"1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser mitigada. No caso, o imóvel é composto por uma área comercial e três apartamentos, sendo apenas um deles efetivamente moradia da agravante. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ (...)
2. Não é o caso de incidência da Súmula 486/STJ quanto à sala comercial, que está alugada, posto que não é o único imóvel da agravante." [18]
Noutro instante:
"Isso porque o mais recente entendimento do STJ é no sentido de somente ser possível a penhora parcial do bem de família (fração ideal) se este comportar seu desmembramento em partes autônomas, sem descaracterizar o imóvel (...) Nessa linha de raciocínio, não obstante a penhora ter incidido apenas sobre parte do imóvel, não se afigura devida a manutenção de dita constrição, vez que, para que se proceda à satisfação do crédito exequendo será necessária a venda do bem, a fim de permitir que o credor arrecade o montante correspondente ao percentual penhorado. Por conseguinte, haverá a desintegração do bem de família, o que, repita-se não se reputa lícito. Isto porque, ainda que seja viável que a penhora recaia na parte do imóvel pertencente apenas ao executado, tal fato deixa de ser possível, diante da impossibilidade jurídica de fracionamento do bem (art. 87 do Código Civil de 2002)" [19]
Somente o apuro do conjunto fático e jurídico de cada caso posto à chancela jurisdicional é capaz de relativizar a impenhorabilidade de parte do bem de família quando não se tratar ou não das ressalvas previstas na mesma Lei nº 8009/1990.
- Ainda acerca da ampliação hermenêutica do art. 1º, o terreno para a construção do imóvel residencial da família também é impenhorável, esteja a obra iniciada ou não. Como também considerado bem de família o único imóvel da família ser terreno alugado para fins comerciais, desde que a renda reverta para habitação e subsistência da unidade familiar ou o pagamento de dívidas de seus membros. Como se atenta das decisões da Quarta e Terceira Turmas respectivamente colacionadas:
Diferente do que firmado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessária a moradia permanente do proprietário no bem, estando acobertado pela impenhorabilidade, por exemplo, o imóvel que, alugado, gere frutos ao dono, conforme Súmula 486STJ. (...)
Ressalta-se, inclusive, que o recorrente não manejou aclaratórios para que a Corte estadual se manifestasse a respeito da prova da intenção de construir e morar no terreno quando o agravante tivesse condições financeiras, bem por isso não alegou vulneração ao art. 535 do CPC no recurso especial.
Á guisa de conclusão, importante ter em mente que a penhorabilidade é a regra, a impenhorabilidade a exceção, e que a lei em tela tem caráter eminentemente social. Assim, permitir que se reconheça a impenhorabilidade de terreno sem nenhuma prova de que a parte mantém sua subsistência com lucros oriundos do bem ou que está com planos claros de constituição de moradia no local, pode, em última instância, inclusive fomentar a especulação imobiliária, deixando o imóvel à valorização, fato que viola os princípios e interesses protegidos pelo diploma em comento. Portanto, permanece hígida a jurisprudência do STJ sobre o tema, não havendo falar em impenhorabilidade no caso em tela. [20]
Vale dizer, embora nua a terra, é possível considerá-la impenhorável se comprovado que a família tem a intenção concreta de nela se instalar por exemplo, se houver um projeto de construção, compra de materiais e o início da obra ou, ainda, se demonstrado, como admite a jurisprudência, que a renda obtida com a sua locação se reverte para a manutenção, em outro local, do asilo da família... A interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.00990, considerando o contexto sociocultural e econômico do País, leva à conclusão de que o imóvel adquirido para moradia do grupo, mesmo sem estar pronto e sem condições de alguém nele residir, sem que haja outro para a mesma finalidade no patrimônio dos seus integrantes, fica excluído da constrição judicial. Sadio esse entendimento no que atende à formação do bem de família por aqueles menos favorecidos economicamente". [21]
- Em mais um momento de interpretação teleológica das impenhorabilidades, anuiu o Superior Tribunal de Justiça que além do único imóvel residencial financiado e não quitado, também se reveste do benefício da impenhorabilidade o bem ou aplicação financeira que garante sua aquisição.
"1. O Tribunal de origem indeferiu a penhora de dinheiro aplicado em poupança, por verificar a sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel caracterizado como bem de família.
2. Embora o dinheiro aplicado em poupança não seja considerado bem absolutamente impenhorável ressalvada a hipótese do art. 649, X, do CPC, a circunstância apurada no caso concreto recomenda a extensão do benefício da impenhorabilidade, uma vez que a constrição do recurso financeiro implicará quebra do contrato, autorizando, na forma do Decreto-Lei 70/1966, a retomada da única moradia familiar". [22]
- Oportuno trazer à baila, decisão da Quarta Turma que considerou a afetação do imóvel desocupado, por se encontrar em zona não beneficiada pelos serviços públicos básicos a exemplo da rede energia e distribuição de água potável.
" Não pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor que não é destinado à sua residência ou mesmo à locação em face de circunstância alheia à sua vontade, tais como a impossibilidade de moradia em razão de falta de serviço estatal." [23]
A tese firmada pela Quarta Turma adere ao conceito de habitação digna do Comentário Geral nº 4 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, que ao interpretar o artigo 11.1 do PIDESC, e estabelecer entre outros aspectos à moradia adequada a "disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura, tais como, saneamento básico, energia para cozinhar, coleta de resíduos domésticos etc., pormenorizado no item 3.4 desta redação.
-Em momento recente mais uma vez a Quarta Turma examinou a antecipação da impenhorabilidade do bem de família para o imóvel em construção:
Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção.
1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra.
2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes.
2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico.
2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família. [24]
- Acerca de o imóvel residencial de alto padrão estar ou não à margem da impenhorabilidade, firmou a Instância Especial o seguinte aresto:
"Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor... A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.00990, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência". [25]
Terceira Turma corroborando a postura adotada:
"4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. 5. Apenas na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do patrimônio mínimo". [26]
Não obstante a lei nº 8009/1990 não conferir um valor econômico ao único imóvel residencial para fins de gravação do bem de família, importante apontar que o valor máximo para financiamento de imóvel residencial pelo SFH, tabelado no inciso I, do art. 13, da Resolução nº 4676/2018, do Conselho Monetário Nacional, é de R$ 1,5 milhões de reais, válido para todo o país - anteriormente o teto era de R$ 950.000,00 para o Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e de R$ 800.00,00 para os demais entes federativos.
- Noutro vértice, concebeu a Corte Superior ser possível a impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade de pequenas empresas familiares, desde que utilizado para moradia, com ânimo de permanência, pelos sócios, ou por um dos sócios e sua família, quando tal imóvel restou ofertado em garantia de dívida exclusiva da empresa, a qual a entidade familiar não se premiou.
"1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
2. Empresas que revelam diminutos empreendimento familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais.
3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem de família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit..." [27]
Para caracterizar uma atividade econômica como familiar, é preciso que os sócios integrem o núcleo familiar; exerçam a atividade empresarial como pequeno negócio dedicado ao subsídio da família; e haja a confusão patrimonial entre o bem da empresa e da entidade familiar.
1.A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, visou conferir especial proteção à moradia da família - direito assegurado constitucionalmente (artigo 6o.) -, revelando-se menos importante o modo como se dá a ocupação do bem imóvel, se a título de propriedade - com o imóvel registrado em nome de um dos integrantes da entidade familiar - ou de posse.
2.No caso em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que o imóvel discutido nestes autos sempre serviu à moradia da família, daí porque não poderia ser objeto de penhora, entendimento esse que se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte. [28]
Mesmo que a impenhorabilidade do bem familiar seja para proteger o imóvel da pessoa natural, o instituto sofreu modificações a fim de possibilitar sua aplicação ao bem cuja propriedade pertença à pessoa jurídica e se encontre na posse de seus sócios - ou um dos sócios - e seus familiares.
Ressalte-se que o mesmo Tribunal anota que no caso de o bem ser dado em garantia de obrigação contraída no intuito de beneficiar a unidade familiar, impossível reconhecer a oponibilidade do instituto pelo fato de estar o imóvel suportando dívida em prol da entidade familiar e não de terceiro.
Encerrando os comentários acerca do art. 1º, da Lei nº 8009/1990, compreende-se que embora a regra no sistema jurídico pátrio, tabulada no art. 304 do Código Civil, seja a solvabilidade das obrigações pelo patrimônio do devedor, a Lei nº 8.009/1990 impõe limite à autonomia das vontades, visto que envolve comando normativo segundo o qual o bem de família responde somente pelas dívidas que premiem a entidade familiar.
b) Art. 5º
"Art 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
- Repousa a Corte Superior o entendimento de que se estende a impenhorabilidade do bem de família legal ao único imóvel do devedor que se encontre locado a terceiros, desde que os frutos gerados pela locação viabilizem à entidade familiar constituir moradia em outro imóvel também alugado.
Dentre os julgados destacam-se:
I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso.
II Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.[29]
"A Lei 8.009/90 teve por finalidade garantir a moradia da família, excluindo o imóvel e suas alfaias da execução por dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantir a moradia familiar". [30]
1. Conforme precedente da Segunda Seção, "em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." [31]
Por conseguinte, resolveu o Tribunal acomodar a assertiva na Súmula 486: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" [32]
- O benefício da impenhorabilidade agasalha o devedor não residindo no imóvel, e o mesmo imóvel não se encontrando disponibilizado à locação, esteja dado em usufruto ou cedido a integrantes da família em seu conceito amplo, como bem ilustra os arestos abaixo:
"1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.
