RESUMO: Após a sanção da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, consolida-se o término da EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, substituindo-o automaticamente pelo SLU - Sociedade Limitada Unipessoal, ou seja, a maneira de continuar a empreender de forma legal e sem muitas taxas tributárias e permanecendo uma empresa individual no Brasil. De uma forma sistemática, analisou-se as teorias, definições e a praticidade da aplicação da forma de como é o SLU, como regime societário, quando comparado ao formato antigo e outros tipos societários. Trata-se de um novo formato de pessoa jurídica que constitui a formação de uma empresa por apenas um indivíduo. O estudo visa, em geral, analisar a relação entre o princípio da livre iniciativa e a substituição do EIRELI por outro tipo societário, quanto as taxas tributárias. No estudo foram incluídos artigos nas bases de dados Scientific Electronic Library Online (SCIELO) e Google Acadêmico, escritos em português. O fim da EIRELI permiteu que as empresas, nesse regime societário, passem automaticamente para a SLU, destacando a vantagem de não precisa de integração de capital social mínimo para obtenção do CNPJ.
Palavras-chave: Eireli. SLU. Livre iniciativa. Taxas tributárias. Direito Empresarial
ABSTRACT: After the enactment of Law No. 14,195, of August 26, 2021, the end of EIRELI Individual Limited Liability Company is consolidated, automatically replacing it with SLU Sociedad Limitada Unipessoal, that is, the way to continue undertaking legally and without many tax fees and remaining a sole proprietorship in Brazil. In a systematic way, the theories, definitions and the practicality of applying the SLU form were analyzed, as a corporate regime, when compared to the old format and other corporate types. It is a new legal entity format that constitutes the formation of a company by only one individual. The study aims, in general, to analyze the relationship between the principle of free enterprise and the replacement of EIRELI by another corporate type, in terms of tax rates. The study included articles in the Scientific Electronic Library Online (SCIELO) and Google Scholar databases, written in Portuguese. The end of EIRELI allowed companies, under this corporate regime, to automatically move to the SLU, highlighting the advantage of not needing to add a minimum share capital to obtain the CNPJ.
Keywords: Eireli. SLU. Free Initiative. Tax rates. Business Law
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.441, de 12 de julho de 2011, permitiu a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cujo patrimônio não se confunde com o próprio negócio, era uma espécie de pessoa jurídica, com apenas um dos integrantes da sociedade e mesmo assim, a responsabilidade do titular e do outro socio, não se confundiam. A EIRELI teve o fim após a publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que determinou a substituição automática pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Neste novo formato de empresa individual percebe-se o quanto as taxas tributárias se diferem das demais (GULARTE, 2022).
Na discussão da temática, vale ressaltar, que empreender está correlacionado as exigências de um extenso Sistema Tributário Brasileiro, fazendo-se necessário entender, qual tipo de empresa que deseja abrir possui menores encargos tributários. Segundo Coêlho (2020), o Brasil possui uma carga tributária complexa para o empresário, ao todo são cinco tipos de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. De acordo com Lobato; Marinho (2022), os tributos são a principal fonte de arrecadação de receitas do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Atualmente, segundo Gularte (2022) e Faquim; Haro (2019), o fim da Eireli permitiu, sem grandes burocracias, a migração para o regime societário de SLU, na qual não existe a necessidade de integração de capital social mínimo para obtenção do CNPJ. Outrora a constituição da EIRELI trazia consigo a obrigatoriedade do capital social não inferior a cem vezes o salário mínimo nacional, conflitando com o Princípio da Livre Iniciativa devido a essa exigência.
Verifica-se o Princípio da Livre Iniciativa para a prática empresarial, a liberdade da empresa, garantida pela Constituição Federal de 1988 e os direitos e deveres do empresário (ROCHA, 2006). Identifica-se os aspectos jurídicos e econômicos do empresário em optar pela Empresa Individual, verificando seus requisitos legais, sendo alguns desses critérios para sua formação e seu registro (BRASIL, 2019).
A livre iniciativa, quando relacionado ao capital social, está atrelado a sua importância social e coletiva, para que não haja injustiça social na atividade econômica. Nos anos 90, com a abertura econômica regida pelo governo da época, as relações econômicas ansiavam por processos administrativos mais céleres e cautelares para a eficácia da lei. Neste contexto, a relação entre o Estado, comércio e consumidor procura a mediação e harmonização com o intuito de ambos terem direitos e deveres, buscando assim um equilíbrio econômico e financeiro (OLIVEIRA; RODAS, 2004).
