RESUMO: O presente artigo busca demonstrar de forma científica e argumentativa o direito que os animais possuem a um Sistema de Saúde Pública, nos moldes do Sistema Único de Saúde como o (SUS), tendo como base a vedação à crueldade animal prevista na Constituição Federal de 1988. Assim sendo, o trabalho ocupou-se de, em um primeiro momento, dissertar sobre o status animal frente ao ordenamento brasileiro, além de argumentar acerca do direito à saúde em tópicos sobre a saúde pública e saúde animal à luz do conceito de saúde holística defendido pela OMS – do qual a compreensão e análise se fazem imprescindíveis para o pleno entendimento do exposto no presente texto. Ademais, o artigo ocupou-se em demonstrar como a efetivação desse direito se faz necessário para a plena efetivação do direito humano à saúde. Por fim, foram propostas sugestões - não exaustivas - de efetivação do direito da saúde animal no mundo concreto, com o intuito de tornar as proposições menos abstratas ao leitor, com maior possibilidade de concretização no mundo da vida.
PALAVRAS CHAVE: saúde, saúde pública, SUS, saúde holística, direito animal, direitos humanos, direito ambiental.
ABSTRACT: This article seeks to demonstrate in a scientific and argumentative way the right that animals have to a Public Health System, along the lines of the brazilian Unified Health System (SUS), based on the prohibition of animal cruelty provided for in the Federal Constitution of 1988. Therefore, the work was concerned, at first, to discuss the animal status in the Brazilian legal system, in addition to arguing about the right to health in topics about public health and animal health in the light of the concept of holistic health defended by the WHO - a concept whose understanding is essential for a full understanding of what is exposed in this text. Furthermore, the article is concerned with demonstrating how the realization of this right is essential for the full realization of the human right to health. Finally, suggestions - not exhaustive - were proposed for the implementation of the animal health law in the concrete world, to make the propositions less abstract for the reader, with a greater possibility of implementation in the world of life.
KEYWORDS: health, public health, SUS, holistic health, animal law, human rights, environmental law, brazilian law.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O direito dos animais à luz da Constituição. 3 O direito dos animais à saúde pública. 3.1 O conceito de saúde pública e saúde holística. 3.2 O direito animal à saúde pública. 4 Sugestões de aplicabilidade. 4.1. Gestão integrada dos entes federativos. 4.2. Criação de postos de saúde animal. 4.3. A questão do orçamento e reserva do possível. 5 Conclusão. 6 Referências.
Introdução
Historicamente, sabe-se que a desigualdade social é uma característica notável da República brasileira. Neste sentido, estudos apontam que mais de cento e trinta milhões de brasileiros são afetados pela falta de saneamento básico1.
Sobre o tema, frequentemente pensa-se que o tratamento de esgoto e água são as únicas medidas para o enfrentamento do problema, quando, na verdade, a questão relativa ao saneamento básico é muito mais complexa e envolve inúmeros vieses e agentes públicos.
Neste contexto, é certo afirmar que a garantia da saúde animal e ambiental também são uma dimensão da garantia do direito ao saneamento básico (o qual está inserido no direito à saúde, conforme será analisado adiante), tendo em vista que a população carente é mais exposta a zoonoses - visto não ter dinheiro para manter a saúde seu animal doméstico ou mesmo em virtude da falta de higiene ambiental.
Assim, é nítido que a negligência quanto a existência e necessidade de cuidado de outras espécies animais gera impactos para a própria saúde humana, impactando na consolidação dos direitos humanos no Brasil, especialmente porque o direito à saúde é um direito social de segunda geração.
Como se não bastasse, fato é que a saúde animal consiste em um direito independente por si só, levando em conta a dignidade animal e a condição de ser não-humano senciente, ou seja, dotado de algum nível de consciência2.
Desta maneira, definir o direito à saúde pública animal unicamente como um meio para garantir a saúde humana seria fazer uma leitura limitada do referido direito, tendo em vista que animais não-humanos não são meros meios para a garantia do bem estar humano, mas são seres, com consciência e sentimentos, que merecem proteção.
Neste contexto, a garantia dos direitos humanos é mais uma justificativa para a garantia da saúde pública animal (conforme analisado e citado ao longo do texto) mas não a única justificativa apta a concretizar o direito em questão.
Assim, o viés adotado ao termo “direitos-humanos” no presente trabalho foi duplo: tanto com a finalidade de garantir o direito humano à saúde e meio-ambiente equilibrados, como estendendo o conceito de “direito-humano” à proteção daqueles animais não-humanos que são dotados de consciência e dignidade e, por isso, fins em si mesmos.
Pode ser que a extensão do termo “direito-humano” a outros animais além dos humanos seja considerada forçosa e gere estranhamento em alguns, no entanto, ainda que o nome do termo não seja o mais adequado, o que de fato o conceito de “direitos humanos” representa e abarca é uma vasta gama de tutela e proteção direcionada a sujeitos de direito.
E é nesse último conceito (sujeitos de direitos) nos quais os animais não-humanos se inserem. Sendo assim, se os direitos-humanos protegem sujeitos de direitos e os animais se inserem na categoria de sujeitos de direito, então, logicamente, os direitos humanos protegem também animais não-humanos3.
Isto posto, a pergunta que busca-se responder no presente trabalho é: os animais possuem o direito à saúde pública de acordo com a legislação brasileira?
A pergunta não é simples, vez que foi feita levando em conta os animais abandonados nas cidades ou aqueles que pertencem especialmente à população de baixa renda, a qual, via de regra, não possui condições financeiras para custear uma saúde plena aos animais não-humanos.
Contudo, se o foco do presente trabalho fosse unicamente os animais urbanos, estar-se-ia priorizando um grupo de animais em detrimento de outros pelo simples fato de alguns serem mais “dignos” de acordo com a cultura humana, afeição ou proximidade – enquadrando-se na definição de especismo de Peter Singer4.
Levando tal argumento em consideração, optou-se por fazer uma análise sui generis do direito animal à saúde pública, não o delimitando por espécies, ou se urbanos, rurais ou silvestres – visto que própria Constituição federal não dispõe nenhum tipo de diferença, e fazê-lo violaria o princípio da igualdade.
Ademais, tema se justifica em virtude da conexão direta que esse possui com a saúde humana e entendimento sobre saneamento básico. Conforme será analisado posteriormente, não é possível ter uma garantia plena ao direito à saúde se o direito à saúde animal também não for observado.
Além disso, ainda que os direitos individuais avancem, é notável uma quantidade grande de animais “jogados” nas ruas das polis humanas – ainda que a constituição brasileira vede a submissão de animais à crueldade em seu art. 225, fato que reflete uma negligencia estatal quando da concretização de mandamentos constitucionais protetivos para com outros animais além da espécie humana.
Desta forma, em um primeiro momento buscou-se demonstrar ao leitor o porquê dos animais serem considerados sujeitos de direito frente à constituição federal, expondo, sob o ponto de vista objetivo (e não filosófico) a proteção jurídica de tais animais.
Ademais, o trabalho procede com a análise do conceito de saúde e de saúde pública à luz do ordenamento e doutrina -para que o leitor se esteja a par dos conceitos e se familiarize – para então abrir tópico sobre o direito animal à saúde pública.
Por fim, o trabalho se encerra com sugestões – não exaustivas - de implementação prática do direito à saúde pública animal, que visam tornar menos abstratos os argumentos apresentados, além disso, buscou-se presumir e rebater possíveis óbices a serem levantadas quando da concreção do direito em questão.
Em conclusão, a finalidade do estudo é promover o progresso do direito, visando a plena efetivação do direito à vida e saúde animal e humana, vez que, conforme demonstrado, à luz do conceito de saúde holística, é certo que a saúde humana depende diretamente da garantia da plena saúde ambiental5.
