Resumo : Este artigo objetiva destacar como se iniciou a modalidade do estelionato, sua conceituação e evolução histórica na legislação brasileira que está elencada no art. 171 do Código Penal. O crime de estelionato é aquele cometido por meio de qualquer ato fraudulento, que tenha como intenção obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. Ocorre que o art. 171 estabelece qualquer outro meio fraudulento deixando abertura para novas modalidades de estelionato, dentre elas está o estelionato religioso, que é toda fraude a fim de obter vantagem ilícita por meio da fé. Logo, o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, porém, geralmente no caso do estelionato religioso, quem comete o crime são os líderes religiosos. O líder religioso, utiliza da vulnerabilidade das pessoas que procuram a Deus em seus momentos difíceis para obter vantagem ilícita, gerando o prejuízo alheio. Nos tempos de pandemia a situação ficou cada vez pior, com a população ainda mais vulnerável por conta da pandemia do novo Coronavírus, que gerou grande calamidade pública e inúmeras perdas em milhares de famílias. Logo, com essa grande calamidade, gerou inúmeras vantagens para os líderes religiosos, que diante da situação aproveitaram para dar golpes de cura e tornaram os fiéis imunes ao vírus.
Palavras-chave: Conceito de estelionato religioso. Direito penal. Evolução histórica. Religião. Fraude.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do estelionato. 2.1. Algumas novas modalidades do estelionato. 2.1.1. Estelionato virtual. 2.1.2. Estelionato contra o idoso. 2.1.3. Estelionato sentimental. 2.1.4. Estelionato religioso. 2.2. Pena. 3. Estelionato religioso e suas particularidades. 3.1. A fé. 3.2. Religiões no Brasil. 3.3. Charlatanismo. 3.4. Curandeirismo. 4. Liberdade religiosa. 4.1. Liberdade religiosa na Constituição de 1988. 4.2. A dificuldade da tipificação do estelionato religioso. 4.3. Estelionato religioso nos tempos de pandemia. 4.4 ofertas de cura pela fé religiosa. 4.5 conclusões.
Introdução:
A legislação brasileira possui em seu art. 171 do Código Penal a conceituação de estelionato, que é aquele cometido com a intenção de obter vantagem ilícita com prejuízo alheio. O estelionato surgiu de uma comparação de um réptil onde o mesmo tem a possibilidade de se camuflar diante de seus inimigos. Logo foi associado a aquele que comete fraude.
O art.171 do Código Penal estabelece qualquer outro meio fraudulento deixando aí novas possibilidades de fraudes aparecerem com o tempo, sendo assim são elencadas algumas novas modalidades de estelionato. Essas novas modalidades são: estelionato virtual que é aquele cometido através da internet, estelionato contra o idoso que é aquele cometido contra maiores de 60 anos, o estelionato sentimental, que é aquele cometido contra o seu parceiro ou parceira utilizando o afeto para obter vantagem ilícita e o estelionato religioso que é aquele que utiliza a fé como meio para cometer atos fraudulentos.
Quando o sujeito utiliza da fé para cometer ato ilícito fraudulento é considerado estelionato religioso. Sabe-se que aquele que busca a religião em grande parte busca por meio de dificuldades , logo, o líder religioso utiliza da vulnerabilidade do fiel para obter vantagem ilícita. Ocorre que durante a pandemia do novo coronavírus o aumento de pessoas vulneráveis e com medo da calamidade foi grande e tornou ainda maior o aumento de casos de estelionato religioso.
2 DO ESTELIONATO
O estelionato tem sua origem e seu nome um tanto interessante, onde sua capacidade de burlar e fraudar foi associada a um lagarto denominado Estelião, este animal tem a capacidade de alterar sua cor de forma a enganar seus inimigos para que não seja visto.Segundo Mirabete o nome que se dá ao réptil vem de origem latina denominada stelliu, pois as pintas que cobrem seu corpo tem o formato de estrelas. O lagarto é comparado a falsidade humana a muito tempo, ainda na era cristã a palavra era utilizada para denominar trapaceiros e aqueles que enganam, mas o termo sttelionatus fora ser utilizado a partir do século 17 onde o mesmo abrangia todos aqueles casos que houvesse fraude.
Como podemos ver, há muito tempo o ser humano utiliza de formas fraudulentas para obter vantagens tanto financeiras quanto emocionais. O atual capitalismo no Brasil faz com que a necessidade de lucros e rendimentos sejam maximizadas gerando alto número de fraudes a fim de obter o que se almeja.
Dentro do estelionato há sete modalidades, estes estão elencados no artigo 171, do Código Penal, dispondo também a sua conceituação :
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
O estelionato está dentro dos crimes contra o patrimônio, o objeto jurídico tutelado é a proteção do patrimônio alheio. O crime estelionato só é caracterizado quando há a existência de uma fraude,o agente utiliza de suas espertezas para enganar a vítima e fazer a mesma entregar a coisa, obtendo vantagem ilícita. Fernando Capez (2022, p.246) estabelece três requisitos para serem caracterizados, sendo eles:
Erro: consiste na falsa percepção da realidade, provocando uma manifestação de vontade viciada. A situação na qual a vítima acredita não existe. Houvesse o conhecimento verdadeiro dos fatos, jamais teria ocorrido a vantagem patrimonial ao agente, que, para obtê-la, provoca ou mantém a vítima no erro (nesta última hipótese, o autor aproveita uma situação preexistente, um erro espontâneo anterior por ele não provocado, e emprega manobras fraudulentas para manter esse estado e assim obter a vantagem ilícita).
- Vantagem ilícita: é o objeto material do crime em tela. O agente emprega meio fraudulento capaz de iludir a vítima com a finalidade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Deve a vantagem ser econômica, pois trata-se de crime patrimonial. Deve também ser ilícita, ou seja, não corresponder a qualquer direito. Se for lícita, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Cumpre ressalvar que se o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio, afasta-se qualquer indagação relativa à idoneidade do meio fraudulento empregado. Tal questionamento somente é cabível na tentativa.
Prejuízo alheio: é o dano de natureza patrimonial. Concomitantemente à obtenção da vantagem ilícita pelo agente, deve ocorrer prejuízo para a vítima, ou seja, uma perda patrimonial
Pode-se observar que diante dessas características é necessário a verdadeira intenção do agente de cometer o golpe, pois para ser considerado de fato o estelionato tem que haver a necessidade do agente manter a vítima em erro, obter vantagem ilícita e chegar ao dano que trará para a vítima o prejuízo alheio.Não faria sentido se algum desses requisitos não integrassem ao fato, pois trata-se de uma continuação, onde primeiro mantém a vítima ao erro, após isso o agente obtém a vantagem e logo traz o prejuízo alheio, caracterizando o estelionato.
O objeto jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, que visa deter a fraude motivadora do dano patrimonial do indivíduo. Explica Manzini ( apud BITENCOURT, Cezar R, 2021 p. 150)
O crime de estelionato não é considerado um fato limitado à agressão do patrimônio de Tício ou de Caio, mas antes como manifestação de delinquência que violou o preceito legislativo, o qual veda o servir-se da fraude para conseguir proveito injusto com dano alheio, quem quer que seja a pessoa prejudicada em concreto. O estelionatário é sempre um criminoso, mesmo que tenha fraudado em relações que, por si mesmas, não merecem proteção jurídica, porque sua ação é, em qualquer caso, moral e juridicamente ilícita.
Quanto a sua classificação, o sujeito ativo no estelionato pode ser qualquer pessoa, há também em modalidades que estão previstas no parágrafo segundo onde é necessário pessoa envolvida em determinado negócio ou o dono, ou legítimo possuidor de determinada coisa. No sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, já na modalidade prevista também no parágrafo segundo é necessário que a pessoa esteja envolvida no negócio, transação ou relação contratual.
O crime em questão trata-se de uma estratégia visando induzir a vítima a erro, onde a mesma passa por uma percepção equivocada dos fatos, a fim de mantê-las enganadas, impedindo que a vítima descubra a fraude imposta. As formas de inserir alguém em erro são aquelas estabelecidas pelo tipo penal que de acordo com Fernando Capez (2022, p. 245, grifo do autor) são:
(i) Artifício:significa fraude no sentido material. Segundo Mirabete, o artifício existe quando o agente se utilizar de um aparato que modifica, ao menos aparentemente, o aspecto material da coisa, figurando entre esses meios o documento falso ou outra falsificação qualquer, o disfarce, a modificação por aparelhos mecânicos ou elétricos, filmes, efeitos de luz etc.
(ii) Ardil: é fraude no sentido imaterial, intelectualizada, dirigindo-se à inteligência da vítima e objetivando excitar nela uma paixão, emoção ou convicção pela criação de uma motivação ilusória. Uma boa conversa, uma simulação de doença, sem nenhum outro disfarce ou aparato, além da cara de pau.
(iii) Qualquer outro meio fraudulento: embora compreenda o artifício e o ardil (o que torna a distinção sem importância prática), constitui expressão genérica, a qual deve ser interpretada de acordo com os casos expressamente enumerados (interpretação analógica), de modo que, além das duas formas anteriores, alcança todos os outros comportamentos a elas equiparados.
O tipo subjetivo do estelionato é o dolo, onde o agente tem a intenção de enriquecer à custa da vítima, induzindo de forma que a mesma se mantenha em erro.
O crime de estelionato trata-se de um crime material, portanto, exigese a verificação do resultado . É admissível a tentativa em casos onde a vítima não é enganada.
2.1 Algumas novas modalidades de estelionato
Quando o artigo 171 do Código Penal estabelece qualquer outro meio fraudulento, ele deixa claro que há possibilidades de novas modalidades de estelionato, pois com o decorrer do tempo é possível o avanço das fraudes e o crescimento de infrações mediante fraudes, logo é estabelecido quatro novas modalidades , que são:
2.1.1 Estelionato virtual
Atualmente é notório o crescimento do número de usuários da internet. Sabe-se que o aumento de pessoas faz com que piore o número de fraudes online. A grande dificuldade das mentiras por meio da internet é descobrir o agente que cometeu o crime, uma vez que é mais fácil de fazer contas fakes e mais difícil de punir o agente.
Criminosos fazem páginas falsas, prometem coisas fora do normal e muitas vezes mandam mensagens por meio de aplicativos, enganando pessoas vulneráveis que não entendem que estão se passando por um golpe. Essas fraudes na internet são caracterizadas por estelionato virtual, em que casos mais comuns são: contas falsas pedindo dinheiro emprestado passando-se por uma pessoa conhecida; site de compras que não entregam produto; enfim, todas as maneiras de obter vantagem patrimonial ilícita, que induz a pessoa ao erro.
Recentemente o crime de estelionato sofreu alterações, a lei 14.155 de 27 de maio de 2021 acrescentou alguns parágrafos no artigo 171 do Código Penal, que foram incluídos os §§ 2°- A e 2°- B tratando-se de fraude eletrônica, que estabelece :
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Esse § 2°- A. Expõe a respeito de uma qualificadora do crime de estelionato, o mesmo não é praticado de forma presencial, o agente utiliza de informações de redes sociais, utilizando de contatos telefônicos e de e-mail da vítima, o mesmo parágrafo também faz referência a qualquer outro meio fraudulento análogo, onde deixa uma abertura para outros tipos de fraudes relacionados a fraude eletrônica.
A lei 14.155 de 2021 também acrescentou o § 2°- B. que diz:
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A. deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
O §2°- B. Traz uma causa de aumento de pena de a , quando o crime é praticado fazendo a utilização de servidor fora do território brasileiro. A pena deve ser maior visando a relevância do resultado gravoso para dosar a fração de aumento, pois há uma maior dificuldade de localização e de punir o agente.
É notório que o Brasil tem evoluído nas tipificações dos crimes eletrônicos, porém trata-se de punições consideradas brandas, pois as normas são constituídas a fim de coibir a prática dos crimes virtuais.
2.1.2 Estelionato contra o idoso
A lei 13.228/2015 modificou o Art.171 do Código Penal, onde criou-se a nova modalidade de estelionato, o estelionato contra o idoso. Este crime tem penalidade dobrada comparado ao caput do art. 171, que passa de 1 a 5 anos para 2 a 10 anos de reclusão e multa. O §4° que fora incluído diz: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
A penalidade dobrada imposta pelo legislador está se referindo a uma abordagem mais dura da lei, pois há um crescimento considerável dos crimes cometidos contra o idoso. Por serem mais vulneráveis os idosos são alvos fáceis desse tipo de crime agindo de boa-fé a estes atos ilícitos.
Para que haja efeito desta nova lei, foi feito um esclarecimento de quem de fato está protegido da definição de pessoa idosa, o Estatuto do Idoso que é regido pela lei 10.741/03 diz: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Com a descrição deste artigo, podemos notar que o sujeito ativo se mantém o mesmo, já o sujeito passivo muda, pois ele é bem específico por conta da idade imposta, podendo ser qualquer pessoa desde que a idade seja igual ou superior a 60 anos para compor o polo passivo do crime de Estelionato do Art. 171,§ 4°.
2.1.3 Estelionato sentimental
Esta modalidade de estelionato pode ser chamada de estelionato sentimental ou afetivo, que está baseado na confiança que o casal tem um com o outro, quando um utiliza dessa confiança para obter vantagens caracteriza-se o estelionato.
Este termo foi visto pela primeira vez no ano de 2015 em Brasília. O réu foi sentenciado a pagar mais de 100 mil reais a sua ex-namorada, que durante a relação efetuou inúmeros empréstimos para o parceiro. O mesmo, após alguns meses, findou o namoro e voltou para um relacionamento com sua ex-mulher, e não se preocupou em pagar os empréstimos para ele feito. Logo, o juiz decidiu em favor da ré, configurando o crime como estelionato sentimental.
O magistrado Luciano dos Santos Medeiros em 2015, sustentou:
Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar (TJDF, 7ª Vara Cível de Brasília, Autos nº 0012574-32.2013.8.07.0001, juiz de Direito Luciano dos Santos Mendes, 08/04/2015)
O estelionato se concretiza quando há má fé por parte de um, utilizando do afeto para induzir o outro ao erro, obtendo vantagens ilícitas e benefícios pessoais. Com o crescimento das redes sociais isso está ocorrendo com mais facilidade, onde o agente utiliza de pessoas frágeis e vulneráveis para aplicar o golpe, alegando paixão e ganhando a sua confiança.
Com o tempo, o agente usa suas artimanhas para enganar, dizendo que precisa de dinheiro emprestado, roupas , pagar contas, entre outros. Geralmente quando o agente consegue todas as vantagens que tinha desejo, ele vai embora.
2.1.4 Estelionato religioso
Há momentos em que as pessoas estão em situações delicadas, de formas físicas, financeiras e emocionais. Nessas fases difíceis muitas das pessoas utilizam como refúgio a fé, a questão é que quando um indivíduo pratica um ato fraudulento, induzindo alguém a erro onde o objetivo é obter vantagem ilícita por meio da fé, se caracteriza o estelionato religioso.
Houve um grande crescimento de igrejas no Brasil, onde os pastores utilizam da fragilidade dos fiéis para obter vantagem. A forma que os líderes religiosos atuam faz com que os fiéis acreditem naquele golpe, onde apenas é beneficiado com as bênçãos a pessoa que faz a contribuição do dízimo constantemente.
Aquele que comete o crime pode ou não consumar o ato ilícito, quando não consuma, admite-se a tentativa de estelionato, onde o fato apenas não se consumou por vontade alheia à vontade do agente. O agente criminoso se protege pela Constituição Federal, onde há garantia de liberdade religiosa que fora ser expressamente segurada por fazer parte do rol dos direitos fundamentais, regulando as relações entre o Estado e a Igreja.
Há também o charlatanismo, que de acordo com o artigo 283 do código penal, configura-se quando alguém anuncia a cura infalível tentando ludibriar a vítima. É notório que a Constituição zela pela liberdade religiosa, porém, caso seja comprovado que o ato cometido pelo agente seja para obter vantagens ilícitas e não religiosas, não caberá a Constituição ampará-lo pela liberdade religiosa, mas caberá o mesmo ser julgado por ação criminosa.
2.2 Pena
O crime de estelionato tem as possibilidades de serem aplicadas tanto multa quanto prisão, pode chegar a 5 anos de reclusão. O crime tem pena prevista de 1 a 5 anos e multa. Tudo irá depender do caso concreto, havendo a possibilidade de pena privativa de liberdade ou não chegar à prisão.
Em situações onde o réu for primário, e a obtenção de vantagem ilícita for de baixo valor o juiz poderá mudar a pena de reclusão para detenção e diminuir a pena de à ou até aplicar apenas a multa. No que está disposto no §3° a pena irá aumentar caso for cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistencial ou beneficente.
No próximo capítulo serão abordadas questões sobre o Estelionato Religioso e sobre a Liberdade religiosa da Constituição Federal de 1988.
3 ESTELIONATO RELIGIOSO E SUAS PARTICULARIDADES
É notório a facilidade de enganar as pessoas, as vítimas tendem a ser mais vulneráveis quando estão em momentos de dificuldade, pode ser financeiramente, emocionalmente e até fisicamente. Trata-se de uma grande esperteza por trás daquele que pratica o ato, é uma análise rápida e tendenciosa, onde sabe qual a dificuldade da vítima e usa daquilo para se beneficiar. Pois então o indivíduo que utiliza o ato fraudulento, induzindo alguém a erro com a intenção de obter vantagem ilícita através da fé é um estelionatário na modalidade religiosa.
Pode-se notar o grande aumento de igrejas e templos religiosos pelas ruas e cidades, e a maioria delas são com intenções de investimentos financeiros, onde é utilizado de dízimos e ofertas para melhorar financeiramente.Porém não é notório para estes líderes religiosos que está tirando dinheiro de pessoas que de fato necessitam, e que estão ali por causas muito maiores do que apenas o enriquecimento. Os fiéis procuram seus templos a fim de uma cura, de uma melhoria de vida, libertação de drogas e acabam sendo enganados com palavras e promessas sem que haja um milagre. O dizimista será sempre o mais beneficiado por Deus, aquele que não é dizimista não terá aquilo que se almeja, ou seja, a igreja escolhe aquele que será beneficiado, o melhor dizimista.
O estelionato religioso se encontra no artigo 171 do código penal que diz:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
Neste caso, o estelionato religioso encaixa em qualquer outro meio fraudulento, que o tipo penal deixou em aberto para qualquer outra forma de fraude que possa se encaixar dentro da modalidade do estelionato. Quanto ao ato ilícito, pode ou não ser consumado, quando não for consumado cabe a tentativa do estelionato, visto que apenas não foi consumado por situações alheias à vontade do agente. Há uma sustentação diante dos líderes religiosos que fazem uso do ato ilícito do estelionato religioso, uma garantia constitucional que garante a eles o direito de liberdade religiosa, o agente faz uso deste direito para se manter na prática do crime.
3.1 A fé
Quando falamos em estelionato religioso, nos baseamos na fraude contra aquele que está adicionando a suas necessidades a fé, ou seja, ele tem vulnerabilidades e faz com que a fé lhe ajude a seguir , Aquilino de Pedro conceitua a fé no dicionário de termos religiosos e afins, dizendo :
é a virtude *teologal pela qual cremos em algo fiados naquele que no-lo revela ou manifesta. Contra certa interpretação demasiado intelectualista (aceitar uma verdade incompreensível), hoje volta-se a acentuar a original visão da Bíblia, na qual a fé é antes de tudo adesão à pessoa que revela, certeza da fidelidade e lealdade de Deus que nos fala. Uma correta compreensão da fé no sentido bíblico deve ter em conta o aspecto de confiança e o aspecto de verdade-relação. (Dicionário de termos religiosos e afins/ Aquilino de Pedro; 1993)
Nesta conceituação, podemos notar que a fé trata-se de uma certeza de fidelidade, e no contexto deste trabalho podemos observar que o agente abusa desta fidelidade para obter vantagens. Há no que se falar em uma diferenciação de fé e religião onde uma é distinta da outra, o mesmo autor conceitua a fé e a religião dizendo:
Fé é a *atitude da pessoa que aceita as verdades e realidades sobrenaturais ou, mais simplesmente, a atitude de aderir-se pessoalmente a Deus. Religião é o conjunto de práticas que a pessoa realiza como consequência de sua fé religiosa. Às vezes, porém, dá-se fé sem prática religiosa, ou prática religiosa quase vazia de fé. (Dicionário de termos religiosos e afins/ Aquilino de Pedro;1993, p.116)
Na última frase de sua conceituação de fé e religião, o autor diz ...dá-se fé sem prática religiosa, ou prática religiosa quase vazia de fé (Dicionário de termos religiosos e afins/ Aquilino de Pedro; 1993), podemos notar que se trata da pessoa que comete o delito do estelionato religioso, pois o mesmo não tem fé, ele faz o uso do da religião como meio de obter patrimônio alheio, logo não é necessário a fé para cometer o ato fraudulento, mas sim da religião como meio de efetuar a fraude.
3.2 Religiões no Brasil
Quando fala-se em religião, é notório que há uma grande diversidade de religiões em todo o país, o dicionário de termos religiosos e afins estabelece religião como sendo:
É a atitude do homem diante das realidades transcendentes, diante da razão última da própria existência, a consciência de estar relacionado com a origem e sustento de tudo: com Deus. Ao falar de religião, nos referimos mais concretamente às expressões ou manifestações do sentido religioso do que à simples convicção das verdades. Dicionário de termos religiosos e afins/ Aquilino de Pedro;1993, p. 265)
O Brasil tem uma grande amplitude quando falamos em religião, pelo fato da Constituição de 1988 dar a liberdade de crença, podendo ser exercida em locais abertos ou fechados ao público. Com esse amparo pela Constituição, há uma grande diversidade de religiões no Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE estabeleceu algumas religiões com maior predominância no país que inicia-se com a católica que abrange cerca de 64,6% da população brasileira (totalizando aproximadamente 123 milhões), a evangélica é cerca de 22,2% da população (em torno de 42,3 milhões), 2,0% espíritas, 0,3% umbanda e candomblé e 8% são ateus. Por Reinaldo Azevedo 31/07/2020.