2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.
3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990". [33]
"Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8009/1990". [34]
"1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei.
2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.
(...)
Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes." [35]
Da leitura da decisões acima mencionadas ao cabo da exegese do dispositivo ora detalhado (art. 5º, da Lei nº 8009/1990), depreende-se que o fato de o devedor não morar no único imóvel residencial o qual é proprietário, não constitui óbice ao favor legal da impenhorabilidade, haja vista o art. 5º, da lei nº 8009/1990, considerar não só o casal, mas a entidade familiar, valendo afirmar que o usufruto e a cessão do imóvel para os membros da família extensa desabonam a natureza do bem de família.
c) Parágrafo Único do Art. 1º e Parágrafo 2º do Art. 4º
Artigo 1º (...)
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo".
A ampliação da impenhorabilidade do imóvel residencial consagrou a habitação digna - consectário da moradia adequada -, por não bastar o imóvel em si, mas também sua composição básica e útil, a exemplo da área de serviço com seus utensílios, da cozinha e seus utilitários e eletrodomésticos, sala de estar com seus móveis e eletrônicos, etc.
Declarou a Instância Especial:
I - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive moveis, móveis, não abarca tão somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno (...)
III - Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar-lhe exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe ais seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só valores que a inspiram, mas também as transformações culturais e sociopolíticas da sociedade a que se destina. [36]
Outrossim, a norma estende a graça da impenhorabilidade contida no parágrafo único do art. 1º, aos inquilinos, protegendo os objetos úteis à habitação digna aos que vivem em imóveis de aluguel, por se tratar o direito de moradia um conceito amplo, do qual a casa própria e o prédio locado, são espécies (parágrafo único do art. 2º).
Com relação aos "equipamentos e móveis que guarnecem a casa", a jurisprudência do STJ, tanto por suas Turmas especializadas em Direito Público, quanto as especializadas em Direito Privado, consideram que tudo aquilo que se encontre duplicado pode ser objeto de constrição. Ou seja, os objetos indispensáveis e úteis em duplicidade além dos supérfluos respondem por dívidas judicialmente executadas, excluindo-se os objetos úteis, mas não indispensáveis do conceito de bens ostentosos.
São exemplos colhidos, pela ordem, das Primeira e Quarta Turmas:
"Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." [37]
A indicação do bem à penhora, pelo devedor na execução, não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/90, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (...)
Com efeito, não sendo o bem indicado, na verdade, penhorável, porque compreende móvel que usualmente guarnece o lar - a despeito de ser essencial, ou não, à manutenção da entidade familiar-, além de não possuir natureza suntuosa (art. 2º da Lei n. 8.009/90), impende o reconhecimento da impenhorabilidade.[38]
Em suma, a Lei n. 8.009/1990 alcança tanto os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma moradia, quanto os objetos dispensáveis, porém, usualmente mantidos em uma residência comum.
d) § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8009/1990:
Alguns ajustes acerca da pequena propriedade rural, antes de observar a questão de sua impenhorabilidade ou não nas instâncias especial e extraordinária:
- De acordo com a localização os imóveis podem estar na zona urbana ou na zona rural, mas não necessariamente incidir sobre este o imposto territorial rural e sobre aquele o imposto predial territorial urbano, IPTU, por se levar em conta o critério topográfico previsto no art.
32, do Código Tributário Nacional examinado em face do disposto no art. 15 do Decreto-Lei 57/66 [39], e a destinação econômica do imóvel, fundamento tal que aduz do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, e da Lei da Reforma Agrária, Lei nº 8.629/1993, e sacramentado pelo STJ ao cuidar do tema 174, que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". [40]
- O imóvel rural é constituído de uma área aproveitável e outra área não aproveitável. Considerando-se aproveitável a medida da terra ocupada com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural. E segundo o entendimento do STF, para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande propriedade considera-se a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. Que em conformidade com a Lei 4.504/1964, artigo 50, parágrafo 3º, sabe-se que o número de módulos fiscais de um imóvel é obtido dividindo-se a área total pelo módulo fiscal do município, sendo que de um a quatro módulos fiscais se estabelece a pequena propriedade; até 15 módulos fiscais, a média propriedade; e superior a 15 módulos fiscais, a grande propriedade.[41]
Realizadas as ponderações, passa-se então a análise do comando legal:
"Art. 4º (...)
§2º Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural".
Lê-se na norma constitucional mencionada:
"Art.5º (...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"
Também merece grafar o exposto no Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015:
"Art. 833. São impenhoráveis:
VII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família"
No que concerne ao § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8009/1990, o imóvel rural recebe a graça, quando se trata da casa de habitação e os móveis que a guarnecem, nos moldes do imóvel urbano, não levando em conta a extensão da terra, ou sua área aproveitável, para fins de impenhorabilidade, salvo a pequena propriedade rural que se encontra constitucionalmente garantida, porém com definição pendente de lei infraconstitucional.
Também Código de Processo Civil ao listar os bens afetados pela impenhorabilidade isenta a pequena propriedade rural, deixando novamente para lei específica o trato da área - extensiva ou aproveitável - do que se defina como pequena propriedade rural familiar.
Para fins da garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural o Instância Especial lista alguns requisitos, além da residência da família, quais sejam: ser demonstrada área de pequena propriedade rural, residir a família no lugar, e estar efetivamente trabalhada pela unidade familiar.
"2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.
3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família". [42]
Todavia, no tocante aos critérios de concessão de impenhorabilidade à pequena propriedade, enquanto as Turmas de Direito Privado da Corte Superior concordam que incumbe ao devedor demonstrar se tratar de pequena propriedade rural, as mesmas Terceira e Quarta Turmas divergem quanto ao ônus da prova de que a pequena propriedade seja trabalhada pela família. Assim, a Terceira Turma atribui o encargo ao próprio executado, ao passo que a Quarta Turma converte o ônus ao exequente.
"A divergência objeto da afetação diz respeito exclusivamente ao ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família... Enquanto esta Turma tem entendimento no sentido de que tal ônus incumbe ao devedor (executado), a Quarta Turma tem se manifestado no sentido contrário, isto é, de que há uma presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, cabendo ao exequente afastá-la". [43]
"4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.
7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiper proteção da pequena propriedade rural". [44]
A pequena propriedade dada em garantia não afasta a impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública, portanto, inarredável por vontade das partes. Assim, mesmo havendo mais de uma matrícula de terrenos que se posicionam contínuos, mas a soma ser inferior a quatro módulos fiscais, adicionados ao requisito de subsistência do núcleo familiar, o bem de família segue consagrado, não respondendo pelas dívidas as quais foi posta em garantia. Caso haja na soma dos terrenos dimensão superior ao delimitado como pequena propriedade rural, a parte sobrante arca com o cumprimento da obrigação contraída.
Na decisão do Tema 961, a Corte Constitucional firmou entendimento de que a pequena propriedade rural, mesmo sendo a família possuidora de outros imóveis rurais, não se sujeita a penhora para quitação de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, por se tratar a soma dos imóveis inferior a quatro módulos fiscais, como se lê na tese fixada: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".[45]
Porém, caso se trate de matrículas distintas e terras descontínuas, ainda que a soma dos terrenos não ultrapasse os quatro módulos fiscais, entende o STJ que se escude uma das propriedades, conquanto as demais disponibilizadas ao pagamento da dívida resistida. [46]
São, portanto, as regras de impenhorabilidade do bem de família, como também da pequena propriedade rural, arrimadas no direito fundamental de moradia, garantias à preservação de um patrimônio mínimo voltado à existência digna.
5.2 - Exclusão da impenhorabilidade
Antes de tratar dos bens não abrangidos pela impenhorabilidade, adequado examinar duas hipóteses não descritas na lei nº 8009/1990, porém passíveis de constrição, consoante jurisprudência firmada pelo STJ, sendo, portanto, a vaga de garagem e o terreno contíguo, quando em ambos os casos a matrícula for própria.
Manso o entendimento de cabimento da penhora da vaga de garagem quando a matrícula for distinta do imóvel residencial, "conforme disposto na Súmula 449 do STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". [47]
"A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família. Incidência da Súmula 449 do STJ." [48]
Enfatize-se que em julgamentos posteriores à edição do bosquejo, o Colegiado estabeleceu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família. [49]
Já no trato de terreno contíguo, a hermenêutica consuma uma vez ser a matrícula diversa daquela na qual a se encontra o imóvel residencial encravado, possível a constrição da terra alienígena à inscrição principal, porque não acobertada pela regra do art. 1º, da Lei nº 8009/1990, tal como a solução inframencionada:
"A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores...O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor (bem de família)". [50]
Uma vez que os terrenos possuam matrícula e registro diversos um do outro, um deles é desgarrado da impenhorabilidade, porque considerado um segundo imóvel do devedor, levando em conta que a interpretação conferida pelo STJ à proteção legal da prevista na Lei n. 8.009/90 verte não desamparar a unidade familiar, porque demonstrada a possibilidade de fracionamento do bem para a satisfação da dívida, sem prejuízo da moradia.
Pontuações exauridas, passe-se a análise das hipóteses de exclusão da impenhorabilidade, a seguir:
a) Artigo 2º
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Ponderou a Superior Tribunal:
"Com efeito, não sendo o bem indicado, na verdade, penhorável, porque compreende móvel que usualmente guarnece o lar - a despeito de ser essencial, ou não, à manutenção da entidade familiar-, além de não possuir natureza suntuosa (art. 2º da Lei n. 8.009/90), impende o reconhecimento da impenhorabilidade". [51]
Os bens elencados no art. 2º responderão por dívidas de qualquer natureza, contraídas por um ou mais membros da família, independentemente de benefício exclusivo da entidade familiar.
A análise paira em preencher o conceito de adornos suntuosos, que na compreensão coloquial se relaciona aos objetos de luxo e supérfluos, posicionando-se no mesmo patamar de impenhorabilidade os objetos básicos e indispensáveis a tornar o lar habitável, e os bens, embora não indispensáveis, usualmente encontrados em uma habitação, porém desprovidos de natureza opulenta. Em outros termos, guarnecem o lar todos os móveis, objetos e utilitários de uso doméstico úteis ao conforto dos moradores.
c) Artigo 4º
"Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou lhe anular a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese".
É a boa-fé do devedor que conduz o auxílio da impenhorabilidade contida no art. 1º da Lei nº 8009/1990. Assim se diz o instituto do bem de família incidir nas situações regulares de direito, e uma vez constatados atos do devedor em desconformidade com as regras protetivas da impenhorabilidade, essa é declarada ineficaz.
"2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.0091990.
3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.00990, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico...
4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta".[52]
Quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e a fraude à execução, o imóvel retorna ao patrimônio do devedor, bem como afasta a impenhorabilidade disposta na lei nº 8.009/1990, com bem ilustrado pelos precedentes das Turmas de Direito Privado da Corte Superior:
"(...)reconhecida a fraude à execução e tornando-se a alienação ineficaz em relação ao exequente, o bem permanece apto a garantir a execução, não gozando da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90. No caso, tal medida se justifica para não prestigiar a má-fé do executado em fraudar a execução. [53]
"1. Não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Ao alienar todos os seus bens, menos um, durante o curso de processo que poderia levá-lo à insolvência, o devedor não obrou apenas em fraude à execução: atuou também com fraude aos dispositivos da Lei 8.009/90, uma vez que procura utilizar a proteção conferida pela Lei com a clara intenção de prejudicar credores.
2. Nessas hipóteses, é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90". [54]
Uma vez que se reconheça a má fé, o abuso do direito de propriedade ou a fraude à execução, ineficaz a alienação do bem em relação ao credor. Tornando o bem hábil à garantia da execução, que passa a não gozar da proteção da impenhorabilidade do bem de família legal, pois, do contrário, se prestigiaria a intenção do devedor em burlar a execução.
A jurisprudência desta Corte tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do art. 3 da Lei 8.00990 mais favorável à entidade familiar. Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição (...)
Há, contudo, precedentes que, objetivando prevenir fraudes, restringem a proteção ao bem de família. Nesse sentido, há decisão deste Tribunal do sentido de que "o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.00990".[55]
d) Artigo 5º
Art. 5º (...)
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro estiver registrado para esse fim (...)"
O bem de família diz respeito a um único imóvel utilizado pela família com o intuito de moradia permanente, uma vez que seja a entidade familiar possuidora de mais imóveis e residindo neles também - pluralidade de domicílio -, salvo casa destinadas ao lazer como casa de campo ou praia, haverá a possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, recaindo a impenhorabilidade no prédio residencial de menor valor, salvo se estiver algum dos valorizados instituído como bem de família voluntário.
Contudo, a depender da situação jurisdicionalmente enfrentada, a Corte Superior admite que ao tratar de pluralidade de imóveis residenciais de propriedade do devedor, habitando em cada um deles núcleos familiares distintos e com vínculo parental, o instituto do bem de família legal agasalha sim todos os imóveis, a exemplo das soluções abaixo transcritas:
"A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges".[56]
"É possível atribuir o benefício da impenhorabilidade do bem de família a mais de um imóvel do devedor, desde que destinados à residência de membros de sua família que, devido à separação judicial ou à dissolução de união estável, constituíram entidades familiares distintas, no presente caso, uma composta pelo recorrente e sua atual esposa, e a outra pelo filho do insurgente e sua ex-companheira". [57]
O cerne da impenhorabilidade do bem de família não é a figura do casamento, ou da união estável, em si, mas sim preservar o patrimônio mínimo como via de efetivação da dignidade humana. Daí a exegese teleológica, e não meramente literal, tal como firmado no art. 5º, da Lei 4.657/1942: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
5.3 Exceção à impenhorabilidade
A penhora consiste na constrição judicial de bens do devedor com o fim de garantir o pagamento de uma determinada dívida resistida. E embora o instituto do bem de família resguarde a moradia da entidade familiar ou monoparental e os bens que guarnecem a residência do benefício, há situações preditas na própria lei nº 8009/1990 que desconstitui o bem de família da impenhorabilidade, e desde que a obrigação revertida em benefício da própria entidade familiar.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que não há a impenhorabilidade do bem de família, apenas quando o ato de disponibilidade do bem reverter em favor da própria unidade familiar". [58]
Para o Tribunal da Cidadania o escólio das hipóteses de constrição do bem de família é restrito, havendo sempre (pela Instância Especial) a inclinação declarada de celebração da impenhorabilidade por deferência ao direito fundamental da moradia (art. 6º, da CR) e princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), como passa-se a ler:
"Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé." [59]
Preliminar ao cotejo do art. 3º e seus incisos, uma rápida revisão acerca da obrigação propter rem e espécies de financiamento imobiliário.
5.3.1 Obrigação propter rem
A obrigação própria da coisa emana pela simples aquisição de um direito real de propriedade. Em outras palavras, ao auferir uma propriedade, se obtém também as obrigações financeiras referentes a esse imóvel.
Cediço que quando filiar-se a dívida na coisa a ser penhorada, obrigação propter rem, como externado nos itens II e IV do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, possível a penhora decorrente da captação de crédito destinado a aquisição ou melhoria do imóvel, assim como para pagamento de impostos e despesas condominiais relativas ao imóvel.
5.3.2 Sistema Financeiro de Habitação x Sistema de Financiamento Imobiliário
As espécies de financiamento para aquisição de imóveis são o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), Leis nº 4380/1964 e nº 9514/1997, respectivamente, no que concerne a cognição dos itens II e V ao lume analítico da Instância Especial.
O SFH assume um caráter de política pública - plano nacional de habitação - cujo objetivo é a redução o déficit habitacional, facilitando a compra da "casa própria", principalmente pela população de menor renda, estando sua utilização somente por pessoas físicas para a adquirir um único imóvel exclusivamente para fim residencial.
Admite o esforço familiar para aquisição do imóvel, possibilitando a compra do imóvel por mais de um membro da família. Além de permitir a movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, para fins de entrada, amortização ou quitação do imóvel.
O parcelamento pelo SFH tem por garantias ao cumprimento do pagamento a hipoteca e a alienação fiduciária, que passou a ser admitida a partir de 1998, após vigência da Lei nº 9514/1997, que cuida do financiamento imobiliário não alcançado pelo SFH.
Possui um limite de valor máximo para o financiamento, e admite no caso de inadimplência as execuções extrajudicial e judicial na obrigação garantida pela hipoteca, e intimação do Registro de Imóveis e consolidação da propriedade ao credor do bem gravado por alienação fiduciária.
Ao seu tempo, o SFI promove o financiamento imobiliário em geral, abrangendo não só o imóvel residencial, como um segundo imóvel, para locação, investimento, lazer, e imóvel comercial, não havendo um valor máximo para o parcelamento, que é garantido por hipoteca, cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; ou alienação fiduciária de coisa imóvel (art. 7º da lei nº 9514/1997). Aliás, SFI instituiu um novo título de crédito no mercado, o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), e a alienação fiduciária de imóveis, instrumento fundamental para a garantia efetiva das operações de financiamento imobiliário.
Sendo a norma que instituiu o bem de família posterior ao SFH e anterior ao SFI é natural que os incisos II e V do art. 3º, façam alusão somente ao financiamento e a hipoteca como garantia de tal financiamento para aquisição da casa própria, até porque o SFH só admite o empréstimo para compra de um imóvel residencial.
Preliminares amoldadas, mister o detalhamento do art.3º e seus incisos.
5.4 Art. 3º da Lei nº 8009/1990
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
A oponibilidade significa que quem é titular de um direito pode exigir a efetivação desse direito. Todavia, o próprio enunciado do art. 3º, da Lei nº 8009/1990, excepciona algumas situações que, embora presentes os requisitos da impenhorabilidade, o bem de família comportará, caso necessário, o adimplemento das dívidas não pagas.
Leciona a jurisprudência do STJ:
"A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.0091990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes.
2. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, o que reflete o seu caráter excepcional, evidenciando que ela é insuscetível de interpretação extensiva". [60]
Edificou a Corte Superior que só não se oporá à impenhorabilidade do bem de família nos casos em que a dívida contraída for revertida em proveito da entidade familiar.
a) Art. 3º, inciso II
Art. 3º (...)
"II - Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
O empréstimo contraído em instituição bancária ou afim para a compra, ou edificação, ou reforma do imóvel residencial permanente, não isenta a habitação de constrição na execução
por inadimplência no pagamento das parcelas pactuadas, por verter o crédito a favor da entidade familiar a própria razão da obrigação.
Expôs a Corte a Superior através de suas Turmas de Direito Privado:
"Enquadra-se na exceção contida no Art. 3º, II, da Lei 8.009/90 a execução de dívida contraída pelo proprietário de imóvel em construção perante a associação de mutuários que assumiu a edificação após a falência da incorporadora originária. - O Art. 3º, II, da Lei 8.009/90 deve ser interpretado em termos amplos, de modo a alcançar, por aplicação analógica, tanto os créditos decorrentes de empréstimos bancários, como outras formas de aporte financeiro destinados à construção do imóvel. - Importa para ensejar a aplicação analógica do inciso II do artigo 3º da Lei da Impenhorabilidade, a circunstância de a dívida ser assumida como instrumento para a construção da moradia. Não é lícito proteger suposto bem de família para evitar cobrança de dinheiro para a obtenção da moradia, o que muito se avizinha ao enriquecimento ilícito". [61]
Para que não restem dúvidas acerca da interpretação do art. 3º, II em termos amplos, uma vez que no desenrolar do escrito se perpetrou o anúncio da exegese restritiva às ressalvas da impenhorabilidade do imóvel familiar, o que se pretende afirmar é que o julgador não se limita à literalidade do dispositivo, mas que no exercício da análise logre a pretensão do legislador no momento da elaboração da lei.
- Da lição acima falada, incluiu o STJ no enunciado, ora detalhado, o contrato de empreitada global ou parcial para a construção da casa própria, abaixo transcrito:
"Hipótese: Averiguar se o crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se salvaguardado nas exceções legais de impenhorabilidade do bem de família.
1. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a obrigação/dívida oriunda de financiamento de material e mão-de-obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, não sendo oponível ao credor a impenhorabilidade resguardada ao bem de família.
2. Para os efeitos estabelecidos no dispositivo legal (inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90), o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu - decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado - como aquelas em sentido amplo, nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista.
3. Não há falar esteja sendo realizada uma interpretação extensiva das exceções legais descritas na norma, vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada à edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do SFH.
4. Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro". [62]
A Quarta Turma ao enfrentar a questão delineou que o "financiamento" tal como descrito no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não limitou a impenhorabilidade do imóvel somente aos valores tomados e não adimplidos junto aos agentes financiadores para a compra ou construção da habitação, mas qualquer negócio que viabilize a edificação ou aquisição do imóvel se enquadra na ressalva aqui esmiuçada.
- Da mesma maneira, na interpretação do mesmo inciso II, do art. 3º da Lei nº 8009/1990, o incumprimento dos contratos de compra e venda de imóvel destinado à residência familiar, também afasta o instituto, respondendo o bem pela obrigação resistida, verbis:
"1. Nos termos da jurisprudência aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, existe possibilidade de penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel.
2. A constrição é admissível com base na interpretação conferida ao art. 3º, II, da Lei 8.0091990, a qual decorre da compatibilização da proteção legal conferida ao bem de família com a livre manifestação de vontade do proprietário que, in casu, ao expor o imóvel em banco de negociação, adotou conduta incompatível com a manutenção da impenhorabilidade legal conferida ao bem".[63]
A Terceira Turma da Corte Superior tomando por certo que o proprietário firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel, e logo depois, ou após receber parte do preço ajustado, se escusou ao cumprimento do negócio avençado, ou mesmo a restituir a quantia recebida, e não possuindo outro bem para assegurar a dívida executada, alocou a solução da questão na aplicação do inciso II, da Lei nº 8009/1990, ou melhor, nos contratos de compra e venda de imóvel não cumpridos é possível a penhora do bem de família.
b) Art. 3º, inciso V
As garantias relacionadas ao financiamento para aquisição do imóvel não são oponíveis quanto a dívida resistida beneficia a entidade familiar.
Art. 3º (...)
V - Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Sabido que a maneira tradicional em nossa sociedade adquirir, quando necessário, o financiamento do imóvel próprio - seja já construído ou para construir, ou reformar - é garantir o valor do empréstimo com a hipoteca do próprio bem junto à instituição credora.
Contudo, de bom tom afirmar que o financiamento mediante a garantia real de hipoteca não é a única forma de captação de valores para lograr o imóvel residencial. Daí a leitura da norma admitir a penhora do imóvel uma vez que se prove o inadimplemento de créditos obtidos com o intuito de compra, edificação, ou reforma da casa própria.
No trato do SFH, até o ano de 1998 era a forma de garantia assumida pelos mutuários. Gravando o próprio imóvel residencial financiado. Ao passo que no financiamento imobiliário, SFI, é uma das hipóteses de garantia prevista no item I, do art. 17, da Lei nº 9514/1997.
Certo mencionar novamente que a alienação fiduciária de imóvel, estampada no inciso IV. do art. 17, da lei do SFI, alcançou desde 1998 os financiamentos do SFH, e ao longo dos anos assumiu a dianteira das hipóteses de garantia dos créditos imobiliários.
Basicamente, a hipoteca, regulada nos artigos 1.473 a 1.505, do CC, é uma garantia ao pagamento de um empréstimo ou financiamento, junto a uma instituição financeira, ou afim, contraída por pessoa física ou jurídica, com o escopo de operacionalizar o crédito pretendido através da oferta de um bem imóvel como garantia ao pagamento futuro. Em outras palavras, é por meio da hipoteca, que o devedor disponibiliza um bem imóvel próprio ou de terceiros, mediante anuência desse, em favor do credor como garantia de uma determinada obrigação a partir dali contraída.
- Seleciona-se o seguinte voto da Terceira Turma, quanto a hipoteca em benefício da entidade familiar e de terceiro:
"1. Segundo o entendimento dominante da Segunda Seção, é impenhorável o bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro. 2. A exceção à garantia do direito à habitação, corporificada na Lei 8.009/90, prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, incide quando o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar" [64]
- Destaca-se da Quarta Turma o imóvel gravado de hipoteca que se encontra penhorado para reservar crédito de dívida diversa à garantida pelo bem de família:
3. Afastada a presunção de que o capital emprestado à sociedade empresária revertia-se em benefício próprio do sócio ou de seus familiares, por consectário lógico, passa a ser ônus do credor a sua prova em contrário.
4. Frise-se que a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.00990 só se aplica aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro. [65]
- Outrossim, mencione-se a decisão de que o devedor não aproveitará da impenhorabilidade conferida ao bem de família quando espontaneamente ofertado à quitação de dívida revertida em benefício do casal e da entidade familiar:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor.
2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário". [66]
Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 é aplicável nas hipóteses em que, comprovadamente, a dívida garantida pela hipoteca constituída sobre o bem de família resulta de crédito que se reverteu, de algum modo, em favor do casal ou da entidade familiar.
Com a devida vênia, não há que se falar que o imóvel foi dado em garantia hipotecária à pessoa jurídica e não às pessoas físicas, bem como que não houve reversão de benefício à família.
Desta forma, o oferecimento de bem imóvel em garantia hipotecária, como in casu, implica na renúncia à impenhorabilidade do bem de família, não podendo ser obstado o ato de constrição judicial do referido bem imóvel, na exata forma prevista na hipótese excepcional prevista no artigo 3, inciso V, da Lei 8.009/90.[67]
- Do exame do apanhado, da Segunda Seção do STJ noticia-se:
"1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade". [68]
Soa contraditório, o devedor que acordou a penhora do imóvel como garantia de quitação da dívida, ao descumprir a própria manifestação de vontade invocar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Tal posicionamento é vedado em nome da boa-fé, que uma vez violada, afasta a proteção especial do bem de família.
- De outra banda, segue o posicionamento de quando o empréstimo mediante hipoteca não se em favor de terceiro:
"1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida.
3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularidade da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponibilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária". [69]
"2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.00990.
3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.00990. [70]
Do inciso V, do art. 3º, sacramentou a Segunda Seção a interpretação consolidada de suas Turmas de que não se opõe a impenhorabilidade do bem de família hipotecado desde que dívida assegurada favoreça a entidade familiar.
Outro tema corrente no Tribunal Especial é a penhora de imóvel dado em caução por equiparação com a hipoteca, donde brotou, entre outros, o seguinte julgado da Quarta Turma:
Hipótese: possibilidade de penhora de bem de família oferecido como caução, pelos recorrentes, em contrato de locação comercial firmado entre o recorrido e terceiro.
1. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes.
2. O benefício conferido pela mencionada lei é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, motivo pelo qual o oferecimento do bem em garantia, como regra, não implica renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família.[71]
Para a Quarta Turma a caução de imóvel não se confunde com a hipoteca por tratar sua formalização tão somente por meio de escritura pública, ao passo que a caução prescinde de averbação na matrícula do bem oferecido em garantia, por inteligência do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei 8245/1991.
Quanto à alienação fiduciária de imóvel, embora não tratada na Lei nº 8009/1990, pelas razões já expedidas, comum é o seu trato com fundamento da hipoteca presentemente estudada, e constitui uma garantia feita em cartório, atribuída pelo fiduciante (devedor), que transfere a propriedade do imóvel ao fiduciário (credor) até a quitação da dívida, quando o bem retorna à sua propriedade.
No caso de inadimplência, vencido o prazo de carência contratual, o fiduciante é notificado para em 15 dias pagar os valores. Caso não pague, o cartório devolve o imóvel para o fiduciário e num interregno de 30 dias leiloará o bem.
À semelhança do que ocorre com a interpretação do financiamento contido no item II, do art. 3º, que se desdobra em toda forma de levantamento de crédito para compra da casa própria, a garantia ofertada em contrapartida aos valores captados não limita somente a hipoteca lançada no inciso V, ora em comento, estando a sua leitura estendida aos modelos legalmente admitidos para liberação de financiamento, após o advento da lei nº 9514/1997.
A alienação fiduciária de imóvel é um dos mais populares entre as linhas de financiamento bancário para compra do imóvel residencial. Porém, mesmo sendo muito utilizada por sua eficácia, são comuns as pendengas judiciais por falta de esclarecimento quanto ao funcionamento da garantia, uma vez que possibilita ao proprietário a disposição do imóvel, por estar o bem de família legal desprovido da cláusula de inalienabilidade.
Nada obstante, na linha de outros julgados, ficou assentado que, como o bem de família legal não gera inalienabilidade, sua disposição pelo proprietário é possível, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.[72]
Quanto a incidência da impenhorabilidade, ressaltamos a seguinte decisão:
"Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei". [73]
Quando se tratar da hipótese ressalvada no art. 3º, item II, a penhorabilidade do bem alienado fiduciariamente é certa porque assim como na hipoteca, o imóvel responde pela dívida não cumprida revertida em favor da unidade familiar ou do casal.
Declinou o colegiado que se tratando de imóvel residencial garantindo seu financiamento via alienação fiduciária, legítimo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não respondendo por dívida diversa ao mútuo.
De outra banda, asseverou o mesmo Tribunal ser viável a penhora dos direitos subsequentes do contrato de alienação fiduciária, por ser dotado de expressão econômica, o qual não necessita de anuência do credor fiduciário.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.[74]
De antemão, registre-se que, quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária o que encontra vedação na jurisprudência desta Corte , mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.[75]
Via de regra não se admite a renúncia ao bem de família pelo devedor, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela Lei 8.009/1990. Não se tratando a alienação fiduciária de garantia ao financiamento de aquisição do imóvel, ainda que o crédito tomado por sócio em favor de terceiro e não do núcleo familiar, entendeu a Quarta Turma haver renúncia da graça da impenhorabilidade.
"3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.
4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidas, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.
5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo.
6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência.
7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais". [76]
É que a própria Lei n° nº 9.514/1997 ampliou o espectro da alienação fiduciária de imóvel para além do SFI, qual seja:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1º. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (...)
Por certo que a alienação de imóvel surgiu no ordenamento jurídico pátrio a partir de uma lei que regra o financiamento imobiliário, melhor seria e mais seguro limitar ao seu campo de origem, isto é, garantir o financiamento de aquisição, construção ou reforma de imóveis. Mas perdura o entendimento de que o instituto pode garantir contratos de qualquer natureza, imobiliários ou não.
De fato, tenho que no caso em julgamento houve a imposição de uma garantia real imobiliária para fins de securitização de um empréstimo de terceiros com o banco, exatamente como ocorreu nos precedentes citados.
A diferença é que nos julgados invocados houve garantia constituída em hipoteca, pela qual o descumprimento da avença resultou na execução judicial da dívida e, por conseguinte, na possível constrição do bem afetado, momento em que houve a discussão sobre sua impenhorabilidade.
Porém, na garantia pela propriedade fiduciária, como visto, o descumprimento da obrigação acarreta um procedimento extrajudicial, não havendo falar em execução judicial e penhora.
Em verdade, no caso da garantia hipotecária, o imóvel que guarnece a residência familiar sempre foi impossibilitado de ser expropriado, mas o seu reconhecimento só se deu no momento em que, sobre ele, recaiu o ato judicial da penhora (...)
Desta forma, não se podendo perder o norte finalístico do instituto, verifica-se que, independente da garantia real conferida, tanto numa hipótese como na outra, a razão de proteção deve ser a mesma, qual seja, a manutenção do bem de família que, pela sua gênese, não poderá ser objeto de expropriação.
Não é à toa que o STJ vem reconhecendo a incidência da proteção normativa em outras formas de expropriação. [77]
E mesmo muito utilizada por sua eficácia, para garantir créditos não imobiliários, tal como de empresas cujos sócios figuram fiduciantes do imóvel residencial em favor do empreendimento, são comuns as pendengas judiciais por falta de esclarecimento quanto ao funcionamento da garantia, que à guisa das peculiaridades de cada caso, ora se apresenta o reconhecimento da oponibilidade do bem de família, ora se aplica a exceção contida no inciso V, da Lei nº 8009/1990.
c) Art. 3º, inciso IV
A norma disponibiliza a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas cuja origem sejam os impostos e despesas condominiais próprias do imóvel.
Art. 3º (...)
IV - Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Impõe-se a apreciação conjunta à regra do art. 1715, do CC, que preleciona:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
As cotas condominiais têm natureza de título executivo extrajudicial, consoante disciplina o art. 784, X, do CPC, o que torna o documento certo, líquido e exigível, o que, via de consequência, enseja o detentor do título utilizar-se do procedimento da execução fundada em título extrajudicial, preconizado no art. 771 e seguintes do CPC.
Tanto no trato do bem de família legal quanto do bem de família convencional, não há falar em oponibilidade do instituto quando se tratar dos impostos referentes à propriedade do imóvel, tais como o IPTU e o ITR.
Quanto a taxas e contribuições, imperioso esclarecer são as devidas em função do imóvel familiar, ou apropriadamente despesas condominiais (art. 1715, CC), isto é, valores decorrentes do imóvel, e caso o proprietário de um apartamento ou casa em condomínio não pague, a cobrança via execução judicial admitirá a constrição do imóvel.
"Cinge-se a atual controvérsia a saber se a penhora decorrente de ação de execução fiscal de contribuição de melhoria pode recair sobre único imóvel do recorrido, onde mora com seus familiares, ainda que a pavimentação da rua onde se localiza o bem tenha originado a cobrança da exação, em decorrência da obra pública realizada e da valorização do imóvel.
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" Entretanto, não se pode admitir, como bem observou o acórdão do Tribunal a quo, em homenagem ao princípio da dignidade humana, que se extraia o único bem do recorrido, ainda que seja para a cobrança de tributo devido em razão do imóvel (...)
Ocorre que as exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstos no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, devem ser interpretadas restritivamente, considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a ressalva da lei decorre de dívida do imóvel por contribuição de cota condominial e não contribuição de melhoria. É que "o vocábulo contribuições a que alude o inciso IV, art. 3º, da Lei n. 8.009/90 não se reveste de qualquer conotação fiscal, mas representa, in casu, a cota-parte de cada condômino no rateio das despesas condominiais".[78]
O tema no Tribunal superior trouxe alguns desdobramentos, consoante os julgados adiante ilustrados:
1ª) Taxas e despesas condominiais ordinárias são aquelas pagas mensalmente por todos os condôminos com fito na manutenção dos serviços indispensáveis ao condomínio de segurança e conservação:
Consoante destacado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais, além de que a Lei n.º 8.009/90, confere ao condomínio uma importante garantia à satisfação dos débitos condominiais, qual seja, a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem de família. [79]
2º) Diversamente, a taxa criada para associação de moradores por sua natureza pessoal permite opor a impenhorabilidade do bem de família:
"2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado.
3. O reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida.
4. Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família).
5. É possível ao devedor opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores.[80]
3º) Dívida judicialmente executada oriunda de fato anterior à constituição da propriedade:
"1. Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual.
2. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou seja, titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel.
3. Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal.
4. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV)". [81]
4º Rateio para conclusão da obra por falência da construtora responsável pela mesma constitui obrigação propter rem:
"No que concerne à possibilidade de penhora do imóvel, o Tribunal de origem ao apreciar o feito entendeu que mesmo não sendo cobrança de taxa condominial propriamente dita, a situação dos autos caracteriza-se como cobrança condominial pois diz respeito à quotização dos condomínios, mediante pagamento mensal, para conclusão da obra diante da falência da construtora responsável pela mesma (...) Restou consignado que a relação jurídica estabelecida entre o imóvel e as despesas provenientes desse, consiste em obrigação propter rem, ou seja, o imóvel responde pelo débito da unidade condominial, apenas a execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para sua aquisição. A decisão impugnada está de acordo com o entendimento do STJ sobre a penhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de dívida referente ao próprio imóvel". [82]
5ª Aquisição de imóvel com taxas condominiais em atraso e possibilidade de ação de regresso:
"O entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 2a. Seção do STJ é no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, aderindo ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário". [83]
Do art. 3º da Lei nº 8009/1990, também apregoa a Corte Superior que os cônjuges coproprietários são solidários no que tange às dívidas do condomínio, todavia, sem formação de litisconsórcio necessário, tal como a legitimidade passiva para cobrança dos valores vencidos e não pagos ser responsabilidade daquele que consta como proprietário na matrícula do imóvel
"(...) 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais.
6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário". [84]
7. "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais".[85]
d) Art. 3º, inciso III
Art. 3º (...)
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
Afinado à jurisprudência do STJ:
1º) A impenhorabilidade do bem de família não será oposta ao credor de pensão alimentícia ulterior a vínculo familiar ou ato ilícito:
"Demais disso, o Tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família, nas hipóteses de crédito oriundo de dívida alimentar proveniente de ato ilícito. Cumpre assinalar, que ao interpretar o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.00990, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera a irrelevância da origem da obrigação alimentícia, não importando se decorre de relação familiar ou se é proveniente de indenização por ato ilícito". [86]
2º) Em outra circunstância, discerniu a Corte Superior que deve ser assegurada a proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia, permanecendo o bem impenhorável em sua totalidade.
"5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o momento de sua compra - em 31/5/1995 -, tem servido de moradia à família mesmo após a separação de fato do casal, quando o imóvel foi doado à filha, em 2/10/1998, continuando a nele residir, até os dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da doação e a penhora do bem.
6. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia". [87]
Mesmo com a modificação da redação do item III, pela Lei nº 13.144/2015, latente a valoração mais cuidadosa das circunstâncias, alheias à vontade do devedor ou não, que ensejaram a inadimplência da verba alimentar para só então se concluir pela constrição do imóvel, posto que o sopesamento de direitos fundamentais - moradia versus alimentação - é exceção, nunca regra.
f) Art. 3º, VI
Art. 3º ...
VI - Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens
O ilícito penal é tratado em partes:
1º) Imóvel adquirido com produto de crime
Assim se coloca a Instância Superior:
"3. A Lei n. 8.009/90 elenca em seu artigo 3º, inciso VI, exceção à impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de bem adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
3.1. Entre os bens jurídicos em discussão, de um lado a preservação da moradia do devedor e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada, preferiu o legislador privilegiar o ofendido, em detrimento do infrator, criando tais exceções à impenhorabilidade do bem de família.
3.2. A exceção, na hipótese de bem adquirido com produto de crime, não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa.
3.3. No caso concreto, faz-se possível a penhora do bem de família, nos moldes do artigo 3º, inciso VI, primeira parte, da Lei 8.009/90, haja vista que o imóvel em questão fora adquirido com produto de crime". [88]
Bom exemplo é o crime de estelionato, art. 171, do Código Penal, em que há vantagem material ilícita em detrimento da vítima, e no momento do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o acusado aceita a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89. da lei nº 9099/1995.
Mesmo o ofensor cumprindo todas as condições, o imóvel adquirido com o produto de crime é penhorável, em que pese a extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual.
Noutra ocasião, suponha-se que a sentença ao invés de condenar, reconheceu a prescrição da punibilidade. Cabível a penhora do bem de família se comprado com o produto do crime, por força do art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal e do item VI, primeira parte, do art. 3º, da Lei nº 8009/1990.
"Sendo assim, os bens adquiridos pelo autor do desfalque, cometido contra o banco que estava empregado, muito embora e extinção da punibilidade reconhecida no r. acórdão criminal, continuam sendo produtos de crime e excluídos da impenhorabilidade instituída pela nº 8009/90. Crime houve e ficou assim julgado na instância criminal, sendo que a extinção é da punibilidade concedida depois de um juízo sobre a existência de um fato criminal, típico e ilícito (...) o bem foi adquirido exclusivamente pelo marido, com o produto do crime, sendo dele o seu proveito". [89]
Saliente-se que no caso em apreço, restou comprovado que os valores para a compra do imóvel pelo marido foram obtidos através do cometimento de um crime, daí porque a mulher não obteve preservado o seu quinhão.
Dessa sorte, a prática da conduta tipificada como crime a qual originou os valores para aquisição do imóvel tido como bem de família, independente de sentença penal condenatória, é suficiente para o afastamento da impenhorabilidade.
2º) Execução de sentença penal que condena ao ressarcimento ou à indenização
Diz o artigo 91, I, do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Ponderou o STJ através de sua Quarta Turma:
1. O art. 3º, VI, da Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade dobe de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quanto tiver "sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens".
2. Entre os bens jurídicos em discussão, de um lado a preservação da moradia do devedor inadimplente, e de outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada, preferiu o legislador privilegiar o ofendido, em detrimento do infrator, criando esta exceção à impenhorabilidade do bem de família.
3. No caso, faz-se possível a penhora do bem de família, haja vista que a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal com trânsito em julgado, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). [90]
A reparação do dano na esfera penal, art. 387, inciso IV, do CPP, se dá quando o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixa o valor que ele entende como mínimo para a reparação do dano causado pelo crime, podendo o cumprimento direto da sentença com base no valor nela posto ser promovido tão logo ocorra o trânsito em julgado.
Encontra-se sedimentado no STJ que a regra (art. 387, VI, do CPP) é de natureza processual mista, e por contemplar aspectos de direito material não se aplica aos delitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei nº 11.719/2008. [91]
Para a Corte Superior o artigo 387, do CPP, ao estabelecer em seu item IV a fixação de um valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela prática de infração penal, também outorgou, além do prejuízo material, ressarcimento a título de danos morais sofridos pela vítima em face da conduta ilícita praticada.
"1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo.
2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o 'quantum' que se refere ao dano moral". [92]
Pontue-se que o mesmo STJ destaca, acerca do inciso IV, do artigo 387, do CPP, haver a necessidade de pedido expresso e formal, por parte do Ministério Público ou da vítima, para a fixação de um valor a título reparatório. [93]
Retomando o item VI do art. 3º, da Lei nº 8009/1990, qualquer crime que constitua, ou não, ganho em espécie para a compra do imóvel tido com bem de família, exige a condenação do ofensor para o fim de execução do título judicial, o que oportuniza a exceção da impenhorabilidade do bem de família à falta de outros bens suficientes ao suporte da obrigação.
"2. O propósito recursal consiste em determinar pela legalidade da aplicação na hipótese da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, considerando a ausência de condenação penal em definitivo.
3. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.
4. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
5. Na hipótese, não há sentença penal condenatória e, mesmo que seja em função da prescrição, é impossível presumir sua existência para fins de aplicação da exceção contida no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90". [94]
A execução de sentença penal condenatória para ressarcir ou indenizar, se devida por um dos membros da entidade familiar, somente a parte ideal cabível ao ofensor responde, já que os demais não participaram da prática do ato delituoso, e desde que possível fracionar o imóvel em questão.
3º) Execução de sentença penal que condena a perdimento de bens
Quanto ao perdimento de bens, a Constituição Federal, art. 5º, XLVI, b, e a legislação infraconstitucional permitem que bens os utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.
Art. 5º (...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
Perdimento de bens no Código Penal:
Art. 91 - ...
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou
proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito (...)
O perdimento de bens é uma espécie de confisco comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, onde imóveis, veículos, etc., que após a condenação de perdimento, os bens são via de regra destinados a órgãos de segurança pública, passado a ser utilizados no combate ao crime.
Com relação ao bem de família, são requisitos para o perdimento: a sentença penal condenatória, haver relação direta com o crime, estar formal e expressamente requerido pelo Ministério Público, e apontado pelo juízo na decisão.
Art. 91-A (...)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
Muito antes da vigência do art. 91-A, instituído pela Lei nº 13.964/2019, já era a postura adotada pelo STJ quanto ao bem de família:
"Da análise dos autos, verifica-se que a matéria posta para apreciação se cinge a Lei 8.009/90, no tocante à exceção à impenhorabilidade do bem de família. In casu , o recorrente teve seus bens imóveis gravados com o objetivo de resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 129/130): Na verdade, o sequestro dos bens do agravante buscou resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação previsto no artigo 91, I, do Código Penal, qual seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Por outro lado, como mencionado quando do indeferimento da tutela pretendida, esta Corte já decidiu que, "A Lei nº 8.009/90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal, que é o caso dos autos, já que a hipoteca se destina justamente a assegurar o pagamento dos danos, multa e custas processuais numa eventual indenização. Dispõe o art. 3º, VI, da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Assim, o referido dispositivo elenca exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, que configura a hipótese dos autos. Não merece prosperar o inconformismo do recorrente, uma vez que a penhora sobre seu bem de família encontra-se amparado nas exceções elencadas pela legislação específica". [95]
A condenação penal a partir de sua irrecorribilidade opera a coisa julgada na esfera cível para fins de reparação do dano.
- Por último, enfrentou o Tribunal Superior o ilícito civil que também se filia à reparação do dano mediante indenização, porém, como não houve a cominação do pagamento de alimentos, preconizado no inciso III do art. 3º, a parte requereu a exegese ampliativa do item VI, cravando a Quarta Turma:
"1. Não há omissão no acórdão que decide a lide nos limites em que proposta.
2. A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3.º, da Lei 8.009/90.
3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja "sentença penal condenatória. [96]
Doravante o mesmo Colegiado:
"3. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo certo que, por ostentar a legislação atinente ao bem de família natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva.
4. De fato, o caráter protetivo da Lei n. 8.009/1990 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente. Nesse sentido, a ressalva contida no inciso VI do seu artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória - ação civil ex delicto -; não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, for-lhes comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos". [97]
Prevalece no Tribunal Especial a interpretação literal do item VI, pois como já mencionado diversas vezes no presente trabalho, a admissão da constrição do bem de família é restrita ao molde da lei que a rege.
g) Art. 3º, VII
Art. 3º (...)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, constando no art. 37 e 38 o seguinte:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
(...)
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (...)
