PROCESSO CIVIL
A REVELIA QUASE SENTENÇA INSTRUMENTO DE DEFESA.
Autor: Elcio Carlos Almeida Ferreira; acadêmico em Direito email: [email protected]
Nome do Orientador:
Área do Direito: Processo civil
Resumo: A revelia deve ser e ter a devida importância processual também como instrumento de defesa, tendo em vista a previsão constitucional do direito ao silencio que pode ser considerado como o direito de ficar calado e que este fator não pode ser utilizado contra o réu até porque a presunção de veracidade a que se atribui ao revel deverá ser provada para se tirar o sentido de presunção de veracidade para torna-se assim verossímil a ponto de se atribuir uma sentença tão somente pela revelia. Ao longo deste artigo buscaremos com base na Lei e na Constituição Federal a desestigmatização do instituto da Revelia como instituto do Rebelde aquele que não responde e por este fato deve ter interpretado seu silencio como um aceite do fato alegado.
Palavra-chave: Revelia; Rebelde; Presunção veracidade; Defesa; Constituição Federal.
Resumen: El valor por defecto debe ser y tener la importancia procesal adecuada también como un instrumento de defensa, con el fin del derecho constitucional a la previsión que puede considerarse como el derecho a guardar silencio y que este factor no puede utilizarse contra el silencio la acusado porque la presunción de veracidad a la que asigna a la revel debe demostrarse para obtener el sentido de la presunción de veracidad a así se convierte en verosímil acerca de asignar una pena tan sólo por defecto. A lo largo de este artículo que buscaremos basado en ley y la Constitución de un Instituto Federal desestigmatização como Instituto de la "rebel" respuesta y este hecho deben han interpretado su silencio como una aceptación de lo alegado.
Palabras clave: Defecto; Rebelde; Veracidad de la presunción; Defensa; La Constitución Federal.
Sumario: Introdução. 1. A REVELIA QUASE SENTENÇA INSTRUMENTO DE DEFESA.
Introdução
Este artigo tem como finalidade cumprir exigência em curso de pós graduação onde utilizaremos como fonte de pesquisa a Lei e a Constituição Federal para sustentar nosso entendimento que visa buscar e desmistificar o instituto da Revelia onde tem em regra o revel como aquele que não contesta a ação e por este ato negativo tem a alegação do autor presumida como verdadeira, no entanto dentro deste estudo temos como premissa maior colocar o instituto como uma realidade processual onde o revel deve ser visto como sujeito de direito logo requer, merece e tem direitos a ser protegidos e pleiteados. O réu revel deve se valer do artigo 335 do Código de Processo Civil onde se verifica o termo poderá oferecer contestação, logo não é obrigado, deste modo iremos demonstrar que o réu pode não contestar os fatos, no entanto pode em momento oportuno apresentar provas contrapostas as alegações do autor, indo neste sentido poderá o leitor suscitar o entendimento de que esta produção de prova já é a própria contestação logo não haveria revelia, todavia este estudo requer demonstrar que mesmo o réu sofrendo os efeitos da revelia como, por exemplo, após uma sentença condenatória transitado em julgado e dado inicio a fase de execução ainda assim o réu revel não só pode como deve ter resguardado seu direito de defesa, pois ainda pode alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito como prevê o artigo 350 do Código de Processo Civil.
Nosso estudo não nos levara ao estudo das exceções do artigo 345 do Código de Processo Civil que exclui os efeitos da revelia o que estaria contrario ao sentido de valoração do instituto como instrumento de defesa e logo trataremos sim do revel que sofrera os efeitos da revelia que de modo diverso será estudado e visto como situação opcional e não de forma simplória de réu rebelde ou displicente que dormiu no processo.
Notadamente o termo revel remete ao homem médio entendimento de rebeldia, no entanto este estudo tende e visa alcançar um nível de profundidade maior aguçando o estudo e o estudioso dando ao instituto a devida importância como instrumento de defesa processual a depender da situação e do caso concreto desmistificando e colocando o capitulo VIII DA REVELIA em pé de igualdade à CONTESTAÇÃO ou a RECONVENÇÃO ou qualquer outro instrumento processual que visa levar ao magistrado subsídios para formação de sua convicção, claro que para chegarmos a este nível de entendimento devemos nos despir de preconceitos onde se tem o revel como o rebelde atribuindo a este o jargão de quem cala consente e passarmos a deixar de forma mais clara que o fato de ser chamado de réu não deve ter este como a parte culpada da ação e sim um sujeito de direito que tem todas as prerrogativas de defesa dentre elas a não obrigatoriedade de contestar.
- A REVELIA QUASE SENTENÇA INSTRUMENTO DE DEFESA.
Este artigo tem como premissa maior não dar o conceito de revelia ou mesmo elencar os efeitos deste instituto e sim caracterizar sua força que alavanca e remete o magistrado a tomada de decisão e até mesmo da prolação de uma sentença, premissa esta que será demonstrada de modo que a sentença nem sempre será desfavorável ao réu revel mesmo este não fazendo sua contestação e assim estando sujeito aos efeitos de sua revelia que pode vir a ocorrer sim por uma perda no prazo, no entanto também poderá ocorrer por conta de sua vontade e opção de não contestar a ação o que de modo pratico por muitas vezes o réu é citado e por este ato fica aberto prazo para sua contestação que pode até acreditar que o fato descrito na inicial ocorreu, no entanto acredita não dar direito ao requerente ser ressarcido ou indenizado dando a este a falsa impressão de que a justiça não é cega e já que ele réu não deve logo não deve temer e de modo involuntário acaba deixando de contestar a ação perdendo assim um momento e uma peça processual de grande importância e relevância. O próprio jargão jurídico diz que o direito não socorre a quem dorme, todavia como vimos na suposição ora suscitada o requerido/réu não tinha a percepção de que estava dormindo e sim a impressão de que não precisava fazer nada, pois existe outro jargão este muito popular que diz quem alega tem que provar no mais este artigo esta voltado aos estudiosos do direito em especial os defensores que na grande maioria das vezes recebe em seus escritórios causas em grau avançado de complexidade momento onde o cliente já perdeu o prazo para contestar, todavia cabe ao defensor a todo custo buscar a melhor defesa do réu que mesmo sendo classificado como revel não pode ser considerado como parte vencida no processo não antes de fazer uso do artigo 349 do Código de Processo Civil que lhe da mais uma oportunidade onde poderá produzir provas contrapostas as alegações do autor.
Visto o esqueleto deste artigo podemos desde então vislumbrar que não tentaremos mostrar formas de descaracterizar o revel e as consequências de sua revelia, e sim assumir a contumaz existência deste que vem conhecido inicialmente como réu e pela ausência de sua contestação recebe sobrenome revel que independente da forma que ganhou este vulgo seja voluntario ou involuntário requer e necessita ser defendido e respeitado o seu direito que não pode ser resumida a caracterização de presunção de veracidade de um fato contado por uma parte.
O que fatalmente não nos levara ao estudo das exceções do artigo 345 do Código de Processo Civil que exclui os efeitos da revelia o que estaria contrário ao sentido de valoração do instituto como instrumento de defesa e logo trataremos sim do revel que sofrera os efeitos da revelia que de modo diverso será estudado e visto como situação opcional e não de forma simplória de réu rebelde ou displicente que dormiu no processo.