3.3 Charlatanismo
O termo Charlatão está estabelecido no dicionário da religiosidade popular que significa:
Pseudocurador que engana o povo. A dor e a doença formam um campo aberto à sugestão e às interpretações subjetivas. Não faltam os charlatões para arrancar dinheiro do doente desesperado. Muitas vezes, por acreditar que está curada, a pessoa doente deixa de procurar um tratamento adequado e prejudica sua saúde.(Dicionário de religiosidade popular, 2013, p.209)
O crime de charlatanismo se encontra tipificado no artigo 283 do Código Penal dentro dos crimes contra a saúde pública, que estabelece:
Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O charlatanismo é caracterizado quando anuncia-se a cura infalível, ou seja, quando uma pessoa tem determinada doença sabendo que não há nenhuma possibilidade de eficácia e lhe é oferecida uma promessa de cura milagrosa. O charlatão não está fixado em apenas uma religião, o mesmo pode estar em diversas religiões com a intenção apenas de lucrar. A base do charlatanismo não está apenas no dizer que vai melhorar ou curar, mas também na garantia da cura, onde os métodos de eficiência são 100% eficazes, logo sendo impossível para aquele que de fato necessita se recusar a uma proposta tão tentadora.
3.4 Curandeirismo
O termo curandeirismo é a atividade desempenhada pela pessoa que promove curas através de métodos não comprovados cientificamente.O dicionário da religiosidade popular estabelece a conceituação de Curandeirismo.
A medicina popular exercida por raizeiros, rezadeiras, curandeiras, pajés, mães de santo, médiuns, pastores e paranormais. Curandeirismo é termo um tanto pejorativo; é a medicina popular que para muitos significa atraso e ingenuidade, marginalizada pela cultura erudita e condenada pelo Código Penal Brasileiro.(Dicionário de religiosidade popular, 2013, p.295)
Porém a sua diferenciação das demais é que o curandeiro de fato acredita na eficácia do ato, mas por mais que faça com intenções válidas e boas a mesma pode continuar sendo perigosa podendo até mesmo piorar o quadro de saúde do enfermo.
O curandeirismo está disposto no artigo 284 do Código Penal, que diz:
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I- prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III- fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
O curandeirismo é a forma na qual utiliza-se a fim de promover a cura do outro, mas sem que haja uma aprovação ou comprovação deste método, logo, o curandeiro precisa praticar estes atos com certa frequência e também caso faça cobrança pelas curas, a mesma terá pena de detenção de 6 a 2 anos e multa.
Quando fala-se em atividades religiosas tem que se pensar nos seus excessos, onde o seu abuso. Porém o estado não tem muito o que se fazer quando ocorre a prática destes ritos, pois muitas das vezes há o consentimento da vítima que afasta qualquer meio de ilicitude. Mas quando ocorre o falecimento ou lesão grave do ofendido, o agente que efetuou o rito espiritual será responsabilizado pelo que causou à vítima, levando em consideração que a integridade corporal são consideradas bens indisponíveis, por mais que tenha que afastar a aplicação da liberdade de crença, pois não trata-se de direitos absolutos.
4 LIBERDADE RELIGIOSA
Quando fala-se em liberdade religiosa, trata-se de um direito fundamental da pessoa humana, onde é baseado na capacidade de pensamento do ser . Esta liberdade está associada com a forma de expressão e de consciência, pois é uma escolha, o indivíduo pode escolher uma religião de acordo com suas crenças e convicções. Toda e qualquer crença deverá ser escolhida de forma livre e espontânea.
Podemos entender que a liberdade é aquela que você tem para processar sua fé, independente de religião, essa liberdade está garantida por leis, podendo ser considerada como liberdade de consciência, pensamento, vivendo conforme seus princípios.
A Constituição de 1988 em seu artigo 5° deixa claro que o Brasil é um Estado Laico, estando na neutralidade em relação a religião, com diversas opiniões e sem discriminar qualquer tipo de crença, no país não há uma religião central, deixando a liberdade para escolha ou até mesmo não ter religião alguma.
Por mais que haja tal liberdade religiosa, tem que se pensar nas suas limitações, quando não limitado pode deixar brechas para possíveis aberturas de práticas ilícitas. Então faz se necessário esta limitação, visando proteção de atos ilícitos, criminosos e ilegais que indivíduos tendem a praticar através de sua religião.
4.1 Liberdade religiosa na Constituição de 1988
A liberdade religiosa está resguardada na Constituição federal de 1988 em seu artigo 5° que diz:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Este dispositivo constitucional, estabelece os direitos fundamentais, dentre eles o direito à liberdade à religião, garantindo-a como direito inviolável. O inciso VI estabelece a assistência religiosa e não permite privar os direitos por conta de crenças. Quando o dispositivo estabelece a assistência religiosa trata-se de assistência que é proporcionada a jovens infratores, presos, enfermos hospitalizados, forças armadas etc.
Esta assistência serve para confortar ambos os casos, na situação dos infratores é uma forma de acelerar o tempo de recuperação, aos enfermos será uma forma de amenizar seu sofrimento. Por mais que a assistência se torne um ato benéfico, não pode ser considerada como obrigatória, pois se fosse de fato obrigatória iria gerar cobrança pela tal assistência ferindo a Constituição.
A liberdade de religião é considerada um grande direito dentro da Constituição, por ser importante é notório que o país visa uma sociedade harmônica, desta forma não é permitido a preconceitos e extremismos quando se trata de religião.
A principal intenção deste dispositivo é a união familiar, onde torna a sociedade com harmonia e com valores morais e éticos, gerando empatia e proporcionando caridade com aqueles que necessitam.
4.2 A dificuldade de tipificar o estelionato religioso
Sabe-se que a grande dificuldade de tipificar o estelionato religioso é o direito inviolável perante a Constituição Federal. Trata-se do que está exposto no artigo 5° inciso VI.
