A propaganda eleitoral antecipada e os parâmetros estabelecidos pelo TSE para sua configuração

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19/01/2023 às 12:23

Resumo:


  • A propaganda eleitoral é aquela que tem como objetivo conquistar votos para eleger candidatos.

  • A propaganda eleitoral antecipada é caracterizada por ocorrer antes do período legalmente estabelecido, podendo configurar um ilícito eleitoral.

  • A legislação eleitoral estabelece parâmetros para identificar a propaganda antecipada, como a presença de pedido explícito de voto, uso de formas proscritas e violação da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Dentre as modalidades de propaganda política, a propaganda eleitoral é aquela na qual se pode - e deve - pedir explicitamente o voto do eleitorado com a finalidade de eleger candidatos a cargos eletivos. Tem como objetivo precípuo a conquista do voto para um determinado candidato, bem como para um partido político numa determinada eleição (PIMENTEL, 2022).

Desse modo, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento público ideias e feitos dos pretendentes a ocupar um cargo público-eletivo em busca de captar votos dos eleitores. Como observa Gomes (2020), nem sempre a propaganda é realizada de forma explícita, conquanto muitas vezes seja feita de maneira disfarçada ou dissimulada. Nas suas palavras, “constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos” (GOMES, 2020, p. 539).

Conquanto tenha por objetivo a captação de votos, a propaganda eleitoral é primordial para levar à esfera pública o debate de ideias, bem como informar o eleitor para que este tome a melhor decisão ou, ao menos, tome uma decisão fundamentada acerca dos candidatos e partidos/federações/coligações escolhidos.

Por outro lado, no que concerne à propaganda eleitoral antecipada, a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) não trouxe uma definição a seu respeito. O legislador preocupou-se antes em definir os atos que não configuram hipóteses de propaganda extemporânea, por serem atos afetos à liberdade de expressão e ao debate democrático.

Assim, entende-se por propaganda antecipada aquela praticada antes do período legalmente estabelecido, qual seja, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36 da Lei das Eleições. Embora, frise-se, que a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e as demais hipóteses indicadas nos incisos do art. 36-A do citado diploma legal não configuram, a priori, propaganda antecipada, não obstante, o seu desvirtuamento com o pedido de voto, ensejará sua ilicitude, apta a atrair a sanção de multa prevista no § 3º, art. 36, da LE1.

A propaganda eleitoral antecipada não se configura apenas quando houver pedido de voto, também, em sentido contrário, quando houver o pedido de não-voto, isto é quando utilizada sua modalidade negativa.

Por esse raciocínio, a propaganda realizada antes do período a qual se destina, constitui irregularidade, logo, a realização de propaganda antecipada é um ilícito eleitoral, em virtude de ferir a igualdade e a paridade de armas entre os postulantes ao certame político.

Para Agra e Lucena (2018, p. 137), a justificativa para a vedação de comunicações propagandísticas com o fito de captar votos antes do período legalmente permitido, está no fato de que ocorre a antecipação do pleito eleitoral, “além de criar desigualdades entre os candidatos, viola regras de arrecadação e de aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, podendo ainda encobrir o abuso do poder econômico e político”.

No mesmo diapasão, Aline Osorio (2022, p. 149) aponta que o estabelecimento de uma baliza temporal às campanhas tem como fundamento o princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, onde se busca três objetivos precípuos: i) garantir a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto; ii) diminuir o efeito da assimetria de recursos econômicos para a viabilização das campanhas entre os candidatos, mitigando a influência do poder econômico sobre o resultado da eleição; e iii) evitar que determinados candidatos se aproveitam de vantagens indevidas em razão de seus cargos ou do acesso à mídia para iniciar a disputa mais cedo.

Porém, não se pode perder de vista que os ocupantes de cargos eletivos, ou na administração pública, assim como aqueles que interessam aos meios de comunicação devido à sua posição na sociedade, terão, consequentemente, maior cobertura midiática dos seus feitos, o que naturalmente os proporciona maior vantagem na corrida eleitoral. Por isso, em respeito ao direito à liberdade de expressão, não se pode coibir àqueles que desejam se candidatar ao pleito vindouro de divulgar suas ideias, propostas e participar do debate público em período não eleitoral para se apresentar ao público2.

