Resumo: O presente artigo visa expor como algumas questões que atravessaram o processo de criação e implementação de uma Constituição pela União Europeia (UE) podem guiar a produção de uma Constituição global. Tendo em vista que a UE é o bloco econômico com maior integração jurídica na atualidade, não há melhor localidade para espelhar em menor escala as possibilidades oriundas de uma constituição mundial. Serão analisadas a produção do texto da Carta, a (ausência de) unidade que legitima a criação dessa e os limites materiais das normas em um mundo globalizado e líquido. O trabalho conclui apresentando as principais dificuldades, soluções e erros que podem ser instrumentalizados na produção de uma Lex Mater global.
Palavras-chave: Constituição global; Constituição Europeia; União Europeia; Integração regional.
INTRODUÇÃO
A União Europeia (UE) é o mais avançado e antigo bloco regional existente tendo no Tratado de Lisboa o que pode ser visto hoje como uma Constituição Europeia2. Todavia, antes desse incrível avanço no que tange a integração regional, o Direito Comunitário sofreu um baque em 2005 com a negativa nos referendos ocorridos na França e Países Baixos sobre o Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa, ou simplesmente, a verdadeira proposta de uma Constituição Europeia.
Com expressivas taxas de rejeição mais especificamente 61,6% nos Países Baixos e 55% na França3 nos referendos para a aprovação da Constituição que nunca existiu, os líderes da Europa iniciam um período de reflexão4 que culmina na produção e posterior ratificação do Tratado de Lisboa ainda em 2007. Como afirmado, esse tratado age como algo próximo de uma Constituição para União Europeia, porém esse artigo está interessado no seu fracassado antecessor e busca questionar por quais razões uma verdadeira Constituição para Europa foi rejeitada. E mais ainda, o que podemos aprender com essa situação para pensar em como criar uma Constituição mundial?
Para responder essa pergunta inicialmente se discute a noção de Constituição e, especialmente, a possibilidade de se pensar em uma versão global desse documento (Seção 1). Com isso em mente, torna-se mais simples compreender o que foi o projeto constitucional da UE e definir seus erros, analisá-los e traçar comparativos com um possível projeto de Constituição mundial (Seções 2 a 4).
1. PARA QUE SERVE UMA CONSTITUIÇÃO (MUNDIAL)?
Grandes teóricos já se debruçaram sobre o tema da Lei Maior: seja como norma reguladora das outras normas inferiores5, positivação das relações de poder6 ou organização do modo de ser do Estado e garantia de direitos fundamentais7, fato é que as Constituições positivam - constituição formal - as relações sociais e questões fundamentais de uma nação - constituição material - desde sua origem.
Entretanto, também desde sua origem, a Lex Mater nunca foi local; a própria Declaração de Direitos francesa já tinha como destinatária toda a Humanidade8. É nesse sentido que cabe questionar se não há que se falar em uma Constituição Mundial, ou seja, uma norma que regule normas inferiores, relações de poder e organize o modo de ser de todo o globo, além de garantir direitos fundamentais.
Essa ideia pode parecer distante, pois exigiria um altíssimo nível de integração e identificação internacional em razão de tamanha flexibilização das soberanias nacionais, além de um complexo trabalho para redigir o anteprojeto e indicar o conteúdo da Lei Fundamental que, por regular todo o planeta, precisa de sua legitimidade. Porém, esses desafios já foram enfrentados em menor escala pela União Europeia com a Constituição Europeia. Essa Constituição quase mundial vale lembrar que a UE já contava com 27 países à época é um base para caracterizar o que seria a verdadeira Constituição global, suas dificuldades de implementação e seu valor para a sociedade internacional.
2. SOBERANIA E IDENTIDADE (INTER)NACIONAL
Antes de pensarmos nas dificuldades formais e no conteúdo normativo da Carta Política mundial, é preciso pensar em um aspecto a priori: sua legitimidade. No caso de uma Constituição nacional, a mera reflexão das forças políticas - constituição material - no texto constitucional pode dar cabo dessa questão, todavia, no caso de uma Constituição mundial, há o cruzamento entre as soberanias nacionais.