Impõe ressaltar que a metodologia utilizada para a elaboração do artigo foi qualitativa bibliográfica-exploratória, sendo realizada através de farta pesquisa em livros, artigos científicos e diplomas legais acerca do tema, os quais permitiram a aprofundada reflexão sobre os dispositivos legais e posterior conclusão analógica que propiciaram a construção do presente trabalho.
Isto posto, espera-se que ao final do artigo o leitor tenha obtido uma nova concepção acerca de um novo ramo do direito, de forma a não mais duvidar da existência e necessidade de se concretizar plenamente o direito dos animais à saúde pública.
-
O Direito Dos Animais À Luz Da Constituição
Em relação ao assunto deixa-se de lado aqui a discussão filosófica e moral em torno da senciência animal e analisa-se o assunto de forma objetiva. Para tal, impõe-se dizer que a fundamentação do direito animal vem estatuída na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1º, VII, o qual veda expressamente a submissão dos animais à crueldade, vejamos:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988, art. 225) (grifei)
Isto posto, analisando de forma analógica o dispositivo, pode-se concluir que os humanos possuem o dever de não submeter os animais à crueldade e que, portanto, os animais possuem o direito de não serem submetidos à crueldade.
Sendo assim, se os animais possuem tal direito, então só podem ser considerados como sujeitos de direitos, pois “coisas” não possuem direito subjetivo algum.
Ademais, sobre o tema, as autoras Fernanda Fontoura e Paloma Rolhano6 dispõem que:
A proteção animal sob a tutela constitucional delimitou uma nova dimensão do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, uma vez que é um marco para o pensamento sobre os direitos animais no Brasil. Ao proibir a crueldade, o constituinte originário, reconhece ao animal não-humano o direito de ter respeitado o seu valor intrínseco, sua integridade, sua liberdade. Logo, nos casos em que houver condutas alternativas para a utilização de animais, inclusive no tratamento de zoonoses, é dever do Poder Público utilizar o meio mais protetivo e não o mais cruel.
Além disso, cumpre-nos destacar aqui a aprovação na Câmara dos Deputados do PL nº 27/2018, o qual prevê a inserção do art. 79-B à legislação de crimes ambientais (Lei 9.605/98) modificando o art. 82 do Código Civil, que trata do direito das coisas.
O Art. 3º do referido PL possui a seguinte redação:
Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa. (BRASIL, 1998)
Isto posto, o texto em questão, ainda que não incorporado à legislação ordinária – visto que se encontra em tramitação no momento da elaboração do presente artigo - vem com o objetivo de dirimir definitivamente a controvérsia do status dos animais no direito brasileiro.
Sobre o tema, um exemplo da condição de sujeito dos animais se faz clara quando pensamos em conceitos como o de “família multiespécie”, para os quais institutos como os da tutela e guarda compartilhada do Direito Civil são aplicados aos animais de estimação em interpretação analógica.
Exemplo da personalidade animal reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro é sua capacidade para figurar no polo ativo de demandas judiciais, conforme ficou reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000 / TJ-PR, vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIANTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0059204-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 14.09.2021) (TJ-PR - AI: 00592045620208160000 Cascavel 0059204-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 14/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021)(grifei)
Como se não bastasse, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO de 19787 e recepcionada no ordenamento brasileiro dispõe em seu artigo 14 que
ARTIGO 14
a. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.
b. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. (grifei)
Assim sendo, não nos resta dúvidas de que, sim, os animais são sujeitos de direito à luz do ordenamento brasileiro.
2. O Direito Dos Animais À Saúde Pública
2.1 O conceito de saúde pública e saúde holística
O direito à saúde, lato sensu, pode ser entendido como um direito social - conforme disposição expressa do art. 6º da Constituição de 19888 - que visa resguardar direitos difusos, ou seja, aqueles nos quais há abrangência de número indeterminado de indivíduos.
