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Direito na Era Vargas: normas estadistas ou de manipulação de massas?

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Resumo:


  • A Era Vargas foi marcada por decisões político-jurídicas que refletiram tanto a pressão popular quanto estratégias de manipulação de massas, em um contexto de crises econômicas e ideológicas globais.

  • As leis trabalhistas e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram importantes avanços sociais, mas também serviram como ferramentas para Vargas se posicionar como "pai dos pobres", mantendo o controle e o apoio da classe trabalhadora.

  • Muitas das normas e instituições criadas durante o governo Vargas, como a Justiça do Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ainda são fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A INDUSTRIALIZAÇÃO E SEUS AVANÇOS NA ERA VARGAS

Quando Vargas assumiu o poder, passou a defender a necessidade de organização social e econômica do país. E diante da decadência do modelo econômico vigente, Vargas começou a incentivar a criação de indústrias de bens de consumo, começando a industrialização do país. Sendo, a região Sudeste a mais beneficiada com essa política, pois oferecia a melhor infraestrutura para sua implantação.

Com o passar do tempo, o governo Vargas passou a instituir políticas nacionalistas de industrialização, tornando o mercado externo mais burocrático e caro, para desincentivar a compra de produtos importados e assim fortalecer a indústria nacional e consequentemente a criação de postos de trabalho (BARRETO, 2020).

Dentre as políticas nacionalistas de industrialização, existiu a implantação de indústrias de base estatais, para dar sustentação às indústrias de bens de consumo, sendo criadas por exemplo: a Companhia Siderúrgica Nacional, a Vale do Rio Doce e a Petrobras.

Ainda, Vargas criou diversos benefícios para os trabalhadores, como uma forma de conseguir o apoio e o controle da classe trabalhadora. Entre eles, o incentivo à criação de sindicatos, como afirmou Lindolfo Collor: “já que os sindicatos de trabalhadores agrários praticamente não existem, será indispensável promover a formação de algum deles em vários estados” (WELCH, 2016, pg. 85). Collor acreditava que a sindicalização poderia ajudar a traçar a política agrícola no Brasil. Sendo assim, Vargas emitiu o decreto 19.770/31, que deixou explícito que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, exercido por Collor, ficaria com a responsabilidade de dar condições de trabalho aos setores agrícola, criando assim, vários benefícios para trabalhadores urbanos e rurais.

Na década de 40, Vargas instituiu o Estado Novo e o país passava por um momento bastante difícil, pois, com o desenvolvimento do país, aumentou-se a massa de trabalhadores como também as reivindicações, sendo necessário unificar as leis do trabalho. Assim, em primeiro de maio de 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tinha a intenção de dar legitimidade para a figura de Getúlio Vargas. (MORAIS, 2019)

Nesse contexto, foram criados direitos para os trabalhadores, como salário-mínimo, 13º salário, descanso semanal remunerado e aposentadoria. Logo, dois fatores tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi instituída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália e o fato de o Brasil ser a época, um país predominantemente agrário. De acordo com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país (TRT – 24º REGIÃO, 2013)

Nessa época também foi criado o Código Penal Brasileiro (CP/40), com a edição do Decreto-Lei 2.848/40. Este novo código substituiu o que vigorava desde 1890. Uma das maiores inovações trazidas por esse decreto-lei foi a mudança da maioridade penal. No código antigo, a maioridade penal era aos 14 anos, e entre os 9 e 14 anos cabia ao juiz analisar se a pessoa que cometeu determinada infração teria agido com discernimento, e, portanto, poderia ser considerado criminoso, já com a nova mudança de Vargas, a maioridade penal passa a ser aos 18 anos de idade.

Entre as alterações mais recentes criadas por leis paralelas ao Código Penal, é possível destacar a nova Lei que pune os crimes sexuais (Lei 12.015/2009). Esta lei alterou artigos da parte especial do Código Penal, especificamente o art. 214, para extinguir o crime de atentado violento ao pudor e equipará-lo ao crime de estupro.