A soberania nascida em moldes absolutistas como característica de Estados nacionais que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente9 é inviável na atualidade por ensejar anarquia no meio internacional. Ainda assim,
A soberania nacional não é um simples artifício formal, não é um anacronismo em pleno século XX. Se o dogma da soberania absoluta deve ser posto de lado sem hesitações, há que reconhecer e que aceitar a profunda diversidade dos povos europeus a divergência de concepções políticas, a disparidade de culturas e de hábitos de vida, as diferenças de aspirações e tradições10.
Isso posto, fica clara a necessidade de flexibilização da soberania nacional em prol da integração e não de seu total abandono, pois:
O desenvolvimento do direito comunitário dá-se na esfera de relações coordenadas internacionais que voluntariamente passam a ser subordinadas () O que num primeiro momento se assemelharia a perda de soberania (), em sentido contrário, é interpretado como um salto qualitativo em exercício soberano de assumir compromissos internacionais11.
Assumir um compromisso internacional como uma Constituição supranacional exige identificação dos governados para que a perda da soberania nacional seja compensada pelo reconhecimento da soberania de um grupo maior que a nação: a comunidade internacional. O reconhecimento dessa soberania se dá exatamente pela compreensão do indivíduo enquanto parte dessa comunidade (relação coordenada) e não subjugado à ela (relação subordinada). No caso da UE, a identidade europeia é o sentimento de identificação que fundamentaria o reconhecimento da soberania supranacional, entretanto, não foi bem isso que ocorreu em 2005.
Uma das críticas mais frequentes em relação ao Tratado Constitucional foi o medo da perda de soberania nacional caso fosse ratificado12 e esse medo justifica-se na ausência de uma identidade europeia, a noção de cidadão europeu. Ademais, porcentagens do Eurobarômetro de 201813 mais de uma década após a rejeição da Constituição Europeia ainda não parecem tender a um estado ideal e avançado da identidade supranacional europeia. A taxa de identificação enquanto exclusivamente europeu é baixíssima (2%); ao passo que, na contramão, a taxa daqueles que se enxergam exclusivamente como nacionais em sua maioria pessoas mais velhas que viveram o anti-bloco atinge 35%. Entretanto, também é possível enxergar horizontes positivos para a integração ao perceber que mais da metade da população já adere a noção de duplo pertencimento enquanto cidadão nacional e europeu (55%) ou europeu e nacional (6%).
Essa noção é essencial para dar legitimidade à Constituição Europeia que seria a manifestação da soberania supranacional; da soberania popular europeia diversa da soberania de um único Estado exatamente por existir em razão de outra identidade cidadã e dar base a um poder constituinte em âmbito distinto. Não haveria delegação da soberania, sequer flexibilização dessa, pois estaríamos tratando de outra esfera de atuação.
Porém, essas não eram as circunstâncias em 2005: a falta de uma cidadania europeia dificultou o reconhecimento da população para com a Constituição e tornou difícil incutir legitimidade democrática ao texto que já abordava temas sensíveis e, segundo alguns críticos, fora da alçada de uma Lei Maior questões essas que serão elaboradas na seção 4. Em suma, é preciso desenvolver novas acepções de cidadania e soberania fundadas em identidades supranacionais para que não haja lógica em associar a subordinação voluntária à perda da soberania nacional e assim permitir que a Lex Mater internacional seja vista como legítima.
3. COMO ESCREVER PARA TODO O GLOBO?
Se produzir uma Constituição nacional já é tarefa complexa, produzir um texto constitucional compreensível em todo o planeta é ainda mais. Com legitimidade para sua criação e antes de fixar qual o conteúdo regulado pela Constituição, cabe precisar as regras para a produção do texto constitucional em sentido estrito e nesse aspecto o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não se saiu muito melhor que no tópico anterior.
Quando o ex-presidente francês Valéry Giscard d'Estaing recebeu a missão de chefiar a produção textual do Tratado Constitucional ele definiu duas metas: criar um texto claro e preciso e que permaneça no tempo14. Todavia, essas ideias acabam por ser contraproducentes, na medida que a precisão das palavras está alinhada as acepções referentes a elas à época, ou seja, presar pela precisão tende ao dirigismo constitucional, ao passo que demanda exaustão na explicação das ideias que a Carta pretende defender.
