8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou trazer uma breve explanação a respeito do instituto da Lei de alimentos gravídicos, desde sua aplicabilidade, fixação e possibilidades de reversão.
Diante de todo o exposto, ficou evidente que a Lei 11.804/2008 buscou formas de garantir o direito da gestante e do nascituro, uma vez que trouxe facilitações para a concessão desses alimentos por parte da justiça, que necessita apenas de meros indícios de paternidade, o que em algumas situações podem acarretar insegurança jurídica.
Em contraponto, evidenciou-se uma fragilidade nas decisões que concedem o referido direito, sem provas concretas e sem respaldo legal para o suposto genitor, inclusive pela impossibilidade, via de regra, desse réu ser indenizado posteriormente por danos morais e/ou materiais, tendo por justificativa a ausência da paternidade. Também se verificou a aplicabilidade do instituto da irrepetibilidade desses alimentos em caso de prestações indevidas, o que evidencia que a real preocupação do legislador é com relação ao bem-estar do alimentando desde sua concepção.
A principal crítica ao ordenamento jurídico pátrio, é sobre o fato de um indivíduo ser responsabilizado por algo indevidamente e depois sequer ter a possibilidade de buscar uma reparação de forma objetiva.
Diante de todo o exposto, verificou-se que o réu em caso de negativa de paternidade, não fica totalmente desemparado, uma vez que lhe é possibilitado ingressar com ação apartada de reparação civil, ainda que buscando a responsabilização subjetiva da gestante, cabendo a aquele que teve a obrigação de prestar os alimentos, ainda que de forma indevida, o ônus de comprovar a atitude dolosa ou culposa da genitora, o que devido a subjetividade do caso em concreto não é tão simples de comprovar.
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