Para o estudo interessa a fiança por ser tratada no dispositivo que ora se apresenta, bem como a caução de imóvel, por entender parte da doutrina e da jurisprudência ser possível a penhora por equiparação dessa com a primeira.
Antes da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial do fiador não era passível de penhora. Até que o advento da Lei nº 8245/1991, Lei do Inquilinato, o art. 82 do diploma legal acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90, no intuito de viabilizar as locações em geral.
Tanto o STF, tema 295, firmado no ano de 2010, quanto o STJ corroboram a leitura do inciso VII, da Lei nº 8009/1990. Estando na Instância Especial pacificado o entendimento na Súmula 549, cujo enunciado aponta válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. [96]
Restava a dúvida somente quanto se possível a penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação somente residencial ou comercial também, já que não especificado pelo Pretório Excelso.
Doravante o tema 1127, da Corte Extraordinária para balizou a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Ao passo que no Tribunal Especial, a Segunda Seção examinando o tema 1091, firmou tese de ser válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. [98]
Concernente à caução de imóvel, o Superior Tribunal não admite a equiparação com a fiança, como se demonstra do seguinte aresto da Quinta Turma:
De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais dever ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas.
Por outro lado, a própria Lei 8.245/91, que acrescentou ao artigo 3º, acima referido, a fiança locatícia como exceção à impenhorabilidade, prevê, como distintas garantias, caução e fiança (artigo 37, incisos I e II, respectivamente).
Nesse diapasão, pode-se inferir, do confronto das leis em tela, no que interessa, o seguinte:
1) a regra da impenhorabilidade do bem de família, de que trata a Lei 8.009/90, não é absoluta, pois comporta exceções;
2) tais exceções estão previstas, taxativamente, nos incisos do artigo 3º da própria Lei 8.009/90;
3) a possibilidade de penhora, cuidando-se de caução prestada em contrato de locação, não está elencada nos incisos do artigo 3º. Nessa linha de pensamento, tenho comigo que, nos casos de caução prestada para garantia de contrato de locação, nos termos da Lei 8.245/91, não é possível o desapossamento do imóvel caracterizado como bem de família, de onde resulta a violação perpetrada pelo tribunal de origem, consubstanciada na equiparação, no caso, para fins de penhora, de caução e fiança, ou seja, dos incisos I e II, do artigo 37, da Lei 8.245/91. [99]
Quanto a impossibilidade de penhora do bem de família de propriedade da sociedade empresária de pequeno porte que serve de moradia do sócio ou de sua família dado em caução de contrato de locação, exemplifica-se o seguinte julgado da Terceira Turma
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
3. A caução oferecida em contrato de locação comercial não tem o condão de afastar a garantia da impenhorabilidade do bem de família.
4. Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família. [100]
Do exemplo avante colacionado, a Quarta Turma raciocinou inversamente à fiança, Tema 1.091, lecionando que o bem de família dado em caução de contrato de locação de imóvel residencial ou comercial é impenhorável:
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a interpretação da exceção à impenhorabilidade do bem de família deve ser feita de forma restritiva e que o imóvel foi objeto de caução ao contrato de locação e não de fiança [...] não sendo possível estender
esse entendimento para o imóvel dado em caução real em contrato de locação, já que o rol do art. 3º é taxativo, não permitindo analogias, considerando que tem o escopo de proteger o direito constitucional à moradia [...]
O acórdão recorrido está fundamentado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ no que se refere à interpretação restritiva das hipóteses de penhora do bem de família e, portanto, a impossibilidade do imóvel dado em caução ser objeto de constrição. [101]
Outrossim, a caução levada a registro, ainda que constitua garantia real, não encontra respaldo nas exceções do art. 3º, da Lei nº 8.009/1990, prevalecendo a impenhorabilidade do imóvel afetado pelo instituto do bem de família.
6 - PL Nº 987/2011
O projeto de lei nº 897/2011 desde o dia no dia 5 (cinco) de dezembro de 2022, se encontra apto para inclusão na pauta de votação na Comissão de Seguridade Social e Família, e tem por escopo a alteração dos dispositivos da Lei nº 8.009/1990, restringindo as exceções e alargando o rol de impenhorabilidade do bem de família.
Ao projeto original foram apensados outros quinze projetos, estando a proposta de texto substitutivo da seguinte forma:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, para ampliar a proteção social dos bens de família quanto à possibilidade de penhora.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com o acréscimo do §2º, renumerando-se o parágrafo único:
Art.1º ...
§ 1º ...
§ 2º A impenhorabilidade também será aplicará ao imóvel em fase de aquisição, ou os direitos aquisitivos contratuais a ele relativos em virtude de alienação fiduciária em garantia, compromisso ou promessa de compra e venda ou ajustes de outra natureza, desde que o bem, mesmo que se encontre em construção, atenda às demais condições previstas nesta Lei e se destine à moradia do casal ou entidade familiar. (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com nova redação do inciso IV e com o acréscimo do parágrafo único:
Art. 3º ...
IV para cobrança de taxas condominiais e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Parágrafo único. Na hipótese de imóvel objeto da proteção assegurada por esta Lei e sujeito a alienação fiduciária em garantia contratada para o fim de sua aquisição, o devedor fiduciante pode purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação. (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, bem como o imóvel que se encontre em construção e que será destinado à moradia do casal ou entidade familiar.
§1° ...
§2° É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [102]
As alterações propostas são em parte interpretações pacificadas no Tribunal Superior, excetuando-se a nova redação do inciso IV, do art. 3º, que revoga a possibilidade de penhora do bem de família no caso de impostos a ele inerentes, a exemplo do IPTU, bem como trata da alienação fiduciária que passou a garantir os financiamentos imobiliários a partir da edição SFI em 1997 e o SFH em 1998.
7 - PLS Nº 526/2018
Mormente estancado o tema no STJ e por maioria no STF, doutrina e operadores do Direito prosseguem divergindo acerca da exceção, que já possui projeto de lei em andamento no Senado Federal objetivando a revogação do dispositivo, PLS nº 526/2018, tornando o bem de família do fiador impenhorável quanto a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Tanto a Doutrina quanto o PLS nº 526/2018, pautam a impenhorabilidade do bem de familiar do fiador no direito de moradia (art. 6º, da CR), como consta da justificação da proposta:
A Constituição Federal, no caput do seu art. 6º, garante a todo cidadão, o direito social à moradia, sendo que o art. 226 da mesma Carta constitucional assegura à família a proteção do Estado (...) O art. 3º da Lei nº 8.009, de 1990, no entanto, abriu algumas exceções a essa impenhorabilidade. Posteriormente, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que é a Lei do Inquilinato, acrescentou o inciso VII ao art. 3º dessa mesma Lei, ampliando as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, mas, desta vez, em função da fiança concedida em contrato de locação. Ora, esse inciso VII do art. 3º contrasta vigorosamente com o espírito da Lei nº 8.009, pois a fiança em contrato de locação é uma dívida que em nada beneficia a família protegida. Pelo contrário, só beneficia terceiros. Essa modificação, que tornou possível a penhora do bem de família do fiador, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, permitiu, desde então, que todo aquele que resolva ajudar um parente ou conhecido próximo a alugar um imóvel, tornando-se seu fiador em contrato de locação, passasse a correr sério risco de perder para o locador o imóvel que sirva de moradia a si e à sua família. No nosso modo de ver, não se justifica, de um lado, que o nosso ordenamento jurídico assegure, expressa e claramente, a proteção da moradia familiar, e, de outro, permita que o legislador esbanje na criação de exceções à impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual consideramos da mais alta relevância social que seja revista a hipótese do inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990(...) [103]
A proposição cujo deslinde aspira o presente trabalho, pela revogação da exceção, se encontra desde 21/12/2018 na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania CCJ aguardando designação de Relator.
8 CONCLUSÃO
O exame do instituto do bem de família na sua origem cuidava em ofertar um mínimo de segurança e de proteção à sociedade endividada por conta de uma crise econômica e desde então a relação entre credores e devedores adquiriu novos contornos, em face da aceitação pela comunidade jurídica de seus termos legais (Lei n° 8009/1990).
No que tange ao Superior Tribunal de Justiça o amadurecimento hermenêutico prossegue constante desde a edição do diploma legal, respondendo a jurisprudência da Corte a cada nova exigência social de proteção ao direito fundamental de moradia, como também se antecipando à legislação, que, por seu turno, caso aprovados os dispositivos do PL nº 987/2011, normatizará expressiva jurisprudência do Colegiado sobre o tema.
Quanto ao item VII, do art. 3º, da Lei nº 8009/1990, não obstante, os avanços na exegese da maioria dos dispositivos da norma, a ratificação do tema 1127, do STF, engendrada pelo Superior Tribunal de Justiça, tema 1091, respalda o conservadorismo da interpretação literal da ordem determinante da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, urgindo, pois, a resposta legiferante de revogação do comando legal.
Assim sendo, o direito à moradia consectário da dignidade da pessoa humana e o dever de proteção à família devem pontuar as ações de constante revisão da Lei nº 8009/1990, dos Poderes Públicos, com o intuito de promover soluções à mitigação das exceções à impenhorabilidade do bem de família.
NOTAS:
1 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
STF - ADPF: 45 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2004, Data de Publicação: DJ 04/05/2004.
