Impactos do isolamento social nos crimes de violência doméstica contra a mulher durante a pandemia de coronavírus em Minas Gerais

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo realizar uma breve análise acerca dos aspectos negativos que afetaram o estado psicológico e social da população, tendo em vista as medidas restritivas adotadas durante a pandemia de Coronavírus (COVID-19) no Brasil, ressaltando os impactos que tiveram na ocorrência dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como metodologia de estudo, serão utilizados os dados criminais relacionados à violência doméstica contra a mulher e os crimes de feminicídio ocorridos no Estado de Minas Gerais, entre os anos de 2019 a 2021.

Palavras-chave: Coronavírus; Pandemia; Violência; Mulher.


INTRODUÇÃO

Tendo em vista o atual panorama mundial, devido à crise sanitária advinda da pandemia de coronavírus (COVID-19), muitos países adotaram, assim como no Brasil, o isolamento social como medida de prevenção contra a propagação dessa doença. Porém, em virtude do isolamento prolongado e devido às incertezas desse novo cenário, muitos indivíduos passaram a desenvolver quadros relevantes de depressão, ansiedade, temor, raiva excessiva dentre outros, não constatados em períodos normais.

Diante desse contexto de reclusão, muitos foram os casos de violência ocorridos no âmbito doméstico, em especial contra a mulher, tema e assunto a ser discutido na presente pesquisa. Nesse sentido, será realizada uma breve análise dos aspectos sociais e pessoais que interferiram nas condutas criminosas praticadas pelos agressores.

Como objeto de estudo, com o intuito de exemplificar o panorama exposto anteriormente, serão apresentados dados criminais de violência contra a mulher, inclusive os de feminicídio, coletados pelos órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais, sendo realizada ainda uma análise sucinta dessas informações, levando-se em consideração os impactos psicológicos e sociais negativos observados durante o período de isolamento social.


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS NO BRASIL

Pelo que se tem notícia, o mundo vem enfrentando sua terceira crise de coronavírus em menos de 20 anos. A primeira crise teria sido provocada pelo surto da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV 2002), a segunda crise ocasionada pela Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV 2012) e a terceira crise teve sua origem no final do ano de 2019, na cidade de Wuhan, na China, pelo SARS-CoV-2, tornando-se um grande desafio para a saúde pública mundial1.

Desde o surto pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), tem sido adotado pelos governos locais, como medida de saúde publica fundamental para o controle da disseminação dessa pandemia, o isolamento social, que apesar de ser considerado até o momento uma das medidas mais eficazes encontradas no combate à sua propagação, podem ter influências sociais e psicológicas negativas, agora e no futuro2.

O governo brasileiro sancionou, em fevereiro de 2020, a Lei nº 13.979/ 2020, conhecida como lei da quarentena, que dispunha de um rol de medidas passiveis de serem adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia de Coronavírus iniciada em 2019, permitindo que as autoridades responsáveis pudessem adotar, no âmbito de suas competências, medidas como isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clinicas, vacinação e outras medidas profiláticas, a fim de se combater a pandemia3.

Diante do exposto, tem-se que o isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma das medidas mais eficazes para a contenção da COVID- 19, no Brasil, por exemplo, a permanência em casa potencializou os fatores que contribuíram para o aumento da violência doméstica contra as mulheres. Segundo a própria OMS, os casos de feminicídio cresceram cerca de 22,2% entre os meses de março e abril do ano de 2020, em doze Estados do País, comparativamente ao ano de 2019. Registros públicos apontaram ainda que houve uma queda na abertura de boletins de ocorrência, evidenciando assim, o fato que as vítimas têm maior dificuldade para formalizar queixa contra seus agressores4.

Para confirmar esse cenário de aumento da violência doméstica contra a mulher no período da pandemia de COVID-19 no Brasil, a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) apontou que entre os dias primeiro e vinte e cindo de março houve um crescimento de 18% no número de denúncias registradas pelos serviços disque 100 e ligue 180, tendo em vista que as mulheres estão mais expostas ao perigo, enquanto são obrigadas a se recolherem no mesmo ambiente doméstico que o agressor5.

Diante desse cenário de violência, medidas como a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida popularmente como lei Maria da Penha, foram criadas com o intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definindo em seu artigo sétimo, as formas de violência contra a mulher, entre outras, a física (qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal), psicológica (conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que perturbe o pleno desenvolvimento), sexual (qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante ameaça ou intimidação), patrimonial (qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos e etc.) e moral (qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria)[6].

Nesse sentido, vale ressaltar ainda as modificações recentes ocorridas no Código Penal Brasileiro, com a criação dos artigos 147-A, §1º, inciso II e um 147-B, que visam garantir a mulher, mais segurança no que tange os crimes de perseguição e violência psicológica, sendo mais uma ferramenta útil para coibir as ações de seus agressores, cabendo ao Estado a sua efetiva aplicação7.

Apesar de ser um fator de incidência global, nota-se que no Brasil, durante o período da pandemia, ao mesmo tempo em que se observa a evolução nos índices de violência contra a mulher, constata-se a redução dos serviços de apoio às vítimas, particularmente nos setores de assistência social, saúde, segurança pública e justiça, sendo esses dois últimos os primeiros pontos de contato das vítimas. Durante a pandemia, a redução nas ofertas de serviços essenciais para a segurança e qualidade de vida da mulher foi acompanhada pelo decréscimo na procura, tendo em vista que as vítimas não buscaram os serviços em função do receio de contágio8.


ASPECTOS SOCIAIS E PSICOLOGICOS NEGATIVOS RESULTANTE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

O distanciamento social tem sido adotado em todo o mundo, sendo considerado a principal medida de prevenção da disseminação do COVID-19, porém, quando feito de forma prolongada, pode atingir negativamente tanto a saúde física como psicológica das pessoas. Assim, conforme estudos realizados por pesquisadores na cidade de Wuhan, na China:

[...] a população da China, primeiro pais a adotar a quarentena e o isolamento social como medidas protetivas ao novo coronavírus, indicam que há possíveis consequências desse confinamento em massa, mostrando aumento nos índices de ansiedade, depressão, uso nocivo e indiscriminado de álcool e menor bem-estar mental do que índices populacionais usuais, tendo sido observado também nesse estudo que, de forma geral, pacientes com confirmação ou suspeita da doença podem sentir medo das consequências da infecção e os que estão em quarentena podem sentir tedio, solidão e raiva. Podem agravar também esse cenário as crescentes preocupações com o setor econômico e a infinidade de informações erradas que estão circulando nas mídias sociais e que aumentam a ansiedade da população sobre a doença.[9]

A Análise de pandemias anteriores advertem à população que, em situações de distanciamento e isolamento social, algumas formas de mal-estar são comuns, sendo as mais recorrentes a sensação de impotência, tédio, solidão, irritabilidade, tristeza e medos diversos (de adoecer, morrer, desemprego e etc.), podendo acarretar ainda alterações de apetite, sono, conflitos familiares, excessos de consumo de álcool ou drogas diversas, ilícitas ou não e a ideação suicida10.

Tendo em vista que grande parte dos agressores convivem no mesmo ambiente que as vítimas, observa-se que essa situação foi intensificada pela pandemia de COVID-19, que diante desse cenário atual, acabou inviabilizado um ambiente seguro para as vítimas. Essa distorção explica o porquê de a violência doméstica contra a mulher ter se tornado acentuada durante a pandemia11.

Mudanças bruscas nas atividades cotidianas, como por exemplo no trabalho, estudos, lazer, por vezes sem previsão de normalização ao quadro anterior, pode provocar em quem passa por essa situação, sofrimento e insegurança, visto que é preciso lidar com um futuro imprevisível. Além disso, a diminuição das interações humanas tendem a gerar uma situação de isolamento social, comumente acompanhada pela sensação de isolamento emocional e de privação de liberdade. Essas consequências podem ser agravadas para as pessoas que apresentam fragilidades socioafetivas, instabilidade no emprego e dificuldades financeiras, ou mesmo que não contam com um local adequado para se manter em distanciamento social12.

De acordo com estudos realizados pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), a violência familiar envolve uma complexidade de fatores individuais, relacionais, sociais e culturais, tendo como destaque alguns que interrelacionam com o aumento do risco de violência contra a mulher durante a pandemia, sendo13:

  • As mulheres podem passar a ter menos contato com sua rede socioafetiva, afastamento que pode favorecer a perpetração de violências;

  • O homem e/ou a mulher podem ter o sustento da família limitado ou ameaçado, resultando no aumentando do estresse e no agravamento da convivência conflituosa e/ou violenta;

  • Os agressores podem se utilizar das restrições recomendadas para a contenção da pandemia como meio para exercer poder e controle sobre as parceiras, reduzindo ainda mais seu acesso aos serviços e ao apoio psicossocial. Dessa forma, as mulheres podem enfrentar obstáculos ainda maiores para se defenderem ou acionarem medidas de proteção;

  • Durante o isolamento social é possível que haja aumento no consumo de álcool e outras drogas no ambiente familiar, podendo elevar a probabilidade de ocorrer violência;

  • O acesso aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência podem estar limitados devido aos esforços de enfrentamento à COVID-19, reduzindo o alcance a fontes de ajuda;

  • Deve-se considerar que as diferenças sociais como cor da pele, classe social, orientação sexual, identidade de gênero e idade, deixam algumas mulheres mais suscetíveis à violência. Além disso, a falta de recursos financeiros e o acesso restrito aos serviços de saúde dificultam o afastamento do agressor e o rompimento do ciclo da violência.

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Em estudo publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), divulgado em documento virtual, apontam que se destacam entre os fatores adicionais que as vítimas precisam transpor para denunciar o agressor, a queda da renda mensal e o desemprego como fator preponderante no momento de decidir sair de casa14.


DADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM MINAS GERAIS

Dados apresentados pela Diretoria de Estatística e Análise Criminal da Superintendência de Informações e Inteligência da Policia Civil do Estado de Minas Gerais (DECDACrim/ SIIP/ PCMG), em meados de 2019 ao final de 2021 (conforme tabela 1), apresentados via site oficial do governo de Minas Gerais, foram extraídos das informações baseadas na natureza dada ao Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) no momento de sua lavratura, das dezenove Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP) distribuídas pelo respectivo Estado, mediante atividade articulada dos órgãos de defesa social (polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros e Secretaria de Estado de justiça e Segurança Pública) com outros órgãos do poder executivo (estadual e municipal), Poder Judiciário e sociedade15.

Tabela 1 – Quantitativo de vítimas de violência familiar e doméstica contra a mulher por Região Integrada de Segurança Pública – RISP, do Estado de Minas Gerais, ano e semestre.

RISP

1º / 2019

2º / 2019

Total 2019

1º / 2020

2º / 2020

Total 2020

01 – Belo Horizonte

9.224

9.424

18.648

8.313

8.631

16.944

02 – Contagem

6.653

6.911

13.564

6.183

7.106

13.289

03 – Vespasiano

4.120

4.235

8.355

4.017

4.336

8.353

04 – Juiz de Fora

6.186

6.008

12.194

5.591

5.646

11.237

05 – Uberaba

3.187

3.436

6.623

3.276

3.705

6.981

06 – Lavras

3.228

3.237

6.465

2.912

3.350

6.262

07 – Divinópolis

4.378

4.465

8.843

4.080

4.320

8.400

08 – Governador Valadares

2.930

2.854

5.784

2.687

2.900

5.587

09 – Uberlândia

3.305

3.440

6.745

3.229

3.338

6.576

10 – Patos de Minas

2.165

2.139

4.304

2.113

2.230

4.343

11 – Montes Claros

4.415

4.641

9.056

4.178

4.399

8.577

12 – Ipatinga

5.852

5.820

11.672

5.496

5.998

11.494

13 – Barbacena

3.262

2.922

6.184

2.726

2.933

5.659

14 – Curvelo

2.834

2.757

5.591

2.576

2.797

5.373

15 – Teófilo Otoni

3.238

3.061

6.299

2.894

3.055

5.949

16 – Unaí

1.268

1.293

2.561

1.194

1.263

2.457

17 – Pouso Alegre

2.947

2.929

5.876

2.807

3.089

5.896

18 – Poços de Caldas

4.192

4.082

8.274

3.851

4.200

8.051

19 – Sete Lagoas

1.872

2.062

3.934

1.844

2.008

3.852

Minas Gerais

75.256

75.716

150.972

69.967

75.304

70.450

Fonte: DECDACrim/ SIIP/ PCMG, 2021.

Os dados colhidos revelaram um aumento nos índices de violência familiar e doméstica contra a mulher no início da pandemia, período em que foram adotadas as primeiras medidas de isolamento social.

Os dados apresentados pela DECDACrim/ SIIP/ PCMG levaram em consideração as naturezas criminais e delituosas compatíveis com a Lei nº 10.340/ 2006, no que tange à definição dos tipos de violência contra a mulher, tanto as presentes no Código Penal quanto na lei de Contravenções Penais, sendo elas violência física (dezessete infrações penais consideradas), psicológica (trinta e uma infrações penais consideradas), sexual (vinte e quatro infrações consideradas), patrimonial (trinta e uma infrações consideradas), moral (cinco infrações penais consideradas), bem como outras formas de violência registradas sem distinção da natureza do delito. Abaixo são apresentados dados referentes à violência doméstica contra a mulher separados por tipo, nos períodos de 2019 a 2020, ocorridos no Estado de Minas Gerais (tabela 2).