Desse modo, atingir clareza na regulação de um bloco econômico tão complexo com tamanho continental é quase a antítese da resistência ao passar do tempo, pois, a regulação clara e apta aos anseios do hoje não necessariamente caberá ás necessidades do amanhã essa questão será expandida na seção 4. A mesma problemática ocorreria em níveis ainda maiores em uma Constituição Mundial, ao passo que ser preciso na regulação de todos os países com padrões de vida, sistemas econômicos e perspectivas de desenvolvimento tão diversos beira a impossibilidade.
Pela necessidade de precisão e clareza, além da provável rápida obsolescência da legislação, a Constituição Europeia foi muito longa; para exemplificar, o texto da Lei Maior não ratificada é quinze vezes maior que a Constituição dos Estados Unidos da América (E.U.A.) contando com mais de 465 artigos. Esse tamanho resulta também na dificuldade de leitura para os cidadãos comuns que se soma ao linguajar complexo utilizado no tratado constitucional da UE exatamente pelo fato de ser dirigente, ou seja, lidar com temas bastante específicos e que, para serem claramente elaborados, exigem linguajar técnico o que torna o escrito ainda mais impenetrável15.
Essa inacessibilidade gera um déficit democrático, na medida que o povo europeu não tem pleno entendimento ou sequer sabe de tudo que está disposto no Tratado Constitucional16. Rosalind G. afirma que What is important is the symbolic value, for those who recognize themselves as being governed by the various texts, even though the vast majority of people have not, and never will, read them 17. Ainda que discordemos do pressuposto de Rosalind que naturaliza muitos não lerem os textos constitucionais pelo contrário, acreditamos que o conhecimento da Carta Fundadora é essencial à democracia é verdade que se reconhecer no texto constitucional é importantíssimo vide a relação com a soberania e identidade (inter)nacional , porém bastante dificultoso se a obra é ininteligível.
Outrossim, há as barreiras linguísticas, questão recorrente em toda legislação na União Europeia que contava com 23 línguas na época. O anteprojeto da Constituição Europeia que foi produzido em francês não só exigiu de todos os países juristas fluentes em francês, como também culminou na dificuldade de transferir institutos de culturas jurídicas diferentes de uma língua para outra nas negociações que ocorreram exclusivamente em francês e inglês18. A meta de criar um texto claro e preciso parece se esvair.
Em razão do uso de poucas línguas para produção do Tratado Constitucional, houveram falhas nas versões traduzidas para outros idiomas19. Tanto a escolha por palavras similares, quanto pela literalidade na tradução podem levar à perda de clareza: a palavra escolhida no idioma de chegada pode ter significado atécnico o que resulta num vácuo normativo já que o significante não acompanha um significado na cultura jurídica de chegada ou pode carregar significado técnico diverso na cultura jurídica contrária criando situações de sub ou sobreinclusão que dificultam a interpretação da Constituição Europeia20.
A UE, visando solucionar a problemática cria uma ficção jurídica ao considerar todas as versões do texto constitucional igualmente autênticas e capazes de ditar a mesma norma. Entretanto, essa solução dificulta ainda mais a compreensão e aplicação da Constituição, pois o cidadão europeu é obrigado a consultar todas os textos algo extremamente difícil de ocorrer considerando que o cidadão médio não é fluente em 23 idiomas para inferir o significado real da norma21.
Uma última questão textual que seria maximizada no caso de uma Constituição Mundial e para qual a experiência europeia não conseguiu encontrar uma solução plena até hoje envolve as línguas pouco conhecidas. Existindo poucos tradutores da língua usado no anteprojeto para o idioma final, os povos que o utilizam são obrigados a contentar-se com a tradução de uma versão já traduzida do documento original para um segundo idioma, ou, em casos ainda piores, utilizam a versão nesse segundo idioma em geral similar a língua pouco conhecida o que torna a aplicação do texto constitucional ainda mais confusa22.
Em síntese, a forma como se escreve o texto constitucional também auxilia no aceite da Carta Política e, no caso de uma Constituição supranacional, os cuidados devem ser ainda maiores. Cabe produzir um anteprojeto e negociar no maior número de línguas possíveis a fim de trazer ao debate termos referentes à cada cultura jurídica desde o primeiro momento e com isso agregar e harmonizar significados para cada palavra e/ou trecho desde logo. Além disso, o texto precisa ser compreensível ao cidadão médio, o que significa uma Constituição mais curta e com léxico menos técnico a fim de fomentar a identificação.
