Capa da publicação Guia prático para manifestações democráticas no Estado Democrático de Direito
Capa: Lula Marques / Agência PT

Guia prático para manifestações democráticas no Estado Democrático de Direito

Leia nesta página:

Os tempos são diferentes.

  • 1964 a 1985, as manifestações pela dignidade humana, pela igualdade entre homens e mulheres, pela responsabilização dos agentes públicos por abuso de autoridade.

  • 2022, os princípios e as regras constitucionais colocadas em dúvidas pela descontextualização política e apelos ao Estado de Natureza

(Imagem: Arquivo Nacional - Memórias Reveladas)

Seguindo o pensamento de Justiça, o lado moral da internet, com várias publicações, urge um guia sobre manifestações democráticas.


DIREITO DE PROTESTAR

A Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, foi revogada pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, sancionada pelo Presidente da República (2018 a 2022) Jair Messias Bolsonaro.

A seguir, a literalidade das normas e, em cada uma, minhas ponderações:

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Dicionário Aurélio Século XXI e definições

Violência

4. Jur. Constrangimento físico ou moral; uso da força; coação.

O conceito atual sobre "violência" pode ser também virtual como o "estupro virtual", a chantagem de divulgações de fotos íntimas caso a vítima não pague, ou não tenha outro comportamento que o criminoso (a) quer. Há a violência doméstica. Pela LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, a violência pode ser tanto física quanto emocional e psíquica. A violência também pode ocorrer na relação contratual (art. 216-A, do CP). Vários Projetos de Lei sobre "assédio moral": PL 4742/2001; PL 3368/2015; PL 5503/2016; PL 7461/2017.

A Nova Lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019) trouxe também profundas modificações na relação Estado e cidadãos.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Divergências interpretativas são normais. Ocorre que o crime de hermenêutica é a interpretação teratológica. Por exemplo, durante 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve restrição temporária de atividades religiosas presenciais no Estado de São Paulo. Entre o direito individual e o direito coletivo, entre liberdade dos culto e interesse público às medidas de segurança, quais direitos devem prevalecer? Pela racionalidade, o direito coletivo à saúde. Seria teratológico se o direito individual e o direito ao culto prevalecente sobre às medidas sanitárias contra a Covid-19.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

A violência tanto pode ser física quanto emocional, psíquica. "(...) por meio de violência ou grave ameaça" depende de fatores: localidade (com ou sem câmera (s) de monitoramento, com ou sem trânsito de usuários de vias públicas abertas à circulação; horário etc.); força física; condição física; condição de saúde; uso ou não de arma branca ou arma de fogo; abuso de autoridade.

Podemos considerar "violência ou grave ameaça" para depor governo legitimamente constituído os fatores mencionados acima. Não nos esquecemos de é possível usar "fake news" para tentativa de depor governo legitimamente constituído. Recomendo acessar o artigo Você sabe o que é "descontextualização" no processo eleitoral? O vídeo no artigo é muitíssimo informativo sobre descontextualização. Pode-se descontextualizar os resultados das eleições para tentar depor o governo legitimamente constituído. Logo, o "fake news" não será descontextualização, mas "veracidade", de forma que seja possível justificar violência ou grave ameaça nas atitudes de quem, ou de grupos, para depor governo legítimo no Estado Democrático de Direito. Por exemplo:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

O direito de ser "bárbaro" e "subversivo" contra o Estado é legítimo, somente quando existem tirania e opressão, isto é, quando os direitos humanos não são protegidos pelo império da lei. Todavia, as normas jurídicas não podem ser arbitrárias, de proteção somente para alguns cidadãos considerados "bons cidadãos", típico do utilitarismo. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", do caput do art. 5°, da CRFB de 1988, garante o princípio da isonomia não importa se de povos indígenas ou não, o tipo de etnia, pessoa com necessidade especial ou não, sexualidade, classe social, letrado ou iletrado, graduação escolar, agente público ou não, mulher ou homem, cisgêneros ou LGBT+ etc. No entanto, o princípio da isonomia não pode considerar como se cada brasileiro fosse clone, isto é, as mesmas características genéticas, as mesmas emoções, estados psíquicos. O princípio da isonomia necessita de veracidade diante dos casos concretos, ou seja, "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade (1). Essa frase, pelo pensamento do filósofo Aristóteles, mostra-nos que o princípio da isonomia, para garantir justiça entre seres humanos em condições desiguais classe social, poder econômico, etnia, pessoas com ou sem necessidades especiais, idosos e não idosos etc. necessita de "ajuste"; e o ajuste é a "equidade". Não se pode esperar de um idoso o mesmo preparo físico em relação ao jovem, a não ser que o jovem seja sedentário enquanto o idoso é atleta. Idoso e jovem, ambos, naturalmente, apesar dos desgastes físicos normais para quem pratica esporte, principalmente de alto impacto, as diferenças sempre existirão entre idosos e jovem. Na questão emocional, geralmente, pelas vivências, os idosos agem com cautela, os jovens, pelas emoções. Adolescentes e crianças, pelo Estatuto da Criança do Adolescente, não cometem crime, por isso, são inimputáveis. Impossível aplicar "Todos são igual perante a lei" no sentido de que condenações aos adultos devem ser igualmente aplicadas às crianças e aos adolescentes. Impossível pensar na permanência de apenado, na condição de cadeirante, num sistema prisional quando não há acessibilidade rampas, banheiros adaptados para cadeirantes etc. É teratológico pensar em "Todos são igual perante a lei". Rampas e banheiros adequados para os cadeirantes, em sistemas prisionais, não constituem "privilégios", "dar mais"; é garantir "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Isso é justiça!

CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O texto "mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral" é autoexplicativo. Nestas eleições de 2022, não houve "fraude". O Ministério da Defesa se pronunciou. Na dubiedade, até que se prove o contrário principio da veracidades , não houve fraude. Se há fraude, o Ministério da Defesa se pronunciaria, ou será que não tem capacidade tecnológica para dar o ultimato? Do contrário, a segurança nacional é, na realidade, insegurança. O Ministério da Defesa não é nada frente aos Estados soberanos internacionais?

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votado (capacidade eleitoral passiva). Pode-se ter a capacidade eleitoral passiva temporariamente restrita, pois não há pena perpétua no Brasil, conforme norma do art. 5°, XLVII, da CRFB de 1988).

E quando "Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos" não em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional? Para isso, o assédio eleitoral, independentemente da razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo (Fonte: Tribunal Superior Eleitoral)

A norma do art. 301. do CP é aplicada nas relações trabalhistas seja de patrão para empregado (s) ou entre empregados pelas posições hierárquicas. "Usar de violência ou grave ameaça" pode ser pelo temor de rescisão contratual por demissão direta (vontade do empregador).

O direito de discordar das eleições é constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Ademais, o direito de discordar está presente em leis infraconstitucionais:

DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992

ARTIGO 19

1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

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LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.

O arcabouço jurídico pátrio não se limita tão somente às normas criadas pelos legisladores pátrios, como se verifica na própria CRFB de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)

Pelos parágrafos supratranscritos, o Estado brasileiro somente incorporará tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos por vontade do povo, sendo representantes eleitos ou diretamente como porta-vozes. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, indiscutivelmente, serão incorporados no ordenamento pátrio não mais que pela vontade do povo brasileiro. É possível cogitar na recusa, pelo povo brasileiro, de incorporar os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos? Sim, porém, não na totalidade do povo, pelo motivo de o povo brasileiro querer aperfeiçoamento dos direitos e garantias expressos na CRFB de 1988:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O Estado brasileiro corporificou, no ordenamento jurídico, pelos processos de negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação, vários tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Assumiu, internacionalmente, como Estado parte, o dever de agir para o desenvolvimento dos direitos humanos direitos compreendidos como direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais (DECRETO Nº 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999) no território nacional. Do compromisso internacional, como veremos abaixo, o Estado brasileiro tem o dever de garantir segurança jurídica no processo eleitoral de 2022:

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH)

CIDH insta ao Brasil prevenir, investigar e sancionar atos de violência no contexto do próximo processo eleitoral

29 de julho de 2022

A Corte Interamericana estabeleceu que, mesmo quando um discurso oficial pode não ter autorizado, instruído ou incitado diretamente a violência, muitas vezes pode colocar potenciais vítimas de violência em uma situação de maior vulnerabilidade ante o Estado e a determinados setores da sociedade. Nesse sentido, recorda-se que as pessoas que exercem liderança política estão sujeitas a certas limitações de suas manifestações além das aplicáveis a outros indivíduos, devido por exemplo, às altas investiduras de suas posições e ao amplo alcance, poder e influência de suas expressões na esfera pública. Em relação a isso, reitera-se que, à luz das obrigações do Estado de respeitar, garantir e promover os direitos humanos, particularmente as pessoas que exercem funções públicas estão em uma posição de especial garante dos direitos humanos; e têm o dever de garantir que, quando exercem sua liberdade de expressão, não estão ignorando esses direitos.

Embora a Comissão Interamericana destaque a força das instituições democráticas e do Estado de Direito no Brasil, ela urge às altas autoridades do país e a todas as lideranças políticas não fazer declarações que possam promover intolerância, discriminação, desinformação deliberada ou ódio. Por outro lado, como observado acima pela Relatoria Especial para Liberdade de Expressão, tais indivíduos devem aproveitar suas posições de liderança para combater esses danos sociais e promover a compreensão intercultural e o respeito à diversidade. A CIDH também insta o Estado a iniciar as investigações diligentemente, bem como continuar com as já em andamento, a fim de esclarecer todos os atos de violência relatados e sancionar as pessoas responsáveis. (Fonte: CIDH)

Para compreensão dos leitores sobre abuso de liberdade de expressão, divulguei vídeo sobre abuso de liberdade de expressão: acesse aqui.

Urge alertar, novamente, sobre o abuso de liberdade de expressão. Não há censura prévia no Brasil quanto à divulgação de conteúdo seja digitado, escrito, por imagem, áudio etc. Não obstante, dependendo do conteúdo, sim, pode ser retirado de circulação. Por exemplo:

DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

A conclusão é óbvia. Posto que a CRFB de 1988 proíbe "censura prévia" (arts. 5°, IX - "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" e IV - "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"), pelas leituras das normas dos artigos acima, o Estado brasileiro pode impor "censura prévia" e, também, "censura ulterior", medidas estas para proteção da dignidade humana, no caso, das crianças e dos adolescentes.

Quanto ao nazismo e apologia ao nazismo, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 82.424 (2), na qual proibiu circulação e divulgação do livro antissemita:

Os Ministros entenderam que, no caso, a conduta do paciente, consistente em publicação de livros de conteúdo antissemita, foi explícita, revelando manifesto dolo, vez que baseou-se na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Dessa forma, a discriminação cometida, que seria deliberada e dirigida especificamente contra os judeus, configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham.

O Plenário consignou que a Constituição Federal impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a restauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.

Dois direitos: liberdade de expressão e dignidade humana. Os ministros do STF consideraram a dignidade humana como princípio fundamental, o que é compatível com a CRFB de 1988 (art. 1°, III), enquanto a liberdade de expressão se inclui em algo muito maior, a dignidade humana. Não é difícil compreender, o limite da liberdade de expressão, ao lançar o olhar para os bestiais fatos durante a Segunda Guerra Mundial na Alemanha nazista. Pela liberdade de expressão, na democracia nazista, o Estado massacrou, e quase exterminou, os judeus, na "Solução Final".

Consubstanciando o objeto do comunicado da Comissão Interamericana de Direitos Humanos "CIDH convoca o Brasil a realizar eleições pacíficas, com o maior respeito à democracia representativa e aos direitos humanos" com o Estado Democrático de Direito no Brasil, basilarmente o princípio da dignidade humana e a lisura do processo eleitoral, conquanto a liberdade de expressão é direito constitucional, essa liberdade colide com a dignidade humana e o processo eleitoral democrático, impossíveis quaisquer usos ardilosos, como a descontextualização política vídeo como exemplo aqui , os ataques, ainda que velados, à dignidade humana muitíssimo usado, infelizmente, a desqualificação da pessoa humana pela sua condição física, pior quando doença.


Resumo: O que pode fazer para exercer o direito de manifestação?

  • Qualquer manifestação não pode ser anônima;

  • As vias públicas abertas à circulação não podem ser bloqueadas (arts. 26. e 253, do CTB);

  • Coação, grave ameaça. Jamais podem ser aplicadas em defesa de alguma verdade, isto é, fala-se sem prova (s). Existem os meios hábeis para os cidadãos exigirem os direitos humanos, no que tange os direitos civis e políticos: os órgãos públicos pátrios; o peticionamento para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH);

  • A liberdade de expressão não abriga discursos de ódio, apologias Artigo 13 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência);

  • Agentes de segurança (art. 144, da CRFB de 1988) podem e devem (caput, do art. 37, da CRFB de 1988; arts. 319, do CP; e 319, do CPM), contudo, pela razoabilidade e proporcionalidade. Por exemplo, as vias públicas devem ser desobstruídas. Manifestantes não querem. O uso de meios não letais, ou de menor potencial ofensivo, como spray de pimenta e gás lacrimogêneo, podem ser usados

    (LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014): Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: I - legalidade; II - necessidade; III - razoabilidade e proporcionalidade;

  • Jamais leve crianças e adolescentes como "escudos vivos" para impedir ações legais (legalidade) dos agentes de segurança. Os responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão pela negligência/imprudência (arts. 4º, 22, do ECA)

  • Não queimar pneus, jogar óleo de cozinha nas vias (LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998);

  • Uso da rede mundial de computadores em conformidade com o Estado Democrático de Direito (arts. 2º, II e VI; 3º, VI, da LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014; art. 5º, II, IV, V, IX, X, da CRFB de 1988; arts. 138. a 140, do CP; art. 927, do CC);

  • Associar o Hino Nacional e a Bandeira Brasileira com atos antidemocráticos (intervenção militar, intervenção federal etc.).

    LEI Nº 5.443, DE 28 DE MAIO DE 1968. Art. 34. Incluem-se entre os crimes de que trata o Capítulo II do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e serão punidos com a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, os seguintes: I - Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprezo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais. II - Despertar ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprezo público).

Tanto o Hino quanto Bandeira, no Estado Democrático de Direito, não podem ser usados para invocações de racismo (arts. 1º, III; e 3º, da CRFB de 1988).

Por exemplo, "Fora evangélicos do Brasil", "Muçulmanos. Vão para seus países" , "Africanos devem ir para a África para continuarem com os sacrifícios de animais" etc.

Os símbolos nacionais, pelo Estado Democrático de Direito, jamais podem ser usados na promoção de qualquer forma de racismo seja de cunho filosófico, político etc.


NOTAS

(1) ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos; tradução de Mário Gomes Kury. 4ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

(2) BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 82.424. Disponível em: https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185077&modo=cms

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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