2 - O tema para a reunião do Rio 2010 O direito à cidade: unindo o urbano dividido harmoniza-se com o relatório da ONU-HABITAT, Estado das Cidades do Mundo 2010-2011.
"As cidades são veículos para a mudança social: lugares em que novos valores, crenças e ideias podem gerar um paradigma de crescimento diferente, que promova direitos e oportunidades para todos os membros da sociedade", cita o relatório O Estado das Cidades no Mundo 2010/2011: Unindo o urbano dividido.
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3 - Comissão de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. COMENTÁRIO Geral nº. 4: Artigo 11º, número 1. Sexta sessão, 1991. In: Compilação de Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos. Primeira Edição. P. 110-115. Disponível em: <http://acnudh.org/wp-content/uploads/2011/06/Compilation-of-HR-instruments-and-general-comments-2009-PDHJTimor-Leste-portugues.pdf>.
4 - FACHIN, 2001, pág. 232.
5 - Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICOCULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIOCULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sociopolíticocultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E AMÍLIA. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem do regime e dos princípios por ela adotados, verbis: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME. RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
STF - ADPF: 132 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011.
6 - STJ - REsp: 1792265 SP 2018/0317074-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022.
7- STJ - REsp: 831811 SP 2006/0084451-3, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008.
8 - STJ - REsp: 1792265 SP 2018/0317074-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022.
9 - STJ, AgRg no REsp 1363784 MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 -QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014.
10 - STJ - AgInt no AREsp: 2010681 PE 2021/0361451-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022.
11 - STJ - AgRg no AREsp: 537034 MS 2014/0152953-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014
12 - STJ - REsp 182.223/SP, Corte Especial, Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 6/2/2002.
13 - STJ - REsp: 1792265 SP 2018/0317074-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022
14 - STJ - REsp: 159851 SP 1997/0092092-5, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/03/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/06/1998.
15 - "Entre os precedentes que deram origem à súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851".
STJ - REsp: 1792265 SP 2018/0317074-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022.
16 - STJ - REsp: 326171 GO 2001/0074432-9, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/10/2001 p. 331 RSTJ vol. 150 p. 420.
17 - STJ - AgRg no AREsp: 531614 SP 2014/0134738-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe: 21/03/2016.
18 - STJ - AgInt no AREsp: 1591574 MS 2019/0291108-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe: 25/02/2022.
19 - STJ - AgInt no AREsp: 1193630 SP 2017/0276291-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018.
20 - STJ - AgRg no AREsp: 624734 SP 2014/0312534-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/04/2015.
21 - STJ - REsp: 1417629 SP 2013/0096517-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013.
22 - STJ - REsp: 707623 RS 2004/0171269-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2009.
23 - STJ - REsp: 825660 SP 2006/0046631-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009.
24 - STJ - REsp: 1960026 SP 2021/0293416-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022.
25 - REsp 1.351.571 SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p acórdão Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 27092016, DJe de 11112016.
26 - STJ - REsp: 1482724 SP 2014/0241263-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017.
27 - STJ - REsp: 621399 RS 2003/0221656-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/04/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2006 .
28 - STJ - REsp nº 949.499RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado aos 582008, DJe de 2282008.
29 - STJ - REsp: 315979 RJ 2001/0038624-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 15.03.2004.
30 - STJ - REsp: 98958 DF 1996/0039335-4, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/11/1996, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.12.1996.
31 - STJ - REsp: 243285 RS 1999/0118508-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.09.2008.
32 - SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
Precedente: STJ - EREsp: 339766 SP 2003/0054439-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23/08/2004.
33 - STJ - REsp: 950663 SC 2007/0106323-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012.
34 - STJ - EREsp: 1216187 SC 2011/0070718-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2014.
35 - STJ - REsp: 1851893 MG 2019/0356812-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021.
36 - STJ - REsp: 162998 PR 1998/0006999-2, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.06.1998.
37 - STJ - REsp: 533388 RS 2003/0038610-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/11/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/11/2004.
38 - STJ - REsp: 875687 RS 2006/0172710-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2011
39 - "TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico
previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. 4. Recurso especial provido"
STJ - REsp: 492869 PR 2003/0011619-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/02/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005.
40 - "TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
STJ - REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2009.
41 - STF - RE: 603859 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2010, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 16/12/2010 PUBLIC 17/12/2010.
42 - STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017.
43 - STJ - REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021.
44 - STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017.
45 -"PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos
fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tr
46 - STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021.
47 - STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 563900 RS 2014/0204323-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014.
48 - STJ - AgInt no AREsp: 1259988 SP 2018/0053973-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019.
49 - STJ - AgRg no REsp: 1554911 PR 2015/0228335-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015.
50 - STJ - REsp: 1268998 RS 2011/0182386-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017.
51 - STJ - REsp: 875687 RS 2006/0172710-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2011.
52 - STJ - REsp: 1227366 RS 2011/0000140-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014.
53 - STJ - AREsp: 550245 RS 2014/0168646-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 20/08/2014.
54 - STJ - REsp: 1299580 RJ 2011/0306213-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012.
55 - STJ - AgRg no REsp: 1085381 SP 2008/0191647-7, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2009, DJe: 30/03/2009.
56 - STJ - REsp: 1126173 MG 2009/0041411-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013.
57- STJ - AgInt no REsp: 1801059 SE 2019/0058460-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019.
58 - STJ - AREsp: 439788 PR 2013/0393644-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 09/04/2015.
59 - STJ - REsp: 1422466 DF 2013/0383704-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016.
60 - STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1494394 SP 2014/0290411-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016.
61 - STJ - REsp: 927686 DF 2007/0032888-9, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.10.2007.
62 - STJ - REsp: 1221372 RS 2010/0199295-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019.
63 - STJ - AgInt no AREsp: 1420192 SP 2018/0340465-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019.
64 - STJ - AgRg no REsp: 1292098 SP 2011/0255463-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014.
65 - STJ - AgRg no AREsp: 252286 PR 2012/0233527-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013.
66 - STJ - REsp: 1461301 MT 2011/0200703-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015.
67 - STJ - AREsp: 296696 SP 2013/0037451-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/08/2015.
68 - STJ - EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018.
69 - STJ - REsp: 1180873 RS 2010/0019489-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015.
70 STJ - REsp: 988915 SP 2007/0223855-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2012.
71 - STJ - REsp: 1789505 SP 2018/0344105-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/07/2022.
72 - STJ - REsp: 1595832 SC 2016/0091108-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020.
73 - STJ - REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
74 - STJ - REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/04/2022.
75 - STJ - REsp: 1821115 PI 2019/0173335-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020
76 - STJ - REsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019.
77- STJ - REsp: 1395275 MG 2013/0241311-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014.
78 - STJ - REsp: 873224 RS 2006/0169438-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008.
79 - STJ - AgInt no REsp: 1642127 SP 2016/0187136-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018.
80 - STJ - AgInt no REsp: 1688721 DF 2017/0185850-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018.
81 - STJ - REsp: 1473484 - RS 2014/0185636-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe: 23/08/2018.
82 - STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022.
83 - STJ - REsp 659.584/SP, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 205.
84 STJ - AgRg no REsp 1510419/PR, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016.
85 - STJ - AgRg no AREsp 213.060/RJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do julgamento: 16/10/2012, Data da Publicação: DJe 06/11/2012.
86 - STJ - AgRg no AREsp: 516272 SP 2014/0109327-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014.
87 - STJ - REsp: 1227366 RS 2011/0000140-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014.
88 - STJ - REsp: 1091236 RJ 2008/0219758-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/08/2013.
89 - STJ - REsp: 163786 SP 1998/0008604-8, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.06.1998 p. 217.
90 - STJ - REsp: 947518 PR 2007/0098591-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012.
91 - STJ - HC: 318943 RJ 2015/0056862-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 23/03/2015.
92 - STJ - REsp: 1585684 DF 2016/0064765-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2016.
93 - STJ - AgRg no REsp: 1497674 RS 2014/0309364-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016.
94 - STJ - REsp: 1823159 SP 2019/0185854-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020.
95 - STJ - REsp: 1025155 RS 2008/0015142-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010.
96 - STJ - REsp: 711889 PR 2004/0180105-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010.
97 - STJ - REsp: 1021440 SP 2008/0002796-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013.
98 - SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Precedente: STJ - REsp: 1363368 MS 2013/0011463-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2014.
99 - STJ - REsp: 1822033 PR 2019/0178566-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022.
100 - STJ - REsp: 866027 SP 2006/0150380-3, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007.
101 - STJ - REsp: 1935563 SP 2021/0128202-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 11/05/2022.
102 - STJ - REsp: 1934700 SP 2021/0122279-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/06/2021.
103 - PLS 526/2018, Autoria: Senador CIDINHO SANTOS PL-MT
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134925
104 PL 897/2011, Autoria Deputado Carlos Bezerra - PMDB-MT
Relator: Deputado Francisco Jr PSD-GO
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=497988
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CORRERA, Marcelo Carita. Direito Natural e Propriedade Privada. Editora Viseu, 2018. Edição do Kindle. Posição 281.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Renovar, 2001.
MITIDIERO, Daniel. Relevância no Recurso Epecial. Editora: Revista dos Tribunais. 2022.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. Volume Único. Jus Podium. 2022.
_______________Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Jus Podium. 2022. Ed.14
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Volume Único. Editora: Jus Podium. 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.