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A nova Lei de Drogas e seus reflexos na execução penal

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30/07/2007 às 00:00
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8. O art. 17 da Lei n. 6.368/76

Dispunha o art. 17 da Lei n. 6.368/76: "Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei: Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator".

O referido art. 26, a seu turno, estabelecia: "Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica. Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo".

A Nova Lei de Drogas não tem previsão semelhante. Ocorreu abolitio criminis. Impõe se reconheça extinta a punibilidade em relação aos crimes cometidos antes da vigência do novo regramento antidrogas, nos precisos termos do art. 107, III, do Código Penal. [05]

Necessário anotar que subsistem no ordenamento jurídico o art. 20 do Código de Processo Penal [06] e também o art. 325 do Código Penal, [07] tratando genericamente do sigilo e do crime de violação de sigilo, respectivamente.

"A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). Apesar disso, amiúdam-se os casos em que Delegados de Polícia fazem questão de aparecer nos jornais televisivos anunciando o que estão investigando e, mesmo antes de instaurada a ação penal, condenarem quem é investigado, sem o menor respeito à lei e à honra das pessoas". [08]

O art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) assegura ao advogado o direito de "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".


9. Conclusão

A retroatividade da lei penal benéfica é dogma constitucional e tema indispensável ao Direito Penal, tanto quanto imprescindível na elaboração de uma política criminal democrática, na mesma intensidade que o princípio da legalidade em matéria penal - nullun crimen nulla poena sine lege praevia.

A indispensável atualização legislativa que impõe a adequação do sistema normativo aos dias correntes decorre da dinâmica da vida em sociedade e, apesar de ter seus olhos voltados para o presente e o futuro, também tem repercussões em relação a fatos passados.

Bem por isso o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, nos seguintes termos: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".


Notas

01 MARCÃO, Renato. Anotações pontuais sobre a Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos) – Procedimento e instrução criminal. RT 797/492; Novas considerações sobre o procedimento e a instrução criminal na Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos), Revista da Escola Paulista da Magistratura - Cadernos Jurídicos, nov./dez. 2002, v. 3, n. 12, p. 91-94;. STF, HC 84.835/SP, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 9-8-2005, DJ de 26-8-2005, p. 00028, Ement. V. 02202-2, p. 00366; STF, RHC 86680/SP, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13-12-2005, Informativo n. 413.

02Cf. MARCÃO, Renato. TÓXICOS – Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, anotada e interpretada, 4ª ed. reformulada, 2006, p. 58. MARCÃO, Renato, O art. 28 da Nova Lei de Drogas na visão do Supremo Tribunal Federal, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. n. 16, fev./março de 2007, p. 5; Informativo COAD, ano 27; fascículo semanal nº 17; expedição 29 de abril de 2007, p. 380, disponível na Internet em: www.coad.com.br; Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, ano VIII, n. 43, ab-maio/2007, p. 203; Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, ano 111, n. 16, fev./março-2007, p. 5; Carta Forense (Jornal), ano V, n. 48, maio de 2007, p. 16; Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, ano VI, nº 63, 30 de junho de 2007, p. 36.

03 Em sentido contrário ao que defendemos, conferir: Plínio Antônio Britto Gentil, Nova Lei de Tóxicos: causa de diminuição de pena aplicável retroativamente?, https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=35938&Id_Cliente=2520

04 MARCÃO, Renato. TÓXICOS – Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, anotada e interpretada, 4ª ed. reformulada, 2006, p. 193.

05 Art. 107, III, do CP: "Extingue-se a punibilidade: pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso".

06 Art. 20 do CPP: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".

07 Art. 325 do CP. "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave".

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08 STJ, HC 1.169-0-SP, 5ª T., rel. Ministro Costa Lima, v.u., DJU, Seç. I, de 4-5-1992, p. 5.894, in João Gualberto Garcez Ramos, Audiência Processual Penal, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 185.

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Sobre o autor
Renato Marcão

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de Execução Penal (Saraiva); Estatuto do Desarmamento (Saraiva); Crimes de Trânsito (Saraiva); Crimes Ambientais (Saraiva); Crimes contra a Dignidade Sexual (Saraiva); Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas (Saraiva); dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCÃO, Renato. A nova Lei de Drogas e seus reflexos na execução penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1489, 30 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10199. Acesso em: 23 abr. 2024.

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