Neste contexto da abordagem da temática, será discutido a hipótese científica acerca da validade e possibilidade de outro tipo de empresa. Um dos motivos que da criação da SLU, em 2019, segundo Gularte (2022) foi que a EIRELI, pois quanto as questões tributárias, pode-se, entender que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a Sociedade Limitada Unipessoal, se diferem quanto à tributação, associado ao regime escolhido, o setor de atuação e o porte da empresa, contudo o autor ressalta algumas características gerais, em relação a quais impostos uma EIRELI pagava e uma SLU deve pagar. Neste contexto Coêlho (2020) e Gularte (2022) destacam: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto Sobre Serviços (ISS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Gularte (2022) concorda, que tanto como era com a EIRELI, quanto como é com a SLU, o que muda é a base de cálculo. Contudo, deve-se observar o pagamento de alíquotas extras, caso o limite mensal de faturamento seja superado, ou seja, a proposta de impostos para a SLU é semelhante a da EIRELI e também depende do regime de tributação escolhido.
O presente estudo tem como objetivo geral, analisar a transição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para Sociedade Limitada Unipessoal sob a pespectiva da livre iniciativa.
2 COMO FUNCIONAVA UMA EMPRESA DO TIPO EIRELI
Empresas que optavam por ser Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), caracterizavam-se por ser pessoas jurídicas de direito privado sui generis, em conformidade com o Art. 44, II e VI, do Código Civil de 2002, e Enunciados n.º 3 da I Jornada de Direito Comercial e n.º 469 da V Jornada de Direito Civil. A EIRELI apresentava-se personificada, na qual o empresario que dela optasse possuia autonomia patrimonial, negocial e processual em relação aos seus sócios ou titulares (FAQUIM; HARO, 2019).
A diferença entre os tipos de empresas existentes é que a EIRELI era formada por apenas um sócio, na qual aponta-se os pontos de viabilidade econômica, como também a abordagem das vantagens e desvantagens desse tipo de empresa quanto as taxas tributárias, responsabilidade dos empresários individuais e pôr fim a livre iniciativa (PAMPLONA FILHO, 2012).
De acordo com Coelho (2013), a EIRELI foi criada para atender pessoas que queriam constituir por conta própria uma atividade empresarial, disponham de condições para tanto, mas que prezavam pela manutenção do seu patrimônio particular e querem se resguardar de possíveis desacertos na condução do negócio. Na visão de Gusmão (2011), através do estabelecimento de uma EIRELI o empreendedor pode se utilizar do benefício da separação patrimonial. Portanto, as obrigações assumidas no exercício da atividade, em regra, serão de responsabilidade da pessoa jurídica.
Santos; Neto (2013) descrevem que historicamente, desde os anos 40, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, discute-se, no Brasil, sobre a limitação da responsabilidade de um empresário. O objetivo central de uma EIRELI, foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, é eliminar com o sócio de faz de conta, prática comum em empresas de sociedade Ltda, por esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social.
Ocorre que a intenção buscada pelo legislador foi dificultada pela forma como o instituto foi introduzido no ordenamento para estabelecer o EIRELI, afirmam Santos; Neto (2013). Dentre os requisitos para constituição de uma EIRELI encontra-se a exigência de que o empreendedor disponha de um capital inicial mínimo de 100 salários mínimos, que deverá ser devidamente integralizado.
De acordo com Amorim (2013), o capital constitui valor inicial destinado a estruturação da atividade empresarial. É o aporte fornecido pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para que o negócio seja exercido de forma individual ou coletiva. A quantia que se deve investir na constituição de uma atividade, geralmente é integralizada através de dinheiro ou bens, podendo ser feito logo no início da atividade ou a prazo.
Para Abrão (2012), uma das problemáticas que motivaram a constituição de uma empresa tipo EIRELI eram as desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações, atrapalhando a movimentação econômica e ocasionando falências empresariais.
Cateb (2013) afirmava que muitos países utilizavam a modelagem do EIRELI, como a França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca, na qual o Chile já havia, à muito tempo, incorporado em seu ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Neste sentido, Abrão (2012) apontou que quando se agregava a EIRELI no direito brasileiro, pode proporcionar uma desburocratização na criação e no funcionamento das empresas.
O tipo de empresa EIRELI, cumprira o princípio da autonomia patrimonial, segundo Santos; Neto (2013), se equiparado com o empresário individual, esse princípio não se aplica, pois em caso de insucesso do negócio o patrimônio pessoal do mesmo arcarria com os prejuízos, exceto os bens exclusivamente impenhoráveis. Fato que não acontecia com a EIRELI, já que a ela se aplicava o mesmo regime jurídico da sociedade empresária de responsabilidade limitada, em que a empresa somente responderia até o limite do capital integralizado, até 100 vezes o salário mínimo.
Nos dados obtidos sobre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), fornecida Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE, 2020), aponta que o objetivo é sinalizar uma viabilidade econômica como EIRELI pelo SEBRAE para a atuação dos custos de negócios que viabilizariam a empresa. De acordo com dados fornecidos pela JUCEPE (2020) houveram 5459 EIRELIs abertas no ano de 2019 no Estado de Pernambuco, contudo fecharam, no mesmo ano, 5703 EIRELIs, em contrapartida em janeiro de 2020 houveram cerca de 277 novos cadastrados para outros tipos de empresas.
Segundo a JUCEPE (2020), a explicação ´para o fechamento maior que aberturas de empresas da modalidade EIRELI se dá não pelo fato da sua ausência de vantagens e de viabilidade econômica para o empresário individual com a responsabilidade limitada, mais porque se está fazendo sem a integralização de todo o Capital necessário, assim, descumprindo esta regra o empresário, no caso de débitos, tem sido descaracterizada do tipo Societário.
Para que se estabeleça uma empresa de sucesso, deve ser comparada, sem dúvida, ao modelo de empresa a ser aberto, principalmente na hora de elaborar o seu Plano de Negócios juntamente com o seu Planejamento Tributário, na qual, deve ser levado, em primeiro lugar, a opção tributária (POCHMANN, 2017).
3 COMO FUNCIONA UMA EMPRESA DO TIPO SLU
Conceitualmente Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), Rodrigues (2022) descreve, tratando-se de uma natureza jurídica sem necessidade de sociedade. O patrimônio do empresário não se confundi com o da empresa, sem que haja o valor mínimo, estipulado pelo antigo regime EIRELI, para ter o Capital Social.
Em 2019, o SLU foi imposta como possibilidade para substituir o EIRELI, aprovada pelo governo, críticos vislumbram um campo empresarial mais favorável ao empreendedor, quanto a forma de optar pela abertura de uma empresa, afirma Atakiama (2020). A Sociedade Limitada Unipessoal, empresa sem sócio, possuem pontos favoráveis, mesmo sendo equiparada com a Empresa de Responsabilidade Limitada. Contudo, vale destacar que a natureza jurídica da SLU possibilita a pessoa jurídica ter apenas um valor de abertura acessível, destaca Barrios (2020).
Schreiber (2019) descreve que a SLU foi instituída através da MP 881/2019 da Liberdade Econômica. A Sociedade Limitada Unilateral emerge da Lei 13.874/2019, na qual teve como objetivo central quebrar com a burocracia que há nos processo de abertura de empresas brasileiras. Lacerda (2019) ressalta que o tipo de empresa SLU foi idealizada para favorecer, sem o custos altos, o Capital Social que o antigo regime societário (EIRELI) imponha, sem a necessidade de sócios mantendo o patrimônio do empresário guardado, propiciando a formalização de um negócio com fortalecimento, promovendo o desenvolvimento e o crescimento da economia aqui no Brasil, afirma autores.
Barrios (2020) salienta que a Sociedade Limitada Unipessoal possui uma vantagem que se destaca das outras naturezas jurídicas, principalmente se comparada a EIRELI, pois é possível abrir mais de uma empresa nesse formato, dando a possibilidade de abertura de mesma empresa SLU, com outros ramos de atividades. Atakiama (2020) aponta para as desvantagens da Sociedade Limitada Unipessoal, pouco relevante, mais que está ligada a razão social, o nome civil é associado a sigla (Ltda - Limitada).
A conversão de Sociedade Limitada em Sociedade Limitada Unipessoal, segundo Lacerda (2019) e Schreiber (2019), para Empresas que eram enquadradas na EIRELI, é apoiado pelo artigo 1.033, IV do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que estabelece o fim da Sociedade Limitada pela ausência de no mínimo dois sócios no quadro societário dessa sociedade se a pluralidade de sócios não for reconstituída em até 180 dias. Vale destacar que migrara do EIRELI para SLU ocorre pelos tramites de aprovação expressa conforme alteração de contrato social, no que diz respeito a transformação de sociedade limitada, podendo ser assessorado pelos escritórios contábeis.
4 PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA PARA A PROTEÇÃO BÁSICA DA PRÁTICA DO DIREITO EMPRESARIAL
Na visão de Cervo (2014) o princípio da livre iniciativa não está ligado apenas ao modelo econômico ideológico adotado, é corolário natural do indivíduo em uma sociedade organizada, cabendo ao Estado assegurar as condições necessárias ao seu exercício.
Assim, segundo Amorim (2013) a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.
São apontados três contrapontos no tocante ao princípio da livre iniciativa com o fim de promover proteção básica para a prática empresarial: O Estado e o fomento a ordem econômica, ponderando os artigos 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988; A Liberdade de empresa garantida pela Constituição Federal de 1988em seu artigo 170 e o Princípio da Livre Concorrência, artigo 170, inciso IV (ABRÃO, 2012).
Nas discursões de Hava (2005), historicamente a proteção à ordem econômica foi antecedida pelo liberalismo estatal, que se refere a não intervenção do Estado na economia, o interesse era individual e não havia controle concorrencial.
O Artigo 141 da Constituição Federal de 10 novembro de 1937 teve por finalidade a proteção econômica, para que não houvesse abuso de poder imposto por uma minoria que desejava especular preço com o objetivo exclusivo de auferir lucros exorbitantes e com isso formar cartéis e trustes atingindo principalmente o bem-estar do povo
Artigo 141. A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar penas graves e prescrever processo e julgamento adequados à sua pronta e segura punição (BRASIL, 1937).
Neste contexto a coletividade é prioritariamente protegida, pois mesmo que não possuam capacidade de produção consomem da mesma e, por conseguinte a importância do seu acesso não só ao mercado livre e justo como também as suas necessidades básicas. A livre iniciativa deve respeitar e caminhar ao lado do trabalho humano e nunca ser mais importante ou ultrapassar sua importância social e coletiva, para que não haja injustiça social na atividade econômica.
Nos anos 90, com a abertura econômica regida pelo novo governo, as relações econômicas ansiavam por processos administrativos mais céleres e cautelares para a eficácia da lei antitruste.
Do decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, e de uma série de medidas provisórias, capitaneadas pela de nº 204, de 2 de agosto de 1990, materializou-se a Lei nº 8.158, de 8 de fevereiro de 1991, objetivando conferir eficiência e rapidez à atuação do poder público, no momento em que a economia brasileira abria-se ao mundo, acabava-se o controle de preços e iniciava-se o processo de privatização das empresas estatais, trazendo grandes inovações. [...] A grande mudança, entretanto foi a corporificação de um órgão de Governo, a Secretaria nacional de Direito Econômico SNED, vinculada ao Ministério da Justiça, dotada de ampla competência (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 21).
O livre exercício em qualquer esfera de atividade econômica está atrelado diretamente a liberdade de iniciativa, como também a liberdade de trabalho, ofício ou profissão além da liberdade de contrato, ressalva Cervo (2014).
Verifica-se que neste contexto, no tocante a iniciativa empreendedora, as atividades econômicas estão relacionadas as suas práticas legitimas, que deve visar não só a satisfação e lucro do empresário, mais as realizações no que diz respeito a justiça social, sendo o que rege a atual Constituição Federal de 1988, tendo limitações impostas pela mesma referida, está sujeita para promover a já mencionada justiça social (LOPES; NETO, 2008).
De acordo com Coelho (2013), a lei foi criada para atender pessoas que querem constituir por conta própria uma atividade empresarial, disponham de condições para tanto, mas que prezam pela manutenção do seu patrimônio particular e querem se resguardar de possíveis desacertos na condução do negócio. Na visão de Gusmão (2011), quando se optava por uma EIRELI, o empreendedor podia se utilizar do benefício da separação patrimonial. Portanto, as obrigações assumidas no exercício da atividade, em regra, serão de responsabilidade da pessoa jurídica.
Segundo Gusmão (2011) e Lobo (2004) o capital, para o enquadramento em uma EIRELI, constituia valor inicial destinado a estruturação da atividade empresarial. É o aporte fornecido pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para que o negócio seja exercido de forma individual ou coletiva. A quantia investida na constituição da atividade, geralmente é integralizada através de dinheiro ou bens, podendo ser feito logo no início da atividade ou a prazo.
O étimo capital provém do latim capitalis, de caput, com o sentido de principal fonte, origem. Expressa a ideia de algo que se sobrepõe, prepondera, releva. Qualquer que seja o sentido em que se invoque o termo, a ideia principal é de soma de valores ou de coisas que possuam valor de troca. O capital social é toda quantia econômica aplicada com o fito de lucro. (...) Capital social é o conjunto de contribuições realizadas ou a realizar pelos sócios para o fim específico de formação da sociedade (GUSMÃO, 2011, p. 47).
Quanto a lei 12.441/11, o legislador, segundo os comentários de Coelho (2013) e Franco (2009), optou por estabelecer capital para formação da empresa, fixando o valor mínimo de cem salários mínimos. Se por um lado a medida teve como escopo proteger aqueles que mantem relações negociais com a empresa, por outro é fator de desestímulo à constituição desta modalidade de empreendimento, em razão do valor, considerado alto para a constituição de um negócio.
Foram inúmeras as críticas acerca desta imposição, que diferenciou dos demais tipos empresariais constituídos no país e não coaduna com a intenção do legislador em promover o aumento do número de empresas regulares e o desestímulo às sociedades limitadas com sócios de fachada, afirma Franco (2009).
De acordo com Franco (2009), a irresignação com o estabelecimento de valor mínimo para constituição de EIRELI foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.637), julgada no STF. Buscou-se, na ápoca, a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo por afronta o princípio da livre iniciativa encampado pela Constituição Federal no capítulo que trata da ordem econômica. A limitação de um valor mínimo reduziria a oportunidade de pequenos empreendedores adotarem esta modalidade. O referido autor concluiu afirmando que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do dispositivo.
Segundo Gularte (2022), acredita-se que em função das críticas as variadas insatisfações da criação do EIRELI, houveram projetos de modificação da lei 12.441/11 que procuraram adaptar a modalidade às necessidades do meio empresarial e excluir a exigência de capital mínimo. Neste sentido, a constituição do capital como elemento obrigatório para a criação de uma empresa, foi observada a partir de princípios que orientamvam sua função (EIRELI) na estrutura de uma atividade negocial, sendo este, um dos fatores relevantes da sua extinção.
5 ANÁLISE ENTRE UMA EIRELI E SLU
Vale destacar, nesta sessão, quanto as distinões entre a EIRELI e SLU, no tocante a natureza jurídica, segundo Faquim; Haro (2019), a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada permitia a abertura de um negócio sem sócios, na qual era a alternativa para quem começava uma empresa sem sociedade. De acordo com Gularte (2022), apartir de 2019 a Sociedade Limitada Unipessoal, ficou possível limitar a responsabilidade e proteger o patrimônio pessoal. No entanto, uma das principais diferenças é que o capital social não precisa ser integralizado no valor de 100 salários mínimos, afirma Schreiber (2019).
Em destaque para o estudo, deve-se aqui, apontar, quais os impostos mais relevantes que uma EIRELI pagava e que uma SLU paga, quanto à tributação. Segundo Gularte (2022), o valor que se deve pagar de tributação, depende de alguns fatores, como o regime tributário escolhido, o setor de atuação e o porte da empresa.
Vale observar algumas características gerais, em relação a quais impostos uma EIRELI pagava quando comparao a uma SLU deve pagar. Adotando o Simples Nacional, por exeplo, segundo Coêlho (2020): Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Programa de Integração Social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Previdenciária Patronal (CPP); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto Sobre Serviços (ISS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os impostos tributados no Brasil, segundo Lobato; Marinho (2022), para as modalidades de Empresa em âmbito: Federal (IOF, II, IE, IPI, IR, ITR e impostos sobre grandes fortunas); Estadual (ICMS, IPVA, ITCMD) e Municipais (IPTU, ISS, ITBI), todos são destinados a manter as máquinas públicas funcionando, afirma Harada (2007).
