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A reforma processual civil e os reflexos no processo trabalhista

16/07/2007 às 00:00
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Introdução

O Direito não reivindica para si o estigma do conservadorismo. No entanto, alguma estabilidade e amadurecimento dos institutos jurídicos permitem à sociedade uma vivência mais centrada, valorizando-se a segurança das relações intersubjetivas como ponto de apoio de todo o edifício jurídico. Como ciência cultural, pertencente ao mundo do construído, não se pode relevar a importância da segurança das relações jurídicas no Estado Democrático de Direito.

Diante da perplexidade do homem da pós-modernidade, sob uma avalanche de mudanças de paradigmas, o desconforto do cidadão e do operador do Direito demonstra o quanto estamos sufocados em Leis que não traduzem no discurso jurídico a realidade do discurso social.

Enquanto o Estado pretende solucionar os problemas sociais com uma agressiva política de reformas legislativas, a sociedade fica cada dia mais aturdida com a demonstração prática de ineficácia social das normas jurídicas. Diante deste quadro, com descrédito popular pela democracia, alterações pontuais no Código de Processo Civil serão realmente eficazes?

Sob a ótica do Processo do Trabalho, algumas reflexões serão apresentadas sem a pretensão de solucionar as múltiplas questões exegéticas possíveis, mas de compartilhar com o interlocutor as perplexidades que nos afligem a todos: operadores do direito.


O Processo

Diz a melhor doutrina de Cândido Rangel Dinamarco que o processo tem caráter instrumental. Realmente, ele é um instrumento para o exercício da jurisdição pacificando os conflitos sociais.

Sob este enforque, temos uma visão muito estatizada. A sociedade brasileira sempre viveu sob a interferência de um Estado forte, desde os tempos da colonização. É até natural que se adote uma postura quase submissa diante da vontade do Estado, numa percepção de que a solução dos problemas virá pelas mãos do seu aparelhamento técnico-burocrático. No entanto, a democracia em consolidação reclama uma atuação da sociedade mais independente do Estado. Por conta disto, já é tempo de valorizar as soluções jurídicas não jurisdicionais. Com este argumento, pode-se sustentar que o primeiro instrumento de solução dos conflitos de interesses é o Direito Material. Relações jurídicas bem concebidas, com suporte nos princípios da sociabilidade, boa-fé objetiva e lealdade, permitem soluções sem o entrave do processo jurisdicional.

Não haverá reforma processual que solucione os problemas sociais graves de nossos dias. O argumento da reserva do possível, monetarista e nitidamente orçamentário, sempre desafia a autoridade de decisões judiciais com a negação das políticas públicas afirmativas. Pretender acelerar o processo sem levar em conta a estrutura social arcaica e excludente na qual está inserida a sociedade brasileira é pretender manter um discurso jurídico poiético, fechado em si mesmo, fadado ao insucesso. Não é por outra razão que o discurso jurídico não "cola" mais. Por seu turno, o custo financeiro do processo para o contribuinte é um outro fator relevante a considerar, junto com o custo político e social de sua demora. Com estas premissas, percebe-se que a melhor solução é evitar ao máximo chegar ao processo judicial, priorizando as soluções de auto e heterocomposição não estatais.

Sem perder de vista a necessidade das reformas, a intensidade delas precisa ser interpretada com cautela. O exercício do Poder tende a ser ilimitado, rompendo os freios e contrapesos. Por trás de um argumento aparentemente neutro, pode estar um outro muito perigoso, qual seja: através de reformas sucessivas, testar a resistência política da sociedade e, aos poucos, invadir a esfera das garantias civis. Se a EC 45/04 prevê a razoável duração do processo, as garantias civis asseguram a inviolabilidade do cidadão. Já foi o tempo, muito longe no Direito Romano, em que se podia execrar a pessoa do devedor.

No plano do Direito Processual do Trabalho, o maior entrave para a entrega do bem da vida não decorre do procedimento, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução. O maior entrave está na ausência do Estado no acompanhamento e fiscalização da formação das relações jurídicas trabalhistas, nas constituições de empresas sem idoneidade para atuar dentro das regras jurídicas, na imoralidade administrativa e na impunidade do agente público que celebra contratos administrativos provocando lesão ao erário e ao trabalhador. Por outro lado, na execução não se consegue alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas e dos seus sócios. Essas patologias, que retardam a satisfação da pretensão reconhecida judicialmente, não decorrem do procedimento. Logo, a reforma processual civil em nada inova a ordem jurídico-trabalhista.

Importante notar que não se pode pensar o processo de execução sob a ótica do credor somente. O empregado pode vir a ser condenado e, por conta disto, tornar-se o executado. Pela regra constitucional da isonomia e pelo princípio da simetria, o tratamento para ele será o mesmo dado ao empregador-executado. Nestes termos, a aplicação subsidiária das novas regras do CPC será menos favorável. Por haver incompatibilidade com o princípio da norma mais favorável, a heterointegração deverá ser afastada.

Uma solução adequada seria o fim do subsídio estatal do processo. Quem litigasse de má-fé e/ou com violação da dignidade da justiça, bem como retardasse a satisfação do bem da vida deveria responder pelo custo real do processo. Também a contagem de juros de mercado afastaria a litigância procrastinatória.

No mais, o processo trabalhista é célere e ainda adequado ao seu tempo, vez que todo o potencial de sua oralidade ainda não foi exaurido.

Não se pode confundir, por fim, celeridade processual com a falta de estrutura do Poder Judiciário. A reforma do Poder Judiciário ainda não ocorreu. Graves problemas entravam uma atuação jurisdicional mais eficiente. Já se faz necessário racionalizar a distribuição de competência, com reflexos práticos na distribuição da massa processual. É preciso também vencer resistências que impedem a atuação ampla dos legitimados ativos para a ação civil pública, principalmente a atuação do Ministério Público do Trabalho. Não se concebe mais a atuação jurisdicional focada tão somente na resolução de lesões atomizadas (Kazuo Watanabe), quando a pós-modernidade reclama a atuação efetiva em torno das lesões moleculares, metaindividuais. É preciso respaldar ainda mais, e com vigor, a atuação do Ministério Público do Trabalho, atraindo para esta luta os Sindicatos. Como é preciso também sensibilizar o Juiz para aguçar a sua percepção para as centenas de lesões metaindividuais que se repetem todos os dias à sua frente, nas múltiplas audiências com empregadores que são clientes recorrentes do processo trabalhista. Tais lesões são aparentemente individuais. Na realidade, são lesões a interesses difusos, coletivos e por vezes homogêneos. A percepção aguçada reclama ainda que se observe a prática da lesão em massa dentro da relação jurídica processual, principalmente no processo de execução. Este novo modo de olhar o processo - atuação pró-ativa - corresponde à função judicial sem a anacrônica neutralidade do juiz "escravo da lei", que não se confunde com a necessária imparcialidade do juiz diretor do devido processo legal.

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Conclusão.

De tudo o que foi exposto, pode-se concluir que as reformas do Código de Processo Civil não implicam alterações no processo trabalhista. Seja porque não há omissão, seja porque não há compatibilidade. E para que houvesse uma alteração de procedimento, a via democrática não é migração de institutos jurídicos a bel prazer do intérprete e sim a via adequada do devido processo legislativo.

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Sobre o autor
José Antônio Callegari

analista judiciário, assistente de juiz

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALLEGARI, José Antônio. A reforma processual civil e os reflexos no processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1475, 16 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10152. Acesso em: 19 abr. 2024.

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