUN/2003, pág. 128.) Apud Juris Síntese IOB.São Paulo: IOB, mai./jun. 2006, CD-ROM.

12 V. Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. Ob. cit., pág. 17.

13 Silva, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 10. ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 433.

14 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 56.

15"Procedimiento formulario. [...] La fórmula es un documento que resume la controversia entre las partes y que luego es remitida por el magistrado al juez y le sirve para decidir el litigio. [...]Podía contar de: a) Partes ordinarias. Eran cuatro: 1. Intentio. [...] 2. Demostratio. [...] 3. Condemnatio. [...] 4. Adiudicatio. [...] c) Partes extraordinarias: 1. Exceptio. Es una parte de la fórmula que permite el demandado oponer a la acción del demandante una alegación que paralice su eficacia. Va situada entre la intentio y la condemnatio. Puede suceder que una vez admitida la exceptio sea contrarrestada por otra del demandante que se llama replicatio y frente a ella cabía también una contestación del demandado que se llamaba duplicatio. Las clases de excepciones que existían eran: - Perentorias. Paralizar de forma definitiva la acción. - Dilatorias. Tiene una validez temporal. 2. Praescriptio. Se colocaba al principio de la fórmula y servía para concretar o limitar el objeto del juicio. Existían dos tipos de praescriptio: - Praescripto pro actore. A favor del actor. - Praescriptio pro reo. A favor del reo." (Disponível em: <http://www.elergonomista.com/derechoromano/for.htm>. Acesso em: 21 out. 2006.

16Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit.

17"Moralmente, não deve usá-la quem verdadeiramente se considera devedor do que lhe é reclamado; mas, em terreno de segurança jurídica, é preferível correr o risco de que alguém a use injustamente a deixar a sociedade exposta a todas as pretensões velhas, de cuja legitimidade ou ilegitimidade é difícil estar seguro em razão do longo tempo transcorrido. [...] A busca eterna da justiça, porém, longe de realizar a plenitude da paz social, gera intranqüilidade e incerteza, no tráfico jurídico que urge coibir. [...] Nessa altura, ainda que se corra o risco de cometer alguma injustiça (o que nem sempre acontecerá), a obra da prescrição consistirá, basicamente, em consolidar situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas." (In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit. )

18 Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 327.

19 A assim chamada liberdade-matriz está prevista na Magna Carta: Art. 5.º - [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei...".

20 Impõe o Código Civil, subs. aplicado: "Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

21 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Vol. 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 375.

22 Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. Ob. cit., págs. 327/328.

23 Gomes, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Ob. cit., pág. 423.

24 ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons, 1998, pág. 98.

25"Art. 191 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 192 - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

26In PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Ob. cit., pág. 687.

27 V. PRUNES, José Luiz Ferreira. Tratado sobre a prescrição e a decadência no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 21.

28 Silva, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 10. ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 442.

29 Batalha, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1985, pág. 66.

30 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit.

31 Batalha, Wilson de Souza Campos. Tratado... Ob. cit., pág. 65 e ss.

32 Gomes, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 118 e ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons,1998, pág. 103.

33 CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Processo Civil. V. I. Campinas: Servanda, 1999, págs. 78/81.

34"No rigor da lógica, não é exato supor que a violação efetiva do direito (a uma prestação) constitua pressuposto necessário do nascimento da pretensão. Se esta consiste na exigência de que alguém realize a prestação, duas hipóteses, na verdade, são concebíveis: uma é a de que aquele que exige realmente faça jus à prestação, mas há outra: a de que se esteja exigindo sem razão — ou porque o direito inexista, ou porque não haja sofrido violação, ou ainda porque a prestação, por tal ou qual motivo, não seja exigível. Afinal de contas, há pretensões fundadas e pretensões infundadas. Mas compreende-se que o legislador se haja expressado como se expressou: a regra tem como pressuposto a existência de fundamento para a pretensão, e assim há de ser entendida." (In MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Código Civil e o Direito Processual. Em Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n.º 19, p.111, set-out/2002. Apud Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, jul./ago. 2006, CD-ROM.

35 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1993, pág. 105.

36 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Ob. cit., pág. 72.

37 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit.

38 Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. T. 6. Campinas: Bookseller, 2000, págs. 29 e ss.

39 Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. T. 6. Ob. cit., pág. 135.

40 ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons,1998, pág. 105.