Coêlho (2020) afirma que o Brasil está entre os países com maior taxa tributária do mundo, sendo que 38% da economia nacional está destinada ao pagamento de impostos., pricipalmente nas corporações. Entende-se que, ao todo, entre impostos federais, estaduais e municipais, taxas e contribuições, para pessoas jurídica, Kfouri (2016) enfatiza que o Brasil possui uma lista de variados tributos honerosos, na qual Gularte (2022), aponta que o caminho mais vantajoso para se empreender é optar por um tipo de Empresa que seja cobrada dele menor tarifação.
Gularte (2022) aponta que os impostos estipulados a uma Empresa, pode ser definido como um encargo financeiro presente em todo tipo de bem de consumo, renda e patrimônio do empreendimento. Todos os contribuintes jurídicos estão sujeitos a impostos nas três esferas que podem ser cobrados direta ou indiretamente. Lobato; Marinho (2022) exemplifica que o imposto direto pode ser citado o Imposto de Renda. Já como exemplos de imposto indireto, são aqueles que podem ser encontrados embutidos nos preços de todo produto que você adquire.
Vale salientar que os impostos são divididos de acordo o seu destino. Os impostos federais são responsáveis por cerca de 60% das arrecadações do país; os impostos estaduais, responsáveis por cerca de 28% das arrecadações e os impostos municipais aproximadamente 5,5% das arrecadações (SHOUERI, 2018). Aqui no Brasil, a Empresa que adotava a EIRELI e que optava pelo Lucro Real ou o Lucro Presumido teria que pagar IRPJ e CSLL (GULARTE, 2022).
Segundo Lobato; Marinho (2022) e Gularte (2022), o que diferencia uma tributação de um tipo de Empresa para a outra é sua base de cálculo, destacando que deve ser observado o pagamento de alíquotas extras, caso o limite mensal de faturamento seja superado. Gularte (2022) esclarece que a proposta de impostos para a SLU é semelhante como era com a EIRELI, e também depende do regime de tributação escolhido.
Então, por que teóricos em tributação, avaliam que a transição do EIRELI para o SLU será uma transição mais vantajosa. Para Faquim; Haro (2019), em relação ao capital social, a SLU é aescolha de Empresa viável economicamente, porque não exige os 100 salários mínimos e quanto a tributação, Schreiber (2019) afirma que as diferenças não são reais, pois como antes, tudo depende do regime adotado.
6 DELINEAMENTO METODOLÓGICO
O presente estudo é de natureza bibliográfica. De acordo com as ideias formuladas por Marconi; Lakatos (2003) esse tipo de abordagem compreende investigações que se valem sobre os principais trabalhos já realizados, capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados ao tema.
Os achados resultantes deste tipo de estudos geram subsídios para a elaboração de estratégias que foi desenhado pelo método de pesquisa qualitativa, que teve como objetivo principal ser um estudo descritivo. O procedimento técnico utilizado foi a pesquisa documental e bibliográfica, já a coleta dos dados se deu entre o período de agosto a outubro de 2022.
Os critérios de inclusão estabelecidos para a seleção dos artigos foram: ser artigo original; responder à questão norteadora; ter disponibilidade eletrônica na forma de texto completo; ter sido publicado no período mencionado nos idiomas inglês ou português. Os critérios de exclusão estabelecidos foram não atender aos critérios de inclusão.
Para a primeira etapa da pesquisa foi elaborada a questão norteadora: quais as evidências teóricas, após a sanção da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que consolidou o término da EIRELI, substituindo-o pelo SLU, atráves da Lei 13 874/2019, permanecendo uma empresa individual no Brasil.
Para a segunda etapa foram selecionados os artigos para leitura de modo a verificar se estes respondiam à questão norteadora, e se estariam dentro dos critérios de inclusão propostos a esta revisão. Na terceira etapa houve a definição do tema norteador; seleção e obtenção dos artigos (critérios de inclusão e exclusão); avaliação dos estudos pré-selecionados; discussão dos resultados e apresentação da revisão da literatura.
No estudo foram incluídos artigos nas bases de dados Scientific Electronic Library Online (SCIELO); Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade (REPeC); Base de Dados do Conselho Federal de Contabiliade (CFC) e Google Acadêmico, escritos em português, que identificam a aplicabilidade das vantagens tributárias oferecida pela nova modalidade de empresa - SLU .
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um apanhado conclusivo, entende-se que o unico ponto de vantagem, da SLU contra a EIRELI, é que o primeiro é uma modalidade híbrida entre sociedade limitada e EIRELI, a questão tributária se torna equivalente, mas apresenta menor burocracia.