Conforme o caput do art. 2º da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde, popularmente conhecida como “Lei do SUS”), o direito à saúde é entendido como:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (BRASIL, 1990) (grifei)
Ademais, cumpre ressaltar que
No plano internacional, o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, que foi adotado na XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em 19 de dezembro de 1966 (Brasil, 1992), e do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988 (Brasil, 1999). No tocante ao direito à saúde, o art. 12 do pacto estabelece que os Estados “reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”, e o art. 10 do protocolo determina que “toda pessoa tem direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social”. Como o Brasil referendou essas normas internacionais, tem-se que o Estado brasileiro reconhece o direito à saúde como um direito humano. Além disso, também o assume como um direito fundamental, porque o inscreveu na CF/1988, no título sobre direitos e garantias fundamentais. Está diretamente associado ao direito à vida (art. 5o, capítulo I: dos direitos e deveres individuais e coletivos), e é um direito social (art. 6o, capítulo II: dos direitos sociais), implicando o direito a prestações – direito positivo; e o direito de defesa contra algo ou alguém que provoque prejuízos à saúde – direito negativo (SARLET e FIGUEIREDO, 2010) (grifei)
Agora, tratando especificamente da Saúde Pública – objeto do presente trabalho – podemos conceituá-la como uma rede integrada e hierarquizada que, quando pensada em conjunto, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, os serviços prestados pela rede pública de saúde podem ser feitos através de órgãos públicos ou através de uma rede conveniada (instituições privadas) e devem observância aos princípios da universalidade e da gratuidade9.
O art. 4º da Lei 8080/9010 define o SUS como:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. (BRASIL,1990)
Sobre o tema, o entendimento de José Afonso da Silva acerca do direito à saúde e às atribuições do Sistema Único de Saúde é o de que
O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais e distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro. É também por meio dele que o Poder Público desenvolve uma série de atividades de controle de substâncias de interesse para saúde e outras destinadas ao aperfeiçoamento das prestações sanitárias (SILVA, 2005).
Em adendo, é imprescindível destacar o conceito de saúde holística defendido e difundido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), segundo o qual há uma integração entre a saúde humana, animal e ambiental, que formariam uma única saúde global (one health11).
Segundo tal entendimento, a saúde humana depende diretamente da saúde animal e ambiental, sendo assim, não há como enxergar esses conceitos separadamente, pois não há como garantir uma saúde humana integral se a saúde animal não estiver devidamente assistida e amparada pelo poder público12.
Isto porque, se pensarmos nos fatores que afetam a saúde humana, tais como zoonoses e epidemias, por exemplo, encontraremos uma relação direta com a forma por meio da qual lidamos e interagimos com a fauna e flora terrestres.
Conforme dados obtidos da Biblioteca Virtual da Saúde, vinculada ao Ministério da Saúde13
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), existem mais de 200 tipos de zoonoses. Cerca de de 60% das doenças infecciosas humanas têm sua origem em animais; pelo menos 75% das doenças infecciosas emergentes dos ser humano, incluindo Ebola, HIV e gripe, têm origem animal; 5 novas doenças humanas aparecem todos anos e 3 delas são de origem animal. Por todo o mundo, as zoonoses respondem por 62% da Lista de Doenças de Notificação Compulsória (...)a sua complexidade, implica em uma abordagem de cooperação em nível intersetorial e requer contribuição, intervenção e colaboração de equipes profissionais dos setores da saúde humana, animal e ambiental.(...) Nesse sentido, os governos precisam formular e adotar políticas de saúde pública que levem em consideração os vários fatores que aumentam o risco e dificultam o controle das zoonoses, tais como, mudanças climáticas, desmatamento, incêndios florestais que afetam a biodiversidade genética da vegetação e a destruição do habitat animal, aumento da relação entre humanos e animais selvagens, animais abandonados nas vias públicas, viagens intercontinentais, entre outros.(...) Em relatório lançado no Dia Mundial das Zoonoses, instituído em 6 de julho de 2020, a Organização das Nações Unidas (ONU) identificou a abordagem da Saúde Única (One Health) como a melhor forma de prevenir e responder aos surtos de doenças zoonóticas e futuras pandemias. (grifei)
O entendimento do prof. José Afonso da Silva acerca do direito ao meio ambiente confirma esse entendimento, na medida em que explica que
A constituição, com isso (...) toma consciência de que a “qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida (SILVA, 2005) (grifei).
Exemplificando, se pensarmos em grandes pandemias, tais como a COVID 19, gripe suína, dengue, chikungunya, varíola dos macacos, entre outros, percebemos que o ponto de correlação entre elas é a ação predatória do humano sob o planeta, a qual desregula o ecossistema e provoca mutações e anomalias que impactam diretamente a saúde humana e não-humana.
Assim sendo, para falarmos de direitos humanos à saúde humana, é preciso considerar que este é um conceito indissociável da saúde animal e ambiental, os quais, conjuntamente, compõem a saúde global. Desta forma, resta claro que para que os direitos humanos sejam plenamente garantidos, faz-se fundamental que o direito animal e ambiental à saúde também o sejam.
2.2 O direito animal à saúde pública
Isto posto, agora que entendemos as bases e os fundamentos do SUS, bem como o conceito de saúde holística da OMS, faz-se fundamental analisarmos o direito animal à saúde pública.
Sobre o tema, analisando as atribuições do Sistema Único de Saúde, verifica-se que
Art. 200.CF/88. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988) (grifei)
Desta forma, resta-nos concluir que para que as normas constitucionais programáticas adquiram plena eficácia, é necessário que o poder público adote a visão de saúde holística diretamente vinculada às diretrizes da OMS, já explicada no tópico anterior (vide ponto 2.1).
Tal uma vez que, conceitos como saneamento básico, meio ambiente, epidemiologia, saúde do trabalhador, entre inúmeros outros, encontram-se diretamente vinculados à saúde animal, tendo em vista que animais doentes causam impacto direto na saúde humana e ambiental, através da transmissão de zoonoses ou mesmo do desequilíbrio do ecossistema local.
Esse entendimento é, inclusive, encontrado em dispositivos da Lei 8080/90 (Lei do SUS), vejamos:
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (BRASIL, 1990) (grifei)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; (BRASIL, 1990) (grifei)
Ademais, importante ressaltar que além do art. 225, §1º, VII da Magna Carta (já analisado no tópico 1) que veda a submissão dos animais à crueldade, o caput do referido dispositivo também dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público e da população em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para além disso, o Art. 23 do texto constitucional, em seus incisos VI e VII dispõe que é competência comum de todos os entes federativos a proteção do meio ambiente, da fauna e da flora14.
Portanto, as zoonoses (e os profissionais que lidam com elas) devem ser levadas em consideração pelo Sistema Único de Saúde, pois se estas doenças não forem enfrentadas de maneira preventiva, elas poderão resultar em inevitáveis reflexos na saúde humana. A questão da saúde animal não deve estar dissociada da saúde humana (OLIVEIRA e SANTANA, 2019)
Desta forma, a partir da análise dos dispositivos supra mencionados, não há outra saída senão concluirmos que o direito à saúde animal está positivado e deve ser assegurado tanto objetivamente, na medida em que o bem estar ambiental e animal é um poder-dever constitucional, o qual estabelece uma obrigação de cuidado e vigilância para a garantia de uma plena saúde global (na qual se insere a saúde humana), quanto subjetivamente na medida em que os animais são sujeitos de direitos.
3. Sugestões De Aplicabilidade
À luz do exposto, tendo em vista que o direito à saúde pública animal restou comprovado, sabendo que cada animal goza de direitos subjetivos e que a saúde humana depende da garantia do bem estar animal e ambiental, nos resta outra questão: como efetivar tais direitos?
Para tal, a professora Célia Cristina Muraro15 nos ensina que para que haja Proteção Jurídica dos animais, alguns princípios devem ser observados:
a) o princípio da subsistência (que dá ao animal o direito de nascer, alimentar-se e de ter as condições básicas de sobrevivência); b) o princípio do respeito integral (o sofrimento animal deve ser evitado); c) o princípio da representação adequada ( refere-se a procedibilidade indispensável para que os animais tenham seus interesses garantidos na prática); d) o princípio da participação comunitária (pressupõe que o Estado e a sociedade andem juntos na defesa dos interesses ambientais); e) o princípio da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público e, f) o princípio da proporcionalidade (prevê a utilização de mecanismos de melhor qualidade e proteção contra o arbítrio estatal para que uma decisão ambiental seja atingida). (grifei)
Isto posto, convém, nos próximos tópicos, expor algumas sugestões de aplicabilidade do direito à saúde pública animal.