Notadamente o termo revel remete ao homem médio entendimento de rebeldia, no entanto este estudo tende e visa alcançar um nível de profundidade maior aguçando o estudo e o estudioso dando ao instituto a devida importância como instrumento de defesa processual a depender da situação e do caso concreto desmistificando e colocando o capitulo VIII DA REVELIA em pé de igualdade à CONTESTAÇÃO ou a RECONVENÇÃO ou qualquer outro instrumento processual que visa levar ao magistrado subsídios para formação de sua convicção, claro que para chegarmos a este nível de entendimento devemos nos despir de preconceitos onde se tem o revel como o rebelde atribuindo a este o jargão de quem cala consente e passarmos a deixar de forma mais clara que o fato de ser chamado de réu não deve ter este como a parte culpada da ação e sim um sujeito de direito que tem todas as prerrogativas de defesa dentre elas a não obrigatoriedade de contestar.
Sendo assim quem é o revel? Extraindo o entendimento do artigo 344 do Código de Processo Civil é aquele que deixa de contestar a ação o que não pode ser visto como uma declaração de condenação prévia até porque o artigo 335 do mesmo diploma da ao réu prerrogativa de oferecer contestação.
Art. 335 CPC
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (grifo nosso)
Como podemos aferir a letra da lei acima encontramos o termo poderá que no sentido literal da palavra denota prerrogativa da opção de contestar e não obrigatoriedade até porque o ato de não contestar poderá dar ao autor sim a presunção de veracidade dos fatos e presunção é algo ainda subjetivo e suscetível de duvida e mesmo não tendo na esfera civil o principio do in dúbio pro réu devemos ter o mínimo de segurança jurídica processual do contraditório e da ampla defesa e indo neste sentido, entender que apesar de ter presumido como verdadeiros os fatos estes devem ser provados para não se cometer injustiças e uma produção em massa de sentenças desfavoráveis aos revéis que não podem ser vistos como um descumpridor da lei aquele que afronta a autoridade jurisdicional e sim como aquele que como o próprio artigo supramencionado diz ele poderá oferecer contestação logo não esta desrespeitando a norma e sim fazendo jus a uma prerrogativa mesmo que arriscada.
Com a entrada em vigor da Lei LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 nos da um novo prisma quanto a presunção da veracidade dando um fôlego de vida ao revel que era tão somente visto como o réu o rebelde dando-lhe uma prerrogativa de entrada na lide no estado em que esta se encontre e mesmo se considerando a efetiva revelia ainda assim os fatos devem colidir com as provas interpostas pelo requerente não castigando o revel por sua ausência logo merece ser condenado, mas aplicando as consequências da revelia na extensão de sua falta de contestação. Nada do que falarmos ira afastar, extinguir, ofuscar o fato de que revelia é revelia e que este fato é sim a ausência de contestação, no entanto como podemos aferir o revel se tornou um adversário que ainda impõe algum respeito ao requerente que outrora já o tinha como vencido e agora com novas armas jurídicas pode ainda a depender da situação reverter a situação e sair do status de rebelde réu para um requerido que a seu tempo conseguiu demonstrar o seu direito apenas contrapondo não os fatos que por ora não foram contestados, mas sim demonstrando que estes fatos não corroboram com as provas que o requerente em momento oportuno as colocaram como provas em seu desfavor, haja vista a revelia que estabelece os artigos 349 e 355 do código de Processo Civil de 2015;
art.349 Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se façarepresentar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art.355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art . 349.
Notadamente, se verifica dos dispositivos acima colacionados, que revelia, mesmo que incidente seus efeitos, não implica em imediata abreviação do procedimento, com a realização do julgamento antecipado.
A participação, ainda que tardia do réu e desde que antes da fase decisória, com a apresentação do requerimento de prova, afastará a realização do julgamento antecipado, passando-se o feito à fase de instrução.
Ademais, as provas apresentadas pelo réu, em sua manifestação, poderão inclusive afastar os efeitos da revelia, na medida em que contraditem as alegações de fato apresentadas pelo autor (artigo 345, inciso IV, do CPC de 2015).
Como dito, para além das hipóteses tradicionais, o novo Código afastou a presunção de veracidade dos fatos quando:
As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (artigo 345, inciso IV, do CPC de 2015).
