EM DECISÃO INÉDITA NO BRASIL O PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO DETERMINOU RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DO SPC E SERASA

04/12/2022 às 10:30
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EM DECISÃO INÉDITA NO BRASIL O PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO DETERMINOU RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DO SPC E SERASA

 

 

 

Tratar-se de um caso em que foi julgado pelo julgador JUSCELINO DA ROCHA na data de 09/12/2021 constatado em regular processo administrativo apurado no PROCON em que o consumidor não tinha autorizado ou contratado qualquer serviço junto à fornecedora de energia elétrica CELPE. A empresa fornecedora ao ser cientificada em audiência na presença das partes, para juntar aos autos no prazo de 10  ( Dez ) dias cópia autenticada do contrato ou termo de autorização da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, deixou a mesma transcorrer in albis o prazo concedido para juntar aos autos o supracitado documento.

Após a devida análise em julgamento, verificou-se cabalmente que o fornecedor descumpriu a referida deliberação de forma que cometeu este prática infrativa de desobediência, consoante em face de imposição do poder público e, condição do mesmo em se manter estático e o seu silêncio constitui ato infrativo de desobediência que por sinal é capitulado como infrações administrativas nos termos da lei consumerista ( Art.55, § 4º do CDC c/c Art.33, § 2º do  Decreto  Federal n.º. 2.181/1997 ).

 

O núcleo do tipo é "desobedecer", que equivale a descumprir ou a desatender a uma ordem deste Órgão no sentido de entregar a consumidora cópia do contrato em mãos na audiência, o que não ocorreu até a presente data.

 

Assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido, por sua Segunda Turma RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0  e  AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.022 - SP (20100168208-8 ).

 

A ocorrência de descumprimento das determinações do PROCON como ( requisição de informações e/ou para prestar informações ), por fornecedores, o qual, mesmo sendo adequadamente notificado, manteve inerte em relação ao processo administrativo, é obviamente punível com a sanção por multa, em razão de descumprimento do ( Art.46 do CDC ).

 

Considerando ainda as razões acima discorridas e fundamentadas da existência de práticas infrativas em face de outras ocorrências e, em relação à gravidade da presente infração e os danos já ocorridos em outros consumidores que se presume e a natureza das infrações já apuradas, considerando ainda as vantagens auferidas pelo reclamado, e, a condição econômica do mesmo, a hipossuficiência da consumidora  e a natureza da infração,  além de aplicação de multa no valor de R$4.200,00 ( Quatro Mil e Duzentos Reais ), foi ainda determinado  de IMEDIATO para que no prazo de 10 ( Dez ) dias o fornecedor CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO retire o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASA S/A com fundamento nos (  Art.56, Parágrafo Único  do CDC c/c Art. 33, §2º do Decreto Federal n.°.2.181/1997 ), ao qual determinado o cumprimento INCONTINENTE por MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL  inaudita altera parte nos termos do ( Art.56,   Parágrafo único do CDC ).

 

No julgamento em questão foi determinado que qualquer descumprimento da MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL concedida de oficio por parte da empresa reclamada CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO a mesma sofrerá com a multa diária de natureza pecuniária por descumprimento na quantia arbitrada de R$500,00 ( Quinhentos Reais ), por cada dia de descumprimento,  conforme, determina os        (  Art.46, §1º, IV do Decreto Federal n.º.2.181/1997 com redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021 combinados com os Art.7º, Caput do CDC c/c Art.15 e Art.537, ss do Novo Código de Processo Civil ), até ulterior deliberação do  Órgão.

 

 

Recife, 04 de dezembro de 2022

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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