Por sua vez, Agra e Lucena (2018, p.136) destacam que as alterações promovidas na legislação eleitoral, com o advento da Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), tiveram como objetivo a diminuição do tempo de campanha e, consequentemente, o barateamento dos custos inerentes ao processo eleitoral. Contudo, com a ampliação do uso das redes sociais, o que por si só já pressupõe a diminuição dos custos eleitorais, gerou situação contraditória, em razão de “o menor tempo de campanha apenas favorece os detentores do poder político, já conhecidos pelos eleitores, que dispõem da máquina pública para elegerem seus candidatos”.

As alterações legislativas da minirreforma política de 2015 tornou mais elástico e permissivo os atos preparatórios às campanhas eleitorais, considerando que a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos são atos permitidos, desde que não haja “pedido explícito de voto”, o qual constitui inovação em relação à redação da anterior do dispositivo3.

Assim, a redação do art. 36-A, da LE, dada pela Lei nº 13.165, de 2015, estabeleceu as seguintes circunstâncias que não configuram propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: i) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; iii) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; iv) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; v) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; vi) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Houve, ainda, o acréscimo do inciso VII ao art. 36-A, incluído pela Lei nº 13.488/2017, que permitiu a realização de arrecadação prévia de recursos, na modalidade de crowdfunding, no rol permissivo de condutas possíveis aos pré-candidatos. Deve-se atentar que o período permitido para esse tipo de arrecadação se inicia em 15 de maio do ano eleitoral, porém a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro de candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral, conforme disciplina o § 3º, do art. 22-A, da LE.

Note-se que a redação do caput do art. 36-A contém o permissivo para que os atos elencados poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. Aqui, como se vê, é assegurado o direito à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação pelos cidadãos. Entretanto, é vedado aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão o pedido de apoio político para determinado candidato ou a divulgação de pré-candidatura, consoante se depreende dos §§ 2º e 3º do art. 36-A, pois, assim haveria a quebra da isonomia e da igualdade de oportunidades entre os postulantes.

Aos candidatos, nas situações previstas nos incisos I a IV, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, conforme previsão do § 2º, art. 36-A, da LE.

Problemático é estabelecer o que seria o pedido de apoio político, e qual a distinção entre ele e o pedido de voto. Não é à toa que José Jairo Gomes (2020) mostra perplexidade diante da incoerência legislativa, pois ao mesmo tempo em que veda o “pedido explícito de voto”, o diploma legal permite o “pedido de apoio político”, então qual seria a distinção entre ambos? Para o autor, na prática linguística, pedir apoio político é a mesma coisa que pedir voto, não havendo verdadeira distinção entre eles.

Observa o citado autor que a incoerência fica ainda mais evidente quando há previsão na Lei das Eleições, no inciso VII, do art.36-A, acima comentado, a permissão para a arrecadação prévia de recursos financeiros, porquanto pode-se pedir doação financeira para futura campanha, desde que não se peça explicitamente o voto!

Ao que parece, a solução para a questão está vinculada à análise de cada caso, sobretudo para que no caso concreto seja observado se houve desbordamento do pedido de apoio político em pedido de voto.

Nesse sentido, segundo a jurisprudência do TSE, o pedido de voto quando realizado de forma indireta, pode ser constatado pelo emprego de expressões semanticamente equivalentes para a captação do voto. Desse modo, pode-se estender tal entendimento às situações em que não foram empregados expressões equivalentes ao pedido de voto, de modo que poderia se constituir, em tese, pedido de apoio político. Mesmo assim, tal distinção ainda permaneceria nebulosa, sujeita a toda sorte de casuísmos.

Para complicar ainda mais as coisas, como ressaltado por Ribeiro e Argolo Junior (2020, p. 201), a falta de definição do que constituiria ato de propaganda antecipada, afora a restrição ao pedido explícito de voto, trouxe insegurança jurídica por não haver “nada mais que fale sobre a ilegalidade do pedido implícito do voto, pedido este muito mais utilizado do que o explícito”.

Em razão da reforma eleitoral de 2015, a possibilidade de configuração de propaganda eleitoral antecipada na modalidade implícita ficou bastante mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos, conforme assentado pelo Corte Superior Eleitoral4.

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Ainda na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a nova redação do art. 36-A da LE, deu ampla margem à livre manifestação de pensamento e ao direito à informação, devendo, na análise dos casos concretos, ser levados em consideração. Assim, a decisão judicial deve-se pautar em “elementos objetivos demonstráveis nos autos, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem veiculou a propaganda” (TSE. Representação nº 060116194, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20/03/2018).

Na interpretação do alcance e delimitação da previsão normativa do art. 36-A da LE, o TSE firmou o entendimento de que o pedido dissimulado de voto, através de palavras semanticamente equivalentes, o que se denominou de “palavras mágicas”, configura a prática da propaganda antecipada.

O TSE considerou como suficiente para a configuração de propaganda antecipada pelo uso de “palavras mágicas”, o emprego das seguintes frases: “venha fazer parte dessa corrente do bem” e “venha ser um elo dessa corrente do bem”, cuja conotação leva o eleitor a associar o pré-candidato a escolha correta para o pleito (TSE. REspE nº 060034703, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2022).

De outra sorte, a Lei das Eleições, no seu art. 36-B, contém a previsão de que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. Nos casos nos quais seja permitida a convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal5.

Por oportuno, a seguinte indagação torna-se pertinente: se apenas o pedido explícito de voto configura propaganda antecipada, com exceção da previsão do art. 36-B da LE, todos os demais atos são permitidos?

Para Ribeiro e Argolo Junior (2020, p. 200), a resposta é que “os atos que não se encaixem nas hipóteses legais serão considerados ilícitos”, em razão de o legislador ter definido o que não se considera propaganda antecipada.

Por preferência, o presente artigo filia-se aos ensinamentos expedidos por Osorio (2022), para quem é necessário cumprir uma série de critérios objetivos para a configuração da propaganda extemporânea quando não há pedido explícito de voto, para evitar o risco de cair em subjetivismos e casuísmos. Assim, elenca os seguintes elementos: i) o meio de comunicação ou veículo utilizado, ii) os custos para a veiculação, iii) o alcance e a repetição da mensagem, iv) a possibilidade de outros pré-candidatos divulgarem mensagem semelhante, em igualdade de condições, v) o emissor, vi) a data da sua divulgação e vii) o tempo de permanência, entre outras circunstâncias.

Ademais, como ressaltado pela Ministra Rosa Weber, relatora do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1262, “[a] ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido”, por essa razão, a divulgação, por exemplo, de um posicionamento pessoal de um pré-candidato - o que é permitido - em um meio vedado, como a contratação de espaço publicitário na televisão, acarretará, inequivocamente, não só a propaganda antecipada como também a vedada, já que há expressa proibição da veiculação de propaganda política paga no rádio e na televisão6.

Seguindo os ensinamentos de Osorio (2022), os meios de comunicação ou veículos utilizados são extremamente importantes na configuração da propaganda ilícita em comento, sobretudo em razão de seus custos. A divulgação de propaganda política na internet é acessível, em regra, a todos, não gerando maiores distorções de acesso aos concorrentes. No entanto, tratando-se de meios onerosos, há claro rompimento da paridade de armas, tendente a desequilibrar o pleito.

Não é por outro motivo que a Lei das Eleições proíbe expressamente a veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão, bem como veda o uso de outdoor.

Nesse sentido, o TSE, no caso da propaganda em outdoor, que é proibida no período eleitoral, vide § 8º, do art. 39, LE7, considerou, por simetria, que também o é na pré-campanha, desde que contenha mensagem com conteúdo eleitoral mesmo que sem pedido de voto. Tratando-se de mensagem de felicitação8 ou de prestação de contas de mandato eletivo9, a título exemplificativo, serão considerados indiferentes eleitorais.

Noutra vertente, o TSE, em recente julgado, considerou que a realização de carreata de grandes proporções às vésperas do período eleitoral, com a reprodução de música de campanha e participação de pré-candidatos, é apta a configurar propaganda prematura ilícita, por motivo de romper com a isonomia entre os candidatos (TSE. AgR-REspEl nº 060003828, rel. Min. Mauro Campbell, rel. designado Min. Edson Fachin, Ac. de 18.11.2021).

Importa consignar que a legislação não trouxe nenhuma definição sobre quando se inicia a vedação ao pedido de voto antes do prazo legal. Significa dizer então que a propaganda extemporânea poderá ser configurada a qualquer tempo, mesmo na hipótese de ser divulgada em ano outro que não o da eleição.

No cotejo do caso concreto, deve-se considerar a proximidade do pleito para a fins de aplicação de multa, porque uma coisa são os atos propagandísticos realizados há três anos da eleição, outra bem diferente são as práticas realizadas nas vésperas do certame.

Assim, para além do pedido explícito de voto, o veículo utilizado para a manifestação, o seu custo, o alcance e a reiteração da mensagem (OSORIO, 2022), somado, é claro, ao momento da sua divulgação, são elementos a serem considerados para a configuração da propaganda eleitoral antecipada.

Deve-se atentar, ainda, para o emissor da mensagem, mormente quando se trata de políticos que estão no exercício de mandatos eletivos e são notórios candidatos à reeleição, já que ocupam posição privilegiada na corrida eleitoral (OSORIO, 2022).

A propriedade dos meios de comunicação social também é um ponto a ser analisado, sobretudo na hipótese de manifestação ostensiva favorável a determinado pré-candidato ou comentários desabonadores a possível rival, quando constatada a relação de parentesco, de pessoa ligada àquele ou de que o veículo seja de sua propriedade. Como destacado por Osorio (2022, p. 156), nesses casos “há forte presunção de desvirtuamento, sobretudo naquelas cidades pequenas, em que há concentração dos meios de comunicação nas mãos de um grupo político ou oligarquia local”.

PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TSE PARA A CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA

O Tribunal Superior Eleitoral adota alguns parâmetros para estabelecer se a matéria levada à Corte está dentro da sua competência. Em primeiro lugar, deve-se verificar se a mensagem veiculada possui “conteúdo eleitoral”, isto é, relacionado com a disputa político-eleitoral. Caso não seja verificado tal conteúdo, a mensagem será considerada um “indiferente eleitoral” (TSE. AgR–AI nº 0600805–86/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10.5.2021). Por isso, se o conteúdo da mensagem conter algum ilícito, mas não filiado às disputas político-eleitorais, a competência será da Justiça Comum para processar e julgar o feito.

Além do mais, o fato de o suposto ilícito ter ocorrido em momento próximo ao período eleitoral, per si, não é capaz de atrair a competência da Justiça especializada, na hipótese de não haver comprovação da presença de pertinência temática eleitoral (TSE. Representação nº 060070486, Acórdão, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2022).

Em se tratando de mensagens que mencionam a candidatura, o cargo eletivo, o pleito, apresentação de programas e projetos políticos, melhorias que se pretende realizar, a qualificação para exercer o cargo, comprova-se a presença do conteúdo eleitoral, vez que o cerne das manifestações está diretamente relacionado ao pleito vindouro.

Segundo posicionamento adotado pelo TSE, “a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos” (TSE. R-Rp n° 1.406/DF, rel. Min. Joelson Dias, julgado em 06/04/2010), desde que tenha pertinência temática com o pleito vindouro.

Estabelecida a presença de conteúdo eleitoral, a propaganda será analisada observando três parâmetros alternativos, aptos a concluir pela existência de propaganda antecipada ilícita ou pela simples manifestação das liberdades comunicativas. São eles: i) a presença de pedido explícito de voto; ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 060000280, Candeias/BA, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso. Pub. DJE Tomo 149, Data 13/08/2021). Assim, havendo a presença de um desses elementos, há a configuração da propaganda eleitoral antecipada, a qual fica sujeita a aplicação da multa prevista no § 3o do art. 36, LE10.

Quanto ao pedido explícito de voto, também abarca o pedido de não-voto e a forma dissimulada feita por meio de “palavras mágicas”. No caso de utilização de forma proscrita durante o período regular de campanha, pode-se citar o uso de outdoor, sendo este vedado para campanhas políticas, e, por simetria, também o é antes do período legalmente permitido para propaganda eleitoral. Já em relação à violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, busca-se atenuar a influência do poder financeiro antes do pleito, com a antecipação da campanha. Outro elemento para a sua configuração diz respeito ao número de pessoas que tiveram acesso à publicação ou sobre eventual reiteração da conduta (TSE. Agravo de Instrumento nº 060009124, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 05/02/2020).

Quando da aferição da existência de propaganda eleitoral antecipada, deve-se partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não por elucubrações acerca de intenções ocultas de quem a promoveu (TSE. AgR–REspe nº 85–18/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 3.8.2017, DJe de 13/09/2017).

Noutro aspecto, para as eleições gerais de 2022, em sede de representação por propaganda ilícita, o TSE foi enfático ao deixar claro quais práticas são puníveis, sem, no entanto, limitar o livre exercício da liberdade de expressão dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores. São elas: i) a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; ii) atentados contra a democracia e o Estado de Direito; iii) o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; iv) a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; e v) a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato (TSE. REPRESENTAÇÃO nº 060158211, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2022).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, a propaganda eleitoral é aquela com objetivo exclusivo de conquistar o voto do eleitorado, com o fim último de eleger determinado candidato a cargo público eletivo, sendo permitida no estreito lapso temporal iniciado após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, LE) até a data do pleito11, ressalvadas as diversas hipóteses contidas no parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral e no art. 39, §§ 4º e 5º, da Lei da Eleições12.

A propaganda eleitoral antecipada, especificamente, é aquela em que há o pedido de voto ou de não-voto, seja de forma explícita ou dissimulada por meio de “palavras mágicas”, antes do prazo legalmente determinado, configurando um ilícito eleitoral.

A despeito de não haver uma definição clara a seu respeito, a jurisprudência do TSE vem estabelecendo parâmetros para a sua configuração, a fim de evitar a antecipação do pleito e a quebra da igualdade de oportunidades entre os postulantes, bem como minorar a interferência do poder financeiro com a antecipação da campanha.

REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura; LUCENA, Alisson Emmanuel de Oliveira. O Réquiem Conceitual e Pragmático da Propaganda Antecipada e seus Desdobramentos. Estudos Eleitorais, Brasília/DF, vol. 13, nº 3, p. 28-54, set./jun., 2018.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 24 out. 2022

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 25 out. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo de Instrumento nº 060009124, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 05/02/2020.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0600805–86/MA, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10.5.2021.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060003828, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell, Rel. designado Min. Edson Fachin, 18/11/2021.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1262, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, 02/10/2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 85–18/SP, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, julgado em 3.8.2017, DJe de 13.9.2017.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 21033, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio de Noronha, 22/04/2014.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 38886, Acórdão, Relator(a) Min. Laurita Vaz, 03/12/2013.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 060034703, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 060000280. Candeias/BA, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Silveira Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso. Pub. DJE Tomo 149, Data 13/08/2021.

BRASIL .Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 2564, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 36, Data 20/02/2019, Página 70.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso em Representação n° 1.406/DF, Acórdão, Relator(a) Min. Joelson Dias, julgado em 6.4.2010.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação nº 060158211, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação nº 060070486, Acórdão, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação nº 060116194, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20/03/2018.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

OSORIO, Aline. Direito eleitoral e liberdade de expressão. 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2022.

PIMENTEL, Alexandre Freire. Propaganda Eleitoral: poder de polícia e tutela provisória nas eleições. 2ª ed. São Paulo: Fórum, 2022.

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal - noções gerais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

RIBEIRO, Janile Araújo de Andrade; ARGOLO JUNIOR, Cecilio. OS IMPACTOS DA REFORMA ELEITORAL DE 2015 NA PROPAGANDA ANTECIPADA: como os atos implícitos na propaganda eleitoral extemporânea geram insegurança jurídica. Revista Juris UniToledo, Araçatuba, SP, v. 05, n. 02, p. 192-210, abr./jun., 2020.

Sobre o autor
Maxsuel Macedo

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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