41 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Código Civil e o Direito Processual. Ob. cit.

42 Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ob. cit., pág. 136.

43 CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 252.

44 Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ob. cit., pág. 69.

45 Russomano, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. V. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, pág. 51.

46 Dispõe o Código Civil: "Art. 882 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

47 V. arts. 197, I a II; 198, I; 199, I e II; e 200 do CCb; assim como o art. 440 da CLT.

48 V. arts. 198, I e III; 199, III; e 201 do CCb; bem como o art. 625-G da CLT.

49 V. arts. 202, I a V e § ún.; 203 e 204 do CCb; bem assim os arts. 219 e §§; 263 e 617 do CPC.

50Apud PRUNES, José Luiz Ferreira. Tratado sobre a prescrição e a decadência no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 20.

51In Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, CD-ROM.

52 Prescreve a CLT: "Art. 880 - O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora".

53 Pinto, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, págs. 542/545.

54 Prescreve o CPC: "Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara...".

55 Diz a CLT: "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento...".

56 Diz a CLT: "Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

57"Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão (de Conciliação Prévia), fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."

58 O art. 306 do Código Civil Português é expresso: "...4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado".

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59 Dispõe o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "Art. 475-E - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

60 PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas. 8. ed. São Paulo, LTr, 2005, pág. 135.

61 Reza a Lex Legum: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". (Grifos nossos.)

62 Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005, pág. 297.

63 PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, pág. 459.

64 Prescreve o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "Art. 615 - Cumpre ainda ao credor: [...] IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor".

65 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 1995, págs. 527/528.

66 O artigo 241 da Ley de Procedimiento Laboral espanhola prevê: " 1. Sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 277, el plazo para instar la ejecución será igual al fijado en las leyes sustantivas para el ejercicio de la acción tendente al reconocimiento del derecho cuya ejecución se pretenda. Dicho plazo será de prescripción a todos los efectos. 2. En todo caso, el plazo para reclamar el cumplimiento de las obligaciones de entregar sumas de dinero será de un año...". (Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Anterior/r2-rdleg2-1995.html>. Acesso em: 8 set. 2006.)

67 OLEA, Manuel Alonso & Puig, César Miñambres. Derecho Procesal del Trabajo. 9. ed. Madri: Civitas, 1997, pág. 444.

68"Artículo 18 - 1. Las partes podrán comparecer por sí mismas o conferir su representación a procurador, graduado social colegiado o a cualquier persona que se encuentre en el pleno ejercicio de sus derechos civiles. La representación podrá conferirse mediante poder otorgado por comparecencia ante Secretario judicial o por escritura pública. [...] Artículo 237 - 1. La ejecución de las sentencias firmes se iniciará a instancia de parte, salvo las que recaigan en los procedimientos de oficio, cuya ejecución se iniciará de este modo. 2. Iniciada la ejecución, la misma se tramitará de oficio, dictándose al efecto las resoluciones y diligencias necesarias."

69 A Ley Federal del Trabajo do México é expressa: "ARTICULO 519. PRESCRIBEN EN DOS AÑOS: [...] III. LAS ACCIONES PARA SOLICITAR LA EJECUCION DE LOS LAUDOS DE LAS JUNTAS DE CONCILIACION Y ARBITRAJE Y DE LOS CONVENIOS CELEBRADOS ANTE ELLAS. [...] ARTICULO 685. EL PROCESO DEL DERECHO DEL TRABAJO SERA PUBLICO, GRATUITO, INMEDIATO, PREDOMINANTEMENTE ORAL Y SE INICIARA A INSTANCIA DE PARTE. LAS JUNTAS TENDRAN LA OBLIGACION DE TOMAR LAS MEDIDAS NECESARIAS PARA LOGRAR LA MAYOR ECONOMIA, CONCENTRACION Y SENCILLEZ DEL PROCESO. [...] ARTICULO 782. LA JUNTA PODRA [...] PRACTICAR LAS DILIGENCIAS QUE JUZGUE CONVENIENTE PARA EL ESCLARECIMIENTO DE LA VERDAD. [...] ARTICULO 692. LAS PARTES PODRAN COMPARECER A JUICIO EN FORMA DIRECTA O POR CONDUCTO DE APODERADO LEGALMENTE AUTORIZADO...". (Disponível em: <http://info4.juridicas.unam.mx/juslab/leylab/123/530.htm>. Acesso em: 9 set. 2006.)

70 CUEVA, Mario de la. El Nuevo Derecho Mexicano del Trabajo. T. II. 9. ed. México: Porrúa, 1998, págs. 23 e 693.

71 Já o Código de Processo do Trabalho de Portugal estabelece: "Artigo 89.º - Notificação para nomeação de bens à penhora. [...] 2 - A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte. Artigo 90.º - Nomeação de bens à penhora. 1 - O autor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora. 2 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda à realização das diligências adequadas. 3 - O juiz ordena imediatamente a penhora dos bens nomeados, sem aguardar o resultado das diligências referidas no número anterior. 4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição. 5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e a instância só se renovará a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora. 6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observa-se, quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4". (Grifamos.) Enquanto o artigo 381 do Código do Trabalho de Portugal dispõe: "1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...". (Disponível em: <http://www.portolegal.com>. Acesso em: 8 set. 2006.)

72 "Artigo 2.º - Capacidade judiciária activa dos menores. 1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores. [...] Artigo 27.º - Poderes do juiz - O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento: a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação; b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova."

73"Section 212. Recommencement of the limitation period. (1) The limitation period begins anew if the obligor acknowledges the claim to the obligee by part payment, the payment of interest, the provision of security or in some other way, or a judicial or official act of execution is performed or applied for..."

74 ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons,1998, pág. 108.

75"Section 212. Recommencement of the limitation period. [...] (2) The recommencement of the limitation period as a result of an act of execution is deemed not to have occurred if the act is annulled upon application by the obligee or due to a failure to comply with the statutory requirements. (3) The recommencement of the limitation period due to an application for an act of execution is deemed not to have occurred if the application is not granted or is withdrawn before the act or the completed act isannulled in accordance with subsection (2) above."

(Disponível em: <http://bundesrecht.juris.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html#Section%20212>. Acesso em: 9 set. 2006.)

76 Diz o CC: "Art. 2943 - Interruzione da parte del titolare. La prescrizione è interrotta (1310) dalla notificazione dell`atto con il quale si inizia un giudizio, sia questo di cognizione (Cod. Proc. Civ. 163, 638) ovvero conservativo (Cod. Proc. Civ. 670 e seguente, 688, 700, 703) o esecutivo (Cod. Proc. Civ. 474 e seguenti)...". E ainda: "Art. 2945 - Effetti e durata dell`interruzione. Per effetto dell`interruzione s`inizia un nuovo periodo di prescrizione. Se l`interruzione è avvenuta mediante uno degli atti indicati dai primi due commi dell`art. 2943, la prescrizione non corre fino al momento in cui passa in giudicato la sentenza che definisce il giudizio (Cod. Proc. Civ. 324). Se il processo si estingue (Cod. Proc. Civ. 306), rimane fermo l`effetto interruttivo e il nuovo periodo di prescrizione comincia dalla data dell`atto interruttivo...". (Disponível em: <http://www.dossierazienda.it/>. Acesso em: 10 set. 2006.) Por sua vez, o CPC dispõe: "Art. 306 - Rinuncia agli atti del giudizio. Il processo si estingue per rinuncia agli atti del giudizio quando questa è accettata dalle parti costituite che potrebbero aver interesse alla prosecuzione. L`accettazione non è efficace se contiene riserve o condizioni. [...] Il giudice, se la rinuncia e l`accettazione sono regolari, dichiara l`estinzione del processo (308, 310, 338)...". (Disponível em: <http://www.infoius.it/>. Acesso em: 10 set. 2006.)

77"Article 2277.Se prescrivent par cinq ans les actions en paiement: des salaires..."

78"Article 2244. Une citation en justice, même en référé, un commandement ou une saisie, signifiés à celui qu´on veut empêcher de prescrire, interrompent la prescription ainsi que les délais pour agir." E ainda: "Article 2247. Si l´assignation est nulle par défaut de forme, si le demandeur se désiste de sa demande, s´il laisse périmer l´instance, ou si sa demande est rejetée, l´interruption est regardée comme non avenue". (Disponível em: <http://www.legifrance.gouv.fr/>. Acesso em: 20 set. 2006.)