Ao se estudar o tema proposto por este trabalho, foi feito uma introdução à proteção da prática empresarial, conforme o artigo 170, inciso IV da Constituição Federal que trata da livre concorrência e demonstra a importância da mesma no sistema econômico nacional.
No início, no Estado Liberal, não havia segurança jurídica no comércio já que o Estado não intervia diretamente, e os interesses eram exclusivamente individuais. Com o surgimento do Estado Social os interesses passaram a ser coletivos, com a intervenção do Estado, e com valorização do trabalhador.
Esse interesse coletivo tem por finalidade um mercado livre e justo, onde o trabalhado humano é valorizado em detrimento da justiça social na atividade econômica. A Livre Concorrência e a existência digna desta sociedade no que tange a segurança, saúde e proteção está atrelada a este tipo de Justiça. Também observamos que a Livre concorrência é referente à liberdade de desenvolvimento da empresa segundo regras e normas do poder público, ou seja, do Estado.
Observa-se que os direitos e deveres da transição do EIRELI e SLU, estão assegurados ao empresário individual, norteado pela Lei 13 874/2019 para efetivar a SLU, na qual a necessidade de extinção da EIRELI se deu porque o SLU, ofereceu vantagens, como; ter mais de uma empresa neste formato; não precisa comprovar capital social mínimo. Essas vantagens foram vislumbradas pelos empreendedores, e por optarem pela SLU, a EIRELI ficou obsoleta, perdendo sua relevância, sendo razoável, não manter a EIRELI ativa.
Ao final foi analisado essencialmente, o empresário de responsabilidade limitada, sua possível despersonalização jurídica e consequências desta diante a desobediência das regras impostas pelo modelo normativo e hipóteses legais.
O principal questionamento era se o tipo de empresa que constitui uma SLU, sobre transição do EIRELI, atingiria negativamente a Livre Concorrência contida no ordenamento jurídico, pois o Direito Empresarial ainda está em constante mudança devido a evolução das relações comercias.
Com o desenvolvimento da pesquisa, percebe-se, que a proteção dada pela personalidade jurídica e da função social da empresa, torna a SLU segura, na modalidade empresarial, pois assegura aos seus credores e sociedade o cumprimento das regras impostas pelo Estado e pelo ordenamento jurídico em questão. A limitação da responsabilidade e sua personalidade jurídica, em casos específicos, podem ser suspensas ou extinguidas para a proteção da atividade econômica.
REFERÊNCIAS
ABRÃO, C. H. Empresa Individual EIRELI: Lei nº 12.441/2011 e Instrução Normativa nº 117/2011. São Paulo: Atlas, 2012, p. 2-23.
AMORIM, L. C. B. do. Da livre iniciativa. In: Sítio arcos, set. 2013. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/da-livre-iniciativa. Acesso em outubro de 2022.
ATAKIAMA, M. H. O que é a Sociedade Limitada Unipessoal e quais suas vantagens? In: JusBrasil, 2020. Disponível em: https://mhideo.jusbrasil.com.br/artigos/846697623/o-que-e-a-sociedade-limitada-unipessoal-e-quais-suas-vantagens. Acesso em outubro de 2022.
BARRIOS, J. B. N. Empresa de um sócio só: a Sociedade Unipessoal e suas vantagens, objetivamente. In: JusBrasil, 2020. Disponível em: https://basilenassin.jusbrasil.com.br/artigos/1103814406/a-sociedade-unipessoal-e-suas-vantagens-objetivamente#:~:text=A%20Sociedade%20Unipessoal%20%C3%A9%20empresa,pagamento%20de%20d%C3%ADvidas%20da%20empresa. Acesso em outubro de 2022.
BRASIL. Medida Provisória n.º 881, de 30 de abril de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Brasília: Poder Executivo, 2019.
CATEB, A. B. EIRELI ? Solução ou problema? In: Jornal Carta Forense, Minas Gerais, fev. 2013. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/eireli--solucao-ou-problema/10371. Acesso em outubro de 2022.
CERVO, F. A. S. A livre iniciativa como princípio da ordem constitucional econômica. Análise do conteúdo e das limitações impostas pelo. In: jus navigandi,ordenamento jurídico, fevereiro 2014.Disponível em:https://jus.com.br/artigos/26778/a-livre-iniciativa-como-principio-da-ordem-constitucional-economica. Acesso em setembro 2022.
COÊLHO, S. C. N. Curso de direito tributário brasileiro. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2020.
COELHO, F. U. Curso de direito comercial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 31.
FAQUIM, D. G. A.; HARO, G. P. B. Criação da figura da sociedade limitada unipessoal fim da EIRELI? In: ETIC 2019 Encontro de Iniciação Científica. 2019. Disponível em: Downloads/8015-67652113-1-PB.pdf. Acesso em setembro de 2022.
GULARTE, C. Fim da Eireli: qual tipo societário a substitui? In: Contabilizei. 2022. Disponível em: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/fim-daeireli/#:~:text=A%20publica%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei%20n%C2%BA,pelo%20SLU%2C%20Sociedade%20Limitada%20Unipessoal. Acesso em setembro de 2022.
GUSMÃO, M. Lições de Direito Empresarial. 10 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.47.
HARADA, K. Direito Financeiro e Tributário. 16.ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. KFOURI, J. R. A. Curso de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502623774/. Acesso em outubro de 2022.
JUCEPE. Coordenadoria Técnica Junta Comercial de Pernambuco. EIRELI. 2018. Disponível em: http://www.jucepe.pe.gov.br/. Acesso setembro de 2022.
JUCEPE. Coordenadoria Técnica Junta Comercial de Pernambuco. Extinção do EIRELI. 2020. Disponível em: https://portal.jucepe.pe.gov.br/arquivos/modeireli. Acesso em setembro de 2022.
LACERDA, M. A. V. B. Primeiras reflexões sobre os impactos da MP 881/19 em relação às regras do "Livro II - Do Direito de Empresa" da parte especial do Código Civil. In: Revista Migalhas. 2019. Disponivel em: https://www.migalhas.com.br/depeso/301806/primeiras-reflexoes-sobre-os-impactos-da-mp-881-19-em-relacao-as-regras-do--livro-ii---do-direito-de-empresa--da-parte-especial-do-codigo-civil. Acesso em outubrode 2022.
LOBATO, V. de S.; MARINHO, N. J. A. Competência Tributária: Tipos ou Conceitos? Da Necessidade de um Exame Crítico dos Pensamentos de Misabel Derzi, Luís Eduardo Schoueri e Humberto Ávila. Revista Direito Tributário Atual. 2022. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2175. Acesso em outubro de 2022.
LOBO, J. J. Sociedades limitadas. V. I. 1ͣ ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 200.
LOPES, J. O.; NETO, J. C. E. M. Os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e o corolário das ilicitudes competitivas dos empresários. In: via jus, jan. 2008. Disponível em: http://www.viajus.com.br/os&id=3743&idAreaSel=12&seeArt=yes. Acesso em outubro de 2022.
OLIVEIRA, G.; RODAS, J. G. Direito e Economia da Concorrência. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 17-21.
PAMPLONA FILHO, R. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
POCHMANN, M. Estado e capitalismo no Brasil: a inflexão atual no padrão das políticas públicas do ciclo político da nova república. Educ. Soc., Campinas, v. 38, nº. 139, p.309 abr.-jun, 2017.
ROCHA, A. de P. P. Implicações do Princípio da livre iniciativa e da livre concorrência sobre o perfil constitucional da propriedade intelectual. In: conpedi. 2006. Disponível em: http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/afonso_de_paula _pinheiro_rocha-2.pdf. Acesso setembro de 2022.
RODRIGUES, A. L. O que é e como funciona a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). In: Revista Jornal Contabil. 2022. Disponível: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-e-e-como-funciona-a-sociedade-limitada-unipessoal-slu/. Acesso em outubro de 2022.
SANTOS, C. G. A.; NETO, A. J. da S. Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): vantagens e desvantagens para o empreendedor. In: Revista Jus.com.br. Junho, 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24615/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-vantagens-e-desvantagens-par. Acesso setembro de 2022.
SCHREIBER, A. Alterações da MP 881 ao Código Civil Parte II. Carta Forense. 2019. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alteracoes-da-mp-881-ao-codigocivil---parte-ii/18344. Acesso em setembro de 2022.
SEBRAE. Viabilidade de negócios. 2018. Disponível em: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ead/viabilidade-de-negocios. Acesso setembro de 2022.
SHOUERI, L. E. Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.