O consumidor como elo vulnerável da relação de consumo.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

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5. Os princípios que definem a política nacional de relações de consumo

Para que o código viesse a vigorar de forma sólida e coerente, respeitando os valores éticos, morais e civis, bem como a dignidade da pessoa humana, no exercício de sua cidadania, tornando-se dessa forma um forte instrumento de proteção a todos os cidadãos que por ventura, também são consumidores, a sua elaboração foi feita mediante a observação de alguns princípios fundamentais.

Os direitos do consumidor estão sustentados nos princípios elencados no artigo 4º do CDC, visando atender os objetivos descritos abaixo, conforme redação do próprio artigo:

Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.

O princípio da vulnerabilidade, mencionado no inciso 1º, do artigo acima citado, certamente de todos, é o mais importante, pois conforme anteriormente abordado, ele reconhece a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, colocando-o em posição de inferioridade a este na relação de consumo. Sendo ele a base de toda a jurisprudência do código. Pois diante de qualquer inflação sofrida pelo consumidor, em sua defesa sempre será dado relevância a sua condição de fraqueza.

Segundo Almeida (2003) o reconhecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, trata-se da espinha dorsal do movimento, sua inspiração central, base de toda a sua concepção, pois, a contrário sensu, admite-se que o consumidor está consciente de seus direitos e deveres, informado e educado para o consumo, atuando de igual para igual em relação ao fornecedor, então a tutela não se justificaria.

O dever do Estado de criar mecanismos de defesa em prol do consumidor é outro, não menos importante princípio, sob o qual se fundamenta, também os seus direitos. A garantia destes, obrigatoriamente será responsabilidade da esfera pública, a qual criará meios eficientes para esse fim, sempre com a adoção e uso de medidas legais. (Vide inc. 2º do art. 4º).

Para garantir que a relação de consumo se dê de forma harmônica, equitativa, sem a ocorrência de conflito entre as partes, de modo que elas tenham seus interesses atendidos de forma equilibrada, o legislador atrelou a essa relação o princípio da harmonia.

O código em seu inciso 3º do artigo 4º faz referência a este da seguinte forma:

Art 4º [...]

III - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico..., sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

O princípio da transparência, informação e educação, relatados no inciso 4º, também do artigo 4º, estão objetivamente interligados, pois a relação de consumo só ocorrerá de forma transparente, quando o fornecedor de produtos ou serviços, informar corretamente ao consumidor, a procedência, principais características, composição, possíveis riscos que possam oferecer, bem como o uso correto destes. Isso só é possível através da educação tanto dos fornecedores quanto dos consumidores acerca de seus direitos e deveres no mercado de consumo.

O princípio da boa-fé objetiva, embora implícito no código, está relacionado ao fato de tanto o fornecedor quanto o consumidor agirem de forma idônea e leal, de modo a inspirarem confiança um ao outro, constituindo uma relação de consumo segura e equilibrada, de modo a afastar qualquer comportamento que não seja dessa natureza por parte de algum elemento nela envolvido, como também evitar que alguma parte envolvida venha ser lesada, ou seja prejudicada em benefício de outra injustamente.

Outro princípio que está impregnado no código, mesmo sem a existência de um inciso especifico para a sua determinação, é o da qualidade que visa garantir ao consumidor, o fornecimento de produtos ou serviços na mais perfeita ordem, em bom estado de uso e seguros, e dependendo da sua natureza atribuir a este resistência e durabilidade em sua utilização.

O inciso 5º do artigo 4º, traz o princípio do autocontrole. Embora a tarefa de assegurar os direitos do consumidor, regulamentando as relações de consumo seja obrigação do Estado, este deve dá liberdade e incentivo aos fornecedores de produtos ou serviços a criar meios eficientes para que estes sejam disponibilizados aos consumidores com qualidade e segurança.

A vedação de abusos cometidos no mercado de consumo é mais um dos princípios reguladores do mesmo. Este atua na coibição de toda e qualquer prática abusiva, inclusive de forma punitiva, que venha pôr em risco a vida do consumidor ou causar-lhe algum dano de qualquer natureza, cometidos por parte do fornecedor, transgredindo os seus direitos. Esse princípio dá ênfase, principalmente aos abusos decorrentes da concorrência desleal e maliciosa, que se utilize de recursos fraudulentos ou de cópias de inventos de terceiros (como a pirataria de produtos diversos), que não apresentem a mesma qualidade e segurança do original, lançando-os no comercio para o consumo, sem se preocupar quais os riscos que ele pode oferecer para o usuário final o consumidor.

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A cerca desse princípio é importante que se faça menção ao que diz o código.

Art 4º [...]

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

Outro importante princípio aplicado aos direitos do consumidor é o que diz respeito à criação e a manutenção de serviços públicos, conforme determina o inciso 7º do artigo 4º, visando constantemente a sua melhoria de modo a fornecê-los com segurança e qualidade a todos que a ele tenha acesso.


Abstract: Consumer rights are guaranteed by Law No. 8078/90, commonly known as the CDC - Consumer Protection Code, although this is a topic of recurrent discussion in our society, few people know or seek to know it. In this way they ignore their rights and are susceptible to unconsciously accepting an injury, just as they will not know where to claim them. Faced with this fact, this study was carried out with the objective of addressing the basic rights of the consumer, since the great majority of them are not aware of rights, aiming at demonstrating how important it is for the consumer to know him and his consumer relationship as a vulnerable link of this relationship. Thus, we take as a base of research the above-mentioned law and a range of bibliographic sources such as books, the Federal Constitution of 1988 and scientific articles of several thinkers and writers, we seek to scrutinize the rights of consumers in order to understand their implications for the consumer. a vulnerable part of the consumer relationship, believing that this is a problem that permeates the daily life of consumers, therefore, taking as a theoretical methodological the case study that is characterized by the deep and exhaustive study of one or a few objects, so as to allow knowledge comprehensive and detailed analysis of the same and through a qualitative analysis that allows a greater reflection on the data, that is, the articles and laws used throughout this text, this theme also seeks to raise consumer awareness about the importance of knowledge of the defense code of the consumers to consume products or services in a responsible and safe way, as this is also a strong instrument of guidance in this sense, so we believe that this research here, will be another tool for analysis and reflection on the consumer protection code.

Key words: : Consumer, Rights, Consumer, Code, Defense.

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