Tabela 2 – Quantitativo de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo tipo de violência, por semestre e ano em Minas Gerais.

Tipo de violência

2019

2020

1º semestre

2º semestre

1º semestre

2º semestre

Física

31448

31354

29267

30784

Psicológica

29447

28953

27025

28840

Patrimonial

3614

3651

3494

3442

Moral

1934

2068

1842

2082

Sexual

1550

1614

1229

1509

Total

67993

67640

62857

66657

Fonte: DECDACrim/ SIIP/ PCMG, 2021.

Ao se fazer uma comparação dos dados apresentados acima, fica demostrado que o maior índice de violência doméstica se deu entre os semestres do ano de 2019, período em que se deu a ocorrência dos casos de COVID-19 no Brasil. Porém, foi após o carnaval do ano de 2020 que a situação com relação a pandemia se agravou, sendo adotado nesse momento, por quase todos os Estados brasileiros, as medidas restritivas de locomoção e de distanciamento social que foram indicadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Já entre os semestres do ano de 2020, observa-se que houve uma diminuição dos casos, porém as medidas de restrição de locomoção e contato social permaneceram, assim, como já falado anteriormente, o fato da vítima estar em contato constante com o agressor em

âmbito familiar foi um fator preponderante para a diminuição dos registros das agressões junto aos órgãos de segurança pública, tendo sido criado pelos respectivos entes, campanhas de conscientização a fim de que as mulheres agredidas pudessem acionar os institutos de proteção de forma segura. São apresentados também a seguir, dados (conforme tabela 3) acerca dos crimes de feminicídio ocorridos no Estado Minas Gerais.

Tabela 3 – Quantitativo de vítimas de feminicídio por meses em Minas Gerais.

ANOS

MESES

TOTAL GERAL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

2019

Consumado

12

11

9

12

14

12

11

8

17

15

10

15

146

Tentado

18

17

16

14

23

15

14

15

21

22

15

36

226

Total

30

28

25

26

37

27

25

23

38

37

25

51

372

2020

Consumado

6

14

10

15

10

13

16

14

9

15

13

16

151

Tentado

18

24

16

12

13

17

7

11

25

15

18

14

190

Total

24

38

26

27

23

30

23

25

34

30

31

30

341

2021

Consumado

13

10

13

19

14

11

15

12

15

8

9

13

152

Tentado

13

16

20

12

18

8

14

18

13

17

10

23

182

Total

26

26

33

31

32

19

29

30

28

25

19

36

334

Fonte: DECDACrim/ SIIP/ PCMG, 2021.

Nos casos dos crimes de feminicídio, os dados foram extraídos desde março de 2015, com a incorporação deste tipo penal mediante a promulgação da Lei nº 13.104 abril de 2015 (denominada lei do feminicídio) no Código Penal Brasileiro. A série utilizada na pesquisa compreende os anos de 2019 a 2021. Vale ressaltar que os dados encontram-se em constante complementação pelos órgãos competentes. Considerando os dados gerais, observa-se que ocorreram também uma diminuição nos casos dos crimes de feminicídio ocorridos entre os anos estudados, tendo em vista a flexibilização das restrições de circulação e de isolamento social adotadas no começo da pandemia, bem como pelo aumento das campanhas de proteção as mulheres em situação de risco de violência doméstica.

Outros fatores importantes a serem considerados neste estudo, além da análise dos dados obtidos e que contribuíram para a alteração do número dos índices apresentados foram:

  • no Brasil, em sua grande maioria, há subnotificação dos casos de violência contra a mulher, resultando em uma falsa realidade da quantidade de casos existentes, fenômeno também conhecido como “cifras negras”, e que de acordo com o professor Cirino dos Santos:

A cifra negra representa a diferença entre aparência (conhecimento oficial) e a realidade (volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, sobre pressão do poder econômico e político), além de limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social.[16]

  • o curto período de isolamento social adotado pelas autoridades competentes, orientado pela Organização Mundial de Saúde como medida sanitária preventiva, que começou a ter efetividade no Brasil no mês de março de 2020.

Em muitas situações, a existência de lacunas nos dados decorre do silêncio da própria vítima da violência, pois devido a diversas razões não levam a ocorrência dos fatos ao conhecimento das autoridades competentes, fato esse que foi amplificado pelas restrições adotadas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil.

Sobre os autores
Altair Mota Machado

Professor da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM. Mestre em Direito  Universidade Federal do Paraná – UFPR.Delegado Geral de Policia Civil  -MG. Aposentado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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