A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/IBAMA) instituiu as Orientações Jurídicas Normativas (OJN) que representam a consolidação de entendimentos e teses sob matérias jurídicas relevantes de repercussão nacional ou de recorrência no âmbito das Superintendências do IBAMA nos Estados.
As OJNs tem como objetivo uniformizar e padronizar a atuação da Procuradoria Especializada e dos Órgãos de Execução da Procuradoria Geral Federal, sendo sua aplicação obrigatória, atendendo, assim, o preceito legal contido no artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo a qual as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, cujos instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam.
No já célebre julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) nº. 1.318.051, a 1ª Seção do STJ assentou o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa.
Considerando esse entendimento, o Gabinete da Presidência do IBAMA aprovou o parecer contido na OJN nº 53/2020 da PFE/IBAMA, com efeitos vinculantes em todas as suas instâncias, segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental possuía caráter subjetivo.
Assim, caiu por terra o entendimento da OJN nº 26/2011, então vigente, que defendia o caráter objetivo da responsabilidade administrativa ambiental, assentada na teoria do risco criado.
Tudo estaria muito bom e muito certo, se a OJN 53/2020 tivesse ganho uma modulação dos seus efeitos condizentes com a legislação brasileira, o que, de fato, não ocorreu.
Ao aprovar a OJN 53/2020, o IBAMA entendeu por bem determinar que os efeitos intertemporais da revisão do seu entendimento, teriam como base a presença implícita do dolo ou culpa do agente infrator. Assim, os autos de infração então lavrados sob a égide da OJN nº 26/2011, estariam coerentes com a nova interpretação dada pelo STJ em matéria de responsabilidade administrativa e, por conseguinte, com a OJN 53/2020, caso apresentassem implicitamente, os elementos da culpa inobservância de um dever jurídico de cuidado, ou dolo vontade ou assunção da vontade de produzir um resultado.
Com o devido respeito, trata-se de uma decisão que viola a Lei, bem como a própria jurisprudência do STJ, na qual se baseou a OJN 53/2020.
A uma porque o artigo 24 da LINDB é claro no sentido da possibilidade de revisão administrativa de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, somente vedando-a caso as situações já estejam plenamente constituídas, ou seja, quando já tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa.
A duas, porque a decisão do STJ exarada no já citado ERSP nº 1.318.051, e nos demais acórdãos que se seguiram a partir de então, é bastante claro ao citar que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano", não cabendo, assim, ao IBAMA, convalidar atos administrativos sancionadores com base em uma culpa presumida, não autorizada pela Corte Superior.