79 GIGLIO, Wagner D. Ob. cit., págs. 528/529.

80"TRIBUNAL: TST. DECISÃO: 02 10 2002. PROC: RR. NUM: 806864. ANO: 2001. REGIÃO: 17. RECURSO DE REVISTA. TURMA:

05. ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA. FONTE: DJ. DATA: 29-11-2002. RELATOR: JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. EMENTA: RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. [...] Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, ‘caput’, afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos, pois o Juízo da Execução não aplicou, como devia, o princípio inquisitório. Merece reforma o decreto judicial que, extingüindo a execução com base na prescrição intercorrente, violou a coisa julgada material. Agravo provido. Recurso de Revista conhecido e provido." (Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 8 set. 2006.)

81 GIGLIO, Wagner D. Ob. cit., págs. 528/529.

82 Diz o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

83 Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. Ob. cit., pág. 296.

84 Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004.

85 Reza a CLT: "Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural".

86"116266806 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO - NULIDADE - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004 - 1. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício (RESP 733.432/RS, 1ª turma, Min. José delgado, DJ de 08.08.2005). 2. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que ‘o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil’ (RESP 655.174/PE, 2ª turma, Rel. Min. Castro meira, DJ de 09.05.2005). 3. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - RESP 200501339453 - (773333 RS) - 3ª S. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 07.11.2005 - p. 00153)." (Apud Juris Síntese IOB.São Paulo: IOB, jan-fev 2006, CD-ROM.)

87 BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. 1. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2006, pág. 123.

88 O Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, impõe: "Art. 39 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II -comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos". (Grifos nossos.)

89"Art. 880 - [...] § 3.º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias".

90 Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. Ob. cit., págs. 298/299.

91"130012850 - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - Diante da possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz, bem como promovida por qualquer das partes (artigo 878 da CLT), uniformizou-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 114 deste C. Tribunal Superior, no sentido de que ‘É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’. Viola o art. 878 da CLT a V. decisão rescindenda que declara a prescrição intercorrente no processo do trabalho. (TST - ROAR 48006 - SBDI 2 - Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 13.12.2002)." (Apud Juris Síntese IOB.São Paulo: IOB, jan-fev 2006, CD-ROM.)

92 Impõe a Lex Fundamentalis: "Art. 5.º - [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nessa esteira, regulamenta a CLT: "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".

93 O CPC prevê: "Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça...". E ainda: "Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

94 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio & VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. II. 14. ed. São Paulo: LTr, 1994, pág. 1233.

95"AI-AgR 394045 / PR - PARANÁ. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 24/09/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 25-10-2002 PP-00060. EMENT. VOL-02088-11. PP-02326. EMENTA: Trabalhista. Processual. Inexistência de prescrição intercorrente. Coisa julgada material. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido. [...] Inicialmente, no que diz à prescrição, há que se admitir a existência de duas súmulas divergentes. A de n° 327 do C. Supremo Tribunal Federal: ‘O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente’. E a de nº 114 do C. Tribunal Superior do Trabalho: ‘É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’. Existe, ainda, a Súmula na 150 do C. Supremo Tribunal Federal: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’. 45. Da mesma forma que não se discute a previsão da prescrição para se propor a ação de conhecimento, também se reconhece, no que se refere a promoção da execução da sentença. 46. E não se diga que tal entendimento é recente. Vale destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário n° 50.177-Guanabara, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro Ribeiro da Costa, assim decidiu a Segunda Turma do C.STF, em 17.7.62: ‘EMENTA: A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Conflito de decisões. Pode ser argüida a prescrição indiscriminadamente, seja na ação ou na fase executória.’. 47. Eis um trecho interessante do voto do Ministro Relator acima indicado, a título de ilustração, ‘No entanto, deve-se ter em vista a regra que domina por excelência o assunto: está ela inscrita no art. 162 do Código Civil, ao dispor que a prescrição pode ser alegada em qualquer instância. Assim, pode ser invocada inclusive na execução, se ela se toma superveniente. E, nesse sentido, já proclamou o eminente Ministro Vilas Boas (Ac. de 27.5.958 no Rec. Ext,. n° 30.990). ‘A execução da sentença trabalhista está, portanto, sujeita a prescrição bienal’. 48. Importante registrar que não há nenhuma norma que exclua a aplicação da prescrição intercorrente nas relações jurídicas trabalhistas, que, inclusive, se harmoniza nesse aspecto com o direito comum. É um entendimento extra regem do E. Tribunal Superior do Trabalho, a título de elastecimento do que se denomina princípio tutelar ao hipossuficiente. 49. Quando a sentença transita em julgado e o exeqüente não se preocupa em dar início aos atos de acertamento (liquidação), que no processo trabalhista estão inseridos no processo de execução, então o caso é de prescrição da execução, que se dá no prazo de dois anos (art. 70, XXIX, ‘a’, da CF), e, à época da ocorrência, como previsto no art. 11, da CLT. 50. E de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ‘prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação’. 51. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que acreditar na existência de uma ‘lide perpétua’, como bem ressaltou Russomano em seus comentários à Consolidação das Leis do Trabalho..." (Disponível em: <http://www.stf.gov.br/>. Acesso em: 8 set. 2006.)

96 "AI-AgR 260902 / BA - BAHIA. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 18/12/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 18-05-2001. PP-00067. EMENT. VOL-02030-06. PP-01148. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISCIPLINA. A disciplina da prescrição intercorrente é simplesmente legal, não se fazendo envolvido preceito da Carta da República. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (Disponível em: <http://www.stf.gov.br/>. Acesso em: 8 set. 2006.)

97 Dispõe a Constituição: "Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".

98 V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, págs. 252/260.

99 V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, págs. 138/157.

100 Por sinal, Perelman explica o princípio da inércia: "...O que é conforme ao que foi aceito não provoca nenhum espanto, devendo, em contrapartida, todo desvio, toda mudança ser justificados. [...] É sempre de uma certa tradição que partimos, ainda que seja para criticá-la, e é ela que continuamos se não temos razões especiais para dela afastar-nos". (In PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pág. 106.)

101 PRATA, Marcelo Rodrigues. Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista — Lei n.º 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. São Paulo: LTr, ano 70, n. 8, p. 986-997, 2006.

102 Estabelece o CPC: "Art. 518 - [...] § 1.º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". E ainda: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Por seu turno, dispõe a CLT: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. § 4.º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 5.º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo...".

103 Dispõe a Lex Fundamentalis: "Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1.º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2. º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3.º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

104 V. Lei n.º 11.417, de 19 de dezembro de 2006.

105 Como Maria Helena Diniz professa: "As antinomias jurídicas aparecem como elementos do sistema jurídico, cuja construção requer a resolução dos conflitos normativos, pois todo sistema deve e pode alcançar uma coerência interna. Por isso a moderna epistemologia procura racionalizar a atividade científico-jurídica, que deve buscar a coerência lógica, condição necessária do pensamento jurídico".

(Apud LIMA, Manoel Hermes de. A prescrição intercorrente no processo trabalhista na condição de súmula vinculante e sua aplicação de ofício pelo juiz no processo de execução. Apud Juris Plenum: trabalhista e previdenciário. Caxias do Sul: Plenum, 2005, CD-ROM.)

106 O Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, impõe: "Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

107 Autoriza a CLT: "Art. 8.º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

108 PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pág. 357.

109 A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro dispõe: "Art. 3.º - Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

110 PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. Ob. cit., pág. 41.

111 O artigo 241 da Ley de Procedimiento Laboral espanhola prevê: "...3. Iniciada la ejecución, no se interrumpirá la prescripción mientras no esté cumplida en su integridad la obligación que se ejecute, incluso si las actuaciones hubieren sido archivadas por declaración de insolvencia provisional del ejecutado. Artículo 242. 1. La ejecución únicamente podrá ser suspendida en los siguientes casos: A) Cuando así lo establezca la Ley. B) A petición del ejecutante, salvo que la ejecución derive de un procedimiento de oficio. 2. Suspendido o paralizado el proceso a petición o por causa imputable al ejecutante y transcurrido un mes sin que haya instado su continuación, el órgano judicial requerirá a éste a fin de que manifieste, en el término de cinco días, si la ejecución ha de seguir adelante y solicite lo que a su derecho convenga, con la advertencia de que transcurrido este último plazo se archivarán provisionalmente las actuaciones".

112 MELGAR, Alfredo Montoya et alii. Curso de Procedimiento Laboral. 4. ed. Madri: Tecnos, 1995, pág. 293.

113 V. Russomano, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. V. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, pág. 56.

114 Art. 5.º, LXXVIII da CR/88, art. 765 da CLT e art. 125, I e II do CPC.

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PRATA, Marcelo. A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10116. Acesso em: 20 abr. 2024.

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