O psicólogo no processo de reinserção de indivíduos em cárcere

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Chandra Maganha Grubert1

1 Aluna de Psicologia Univel - 2022

Eduarda Gabrieli Macedo Cavalheiro2

2 Aluna de Psicologia Univel - 2022

Fabiane Taborda3

3 Psicóloga Jurídica atuante no Sistema Socioeducativa do Paraná desde 2007 - Mestre em Ciências Sociais Unioeste - 2014


RESUMO: O presente estudo tem como objetivo trazer uma revisão bibliográfica acerca da prática do Psicólogo no processo de reinserção de indivíduos privados de liberdade. Para realizar essa discussão, estudou-se sobre a história da psicologia jurídica ao longo dos anos, e as dificuldades que o profissional enfrenta devido às condições existentes; bem como as práticas da psicologia no sistema prisional e do trabalho do psicólogo no processo de reinserção social. Quase não se fala das dificuldades que os detentos encontram logo após a sua saída do cárcere como falta de emprego, falta de oportunidade, devido ao preconceito que se encontra presente na sociedade; e se não tem um apoio logo após a sua saída, o indivíduo acaba voltando ao erro e cometendo a reincidência. Poucas instituições, que executam medidas de privação de liberdade, contam com programas de reinserção, em que a principal maneira de acontecer a ressocialização do egresso, preconizada pela legislação, seria através do trabalho. O psicólogo neste contexto tem um papel importante apesar de ter sido identificado durante a pesquisa de revisão bibliográfica que o assunto ainda é pouco estudado, principalmente com pesquisas de campo. Num total de 667 artigos encontrados pelas palavras chaves selecionadas, somente 7 de fato contemplam discussões sobre a atuação do psicólogo no sistema prisional, nem sempre abordando especificamente a questão da ressocialização diretamente. Dentre as problematizações encontradas nas pesquisas temos: crítica ao sistema prisional, Necessidade de um trabalho efetivo dentro deste sistema, Prática do psicólogo no sistema penal e o Processo de ressocialização, a partir destas foi possível identificar a grande importância deste profissional e junto a isso a necessidade de pesquisas mais efetivas sobre o tema.

Palavras-chave: 1. Psicologia Jurídica 2. Reinserção Social 3. Sistema Carcerário


INTRODUÇÃO

Os conceitos de crime e castigo estão presentes em nossa sociedade desde os primórdios, sendo eles adaptados no decorrer do tempo (NASCIMENTO, s/data). Pensando nisso, temos a consciência de que sofreram mudanças e novas conceituações, o que torna importante o papel da reintegração do indivíduo em cárcere na sociedade.

Pesquisas que tratam da saúde dos encarcerados ainda são recentes. Em 1995, a Organização Mundial da Saúde (OMS), disponibilizou um guia de saúde nas prisões", o qual define a qualidade dos cuidados dedicados aos indivíduos (CONSTANTINO; ASSIS; PINTO, 2016). E, somente em 2005 o Ministério da Saúde publicou o Plano nacional de saúde no sistema penitenciário o qual caracteriza a população penitenciária, e trás os princípios e diretrizes que o fundamentam, tendo por objetivo reduzir os danos provocados pelas atuais condições de confinamento.

Considerando as propostas, podemos levar em consideração o fundamental papel do psicólogo que, sob uma visão empática, pode proporcionar meios para que o indivíduo possa, de maneira saudável, retornar a sua vida.

O trabalho do psicólogo dentro do sistema prisional é abrangente e indispensável, levando em consideração as altas demandas existentes. É um trabalho que visa não só o bem-estar dessas pessoas, mas também o bem-estar da sociedade como um todo, sendo sua atuação voltada para a garantia dos direitos humanos, priorizando a autonomia do sujeito e procurando fazer com que a Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/84) Brasil (1984), seja efetuada de fato (NOVO, NASCIMENTO, 2017).

Esse trabalho é realizado por equipes multiprofissionais, na qual o psicólogo está inserido, e, é de grande importância no que se refere a tentativa de mudar os conceitos e preconceitos existentes dentro e fora do sistema prisional. Isso é realizado com foco nas atividades de readaptação dos detentos, pois acham que isolar e excluir indivíduos que cometem crimes é o melhor a se fazer, mas não lembram que um dia esses mesmos indivíduos irão voltar a fazer parte do convívio social a que elas pertencem, dizem os autores Novo e Nascimento (2017).

A história da atuação de psicólogos brasileiros na área da Psicologia Jurídica tem seu início no reconhecimento da profissão, na década de 1960, onde de forma lenta e informal, o direito e a psicologia se aproximaram em razão da preocupação com a conduta humana. Na Psicologia Jurídica há uma predominância das atividades de elaboração de laudos, pareceres e relatórios, pressupondo-se que compete à psicologia uma atividade de natureza avaliativa e de subsídio aos magistrados. Lembrando que o psicólogo, ao concluir o processo da avaliação, pode recomendar soluções para os conflitos apresentados, mas jamais determinar os procedimentos jurídicos que deverão ser tomados, porque essa decisão é exclusiva do juiz (LAGO et al. 2009).

Dessa maneira, o presente artigo apresenta uma revisão bibliográfica sistemática acerca da reinserção dos indivíduos imputáveis na sociedade, trazendo o papel do psicólogo nesse processo e elucidando a atuação do mesmo nos demais andamentos da instituição.

Pode-se justificar a importância dessa temática por sua escassez em conteúdos, onde poucos são os estudos que abordam o tema de maneira a apresentar as metodologias e trabalhos realizados com encarcerados que foquem em seu processo de reintegração como indivíduo da sociedade. Sendo em contrapartida, uma discussão de suma importância se levarmos em consideração as precariedades encontradas nos presídios atualmente e as diversas violações aos direitos humanos, o que se contrapõe a perspectiva da ressocialização. (MONTEIRO; CARDOSO, 2013)

É válido ressaltar que o processo de reintegração não compete somente ao psicólogo, mas sim a um conjunto de esforços em prol dos indivíduos que incluem diversos fatores. Nesse processo, temos o vital papel da sociedade que deve agir contra a estigmatização desses indivíduos, evitando sensacionalismos midiáticos que adotam posturas não humanistas com os egressos. Autores como Garcia (2016) e Greco (2011) apontam que os preconceitos e influências sofridas pela sociedade impedem o retorno ao convívio e atividades sociais necessárias a uma vida com acesso aos direitos como se prevê a nossa constituição.

No presente artigo, a discussão traz uma linha do tempo da psicologia jurídica, o trabalho do psicólogo no contexto prisional, e as práticas do processo de ressocialização. Para o desenvolvimento desse documento a pergunta realizada foi A prática do psicólogo contribui para o processo de reinserção social do indivíduo privado de liberdade?, e para responder essa pergunta foi realizada uma pesquisa bibliográfica de revisão sistemática.


O HISTÓRICO DA PSICOLOGIA JURÍDICA E SEUS DIFERENTES PAPÉIS AO LONGO DA HISTÓRIA DO SISTEMA PENAL

No presente tópico será apresentada a origem da psicologia jurídica a fim de contextualizar a sua atuação profissional dentro do sistema penal brasileiro, desde suas origens até os dias atuais. Nos tópicos seguintes, serão abordadas a inserção nesse meio, seguido das contribuições que podem vir a ocorrer a fim de garantir a ressocialização do indivíduo imputável.

A origem da psicologia jurídica está atrelada à área da psiquiatria, que teve contribuições desde Hipócrates (460 a.C. - 377 a.C.), considerado pai da medicina, o qual realizava classificações nosológicas das chamadas doenças mentais como a depressão, quadros de delírio, psicoses puerperais, fobias e histerias. Tais doenças descritas naquela época ainda hoje são reconhecidas como parâmetro para se medir a imputabilidade, ou seja o grau de responsabilidade do sujeito, sendo um dos objetos de investigação da psicologia neste campo de atuação (PINHEIRO, 2016).

Considerando a questão histórica é relevante observar como na idade média, as doenças mentais passaram a ser atreladas a questões sobrenaturais, ou seja, eram compreendidas como fenômenos decorrentes de uma razão divina. Neste momento, cabia aos peritos auxiliar os juízes na decisão do veredito da pena, que era realizada a fim de manter a ordem pública (CAIRES, 2003).

Já no início da Idade Moderna, a ciência avaliava a conduta do ser humano a partir das questões biológicas, para determinar, por exemplo, o grau de imputabilidade. Autores como Francis Galton e Césare Lombroso relacionam fatores como formato do crânio ou características físicas aos comportamentos criminosos ou ditos anormais, determinando assim modelos de comportamento humano daquela época. Tais questões mentais e biológicas do ser e suas relações com a criminalidade faziam a conexão entre a psicologia e a psiquiatria no campo jurídico (PINHEIRO, 2016).

Neste contexto, a Psiquiatria Forense se insere de fato como disciplina, com o objetivo de esclarecer questões específicas que se relacionam com a saúde mental e a responsabilidade criminal do indivíduo, aprimorando-se com o decorrer do tempo (CAIRES, 2003).

Destaca-se que ainda no século XIX, a psiquiatria forense assume como função a abordagem de questões sociais, com foco no estabelecimento da ordem no controle urbano, para eliminar a desordem. A psicologia jurídica, começa a se diferenciar da psiquiatria, aplicada [...] como instrumento da individualização ou aferição da influência da subjetividade na prática do ato criminoso e de sua interpretação. (PINHEIRO, 2016, p. 39).

Como exemplo dessa afirmação, surge nessa época a psicologia do testemunho, uma das primeiras aproximações da psicologia com o direito. Como expõe Altoé:

Esta tinha como objetivo verificar, através do estudo experimental dos processos psicológicos, a fidedignidade do relato do sujeito envolvido em um processo jurídico [...] Esta fase inicial foi muito influenciada pelo ideário positivista, importante nesta época, que privilegiava o método científico empregado pelas ciências naturais (2003, p. 112).

Para além dessa verificação, outro ponto de conexão entre a psicologia e a psiquiatria, que se destaca, é o campo das doenças mentais. Essa área de estudo foi aprofundada pelo precursor da psiquiatria, Philippe Pinel, que contribuiu com o surgimento da psicologia clínica e psicopatologia para a perspectiva de tratamento das doenças mentais, diferenciando de outras demandas do sujeito. Essas mudanças ocorreram na Europa no século XVII, contudo, no Brasil, essa influência começou a partir de práticas com os chamados "doentes mentais criminosos", somente no século XX, em que a psicologia jurídica já atuava, mas ainda numa perspectiva médica e não psicológica, associada a psiquiatria (PINHEIRO, 2016).

De maneira gradual, no Brasil, a psicologia jurídica consolidou-se como uma profissão, distinta da psiquiatria, com sua regulamentação pelo decreto 53.464 de 1964, que previa como prática profissional as atividades de perícia e emissão de laudos. (ROVINSKI, 2009) Anteriormente a isto, as práticas da psicologia no campo jurídico ocorriam de maneira informal com trabalhos voluntários, em especial relacionadas a questões criminais para compreensão das possibilidades de reincidência e motivações ao crime (ROVINSKI, 2009; LAGO et. al, 2009).

Essa atuação informal no sistema penal ocorreu desde 1937 quando Waclaw Redecke criou a colônia dos psicopatas, a qual foi posteriormente incorporada pela Universidade do Brasil (ROVINSKI). Contudo, somente com a divulgação da Lei Federal nº 7.210/84 chamada de Lei de Execução Penal, o psicólogo passou a ser reconhecido legalmente pelo serviço penitenciário, sendo incluído na Comissão Técnica de Classificação (LAGO et al 2009 apud FERNANDES, 1998).

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A partir dessa lei, as práticas forenses passaram a envolver a realização de uma perícia, sendo o papel do profissional a coleta de dados a partir de testes psicométricos a fim de determinar a idade mental e o exame de personalidade (PINHEIRO, 2016). De acordo com Rovinski (2009) o profissional avalia comportamentos, trata, orienta e acompanha os indivíduos e grupos, além disso, são previstas atividades de educação, pesquisa, coordenação de equipes e realização de tarefas administrativas. Dentro do serviço penitenciário o psicólogo deve respaldar sua atuação na resolução 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que define que o psicólogo deve priorizar a atuação baseada nos direitos humanos, buscando meios e ferramentas de reinserir o indivíduo na sociedade (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2011).