De acordo com Maia (2019, Apud SANTOS, 2010, 61-64):

Outra característica do CP/40 é a influência da escola técnico-jurídica italiana. Elaborada por Arturo Rocco, essa escola representa uma reação tanto aos postulados da escola clássica, focados na ideia de livre arbítrio de Beccaria, quanto ao determinismo biológico da escola positivista de Lombroso. Sob essa nova perspectiva, a ciência penal seria autônoma e destituída de postulados advindos da psicologia, da antropologia, da filosofia e da sociologia. (SANTOS, 2010)

Em linhas gerais, esse tecnicismo visava dar autonomia de decisão àqueles dotados da capacidade de interpretar o direito, tais como advogados e juízes. Assim, o CP/40 pode ser definido como um diploma dotado de: uma cultura jurídica acadêmica "neoforense", onde as práticas de ensino já não se direcionariam mais para os êxitos oratórios dos advogados, nem tampouco para o estudo científico de temas jurídicos, para além dos tribunais.

Portanto, na cultura acadêmico-jurídica neoforense a figura central passa a ser o juiz, que encerraria da maneira mais perfeita o trabalho do jurista. Por isso, o trabalho acadêmico desloca-se para a atividade decisional dos tribunais. (SOTANG, 2009, p. 73, publicado por:editora.pucrs.br).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou discutir de forma bem objetiva todas as fases da Era Vargas, dando ênfase no debate acerca da criação das leis trabalhistas como forma de manipulações de massas criadas à época. Tal governo perdurou por 15 anos, inicialmente com o Governo Provisório (1930-1934), depois com o Governo Constitucional (1934-1937), e, por fim, com Estado Novo (1947-1945).

Diante disso, esse trabalho objetivou desentenebrecer o real motivo da criação de direitos e garantias sancionadas por Getúlio Vargas. De fato, essas leis garantiram diversos direitos fundamentais, contudo, não teve sua eficácia para todos e de imediato. Como discutido no artigo, essas leis tiveram um lapso de tempo muito grande para gerarem efeitos. A zona rural teve suas condições olvidadas por Vargas, algo que apenas no século XXI veio de fato a produzir frutos.

Durante o trabalho foi visto que a crise de 1929 afetou diretamente o Brasil, que com a queima das safras de café, Vargas teve que buscar uma maneira de reerguer a economia nacional, onde iniciou-se a formação de uma nova era e decisões a serem concretizadas. Abordou também, a criação da primeira Constituição da Era Vargas, no ano de 1934, com um caráter liberal e progressista. Posteriormente, observamos o investimento de Vargas na industrialização do país, com medidas protecionistas a fim de diminuir o número de importações e enriquecer a renda nacional. De forma estratégica, Vargas desempenhou um papel de mediador entre a elite e a classe operária, criando a Justiça do Trabalho (1939), e a Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Destarte, observamos a reflexibilidade do seu governo no direito e na justiça, tal qual os seus avanços na industrialização.

Em suma, analisar a importância dos feitos produzidos no período Vargas contribui de maneira abundante para o entendimento do Direito moderno, devemos perscrutar de que forma o ordenamento jurídico foi aplicado. Afinal, inúmeras leis, ideologias, e textos constitucionais criados por Vargas possuem força normativa ainda nos dias contemporâneos que nos ajudam a como aplicar de forma mais justa a ciência jurídica.

De fato, essa imagem de “herói” nacional de Getúlio perdura até os dias atuais na sociedade brasileira. Para Vieira (2017), seria através de um poder ilimitado em Vargas e na confiança do povo em seu trabalho, ratificado por meio de um imaginário consenso social, que o Brasil eliminaria todas as doutrinas exóticas em rumo para se transformar em uma nação moderna, preparada para o futuro. Era erigir a personificação do chefe nacional, como forma de “divinizá-lo”, torná-lo “herói” do Brasil.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Jennefer. Leis antigas: cinco leis da era vargas ainda vigentes. Politize!, 14 de set. 2018. Disponível em: https://www.politize.com.br/leis-antigas-quatro-leis-da-era-vargas-ainda-vigentes/. Acesso em: 19 dez. 2022.

BARRETO, Rafael (Quadro Livre). Industrialização Brasileira – A Era Vargas (1930 – 1945) – Aula de Geografia. YouTube, 08 jun. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=u2UgvHDT4Uk&ab_channel=QuadroLivre. Acesso em: 19 dez. 2022.

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BRASIL. Decreto lei nº 19.408, de 18 de novembro de 1930. Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências. Diário Oficial da União.

BRASIL. Decreto lei nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931. Aprova o Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros. Diário Oficial da União.

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. Rio de Janeiro, 2010.

Como a crise de 1929 afetou o Brasil? InfoEnem, 23 de abr. 2022. Disponível em:https://infoenem.com.br/como-a-crise-de-1929-afetou-o-brasil/. Acesso em: 19 de dez. 2022.

Discurso de Getúlio Vargas no Dia do Trabalhador em 1º de Maio de 1951. CSB, 01 de maio de 2020. Disponível em: https://csb.org.br/noticias/discurso-de-getulio-vargas-no-dia-do-trabalhador-em-1o-de-maio-de-1951. Acesso em: 19 de dez. 2022.

FAUSTO, Boris. 1930 - História do Brasil. 2. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1995.

TRT - 24º. História: A criação da CLT. Jusbrasil, 23 de abr. de 2013. Disponível em: https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacao-da-clt. Acesso em: 19 de dez. de 2022.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação (Coleção Esquematizado) 2021.

MAIA, Daniele Lovatte. O Código Penal Brasileiro de 1940 e suas faces autoritárias. Rio de Janeiro. Disponível em: <https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2020/arquivos/25.pdf>.

MORAIS, Isabela. Era vargas 1930-1945. Politize, 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/era-vargas/. Acesso em: 19 dez. de 2022.

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SILVA, J. A. Q. Getúlio Vargas “pai” dos pobres. UOL, 10 de jun. 2003. Jornalista Externo. Disponível em: https://tribunapr.uol.com.br/mais-pop/getulio-vargas-pai-dos-pobres/. Acesso em: 19 dez. 2022.

TAVARES, M. da Conceição. "O processo de substituição de importações como modelo de desenvolvimento na América Latina". In Tavares, M. da Conceição. Da substituição de importações ao capitalismo financeiro. Rio de Janeiro, Zahar, 1972.

VIEIRA, G. N. P. O Herói inventado: a representação de herói em Getúlio Vargas em impressos pernambucanos durante a legitimação do Estado Novo, 1937-1942. Em Tempo de Histórias[S. l.], n. 30, 2017. DOI: 10.26512/emtempos.v0i30.14727. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/emtempos/article/view/14727. Acesso em: 21 dez. 2022.

WELCH, Clifford Andrew. Vargas e a reorganização da vida rural no Brasil - Scielo. 2016. Disponível em: <SciELO - Brasil - Vargas e a reorganização da vida rural no Brasil (1930-1945) Vargas e a reorganização da vida rural no Brasil (1930-1945)>.


Notas

  1. Segundo Lenza (2021), os direitos de segunda geração são os direitos sociais, culturais, econômicos, bem como os direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo ao direito de igualdade. Tem como principal marco histórico a Revolução Industrial Europeia, a partir do século XIX, no Brasil, surge a partir da Constituição de 1934.

  2. Discurso de Getúlio Vargas no Dia do Trabalhador em 1º de Maio de 1951 no Estádio São Januário, do Vasco da Gama, no Rio de Janeiro.


Abstract: This article aims to reflect on the political and legal decisions taken in the Vargas Era in the years 1930 to 1945. In this context, the objective of this work was to answer whether the creation of norms, laws, rights and fundamental guarantees sanctioned at the time were acts of genuine will or just a subterfuge to escape equal popular pressure. The historical investigation methodology was used regarding the data and events that took place in this period in order to unravel the real reason for Getúlio Vargas' position regarding social issues. It is concluded, according to the data, that the canons ratified by Getúlio were a way to get away from popular tension, since with the end of the first world war and the crisis of 1929, the world had been devastated by numerous social crises, ideological, political, economic. Likewise, the capitalist economic system was under constant threat from socialist ideologies. In this perspective, Getúlio adopts a strategic position with the image of a powerful man, however, close to the people.

Keywords: Era Vargas, Mass handling rules, Labor ideology.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Bruno Eduardo Ramos de Oliveira

Estudante de Direito na Faculdade Católica Santa Terezinha apaixonado por Direito Constitucional Concurseiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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