4. QUAL O CONTEÚDO DE UMA CONSTITUIÇÃO MUNDIAL?
Parece lógico que um texto voltado a regular todo o globo trate de muito temas, todavia, a Constituição da UE foi muito criticada exatamente por ser dirigente e se debruçar sobre tópicos incomuns à alçada de uma Lei Maior. Surge a indagação: afinal, que temas são sensíveis demais ao ponto de não caberem a todos os países e que temas são necessários a Lex Mater mundial? É difícil dizer o que seria funcional na prática, pois o Tratado Constitucional não entrou em vigor, porém, é possível conhecer os temas que não agradaram aos cidadãos e governos dentro da UE e corroboraram com a negativa nos plebiscitos.
Tratar de temáticas concernentes a migração foi um ponto de discordância massivo, especialmente em razão da xenofobia e medo da perda de postos de emprego para imigrantes caso as regras para obtenção de visto fossem simplificadas23. Entretanto, não acreditamos na impossibilidade de a Constituição Mundial tratar desse tema, pelo contrário, acreditamos que defender um mundo plural exige intercâmbio cultural, social e econômico, logo, cabe a Carta Política global contribuir com a migração. Porém, para atingir essa meta, é preciso antes desenvolver uma identidade mundial baseada na dignidade da pessoa humana que favoreça os intercâmbios entre povos e reduza preconceitos - novamente a quebra dos paradigmas clássicos sobre soberania e identidade nacional que eram ainda mais intensos à época.
Já no que tange a economia, a Constituição Europeia trouxe perspectivas abertamente liberais ao seu texto, razão pela qual não recebeu apoio de grupos políticos mais à esquerda socialista/comunista24. Nesse aspecto, é dever do texto constitucional respeitar as particularidades de cada nação e seus respectivos ideais econômicos cabendo ao sistema econômico de cada localidade somente subsidiar qualidade de vida dentro dos padrões definidos pelos tratados sobre Direitos Humanos; o modo como esses subsídios e o desenvolvimento econômico se darão não é matéria para uma Constituição supranacional.
Por fim, a forma como os temas são tratados também importa e, no caso do Tratado Constitucional da UE, talvez tenha sido o erro mais custoso. A Constituição Europeia, como já afirmado, é extremamente dirigente:
(...) a elevação de tratados de uma comunidade econômica em códigos econômicos de uma comunidade política. É previsível que ao sobrecarregar-se um texto com economia e políticas, se introduza numa Constituição aquilo que ela não deve ter: a instabilidade e mutabilidade das trocas econômicas e das políticas públicas25.
Ao visar um direcionamento claro e completo para toda à UE, o texto constitucional tanto trata de muitos temas, como também usa termos muito específicos e técnicos discussão já iniciada na sessão 3 ao fazê-lo. Essa escolha resulta numa veloz obsolescência, ao passo que limita as possibilidades de mudanças ante as transformações políticas futuras questão ainda mais intensa quando pensamos em diversos países com necessidades distintas que a própria UE considera possíveis. A solução é reduzir os temas tratados no documento fundante e fazer uso de termos mais gerais a fim de garantir que simples alterações políticas porvir não firam o texto da Constituição, ou seja, sempre buscar o equilíbrio entre clareza e resistência ao tempo.
It [general terms] enables the law to deal with novel situations that are certain to arise in the future, as well as changing norms and standards. For these reasons, flexible and often quite abstract language is typical of constitutions, which are ideally written to endure through time26.
Esse artigo não pretende se aventurar na matéria dos temas cabíveis a um texto constitucional mundial por sinal o assunto renderia uma coleção inteira de livros porém acreditamos haver um ponto presente no tratado não-ratificado e em todo o direito europeu que é central para qualquer ato normativo do Direito da Integração: o Princípio da Subsidiariedade (Título III, Art. I-1º, 3 do Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa). Esse princípio harmoniza o exercício soberano da organização do Estado pelo governo nacional com a cooperação entre nações por via de uma ordem jurídica única que pode, inclusive, ser mais eficiente e atingir maiores êxitos que a atuação solo.
Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados ao nível da União27.