Sob a perspectiva de Foucault (1987), esse mesmo indivíduo pode ser designado como um inimigo comum, possuindo interesse em perseguir, e não se qualificando como cidadão, surgindo como um monstro, um louco, um doente e assim o chamado anormal, necessitando desta forma de um tratamento realizado entre tantas, no meio penitenciário. Dessa forma [...]

há o reconhecimento da existência de um sujeito individual e procura-se uma maneira de padronizá-lo segundo uma disciplina, normalizá-lo, colocá-lo ao serviço da ordem social funcional (BRUNINI, 2016 apud FOUCAULT, 2005, pg. 75).

A psicologia jurídica parte dessa análise das chamadas condutas normais e anormais, que para Foucault (1987, p. 223) geram uma necessidade de medir, controlar e corrigir os ditos anormais, de maneira a modificar esses indivíduos a partir de instituições de poder como as prisões. (PINHEIRO, 2016).

O conceito da individualização das penas, propõe que cada um desses indivíduos receba uma sentença que objetiva a reeducação e ressocialização desses indivíduos, de maneira a evitar a reincidência, sendo o principal intermediário dessa prática, o psicólogo. (SANTOS, 2020)


INSERÇÃO DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL

O psicólogo passou a ser reconhecido legalmente pelo serviço penitenciário com a divulgação da Lei de Execução Penal, Lei Federal nº 7.210/84, ao ser incluído no texto na composição da Comissão Técnica de Classificação (CTC), conforme aponta LAGO (et al, 2009). A função dessa comissão está associada ao princípio de individualização das penas, que tem por objetivo auxiliar o preso a voltar à sociedade, ao final de sua pena, em condições de não cometer novos delitos (NASCIMENTO; BANDEIRA, 2018).

Para colaborar com esse princípio a psicologia associa-se com outros profissionais como assistentes sociais, psiquiatras e chefes da segurança dos presídios dentro das CTC, para avaliar as condições e ações necessárias à individualização da pena (NASCIMENTO; BANDEIRA, 2018).

Desta forma, com a promulgação da Lei de Execução Penal de 1984,

Os casos dos presos que dão entrada na unidade para cumprir sua pena passam pela reunião da CTC (Comissão Técnica de Classificação), em que são analisados os históricos pessoais, criminais, familiares e comportamentais e são feitas sugestões de encaminhamento para intervenções necessárias e disponíveis. Por exemplo: se o preso é analfabeto, encaminha-se para alfabetização; se não tem profissão, para curso profissionalizante; se tem hipótese de transtorno mental, encaminha-se para avaliação psiquiátrica pelo SUS; se tem alguma doença, passará por avaliação médica detalhada; se tem histórico de abuso de drogas, poderá participar de grupo específico com a Psicologia, e assim por diante. (CHAVES, 2010, p. 06)

Nesse processo de classificação, a princípio, segundo Nascimento e Bandeira (2018), os profissionais da Psicologia deveriam realizar avaliações psicológicas no momento do início do cumprimento da pena de liberdade e, em seguida, realizar seu acompanhamento, propondo atividades e inserção em programas educativos, laborais e de saúde, realizar também novas avaliações para auxiliar nas decisões judiciais no momento de progressão de regime condicional. Tais avaliações dizem respeito ao exame criminológico, por meio do qual se espera que o psicólogo avalie a personalidade e os efeitos do tratamento penal sobre a subjetividade dos indivíduos, de modo a avaliar se voltarão a cometer crimes ou não.

Contudo, em 2003 foi promulgada a Lei no 10.792, que altera o artigo 112 da LEP, descartando a necessidade dos exames criminológicos para a progressão de regime e para o livramento condicional, esta mudança teria sido motivada pelo reconhecimento das possíveis falhas técnicas e do caráter irrefutável das conclusões do exame, conforme aponta Nascimento e Bandeira (2018).