O Estado não tem a permissão de interferir na prática de quaisquer cultos religiosos. Logo, o agente que comete tal ato, usa como argumento a fim de se defender das acusações de estelionato religioso é que mesmo que seja vendido um artigo religioso ou que obtenha valor através da fé é que ninguém poderá mensurar o valor e os efeitos morais no interior de cada indivíduo.
A principal questão a se abordar é qual o estímulo para que o fiel esteja disposto a pagar pela prece pretendida, a grande maioria é a cura e a recompensa após a morte, isso faz com que o valor pago para os líderes religiosos seja válido pois a recompensa é maior.
Sendo assim, onde inicia a fraude e onde termina a liberdade religiosa ? Essa questão cabe ao judiciário verificar sempre analisando caso a caso para não haver qualquer tipo de fraude por meio da fé.
A principal forma de verificar se houve o ato é através da pessoa que foi alvo da ação fraudulenta. Se a pessoa ou um grupo de pessoas se consideram enganadas, poderão depor em juízo esclarecendo que foi prometido um benefício ao adquirir determinada coisa que acabou por não se concretizar ou não haveria possibilidades de se concretizar. Caso ocorra uma discordância entre as pessoas que se consideram enganadas, onde algumas concordam com o ato ilícito e outras discordam, torna-se uma comprovação mais difícil e complexa.
Isso pode acontecer quando certo fiel de determinado grupo religioso, faz a denúncia alegando os atos ilícitos, porém, o grupo religioso não concorda com tal denúncia deixando vago se houve ou não tal fraude. É importante esclarecer que a grande maioria das vítimas não têm coragem de denunciar por haver uma dependência de um círculo social que é estabelecido nos templos religiosos, não podendo portanto ficar fora deste ciclo que se estabelece.
4.3 O estelionato religioso nos tempos de pandemia
No ano de 2019 houve o surgimento de um novo vírus, conhecido como coronavírus, causado por uma síndrome respiratória aguda grave. O vírus que deu início em uma cidade pequena da China, se espalhou e atingiu diversas áreas do país e logo depois para o mundo todo. A organização mundial da saúde (OMS) classificou o surto como uma pandemia, que é uma disseminação mundial de uma nova doença.
Nestes tempos de pandemia, que ocorreram de 2020 no Brasil até meados de 2022 quando se estabilizou, o país teve certo prejuízo de todos os lados, com o surgimento do novo vírus todos tiveram que se recolher e prezar pela saúde coletiva. Ocorre que com esse recolhimento houve certo prejuízo geral e tiveram que optar por outras formas de conseguir o sustento, meios de vender online, e optar por videochamadas para que tudo continue funcionando perfeitamente.
Mas a situação que predomina é que as igrejas no tempo de pandemia sofreram grandemente,o que inicialmente era enquadrado como serviço essencial, logo, foram retirados deste rol de serviços essenciais por determinação da Justiça Federal. Em qualquer tipo de culto o que se pondera é a ida até o templo, porém, pelo fato da pandemia ser extremamente transmissível não foi possível a ida até os templos, que gerou grande revolta e até mesmo fecharam os templos religiosos.
Pelo afastamento dos fiéis nos templos religiosos houve a falta de dízimos e ofertas, gerando grande dificuldade para manter de pé os locais religiosos. Ocorre que, para manter os templos e os líderes religiosos , foi utilizado a pandemia em seu favor, foi notório que a grande maioria utilizava por meio da fé uma válvula de escape, ou seja, quem poderia curar a pandemia do Covid-19 é Deus. Os líderes religiosos entendendo desta capacidade da pandemia de gerar um apelo grandioso a Deus, utilizaram para benefício próprio, então, se antes da pandemia o apelo a Deus era grande, durante a pandemia foi ainda maior, logo, a principal forma de ganhar dinheiro era o dízimo para cura da Covid-19.
4.4 Oferta de cura pela fé religiosa
Sabe-se que a Pandemia gerou grande devastação no mundo todo, que contaminou e matou milhares de pessoas. Houve diversas medidas preventivas pelas autoridades sanitárias, decretos para uso obrigatório de máscaras e até mesmo ameaças de prisão àqueles que não cumprirem determinações do poder público.
Através de diversas medidas sanitárias que foram propostas cientificamente pelas autoridades que tinham conhecimento do assunto, foram aparecendo outras categorias propondo sanar a crise mundial. Ocorre que houve um grande reforço social para fins de enfrentamento do Covid-19, logo, surgiram também promessas infalíveis e milagres de cura propostas por líderes religiosos.
No momento de pandemia com pessoas extremamente vulneráveis e com medo do que poderiam acontecer acabavam por acreditar nessas promessas infalíveis . Há casos onde foi vendido óleo consagrado que prometia imunizar contra o novo vírus de Covid-19, onde é considerado charlatanismo e curandeirismo, que é a venda da cura infalível.
Um dos absurdos que aconteceram no Brasil foi de uma igreja evangélica do Rio Grande do Sul, pois prometeu imunização, nas redes sociais a Igreja Catedral Globo do Espírito Santo que se autoproclama Casa dos Milagres anunciou o culto denominado O Poder de Deus contra o Coronavírus. Em sua descrição a igreja solicita a seus fiéis a ida até o local pois haverá unção com óleo consagrado no jejum para imunizar contra qualquer epidemia, vírus ou doença.
A promotora de justiça Ângela Salton Rotunno, coordenadora do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos do Ministério Público do Rio Grande do Sul informou in totum.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, ao tomar conhecimento de que pessoas estão oferecendo cultos com o objetivo de curar ou trazer algum tipo de proteção a qualquer tipo de vírus, inclusive o coronavírus, adotou já todas as providências cabíveis. Na área criminal, a conduta pode ser enquadrada como charlatanismo ou curandeirismo, e se houve algum tipo de pagamento também pode ser considerada estelionato. Na área administrativa, a federação que responde em relação a esta igreja que está filiada, já foi notificada pelo fato e foram solicitadas explicações em relação a isto. E na área civil, evidentemente, existe a responsabilidade civil, portanto, há a possibilidade de ressarcimento por qualquer tipo de dano, físico ou moral, que possa vir acontecer. Compreendemos que, diante de uma situação de fragilidade emocional que este tipo de doença provoca, as pessoas se sintam com necessidade de buscar algum tipo de apoio em outros tipos de áreas. Entretanto, é o Ministério da Saúde, é a Secretaria Estadual de Saúde, é a Secretaria Municipal de Saúde que devem ser procurados. E quem souber da existência desse tipo de culto pode denunciar para todas as autoridades de Segurança, inclusive o Ministério Público para que possamos então adotar as providência cabíveis.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Coronavirus: A cura da Pandemia pela fé religiosa, Diário tribuna, Teófilo Otoni, 24/03/2021. Disponível em: https://diariotribuna.com.br/?p=8820 . Acesso em: 17/11/2022.
Da mesma forma, um padre da Igreja Católica de São Paulo fez uma inovação em suas bênçãos. O mesmo a bordo de um avião derramou água benta sobre a população da cidade, o mesmo disse em vídeo postado nas redes sociais da Catedral Metropolitana de Botucatu sobre as bençãos da água diante a população.
"Vamos derramar a água abençoada em todas as famílias, não importa a religião, porque estamos juntos com o mesmo Deus. Pedimos essa força para fazer tudo o que estiver ao nosso alcance, mas confiando em Deus nesse momento que nos desafia". (TOMAZELA, José Maria. Padre usa avião para espalhar água benta contra a covid-19, Terra, 26/03/2020.) Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/coronavirus/padre-usa-aviao-para-espalhar-agua-benta-contra-a-covid-19,8ab3d928ad81ba63bc27beceda6f6930du9vaj6p.html . Acesso em: 17/11/2022
O religioso Valdemiro Santiago que atualmente é líder religioso da Igreja Mundial do Poder de Deus, que por meio de suas redes sociais anunciou oferta de grãos de feijão milagrosos que chamaram de sê tu uma benção, com o valor absurdo de R$1.000,00 reais.
Em vídeos divulgados pela imprensa o apóstolo Valdemiro fala a respeito dos efeitos e da importância da semente, analisando ainda que não há a possibilidade de se tratar de uma enganação.
na última reunião de bispos e pastores, apresentando um exame, um laudo médico, gente curada em estado terminal, gravíssimo, um estado muito avançado, e Deus operou milagres, e fez maravilha, e taí o exame para quem quiser, seria bom uma reportagem na Globo, na Bandeirantes, Record, SBT, Rede TV, mostrar ao povo de Deus, você, o quão é importante a semente, a semeadura, e aí sim, conseguiram vencer a crise, a epidemia, só tem um jeito de se vencer essas fases difíceis, é semeando na obra de Deus, essa semente é interessante, você planta essa semente, essa semente, sê tu uma benção, isso aqui não é brincadeira não, você planta essa semente, ela vai nascer e na planta vai estar escrito sê tu uma benção, mas isso é enganar?, não , você que é enganado, um para cada um, eu vou fazer um propósito de mil reais para cada um deles, e muitos que estão nos assistindo vão fazer em mil reais, outros de quinhentos reais, de acordo com a sua sementeira, tem muita gente que pode semear mil reais, e outros quinhentos e até mais, quem quiser...PEREIRA, Jeferson Botelho. Coronavirus: A cura da Pandemia pela fé religiosa, Diário tribuna, Teófilo Otoni, 24/03/2021. Disponível em: https://diariotribuna.com.br/?p=8820 . Acesso em: 17/11/2022
Após isso, no dia 11 de maio de 2020 foi ingressado pelo Ministério Público um pedido de retirada do ar, vídeos onde o Pastor Valdemiro oferece sementes de feijão como cura para a Covid-19. Depois de serem feitas investigações, foi constatado que o vídeo teria sido retirado da plataforma do youtube, o apóstolo Valdemiro Santiago é investigado sem sede de inquérito policial por suposto crime de estelionato.
Conclusão
No trabalho apresentado foi possível analisar a conceituação de estelionato que é estabelecido no art. 171 do código penal que diz:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
A doutrina classifica o estelionato como crime comum, composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, ou seja, a conduta do agente deve ter como objetivo de obter vantagem ilícita e prejuízo alheio. Quanto aos sujeitos do crime, qualquer pessoa poderá se encaixar no sujeito ativo do crime, e também qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo do crime previsto no art.171. O bem jurídico tutelado trata-se do patrimônio de quem sofreu o prejuízo.
Quando falamos em estelionato, abre-se uma ampla possibilidade de modalidade, pois, o art. 171 estabelece qualquer outro meio fraudulento, deixando aí uma abertura para novas modalidades.
Dentre as novas modalidades está o estelionato virtual, que é aquele cometido por meio da internet, onde pessoas utilizam da dificuldade de descobrir quem é o agente que cometeu o crime, tornando a internet um meio mais fácil e tranquilo para efetuar fraudes.
O estelionato contra o idoso, que é todo aquele tipo de fraude cometido contra pessoas maiores de 60 anos, havendo uma penalidade dobrada por se tratar de pessoas de extrema vulnerabilidade.
Já o estelionato sentimental, está relacionado ao sentimento afetivo, onde baseia-se na confiança que o casal tem um com o outro, utilizando essa confiança para obter vantagem ilícita.
E o estelionato religioso que é o tema deste trabalho, utiliza por meio da fé alheia para cometer atos fraudulentos, induzindo a erro. Dentre dos crimes religiosos há suas possibilidades, sendo elas o Charlatanismo e o curandeirismo.
O Charlatanismo é aquele que anuncia a cura infalível, quando uma pessoa tem determinada doença e lhe é prometido a cura infalível, mesmo sabendo que não há a possibilidade de melhora.
O curandeirismo é desempenhado pela pessoa que promove a cura, ou seja, o curandeiro, rezadeiras, ocorre que a sua diferenciação é crer que de fato haverá a eficácia do ato, mesmo que sejam perigosas na situação do enfermo.
Pode-se constatar, na análise realizada neste trabalho, que por mais que haja pessoas que usam da fé de modo hostil a fim de adquirir benefício próprio, há também empatia e caridade que utilizam da fé para plantar o bem. Ocorre que sempre irá acontecer situações em que pessoas estarão usando de forma ruim e inadequada, fazendo com que a população tenha preconceito com as religiões, sejam elas umbandistas, judeus ou cristãos.
No país, há uma parte pequena que se autodeclara ateus, isso ocorre pois o Brasil por conta de sua grande dimensão de religiões e crenças torna mínimo o grupo que não crê em absolutamente nada. Por isso, a quantidade de fiéis torna grandes os líderes religiosos que utilizam da fé para fins lucrativos.
O atual ordenamento jurídico brasileiro salva situações em que ocorram este tipo de fraude, o código penal protege o direito de diversas vítimas lesadas e que se esforçam com a intenção de serem ressarcidas ou até de minimizar o prejuízo.
O presente estudo foi analisado diante de sua relevância tanto social quanto jurídica, abordando a liberdade religiosa como um direito dentro do rol dos direitos humanos, sendo irrenunciável, estando disposto em diversos tratados e convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A liberdade religiosa está relacionada com a forma de expressão e de consciência, podendo o indivíduo escolher de acordo com suas crenças e convicções.
Sabe-se que há uma grande dificuldade quanto a tipificação do estelionato religioso, por se tratar de um direito inviolável não podendo o estado interferir em qualquer tipo de culto religioso. O agente utiliza como defesa que ninguém poderá mensurar o valor e os efeitos morais no interior de cada pessoa, logo, não havendo como intervir em diversas situações. Somente haverá a confirmação do ato quando a pessoa que se sentiu lesada ou o grupo de pessoas que se sentiram lesados denunciarem o ato fraudulento.
Por se tratar de direitos fundamentais, as atividades religiosas de quaisquer naturezas foram consideradas como serviço essencial, logo, sendo indispensável ano momento de pandemia do novo coronavírus. Ocorre que foi determinado pela 6° Vara de Brasília a retirada da atividade religiosa de qualquer natureza do rol de serviços essenciais, após isso, os templos tiveram que manter fechados para obedecer ao distanciamento social determinado pelas autoridades sanitárias.
Sabe-se que o novo coronavírus iniciou na China alcançando mais de 200 países no mundo, com milhões de contaminados e mortos, diversas consequências por conta da pandemia foram geradas, como perda de vidas, distanciamento social, impacto na economia e no mercado de trabalho. Diante dessas consequências da Covid-19, cientistas investem em vacinas e medicamentos eficazes para cura do vírus.
Por conta desta grande confusão, líderes religiosos se manifestaram de forma contundente pela promessa de imunização do vírus através de Deus, fazendo com que os fiéis compareceram à igreja, sem se importar com as normas de restrição do distanciamento social, com métodos de unção de óleo consagrado, jejum contra epidemia, vírus ou doença.
Para finalizar, a grande crise por conta da pandemia gerou risco iminente para a humanidade e enorme rombo na economia do país, a necessidade do momento de pandemia é a adoção de medidas preventivas minimizando os impactos da doença, assegurar também o exercício dos direitos humanos da liberdade religiosa, evitando junto a isso aqueles que aproveitam da situação anunciando métodos infalíveis para a cura do Covid-19, assegurando os dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança com valores inerentes de uma sociedade fraterna, pluralista e sem nenhum tipo de preconceito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
MIRABETE, Julio F. Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2.: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788597028010. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597028010/. Acesso em: 13 set. 2022.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial arts. 121 a 212. v.2. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596045. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596045/. Acesso em: 13 set. 2022.
TARTUCE, Flavio. Estelionato do afeto. Sentença do TJDF. Artigo publicado no site JusBrasil . Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/140228453/estelionato-do-afeto-sentenca-do-tjdf
BITENCOURT, Cezar R. TRATADO DE DIREITO PENAL 3 - PARTE ESPECIAL: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ATÉ CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS . Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555593273. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593273/. Acesso em: 13 set. 2022.
MANZINI, Vicenzo apud BITENCOURT, Cezar R, 2021 p. 150
O IBGE e a religião Cristãos são 86,8% do Brasil; católicos caem para 64,6%; evangélicos já são 22,2% | VEJA (abril.com.br)
https://www.terra.com.br/noticias/coronavirus/padre-usa-aviao-para-espalhar-agua-benta-contra-a-covid-19,8ab3d928ad81ba63bc27beceda6f6930du9vaj6p.html
https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/igreja-promete-cura-do-coronavirus-e-mp-aponta-charlatanismo/
https://veja.abril.com.br/coluna/sobre-palavras/estelionato-uma-palavra-que-muda-de-cor-2/
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/estelionato-religioso-liberdade-religiosa-a-luz-do-direito-penal-brasileiro/
https://www.andersonalbuquerque.com.br/artigo&conteudo=estelionato-sentimental-quando-o-amor-sai-caro