ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS FRENTE À PROCESSUALISTICA ADMINISTRATIVA DOS PROCONS
Para a esfera do processo administrativo sancionatório dos PROCONS em relação aos fornecedores em estado de recuperação judicial com base nos ( Art.6º, §4º e Art. 52, III da Lei n.º.11.101/2005 c/c Art.28, Caput do CDC ), independe tal condição, pois esse estado de insolvência não elide a atuação do poder publico na atividade fiscalizadora dos PROCONS no âmbito de defesa do consumidor na forma que dispõe o CDC, pois, neste caso concreto, os Órgãos de atuação em defesa do consumidor por ter natureza jurídica de cunho especificamente administrativo, não pode sofrer interferência de cunho legal e não se vislumbra essa interferência por falta de previsão legal.
Por outro laudo, verifica-se que a suspensão das ações de execuções contidas no lume do ( Art.18, a da Lei Federal n.º.6.024/1974 e a lei n.º.14.112/2020 que alterou o Art.6º, II Lei n.º.11.101/2005 ) teve apenas o alcance somente na atividade de prestação jurisdicional do poder judiciário, ou seja, somente deve haver interferência legal nos casos de tramitação de existência de ações judiciais de execuções, e não ao de cumprimento de sentença, por que tem ritos diferenciados, sendo institutos jurídicos próprios e independentes.
Nesse sentido a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ( CC Nº 181.190 AC - 2021/0221593-7 ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Segundo o STJ para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito à constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa. Neste aspecto, simplesmente o STJ determinou em julgado que a tramitação da execução fiscal e o processo falimentar são autônomos e independente um do outros, ressalvado a oposição.
Desta forma é de se dizer que o processo de execução fiscal oriundos de dívida ativa provenientes de matéria de consumo, é dever dos jurisdicionados levar em consideração o que determina o ( Art.28, Caput do CDC ), já que o artigo citado anteriormente em impondo regra de exceção e especial, o juiz pode ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.
De forma que o processo administrativo sancionatório do PROCON constitucionalmente não poderia sofrer interferência criada pelo legislador infraconstitucional, que impusesse esses empecilhos legais nos casos de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial veio a calhar sob o manto da inconstitucionalidade frente ao que dispõe o ( Art.5º, Inciso: XXXV da Constituição Federal ).
Sem sobras de dúvidas, sabe-se verdade que se encontra contidas nas cláusulas pétreas a vedação da interferência da lei sobre a apuração de lesão ou a ameaça a direitos, ou seja, a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de forma que esse preceito encontra-se sendo desrespeitado.
Recife, 16 de dezembro de 2022
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO