Ao final deste trabalho verificou-se que tanto a jurisdição voluntária quanto e as outras formas de resolução de conflitos merecem ser aprofundadas e contextualizadas na confecção das leis, na formação de jurisprudência e também nos estudos doutrinários.
Em verdade, muito mais que conceituar jurisdição, apresentou-se aqui brevemente as espécies doutrinárias de jurisdição, diferenciando a voluntária da contenciosa, e elencando os seus principais pontos de abrangência, buscando produzir no leitor uma reflexão crítica acerca do assunto.
É imperioso salientar que o tema desenvolvido apresenta aspectos jurídicos inovadores, ao mesmo tempo em que, em sua essência, corrobora e reafirma práticas já observadas, ainda que de maneira esparsa, no ordenamento jurídico brasileiro.
De maneira sucinta, pode-se dizer que a regulamentação legal da mediação, à luz da legislação processual em vigor, manifesta-se como uma tentativa de desafogar um Judiciário sobrecarregado.
Salienta-se que do ponto de vista prático, muitas críticas ainda pairam sobre o sistema de solução consensual de controvérsias. E nem se espera que os métodos autocompositivos sejam a panaceia de toda crise jurídica instaurada.
Portanto, é preciso uma verdadeira mudança de mentalidade quanto ao tratamento dos conflitos de interesses, os quais não devem ser encarados somente sob a uma perspectiva destrutiva, mas sim, como uma verdadeira porta de transformações positivas, para todos os integrantes da lide sociológica.
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