Princípio da precaução no debate sobre o aborto

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INTRODUÇÃO

O aborto tornou-se uma pauta de relevância no mundo. Promovido a um direito fundamental pela via Legislativa, ou Jurisprudencial, Drehmer (2018) elencou 63 países onde: 6 autorizam o aborto até a décima semana de gestação; 38 na décima segunda; 8 na décima quarta; 2 na décima oitava; 3 na vigésima quarta; 1 na vigésima oitava; 3 não fazem qualquer restrição e 2 deixam seus Estados Federativos resolverem.

No Brasil, o aborto é legalmente permitido em dois casos: a) havendo risco de morte da mãe na gestação; b) quando a gestação é fruto de estupro.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF n˚ 54, atuando como legislador positivo, autorizou o terceiro motivo no caso de bebês anencéfalos. Já no HC 124.306/RJ, três Ministros do STF tornaram inconstitucional a criminalização do aborto, até a décima segunda semana, em um caso concreto. E na ADPF n˚ 442, ainda em julgamento, prevê a abertura do aborto, para qualquer caso, até a décima segunda semana de gravidez.

Correlacionando o "princípio da precaução", do Direito Ambiental, com o tema aborto, o artigo pretende trazer uma perspectiva mais objetiva. Partindo da relativização da vida humana em gestação, teorias serão discutidas articulando com as questões jurídico/culturais brasileiras da contemporaneidade.

A hipótese é: o princípio da precaução não seria mais adequado para o cuidado da vida humana, além da fauna e flora, já que inexiste unanimidade sobre seu início, tornando seu marco inicial na concepção, por precaução, para assegurar o Direito Humano mais básico: o Direito à Vida?


1. RELATIVIZAÇÃO DA VIDA HUMANA

Demonstrando vinte possíveis marcos do início da vida humana, sendo sete desses marcos utilizados no mundo, a Figura 1 denota a necessidade dos conhecimentos humanos, de séculos de experimentação social, virem à tona para esse debate servindo de base não apenas como valores religiosos, mas como forma de se atentar para a proteção da forma humana mais vulnerável.

Figura 1 - Possíveis marcos do início da vida humana.

Fonte: (BARRETO; LAUXEN, 2016)

Para isso, é fundamental analisar os discursos mais influentes dos Ministros do STF, à luz desse fato. Min. Marco Aurélio enfatiza que concepções morais religiosas [...] não podem guiar as decisões estatais (BRASIL, 2013, p. 44). Min. Cármen Lúcia demonstra a necessidade de se distinguir, portanto, ser humano de pessoa humana. [...] O embrião [...] Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana" (ROCHA, 2004, p 47, grifos nosso). Min. Luís Barroso, sobre a função iluminista da justiça, assevera que o STF tem entre os seus papéis o de promover determinados avanços sociais que ainda não conquistaram adesão majoritária, mas são uma imposição do processo civilizatório (BARROSO, 2018, p. 2173).

Na cultura brasileira, 8 a cada 10 brasileiros são contra o aborto (PODER360, 2021). Como contraponto aos Ministros do STF, deveras representativa do éthos brasileiro - 65% compactuam da Doutrina Social da Igreja Católica (IBGE, 2010) - Tereza (1979), no discurso de recebimento do Prêmio Nobel da Paz questiona: porque se uma mãe pode matar seu próprio filho o que resta para eu matar você e você me matar? não há nada entre eles.

O princípio da precaução no campo da saúde pública (BRASIL, 2010, página 405), mencionado pelo Min. Ricardo Lewandovski na ADI 3510, é correlacionado pelo Professor Melo (2002), da Universidade de Coimbra:

A argumentação ecológica é que quando não temos a certeza de quais são os verdadeiros efeitos (sobre o ambiente) de uma determinada ação, então, à cautela, devemos partir do pressuposto de que se verificará o pior cenário concebível. Chama-se a isto o princípio da precaução. Aplicando este princípio à questão de saber quando começa a vida humana, é claro que a única resposta razoável da nossa inteligência será: como não é possível determiná-lo com certeza de outra forma, devemos situar esse começo no momento em que o processo se inicia, ou seja, quando da fecundação.

O jurista José Afonso da Silva é mais incisivo:

"No momento em que o óvulo é fecundado existe vida humana e se existe vida e pessoa em potencial deve ser protegida contra tudo e contra todos, inclusive a mãe. A árvore será árvore se, antes, for semente. Sem semente não haverá árvore [...] Logo, destruída a semente, não permitindo o processo, destrói-se a árvore". (SILVA, apud SANDOVAL, 2016)

A relativização da vida humana, na gestação, pode acarretar sérios problemas sociais. Animais em extinção como onça-pintada, lobo-guará e macaco-prego-galego também possuem desenvolvimento intrauterino, mas diferente da vida humana, contam com proteção jurídica desde a concepção. Lima (2021, p. 31) demonstra no artigo 29, da Lei n˚ 9.605/1998, que capitula como crime [...] a destruição, coleta, utilização ou comércio de ovos ou larvas de espécimes da fauna silvestre.

Na perspectiva pró-aborto, apenas a vida da mãe é considerada, pouco se refletindo sobre a personalidade do bebê. Isso faz do aborto conceito central não apenas dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, mas também do planejamento familiar. Assim sendo, reveste-se tal prática de um caráter salutar, possivelmente mascarando uma temerária face enquanto morte de uma vida humana.

Partindo de argumentos limites, como o da anencefalia, mesmo com Shewmon, Holmes e Byrne (2007) demonstrando que o bebê pode ter uma vida de relação, o imaginário social brasileiro vai permitindo com que algo inaceitável se torne tolerável, promovendo o alargamento das possibilidades do aborto, ficando cada vez mais banais, através da Teoria da Janela do Discurso. (OVERTON, 1990).

Figura 2 - Etapas da Janela de Overton: inaceitável, verossímil, neutralidade, provável e inevitável.

Fonte: (LINS, 2021, p. 106)

Na Inglaterra, 38% das mulheres praticaram mais de um aborto legalmente, sendo que em Portugal, Canadá e EUA, chegam a 45%. Bebês com Síndrome de Down, na Inglaterra, são abortados em 94% dos casos e na Islândia, quase 100%. Culturalmente o aborto se tornou um contraceptivo, segundo Lins (2021, p 52-53).

Lejeune (apud LINS, 2021, p. 73), geneticista descobridor da trissomia do 21 é categórico:

Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem um novo ser humano já estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida.

Junto dos argumentos limites, a falta de debates sobre possíveis efeitos colaterais, tanto físicos, quanto psicológicos, da legalização do aborto, tornaram-se uma tempestade perfeita, como demonstra a teoria da Espiral do Silêncio, de Noelle-Neumann (2019). Indivíduos que possuem opinião conflitante do estamento burocrático[2] brasileiro, achando que são minoria, tendem ao silêncio.

Figura 3 - Na Teoria da Espiral do Silêncio, indivíduos com pensamento minoritário, temendo isolamento, tendem a não expor sua opinião quando há uma contrária dominando.

Fonte: (FRANÇA, 2016)

Carroll (2007) demonstra que o maior indicador de incidência de câncer de mama, nas mulheres, é a taxa de abortos praticados legalmente. Nos EUA, desde sua legalização através do legislador positivo, a taxa de abortos aumentou 445%, e o câncer de mama 400%. Coleman (2011) concluiu que a prática do aborto legal está associada ao aumento de problemas de saúde mental como transtorno de ansiedade, depressão, abuso de álcool, abuso de maconha e comportamento suicida.

Destarte, uma provável tirania silenciosa (RAZZO, 2018, p. 102), através do estamento burocrático como os arquitetos da cultura da morte (WILKER; DEMARCO, 2022)[3], tentam criar a banalidade do mal (ARENDH, 2000)[4]. Um excesso aceitável na sociedade brasileira contemporânea.

O Nazismo desenvolveu um ordenamento jurídico arbitrário, segundo Scalia (2021, p.372), proveniente de um dos países mais educados, mais progressistas e mais cultos do mundo das décadas de 1920 e 1930, mas

conhecimento é uma coisa, virtude é outra; bom senso não é consciência, refinamento não é humildade. [...] A educação liberal faz [...] o cavalheiro. É bom ser um cavalheiro, é bom ter um intelecto culto, um gosto delicado, uma mente sincera, justa, imparcial, uma postura nobre e cortês na conduta da vida; são as qualidades conaturais de um grande conhecimento; eles são os objetos de uma universidade. [...] [M]as [...] eles não são garantia de santidade ou mesmo de consciência; eles podem ser incorporados pelo homem do mundo, pelo perdulário, pelo sem coração. (NEWMAN, apud SCALIA, 2021, p. 373)

Consequentemente, manter tal tragédia humana viva na memória é necessário para

evitar que aconteça novamente. Este último objetivo só pode ser alcançado se reconhecermos e transmitirmos aos nossos filhos a existência de padrões absolutos e intransigentes de conduta humana. A humanidade tradicionalmente derivou esses padrões da religião [...] Esses padrões absolutos e intransigentes de conduta humana não perdurarão sem um esforço para fazê-los durar, e é a esse empreendimento que nos rededicamos hoje. Eles estão no Decálogo. (SCALIA, 2021, p 373-374, grifo nosso)

Voegelin (2002, apud SCHUMUTZ, 2002, p. 9-10) retrata a Revolta Egofânica, na qual o homem reflete seu ego como a única experiência fundamental, criticando o progresso da razão na Idade das Luzes. Com familiares no Regime Nazista, fugiu para os EUA, onde teorizou sobre a sociedade alemã desse período forjando o termo fé metastática sendo uma das grandes, se não, a principal fonte de desordem no mundo contemporâneo; e é uma questão de vida ou morte para todos nós entender o fenômeno e buscar remédios contra ele antes que ele nos destrua. (VOEGELIN, 2014, p.10)

E continua:

Na variedade de formas simbólicas se reconhece a substância comum da vontade metastática de transformar a realidade por meio de uma fantasia escatológica, mítica, ou historiográfica, ou pela perversão da fé em um instrumento de ação pragmática. [...] e depois nos movimentos políticos seculares que pretendem alcançar a metastasis pela ação revolucionária. (VOEGELIN, p. 410, grifos nosso)

Oakeshott (2018), no título de seu livro, demonstra a polarização da condução política na contemporaneidade, onde a política da fé secular, coloca a Religião Civil do Estado como solucionador de todos os problemas sociais, instituindo um fim comum, enquanto a política do ceticismo assegura aos indivíduos lugar para seu próprio destino.

Dworkin (2019, apud LIMA, 2021, p. 18) compactua do pensamento de uma sociedade fundada a partir dos princípios de uma coletividade moderna laica, uma Religião sem Deus, mesmo com muitos deles advindos de uma cultura majoritária de séculos de experimentação social, salientados por Barzotto (2010, apud PINHEIRO 2021, p. 21) de que, até o cristianismo, nenhuma sociedade afirmou a igual dignidade de todos os seres humanos, sem exceção.


2. PRECAUÇÃO NA ONU

Com legitimidade jurídica positivada, regimes genocidas do século XX mostraram como a opressão do homem pelo homem podem fazer mal à sociedade, criando a necessidade de uma análise de ordem política, ética e jurídica, desenvolvendo os Direitos Humanos, segundo Pinheiro (2020, p 45).

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A partir disso, Relatórios Internacionais são feitos para atualizar as diretrizes dos Direitos Humanos. Surge, dentre outras instituições e marcos legais, a Organização das Nações Unidas (ONU), protagonista dos Direitos Humanos.

O Pacto de San José, com status constitucional (EC 45/2004), objetiva a proteção da vida humana, em toda sua linha de desenvolvimento, tentando distanciar o Estado brasileiro de programas desumanizantes e despersonalizantes. Redigido em seu artigo 1˚, item 2, o direito à vida é desde a fecundação, e ninguém será ceifado dela por qualquer arbitrariedade.

Além dele, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência também possui status constitucional (Decreto n˚ 6.949/2009). Observando culturas indígenas da Amazônia que usam do infanticídio para manter a tribo com um certo padrão de força física, são pouco comparadas com o tema aborto. Partindo de escolhas arbitrárias dos possíveis marcos de início da vida humana, tais condutas vêm sendo permitidas pelo legislador positivo, pois possuem mais semelhanças (eugenia) do que pontos contraditórios (valor humano). Isso desrespeita o Decreto em seu artigo 1˚, na qual tenta manter essas populações longe de escolhas arbitrárias, descrevendo sobre sua natureza humana.

Destarte, em seu site, a ONU descreve os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil, onde no tema 5 prevê alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, e no quesito 5.6, é imperioso assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos (ONU, 2015).

No parágrafo 7.24, da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Relatório do Cairo (ONU, 1994, p. 46), replicado na Quarta Conferência Mundial da Mulher, no Relatório de Pequim (ONU, 1995, p. 40):

Os governos devem tomar medidas apropriadas para ajudar as mulheres a evitar o aborto, que em nenhum caso deve ser promovido como método de planejamento familiar, e em todos os casos preveem o tratamento humano e aconselhamento de mulheres que tiveram recurso ao aborto.

No parágrafo 8.25 do Relatório do Cairo (ONU, 1994, p. 58-59), replicado no Relatório de Pequim (ONU, 1995, p. 40), os países devem

reduzir o recurso ao aborto por meio da expansão e melhoria da família. [...] Todos os esforços devem ser feitos para eliminar a necessidade de aborto [...] Educação e serviços de planejamento familiar devem ser oferecidos prontamente, o que também ajudará a evitar abortos repetidos.

Sendo assim, o aborto é combatido nos Relatórios Internacionais. Porém, teorias modernas vêm tentando mudar valores éticos/morais de séculos de experimentação social, buscando o processo civilizatório. Fundadora da Planned Parenthood, maior empresa de abortos do mundo, e como uma das primeiras teorias sobre o assunto, Sanger (1919, p. 11-12) assevera:

Antes que os eugenistas e outros que estão lutando pela melhoria racial possam ter sucesso, eles devem primeiro abrir o caminho para o controle da natalidade. Assim como os defensores do controle da natalidade, os eugenistas, por exemplo, buscam auxiliar a corrida para a eliminação dos inaptos [...] O controle da natalidade por si mesmo, ao libertar o instinto reprodutivo de suas correntes atuais, fará uma raça melhor [...] A eugenia sem controle de natalidade nos parece uma casa construída sobre a areia. Está à mercê do fluxo crescente dos inaptos. [...] O problema mais urgente hoje é como limitar e desencorajar o excesso de fertilidade daquele que é mentalmente e fisicamente deficiente.

Segundo Lins (2021, p. 27), Marie Stopes também merece atenção pela contribuição filosófica e por ser fundadora da MSI Reproductive Choices. Com apoio da própria ONU, atua em 37 países, a maioria na África, oferecendo aborto seguro de forma gratuita.

Pautas políticas e trabalhos acadêmicos mostram que a capacidade de decidir se e quando ter filhos é fundamental para definir a família. As leis que fornecem acesso à contracepção e ao aborto e a resistência a essas leis também são fundamentais para o direito da família (MELLING, 2021, p. 280).

Destarte, existe uma tentativa de suavizar o direito ao aborto através de eufemismos como saúde sexual, saúde reprodutiva, direito reprodutivo e direito da família, na intenção de legalizá-lo sem falar seu nome, pela resistência natural que criou (LINS, 2021, p. 37-38-39).

Kile (2010, apud, LINS, 2021, p. 25), demonstra que 10% dos brancos e 28% dos negros foram abortados, desde 1973, nos EUA. Atualmente, a cada 5 mulheres negras que engravidam, 3 optam pelo aborto. Sendo assim, 1.452 crianças negras são abortadas por dia nos EUA. 12% da população americana é negra, mas são responsáveis por 36% dos abortos do país. Um genocídio negro (LINS, 2021, p.25), pois 80% das clínicas estão em bairros vulneráveis.

Com financiamento de Fundações Internacionais de Filantropia, essa tentativa de mudança do imaginário social brasileiro pode ganhar força para que políticas públicas sejam ratificadas no país, através de intensas atuações na ONU, segundo Lins (2021, p 40). O STF, em seu site, possivelmente é um exemplo no Brasil. Em busca de um mundo melhor, [...] a consolidação dos objetivos da Agenda demanda a cooperação de atores do Estado, da sociedade civil, de empresas e da própria academia. [...] Alinhamento entre a governança do STF e os objetivos e metas da Agenda 2030. (BRASIL, 2020, grifos nossos)

Mazza (2018, p. 67) relacionou diversas organizações brasileiras financiadas por Fundações Internacionais com pautas pró-aborto: Católicas pelo Direito de Decidir, Fundação Ford e Open Society Foundation; ANIS, Open Society Foundantion; CFEMEA, Fundação FORD, ONU e Open Society Foundation; SOS Corpo, Fundação Ford; Instituto Patrícia Galvão, Fundação Ford e ONU Mulheres.

Outros setores da sociedade também são financiados, segundo Castro (2021), como a Fundação FHC, AJUFE, Quebrando o Tabu, FGV, Instituto Alana, Laboratório de Análise da Violência da UERJ e a Fiotec. A pauta pró-aborto precisa fazer parte do imaginário social brasileiro.

A OMS divulgou, em 2022, as diretrizes para melhorar segurança em abortos, afirmando que o aborto legalizado é simples e seguro, criticando as barreiras impostas à legalização do aborto em países com legislação proibitiva (ONU, 2022) - replicando o Relatório de Pequim (ONU, 1995, p. 40) - como no Brasil.

Derosa (2018, apud LINS, 2021, p. 52) demonstra os custos para manter a indústria do aborto legal. Em 2010, no Reino Unido, foram 118 milhões de libras (cerca de R$ 550 milhões) de subsídios. Só a MSI Reproductive Choice recebeu 75 milhões de libras (cerca de R$ 320 milhões). Com o número de abortos aumentando em 599% desde sua legalização, a tendência é que os custos cresçam.

O Estado do Mississipi solicitou a derrubada dos casos Roe vs Wade (1973) e Planned Parenthood vs Casey (1992), na Suprema Corte Americana (ULIANO, 2022). Através desses casos foram instituídos o direito ao aborto no país pelo legislador positivo, um dos principais argumentos dos Ministros do STF, mesmo contrariando o Relatório do Cairo (ONU, 1994, p. 59), replicado no Relatório de Pequim (ONU, 1995, p. 40), onde afirma: todas as medidas ou mudanças com relação ao aborto no sistema de saúde só podem ser definidas, no âmbito nacional ou local, de acordo com o processo legislativo nacional.

George (2021, apud ULIANO, 2021) prevê que no caso Dobbs vs Jackson, a Suprema Corte Americana derrubará o direito ao aborto, devolvendo o assunto para os legislativos estaduais.

Derosa (2018, apud LINS, p.59) estima que 80.756 abortos foram provocados no Brasil, em 2015. Mantovani (2015, apud LINS, p. 59) estima em 103.134. No mundo, 42 milhões de possíveis vidas humanas foram perdidas através do aborto, somente em 2021, superando a soma das principais causas de morte humana (38 milhões).

Figura 4 - Mortes no mundo em 2021.

Fonte: (WORLDMETER, 2021

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Sobre o autor
Osvaldemir Gonçalo Rodrigues Júnior

Pós-Graduado em Direito Público; Oitavo período de Direito; Estágio na SJRO/TRF1; Bolsista do Programa de Iniciação Científica da Faculdade Sapiens.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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