Os mesmos autores afirmam que com essa mudança a atuação do psicólogo no sistema prisional não ficou mais limitada apenas à elaboração de laudos e pareceres, expandiu para questões de ordem subjetiva e à assistência à saúde dos detentos durante a execução penal. Desta forma, com a esperada diminuição do número de exames criminológicos a serem realizados, os profissionais da psicologia estariam liberados para desempenhar outras funções no sistema penitenciário. Dentre elas a atuação na transdisciplinaridade, ações junto aos que cumprem pena privativa de liberdade e seus familiares, à comunidade, aos egressos e até mesmo realizar trabalhos com os funcionários do sistema prisional (NASCIMENTO, NOVO, 2017).

Para essa atuação, de acordo com Nascimento e Novo (2017), os profissionais da psicologia que atuam dentro do sistema prisional podem realizar orientações, avaliações, entrevistas e encaminhamentos aos serviços especializados voltados para a inserção social. Além dos atendimentos psicossociais individuais, podem ser realizados trabalhos em grupos, com palestras, debates entre outros, os temas trabalhados nesses grupos podem ser diversos, a depender das demandas dos participantes.

Ademais destaca-se em 2009 o compromisso deixado descrito pelo Conselho Federal de Psicologia na Resolução 001/2009 em que pese ter sido deixado ao psicólogo do sistema penal [...] o compromisso de melhorar as condições de vida do presídio, bem como transformar a cultura institucional e garantir os direitos das pessoas (CFP, BRASIL, 2009, p. 24)

Tal compromisso somados à ampliação das funções vão de encontro ao aumento das demandas dentro do sistema prisional, a considerar o número expressivo de pessoas presas no Brasil como divulgado pelo censo do sistema de informações penitenciárias de 2017 (Brasil, 2017a). Nesse Cense o Brasil ocupava o 3º lugar no ranking mundial de países com a maior população carcerária, possuindo cerca de 726 mil pessoas privadas de liberdade.

Além disso, as condições das prisões brasileiras em geral são insalubres e completamente inadequadas, fator que faz compreender os altos índices de mortalidade, a hostilidade de se implementar serviços de saúde que sejam eficazes nesse contexto e a dificuldade na questão da reinserção social. Tudo isso necessitando ações profissionais que primam pela ação humanitária e garantia dos direitos humanos, nos pós processo de redemocratização em que a psicologia ganhou força em sua atuação jurídica (NASCIMENTO, BANDEIRA, 2018).

Para Rosa e Nunes (2014) o desafio profissional é ainda maior quando se entrelaça ao aspecto da melhoria das condições de vida institucional, haja visto que a população carcerária apresenta alta demanda a nível psíquico, sucedido das peculiaridades do ambiente prisional, devido às condições sanitárias citadas.

Ou seja,

Às dores inerentes à privação da liberdade somam-se dores físicas provocadas pela falta de ar, de sol, de luz, pela promiscuidade dos alojamentos, pela precariedade das condições sanitárias, pela falta de higiene, pela alimentação muitas vezes deteriorada, o que resulta na propagação de doenças, especialmente doenças transmissíveis que atingem os presos em proporções muito superiores aos índices registrados nas populações em geral (KARAM, 2011, p. 05).

Em meio a esse processo de sofrimento dentro da privação da liberdade que a atuação do psicólogo dentro do sistema penal também tem como papel auxiliar os que estão cumprindo suas penas a perceberem o seu papel como cidadão na sociedade, resgatando neles interesses muitas vezes esquecidos ou desconhecidos. Ou seja, o psicólogo tem a função de despertar no detento a possibilidade de mudança de rumo em sua vida para que sejam inseridos na sociedade de forma a poder fazer a escolha de não mais cometer delitos (NASCIMENTO; NOVO, 2017).

Apesar do exame criminológico não ser mais o foco do trabalho enquanto redução da pena, a proposta do trabalho ainda está na reinserção dos indivíduos e na garantia de condições humanas e de saúde durante o seu processo de privação de liberdade. Nesse aspecto cabe ainda discutir um pouco mais sobre como ocorre de fato a atuação do psicólogo nesse contexto, considerando as reais condições do sistema na atualidade.

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