A nosso ver, com sua intervenção, o réu pode trazer provas pré-constituídas quanto aos fatos objeto da demanda, requerer a produção de provas, realizar o enfrentamento das razões alinhadas pelo autor, demonstrando, por exemplo, que tais razões não são verossímeis, sem prejuízo de poder articular questões passíveis de serem reconhecidas de ofício (artigos 278, 337, § 5o, 342, II, e 485, § 3o, do CPC de 2015).
Deste modo, intervindo no feito, o réu revel tanto pode afastar a presunção de veracidade dos fatos, quanto evita o abreviamento do feito, com a solução antecipada do processo, razão porque se possibilita aquele efetivamente contribuir com a solução da lide.
Obviamente, a possibilidade de absorção tardia dos argumentos do réu pelo processo não se faz sempre sem qualquer preço. O atraso na apresentação de sua defesa pode por vezes não afastar a presunção de veracidade dos fatos não se trouxe provas capaz de abalar as ilações do autor, não se apresentando as mesmas como inverossímeis, mas lhe permite, pelo menos, a atuação processual no sentido de demonstrar a incorreção da pretensão do autor dentro daquela lide.
- DA VALORAÇÃO DA PROVA
Não poderíamos fechar este artigo sem deixar um apanhado de entendimento onde trazemos o informativo nº 673 de 3 de julho de 2020 do STJ como segue;
Informativo nº 673
3 de julho de 2020.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Réu revel na fase de conhecimento. Advogado não constituído. Intimação por carta para o cumprimento de sentença. CPC/2015. Necessidade.
DESTAQUE
Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente na fase de conhecimento, permaneceram revéis.
Inicialmente, registre-se que o STJ, sob a égide do CPC/1973, ao interpretar o conteúdo normativo do art. 322, dipositivo correpondente ao art. 346 do novo CPC, concluiu que "Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença." (REsp 1.241.749/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
Faz-se necessário registrar, ainda, que nas hipóteses em que o revel era citado fictamente, esta Corte Superior concluíra desnecessária qualquer intimação do executado para os fins do art. 475-J do CPC/1973.
O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC).
Com relação à citação ficta do revel, o inciso IV do §2º do art. 513 do novo Código, deu tratamento diverso daquele dado pelo STJ, sob a vigência do CPC de 1973. Atualmente, o revel citado por edital ou por hora certa deverá ser intimado na fase executiva também por edital.
Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, sendo necessário também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou condenado.
Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC/2015 foi claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV".
Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação, pois ressalvou, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese exigi-la na via do edital.
Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC.
Ainda dentro deste contexto de trazer maior entendimento quanto que a revelia não deve ser tomada como uma sentença previa trazemos ainda pontos de um estudo feito pela procuradoria geral do Estado de São Paulo onde traz em seu estudo sobre a valoração da Prova pontos de grande relevância;
No Supremo Tribunal Federal, formou-se orientação jurisprudencial consagradora do princípio de que a valoração ou valorização legal das provas não constitui matéria de fato, mas de direito4. Essa jurisprudência foi construída à época em que a Corte Suprema possuía competência para interpretar e harmonizar o direito federal e serviu para amenizar os rigores da Súmula n. 279 do próprio STF.
