EM DECISÃO INÉDITA NO BRASIL O PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO DETERMINOU RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DO SPC E SERASA
Tratar-se de um caso em que foi julgado pelo julgador JUSCELINO DA ROCHA na data de 09/12/2021 constatado em regular processo administrativo apurado no PROCON em que o consumidor não tinha autorizado ou contratado qualquer serviço junto à fornecedora de energia elétrica CELPE. A empresa fornecedora ao ser cientificada em audiência na presença das partes, para juntar aos autos no prazo de 10 ( Dez ) dias cópia autenticada do contrato ou termo de autorização da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, deixou a mesma transcorrer in albis o prazo concedido para juntar aos autos o supracitado documento.
Após a devida análise em julgamento, verificou-se cabalmente que o fornecedor descumpriu a referida deliberação de forma que cometeu este prática infrativa de desobediência, consoante em face de imposição do poder público e, condição do mesmo em se manter estático e o seu silêncio constitui ato infrativo de desobediência que por sinal é capitulado como infrações administrativas nos termos da lei consumerista ( Art.55, § 4º do CDC c/c Art.33, § 2º do Decreto Federal n.º. 2.181/1997 ).
O núcleo do tipo é "desobedecer", que equivale a descumprir ou a desatender a uma ordem deste Órgão no sentido de entregar a consumidora cópia do contrato em mãos na audiência, o que não ocorreu até a presente data.
Assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido, por sua Segunda Turma RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0 e AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.022 - SP (20100168208-8 ).
A ocorrência de descumprimento das determinações do PROCON como ( requisição de informações e/ou para prestar informações ), por fornecedores, o qual, mesmo sendo adequadamente notificado, manteve inerte em relação ao processo administrativo, é obviamente punível com a sanção por multa, em razão de descumprimento do ( Art.46 do CDC ).
Considerando ainda as razões acima discorridas e fundamentadas da existência de práticas infrativas em face de outras ocorrências e, em relação à gravidade da presente infração e os danos já ocorridos em outros consumidores que se presume e a natureza das infrações já apuradas, considerando ainda as vantagens auferidas pelo reclamado, e, a condição econômica do mesmo, a hipossuficiência da consumidora e a natureza da infração, além de aplicação de multa no valor de R$4.200,00 ( Quatro Mil e Duzentos Reais ), foi ainda determinado de IMEDIATO para que no prazo de 10 ( Dez ) dias o fornecedor CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO retire o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASA S/A com fundamento nos ( Art.56, Parágrafo Único do CDC c/c Art. 33, §2º do Decreto Federal n.°.2.181/1997 ), ao qual determinado o cumprimento INCONTINENTE por MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL inaudita altera parte nos termos do ( Art.56, Parágrafo único do CDC ).
No julgamento em questão foi determinado que qualquer descumprimento da MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL concedida de oficio por parte da empresa reclamada CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO a mesma sofrerá com a multa diária de natureza pecuniária por descumprimento na quantia arbitrada de R$500,00 ( Quinhentos Reais ), por cada dia de descumprimento, conforme, determina os ( Art.46, §1º, IV do Decreto Federal n.º.2.181/1997 com redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021 combinados com os Art.7º, Caput do CDC c/c Art.15 e Art.537, ss do Novo Código de Processo Civil ), até ulterior deliberação do Órgão.
Recife, 04 de dezembro de 2022
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO