Do dever de restituir o erário público pelo servidor independentemente de comprovação de sua boa-fé

16/12/2022 às 16:13
Leia nesta página:

Trata-se de ressalva feita pela jurisprudência no caso de percepção de valores indevidamente creditados pela Administração Pública, em razão de erro operacional.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente seria incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

O TCU, por sua vez, possui entendimento na mesma linha do E. STJ, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se:

"Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."

A advocacia Geral da União envereda no mesmo sentido através da Súmula nº 34, de 16 de setembro de 2008, senão vejamos:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública."

Nesse sentido, parece haver consenso quanto aos pagamentos indevidos decorrentes de interpretação equivocada da lei pela Administração, sendo possível dispensar a restituição dos valores indevidamente recebidos, desde que verificada boa-fé do servidor.

Importante mencionar a seguinte decisão nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.RESSARCIMENTO      AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.(Resp 1.244.182/PB, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). 2.Todavia, in casu, o que aconteceu foi simplesmente erro no Sistema de Pagamentos do Ministério da Fazenda, e não interpretação errônea do texto legal. O Tribunal a quo expressamente registrou: () o que houve, na verdade, foi um equívoco do Sistema de Pagamentos, do Ministério da Fazenda que, uma vez constatado, obriga a Administração Pública a saná-lo e a buscar a restituição da situação dos envolvidos ao seu status quo ante. 3. Agravo Regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1278089/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.02.2013.)

Destaque-se, também, que a Administração Pública Indireta deve observância estrita ao princípio da legalidade (artigos 5º, II e 37 da CF), somente podendo atuar em observância ao disposto em lei, de modo que, uma vez observado o erro operacional no pagamento de vantagens ao servidor, deve-se buscar ser ressarcida pelos pagamentos feitos de forma indevida.

Nos casos de erro material da Administração, a restituição deve, ainda, voltar corrigida pela inflação.

Verificado que o pagamento está sendo feito de forma indevida, é dever da Administração proceder à sua correção e restituição, não havendo falar em direito adquirido ou presunção de boa-fé pelo servidor.

Sobre o autor
Carlos Eduardo da Silva Souza

Advogado, desde 2009, Pós-graduado em Direito Público, com especialidade em direito civil e do trabalho. Atualmente advogado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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