Vejamos, a seguir, alguns julgados que expressam a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"Recurso Extraordinário da letra "a" conhecido e provido. Quaestio juris distinta de Quaestio facti: Problema de valorização da Prova, e não propriamente de apreciação da Prova. A fraude se revela por indícios e presunções, que não podem ser degradados a meras conjecturas, quando idôneos, em tese, a configurar as injustiças e ilicitudes cometidas pelos que operam à maneira do cameleão, para burlar a lei e lesar pessoas de boa fé." (STF, RE n. 57.420/SP, rel. Min. Antonio Villas Boas, in RTJ 32/703)
"Prova. Se se trata de examinar o critério legal da valorização da prova, o caso não é de simples apreciação desta, de acordo com a Súmula n. 279. Negativa de vigência do artigo 252 do Código de Processo Civil e dissídio de jurisprudência devidamente comprovado. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE n. 70.568/GB, rel. Min. Barros Monteiro, DJU, de 13.11.70)"
"Recurso Extraordinário. Acórdão que, sopesando o poder de convencimento das provas, conclui pela improcedência de ação de investigação de paternidade. Inexistência de questão federal relativa ao valor de prova, ou de valorização de prova in abstracto. Recurso Extraordinário não conhecido." (STF, RE n. 84.699/SE, rel. Min. Cunha Peixoto, rel. acórdão Min. Rodrigues Alckmin, RTJ 86/554).
"Anistia fiscal. Imposto de Selo. Deixando de dar valor a prova válida (e acolhida por sentença passada em julgado), para ater-se a prova obtida em instrução administrativa que foi anulada, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 118 do CPC/39, e divergiu da jurisprudência do STF. Questão que diz respeito a valorização da prova, e não a sua interpretação. Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte. (STJ, RE n. 86.082/RJ, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 81/280)"
"Não incide a Súmula 270 na qualificação jurídica dos fatos da causa, através da valoração da prova documental. Ausência de novação ou da dação em pagamento. Entrega, no curso da causa, ao banco credor, de novos títulos em operação vinculada aos primeiros, sem que o exeqüente as tenha obrigado a extinguir ou suspender o processo. Sentença de primeira instância rejeitando os embargos do devedor. Apelação deste pleiteando a suspensão da execução. Acórdão que, ultrapassando esse pedido, decretou a extinção do processo. Recurso extraordinário conhecido para restabelecer a sentença de primeiro grau, ressalvados os pagamentos realizados no curso da causa. A suspensão da lide, nesta altura, está superada em face de já ter vencido o último título dado em garantia, sem a prova, nos autos, de seu pagamento. Essa operação não importou em extinção da dívida originária, mas num reforço para o seu pagamento. " (STF, RE n. 91.139/PR, rel. Min. Soarez Munhoz, RTJ 97/330).
"1. Investigação de paternidade. A coisa julgada e a concluso do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença (Código de Processo Civil, art. 458, III). Nas causas relativas ao estado da pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, quando houverem sido citados, no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados (Código de Processo Civil, art. 472). 2. O exame da prova distingue-se do critério de valorização da prova. O primeiro versa sobre mera questão de fato; o segundo, ao contrário, sobre questão de direito. O juiz desce ao exame da prova, quando tem de considerar os fatos, fundado nos quais declara a vontade da lei, que se concretizou no momento em que ocorreu a incerteza, a ameaça ou a violação do direito. Quando o juiz sobe a verificação da existência ou não da norma abstrata da lei, a questão é de direito. 3. Inexistindo questão federal de direito e não estando comprovado o dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso ordinário." (STF, RE n. 99.590/MG, rel. Min. Alfredo Buzaid, RTJ 113/241)
Iremos fechando este estudo o que não significa que este tema se esgota com apenas estes pontos de reflexão, tendo em vista tamanha importância e repercussão que sempre acarreta a quem fica exposto a tal instituto. Para nossa conclusão não ficar em nossas palavras ainda apregoamos a conclusão do estudo da PGE do Estado de São Paulo que enriquece nosso entendimento;
Pode-se concluir, desse modo, que o princípio da valoração ou valorização legal da prova deve ser necessariamente vinculado a tema constitucional para vencer o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário.
Já no Superior Tribunal de Justiça, como vimos, o princípio é aceito com reservas, razão pela qual deve estar bem demonstrada a prevalência da questão de direito, ainda que ligada ao fato que se quer valorar ou valorizar legalmente como prova.
Cabe rememorar, finalmente, a relevância da prova pericial nos pleitos de indenização pela criação das áreas de proteção ambiental, especialmente quando deduzidos em ação de desapropriação indireta. Tal qual se dá na ação de desapropriação, é a prova pericial que vai responder às principais controvérsias instauradas na lide em tela (v.g.: se o título dominial contém elementos suficientes à identificação e localização do imóvel; se a área está abrangida pelo perímetro da área de proteção ambiental; se existe possibilidade econômica de aproveitamento da cobertura vegetal, caso o imóvel não sofresse as restrições criadas com a área de proteção ambiental, e qual o custo dessa exploração comercial etc.).
Daí a relevância do laudo pericial que é tido, pela doutrina, como prova de capital importância, como ensina José Carlos de Moraes Salles:
"É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção.
No feito expropriatório, principalmente, em que se veda ao expropriando a discussão de outras questões que não a de vícios do processo judicial ou a da impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41), a prova pericial assume primordial importância.
Releva notar que o § 1º do artigo 23 da Lei de Desapropriações faz referência expressa às circunstâncias enumeradas no artigo 27 do mesmo diploma, determinando que sejam indicadas no laudo pelo perito. Ora, tais circunstâncias são exatamente as que irão motivar o convencimento do magistrado na fixação do valor da indenização, devendo ser obrigatoriamente indicada na sentença, nos precisos termos do artigo 27." (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 259) .
Nesse mesmo diapasão, a voz autorizada do eminente José Cretella Júnior, que aduziu critérios legais de apreciação axiológica, em contrapartida à opinião meramente subjetiva:
"Os requisitos que devem figurar necessariamente no laudo são os seguintes: 1) estimação do bem para efeitos fiscais; 2) preço de aquisição do bem; 3) interesse que dele aufere o proprietário; 4) situação do bem; 5) estado de conservação do imóvel; 6) condições de segurança oferecidas pelo imóvel; 7) valor venal dos bens da mesmaespécie nos últimos cinco anos; 8) valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu; 9) pormenores relativos à coisa e que possam interessar, especialmente, à fixação do preço. Ver: artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365.
Baseado nestes elementos de fato, consubstanciados no laudo, o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram seu convencimento. Trata-se, pois, de opinião não puramente subjetiva do juiz, mas sim de apreciação axiológica com suporte fático nos elementos apresentados no laudo." (Tratado geral da desapropriação, Forense, 1980, 2. v, p. 100).
Esses argumentos doutrinários acabaram por impressionar a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em polêmica travada sobre laudo avaliatório em face da cogitada justa indenização. O julgamento foi conduzido pelo voto do Ministro Milton Luiz Pereira, acolhido por unanimidade. Sustentou o ilustre Relator que:
"... em tema de desapropriação, o laudo técnico tem exponencial significação para assegurar a justa indenização, não se acomodando à satisfação de mera formalidade. Como referência informativa, justaponha-se que a necessidade de efetiva apuração de valores deflui de preceito
constitucional, erigindo como direito e garantia do pagamento do justo preço, requisito indissociável à transferência do domínio particular ao Poder Público expropriante.
Tanto assim que, mesmo na hipótese da revelia do expropriado, a perícia é indispensável, porque não se aceita concordância ficta ou tácita com o preço. Deve ser expressa (Ação Rescisória
506-BA, rel. Min. Pedro Acioli, in DJU, de 5.2.82; REsp n. 35.520-6-SP, j. 20.3.95).
Davante, no caso, manifesta a discordância, obvia-se que a avaliação oficial deve ser realizada com todo o aparato técnico, sob pena de sacrifício do direito de propriedade (art. 23, Decreto-Lei
n. 3.365/41). Outrossim, recorda-se que o juiz, na sentença, deverá atender "à estimação dos bens", suficientemente, explicitando os motivos do seu convencimento (art. 27, Decreto-lei referido).
Conquanto conhecidas essas exigências, a r. sentença apenas louvou-se em singelo "Laudo de Vistoria" (fl. 93): "... acolho o valor constante do Laudo do Perito deste Juízo" (fl. 176). Somente valorando o seu conteúdo, prospera a conclusão de que o laudo está órfão de reclamados elementos de informações técnicas para a formação do justo preço. Por outras palavras, insuficiente para o levantamento do valor contemporâneo para o pagamento dos bens expropriados.
No eito dessas considerações, à vista da fundamentação do julgado, ainda que se compreenda ser contornável a acenada contrariedade aos artigos 126, 131, 165, 458 caput e incisos I e II, CPC, parecem-me malferidos o artigo 23, c/c o artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo a justificar o provimento do recurso, com a anulação do processo expropriatório, desde a prova pericial, a fim de que outra seja realizada (art. 420 e ss. do CPC), como de direito, prosseguindo-se até o novo julgamento." (REsp n. 59.527-4/MG, DJU, de 12.8.96).
Nesse eito, repetindo o Ministro, devemos aviar a receita prescrita, vinculando a valoração ou valorização legal da prova pericial aos critérios legais (art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941) e constitu-cionais (justa indenização) que as questões decorrentes da criação de áreas de proteção ambiental estão a reclamar.
Considerações Finais
Este artigo teve a intenção primeira de dar voz ao réu revel onde utilizamos como fonte de pesquisa a Lei e a Carta Magna Constituição Federal para sustentar nosso entendimento onde buscamos desmistificar o instituto da Revelia onde tinha como regra o revel como aquele que não contesta a ação e por este ato negativo tem a alegação do autor presumida como verdadeira, no entanto dentro deste estudo temos como premissa maior colocar o instituto como uma realidade processual onde o revel deve ser visto como sujeito de direito logo requer, merece e tem direitos a ser protegidos e pleiteados. O réu revel deve se valer do artigo 335 do Código de Processo Civil onde se verifica o termo poderá oferecer contestação, logo não é obrigado, deste modo iremos demonstrar que o réu pode não contestar os fatos, no entanto pode em momento oportuno apresentar provas contrapostas as alegações do autor, indo neste sentido poderá o leitor suscitar o entendimento de que esta produção de prova já é a própria contestação logo não haveria revelia, todavia este estudo requer demonstrar que mesmo o réu sofrendo os efeitos da revelia como, por exemplo, após uma sentença condenatória transitado em julgado e dado inicio a fase de execução ainda assim o réu revel não só pode como deve ter resguardado seu direito de defesa, pois ainda pode alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito como prevê o artigo 350 do Código de Processo Civil.
Demonstramos todo um contexto do instituto sem adentrar ao estudo das exceções do artigo 345 do Código de Processo Civil que exclui os efeitos da revelia o que estaria contrario ao sentido de valoração do instituto como instrumento de defesa e logo trataremos sim do revel que sofrera os efeitos da revelia que de modo diverso será estudado e visto como situação opcional e não de forma simplória de réu rebelde ou displicente que dormiu no processo.
Colocamos o termo revel a contrario senso a que se remete ao homem médio entendimento de rebeldia, no entanto este estudo tende e visa alcançar um nível de profundidade maior aguçando o estudo e o estudioso dando ao instituto a devida importância como instrumento de defesa processual a depender da situação e do caso concreto desmistificando e colocando o capitulo VIII DA REVELIA em pé de igualdade à CONTESTAÇÃO ou a RECONVENÇÃO ou qualquer outro instrumento processual que visa levar ao magistrado subsídios para formação de sua convicção, claro que para chegarmos a este nível de entendimento devemos nos despir de preconceitos onde se tem o revel como o rebelde atribuindo a este o jargão de quem cala consente e passarmos a deixar de forma mais clara que o fato de ser chamado de réu não deve ter este como a parte culpada da ação e sim um sujeito de direito que tem todas as prerrogativas de defesa dentre elas a não obrigatoriedade de contestar.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005
CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008
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