Capa da publicação Direito de Família internacional: casamento, divórcio e partilha de bens
Capa: DepositPhotos

O Direito de Família internacional sobre casamento, divórcio e partilha de bens.

Norma, doutrina e jurisprudência brasileiras

Exibindo página 3 de 3

Resumo:


  • O casamento no Direito de Família Internacional é regulado pela lei do domicílio dos nubentes, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a observância de regras de conexão para determinar a legislação aplicável em diferentes momentos da "viagem nupcial".

  • O divórcio, quando envolve brasileiros no exterior, pode ser averbado diretamente no Brasil sem necessidade de homologação pelo STJ, exceto em casos que envolvam guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Sentenças estrangeiras de divórcio devem ser homologadas no Brasil para produzirem efeitos no território nacional.

  • A partilha de bens situados no exterior, em contexto de Direito de Família Internacional, é objeto de controvérsia na jurisprudência brasileira, com a maioria das decisões entendendo que a Justiça brasileira não pode partilhar esses bens. Contudo, decisões recentes do STJ, como o REsp 1552913, reconhecem a competência da Justiça brasileira para processar inventário e partilha de dinheiro depositado no exterior em ações de divórcio.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Neste artigo, abordamos o Direito de Família Internacional a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira sobre casamento, divórcio e partilha de bens.

Ao tratarmos do Casamento no Direito de Família Internacional, a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira, vimos que a denominada viagem nupcial termo utilizado pelos professores Jacob Dolinger e Carmem Tiburcio (2020) é composta por diferentes momentos e que a observância das regras de conexão dispostas principalmente na LINDB e em alguns documentos internacionais que foram internalizados e integrados ao ordenamento jurídico brasileiro, são o caminho para se determinar a legislação aplicável a cada situação e determinar assim qual ordenamento de qual país irá reger à situação fática.

Ao tratarmos do divórcio no Direito de Família Internacional, a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira, inferimos que a averbação de divórcio sem litígio que tenha ocorrido no exterior foi simplificada, diminuindo determinando trâmites, antes obrigatórios, permitindo que o processo seja mais célere. Os casos de divórcios consensuais no estrangeiro, que tenham um ou ambos os cônjuges brasileiros, se não tratarem de guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, não dependerão de homologação prévia do STJ. As sentenças de divórcio proferidas no estrangeiro, com cônjuges brasileiros ou estrangeiros, ou ainda, com apenas 1 (um) cônjuge brasileiro, sejam elas declaratórias de estado ou não, serão homologadas no Brasil e produzirão efeitos no território brasileiro.

Por fim, ao tratarmos da partilha de bens no Direito de Família Internacional, a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira, vimos que o art. 23. do CPC/15 manteve equívoco do art. 89. do CPC/73, o que nos leva a afirmar que, diante da controvérsia se o Judiciário brasileiro pode partilhar bens situados no exterior, a maioria das decisões entendem que o Judiciário estrangeiro só pode partilhar bens situados no Brasil, apesar de uma decisão recente como aquela do citado RESp 1552913, julgado em novembro de 2016, que determinou que a Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de ação de divórcio.

Com isso, apresentamos panoramicamente o Direito de Família Internacional sobre casamento, divórcio e partilha de bens na norma, na doutrina e na jurisprudência brasileira, não buscando esgotar o tema, mas apresentar sucinta discussão a seu respeito.


Referências Bibliográficas

BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado . 6. São Paulo: Atlas, 2020.

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

DOLINGER, Jacob & TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Jurisprudência citada

STF - SE 1188, Relator Min. RIBEIRO DA COSTA, julgado em 01/06/1950, publicado em 27/07/1950.

STJ - REsp 275985 SP 2000/0089891-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2003.

STJ - RESp 123633, Relator: Aldir Passarinho, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 17/03/2009.

REsp 27.483/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1997, DJ 07/04/1997, p. 11112.

SE 2.670 Estados Unidos, min. Barros Monteiro, decisão monocrática, j. em 08.05.07.

STJ - SEC 7173 EX 2011/0311424-0, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 07/08/2013, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: Dje 19/08/2013

SE 2.083 Dinamarca, min. Barros Monteiro, decisão monocrática, j. em 25.04.07.

SE 2.593 Japão, min. Barros Monteiro, decisão monocrática, j. em 08.05.07.

REsp 978.655/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010.

TJSP, j. 30.03.2000, Agravo de Instrumento nº 144.545.4/2, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cunha Cintra.

STJ, DJ 19.12.2002, REsp nº 397769, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi.

STJ - REsp: 37356 SP 1993/0021262-1, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 22/09/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.11.1997 p. 57768. LEXSTJ vol. 103. p. 76. RDR vol. 10. p. 282. RSTJ vol. 103. p. 243.

STJ - REsp: 1552913 RJ 2008/0194533-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017.

STJ - SEC: 15639 EX 2016/0109324-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/10/2017.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos