A propaganda eleitoral antecipada e os parâmetros estabelecidos pelo TSE para sua configuração

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19/01/2023 às 12:23

Resumo:


  • A propaganda eleitoral é aquela que tem como objetivo conquistar votos para eleger candidatos.

  • A propaganda eleitoral antecipada é caracterizada por ocorrer antes do período legalmente estabelecido, podendo configurar um ilícito eleitoral.

  • A legislação eleitoral estabelece parâmetros para identificar a propaganda antecipada, como a presença de pedido explícito de voto, uso de formas proscritas e violação da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  2. Em igual sentido se posiciona Osório (2022, p. 149), “faz sentido que as campanhas eleitorais possuam um termo inicial, a partir do qual candidatos e partidos começarão as atividades de proselitismo político, com a finalidade de conquistar votos e, em última instância, de se elegerem. Não se deve, porém, esquecer que as atividades de proselitismo são uma constante na vida dos políticos e dos partidos. São de sua própria essência. Assim, não se pode, a pretexto de garantir a igualdade de oportunidades na disputa, sufocar a atividade política e a liberdade de expressão desses atores em períodos não eleitorais. Até mesmo porque isso também implica a criação de vantagens indevidas aos detentores de cargos políticos e a outras figuras públicas, como atores e músicos, já que estes, em razão de suas atividades, mantêm-se constantemente no centro das atenções da mídia e da população. Desse modo, impedir que os demais políticos possam se apresentar e buscar obter visibilidade junto ao público fora dos períodos eleitorais, apresentando suas ideias, objetivos, trajetória e formação, constitui verdadeira mácula à igualdade de chances e, ainda mais profundamente, à liberdade de expressão”.

  3. Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

    Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.”

  4. TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 2564, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 36, Data 20/02/2019, Página 70.

  5. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

  6. Art. 36, § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  7. Art. 39, § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

  8. TSE. Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.

  9. TSE. Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 21033, rel. Min. João Otávio de Noronha.

  10. O § 3º do art. 36, LE, estabelece que a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

  11. Será permitida a propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, conforme o art. 7º da Lei nº 12.034/2009, não sendo aplicada a vedação do Parágrafo Único do art. 240, do Código Eleitoral.

  12. O Parágrafo Único do art. 240 do Código Eleitoral veda qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas após a eleição. No que concerne ao §4º do art. 39, da Lei das Eleições, os alto-falantes ou amplificadores de som podem funcionar entre 8h e 22h durante a campanha, até a véspera da eleição (1º de outubro). O comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. Já em relação ao §5º, do art. 39 do mesmo diploma legal, estabelece como crimes, no dia da eleição, i) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; ii) a propaganda de boca de urna; iii) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; e iv) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Sobre o autor
Maxsuel Macedo

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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