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Introdução ao Direito Coletivo do Trabalho

27/01/2023 às 15:39

Resumo:


  • O Direito do Trabalho estuda as relações entre empregadores e empregados, com um segmento chamado Direito Coletivo do Trabalho.

  • A principal legislação que disciplina o Direito do Trabalho é a CLT, que abrange tanto dispositivos de direito material quanto de direito processual.

  • O Direito Coletivo do Trabalho trata dos conflitos do trabalho de forma coletiva, envolvendo interesses da classe profissional e econômica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Direito Coletivo do Trabalho surgirá quando o conflito envolver mais sujeitos e disser respeito a toda uma coletividade.

O Direito do Trabalho é um dos ramos do Direito, das Ciências Jurídicas, do qual, se estuda as relações entre empregadores e empregados. Dentro da seara trabalhista existe um segmento chamado de Direito Coletivo do Trabalho, que embora não seja uma ciência autônoma, possui suas características próprias e regramento específico.

A principal legislação a disciplinar o Direito do Trabalho é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que não é considerada como um código, pelo próprio nome já se nota isso. Não existe um “Código Trabalhista”, assim como existe um Código Civil e um Código de Processo Civil (CPC), que foram pensados para ser um regramento específico da área do Direito Civil. A CLT é uma união de leis existentes na época e mais a criação de alguns dispositivos ou cópia de outros. Possui tanto, dispositivos de direito material quanto de direito processual, diferente dos Códigos Civil e Penal, que separam a parte material da processual em códigos diferentes. Na legislação trabalhista tem uma parte separada que traz dispositivos próprios de processo, como artigos que tratam das provas, da defesa, dos recursos, etc.

Seguindo nessa linha de raciocínio, dentro da CLT também existem dispositivos de Direito Coletivo, e daí que vem a divisão que normalmente a doutrina faz de Direito Individual do Trabalho e de Direito Coletivo do Trabalho. Mas afinal, porque a denominação de Direito Coletivo? Alguns autores costumam chamar esse segmento do Direito do Trabalho como Direito Sindical, mas isso parece ser equivocado, visto que Direito Sindical abrange apenas o conteúdo dos sindicatos em si e de sua organização, deixando de lado outros conteúdos que são relacionados ao estudo.

Nesse sentido Sergio Pinto Martins afirma que “não parece adequada a utilização da denominação Direito Sindical, pois esta é mais restrita, dizendo respeito apenas ao sindicato ou sua organização, e também não trata de grupos não organizados em sindicatos, que podem ser sujeitos para reivindicar direitos trabalhistas. Certas matérias que fazem parte do segmento ora em análise como a representação dos trabalhadores na empresa, não seriam incluídas no Direito Sindical, pelo fato de que aqueles trabalhadores, não precisam ser sindicalizados para terem entendimentos com a empresa”. (MARTINS, 2018.)

Parece a denominação de Direito Coletivo do Trabalho ser a mais acertada, mesmo que, em tese, todo direito seja feito para a coletividade, inclusive o Direito Individual do Trabalho foi criado para proteger e regrar toda coletividade de trabalhadores e empregadores, no entanto, existem dispositivos, como dito anteriormente que estão dentro da CLT e que dizem respeito apenas a normas envolvendo grupos de trabalhadores e empregadores. Em outras palavras, o Direito Individual do Trabalho vai abordar o contrato de trabalho enquanto o Direito Coletivo versa sobre as regras coletivas que serão aplicadas aos contratos de trabalho. (MARTINS, 2018.)

Nas palavras de Alice Monteiro de Barros “o Direito Individual tem como núcleo o contrato, que por sua vez cria uma relação individual de trabalho, cujos interesses são concretos, referindo-se a cada indivíduo determinado, enquanto o Direito Coletivo pressupõe uma relação coletiva de trabalho, em que os sujeitos se encontram em função de uma coletividade profissional; logo, a relação jurídica daí advinda põe em jogo interesses abstratos do grupo”. (BARROS, 2017.)

Temos, pois, dois segmentos do Direito do Trabalho, um individual e outro coletivo, cada qual com suas regras, teorias, instituições, institutos e princípios próprios. (DELGADO, 2019). Evidente que ambos estão preocupados com a relação de emprego, tanto que são chamados de Direito do Trabalho, mas é preciso fazer essa distinção pois claramente existem organizações sindicais que darão um norte a todo o procedimento coletivo, para negociações coletivas, direito de greve e em último caso o chamado dissídio coletivo.

Por fim, cabe trazer aqui a definição da Professora Vólia Bomfim Cassar sobre o segmento coletivo do Direito do Trabalho. Segundo a autora, “o Direito Coletivo é a parte do Direito do Trabalho que trata coletivamente dos conflitos do trabalho e das formas de solução desses mesmos conflitos. Trata da organização sindical e da forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica” (CASSAR, 2016.)

Ora, quando existe um conflito individual, envolvendo por exemplo um empregado que acabou de ser despedido de uma empresa e não recebeu suas verbas rescisórias de forma adequada da qual teria direito, estaremos diante de um conflito individual, envolvendo apenas um trabalhador individual e seu direito violado contra a empresa que não cumpriu suas obrigações, e nesse caso o Direito Individual do Trabalho se encarregará de dizer o direito e quem tem razão. O Direito Coletivo do Trabalho surgirá quando o conflito envolver mais sujeitos e disser respeito a toda uma coletividade.


Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2019.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2018.

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Sobre o autor
Mauricio Antonacci Krieger

Bacharel e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC).Professor de Direito e Processo do Trabalho na Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Advogado, atua nas áreas cível e trabalhista (OAB/RS 73.357).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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