3.1. Gestão integrada dos entes federativos
Não há uma resposta pronta e certa para a indagação, no entanto é certo concluir que para a efetivação do direito à saúde pública animal é imprescindível que haja uma gestão conjunta e cooperativa de todos os entes federativos.
Como mencionado no tópico 2.2, a competência relativa ao cuidado à saúde e à proteção ao meio ambiente é de competência concorrente entre União, estados e municípios de acordo com a disposição do art. 23, incisos II e VI da CRFB/88, respectivamente.
Desta forma, nada mais justo que haja uma gestão integrada das pastas da Administração Pública com os entes federativos para que o direito da saúde pública animal seja efetivado sob o ponto de vista da saúde única.
Sobre o tema, o Ministério da Saúde dispõe que:
Para se buscar a transversalidade, devem-se desenvolver ações integradas de gestão e de prestação de serviços entre diferentes políticas, haja vista os problemas sociais; entre eles, os relativos às zoonoses e aos acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, serem interligados e interdependentes e se reforçarem mutuamente. Para o setor Saúde, esse processo deve objetivar o estabelecimento de fluxos de informações e ações coordenadas, visando à eficiência e à eficácia das ações necessárias para a proteção e a promoção da saúde coletiva. No que se refere à intrassetorialidade, esta compreende a interlocução e a articulação sistemática da área de vigilância de zoonoses com outras áreas da Secretaria de Saúde. Quanto à intersetorialidade, a área de vigilância de zoonoses deve articular-se sistematicamente com outros setores vinculados ao Estado (Poder Executivo), bem como a outros setores da sociedade16. (grifei)
Isto posto, sabendo que o município é o ente federativo responsável por organizar e planejar assuntos de interesse local17, conclui-se que também pode ser considerado o mais apto a pensar de forma mais eficaz a implementação das Políticas Públicas propostas, tendo em vista sua maior proximidade com a população – favorecendo a logística.
Além disso, levando-se em conta que o Brasil é um país de grande amplitude territorial, é certo que as variedades de animais silvestres variam de acordo com a região, fato que reforça a competência municipal para implementar a política pública em questão, tendo em vista ser esse o ente que tem o conhecimento de suas peculiaridades e características regionais.
Como se não bastasse, a municipalidade – em conjunto com a universalidade e a subsidiariedade - é um dos princípios do SUS e da Lei 8080/90. Sobre o tema é certo dizer que o conceito mencionado
(...) atribui aos Municípios, prioritariamente, a responsabilidade pela execução das políticas de saúde em geral e, em particular, a responsabilidade pela distribuição de medicamentos (conforme art. 7º, incisos I e IX, da Lei nº 8.080/1990)18. (HOMMERDING e CARDOSO,2018)
Ademais, seguem exemplos de decisões judiciais que confirmam o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE DE ZOONOSE Pretendida a condenação do Município nas seguintes obrigações de fazer: construção de canil/gatil, recolhimento dos animais abandonados, castração, tratamento médico adequado e registro 1. Medidas que dizem respeito à garantia de direitos sociais, como saúde e meio ambiente ( CF, arts. 196 e 225) Atribuições que se inserem no âmbito de competência do ente público municipal ( CF, arts. 23, II e VI e 30, I) Legislação infraconstitucional: Lei Estadual nº 12.961/08, Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo (Lei nº 11.977/05) e Código de Posturas do Município de Paraguaçu Paulista (LCM 15/1995, arts. 108/109) - 2. Hipótese que não representa ofensa ao princípio da independência dos poderes Diante da omissão que repercute sobre toda a coletividade, pode o Poder Judiciário compelir o ente estatal a adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais Precedentes do STF - 3. Ação julgada procedente - Reforma apenas para dilatar para no máximo três anos o prazo para a construção do Centro de Controle de Zoonoses, obra que deve receber o necessário estudo e planejamento, com a prévia dotação orçamentária Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 0004160-69.2009.8.26.0417 SP, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2014, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2014)19(grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACORDO VERBAL. ANIMAIS ABANDONADOS. MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN. DEVER MUNICIPAL DE DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS A FIM DE ZELAR POR AQUELES ANIMAIS, O QUE ATINGE, IGUALMENTE, A SAÚDE DA PRÓPRIA POPULAÇÃO. Celebração de acordo verbal entre a autora e a Administração Pública local, no sentido de a primeira abrigar, em sua propriedade, animais abandonados nas ruas, bem assim os oriundos de outro canil particular desativado, até a construção de canil municipal, com a promessa de manutenção das despesas, pelo Município. Descumprimento. Omissão do ente municipal, que deixou de construir um canil municipal para acolher os animais abandonados nas ruas, em afronta aos ditames constitucionais, que impõem ao Poder Público a realização de ações no sentido de garantir um meio ambiente equilibrado e a proteção dos animais. Dever previsto na Constituição Federal, em seus artigos 23 e 225, bem assim nos artigos 22, 34 e 35, da Lei Estadual nº. 4.808, de 2006, e nos artigos 64 e 65, da Lei Municipal nº. 925, de 2009. Interesse público e social, na espécie, consubstanciado no dever de cuidado da Administração Pública para com os animais abandonados no Município de Engenheiro Paulo de Frontin, a par da necessidade de controle de zoonoses, que podem afetar a saúde humana. Dano material caracterizado. Juntada de diversos documentos comprobatórios das despesas efetuadas desde o ano de 2012. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento não indenizável, embora a conduta do ente municipal seja reprovável. Ausência de interesse recursal do município no que se refere às custas processuais, considerada a inexistência de condenação ao pagamento de tal verba. Honorários advocatícios devidos, na forma do artigo 85, do vigente Código de Processo Civil. Valor arbitrado, que deve ser mantido, vez que adequado ao disposto no inciso I, do § 3º, do referido dispositivo legal. Condenação ao pagamento da taxa judiciária afastada em sede recursal. Autora beneficiária da gratuidade de justiça. Isenção prevista no inciso X, do artigo 10 c/c o inciso IX e o § 1º, do artigo 17, ambos da Lei Estadual nº. 3.350, de 1999. Parcial provimento do primeiro recurso, interposto pelo réu, prejudicado o julgamento do segundo, formulado pela autora. (TJ-RJ - APL: 00005824120148190022 RIO DE JANEIRO ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN VARA UNICA, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 28/03/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)(grifei)
Assim, nada mais justo que a concreção prática do direito mencionado fique a cargo do município, enquanto o estado e a União tomem como principal incumbência seu auxílio por meio da disponibilização verba pública apta a viabilizar a execução do direito à saúde pública animal, além de legislar sobre as regras gerais acerca do tema, em verdadeira cooperação técnica e financeira à efetivação da saúde, em observância à disposição constitucional20.
3.2. Criação de postos de saúde pública animal
Sobre o tema, é imprescindível que o poder público crie pastas e/ou ministérios responsáveis pela efetivação do direito à saúde animal à luz da visão holística, procedendo com atuações repressivas e preventivas visando a garantia do mencionado direito.
Um exemplo de possível estruturação da Política Pública mencionada pode ser a estruturação e implementação de postos de saúde – tais como os existentes no SUS – destinados ao atendimento de animais de companhia domésticos (especialmente de famílias de baixa renda) e de rua, bem como dos animais silvestres.
Inclusive, moldes do modelo mencionado já existe, sendo este o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), criado pela Lei 8.171/199121 e regulamentado pelo Decreto 5.741/200622 e que, inclusive, deve ser implantado em conjunto ao SUS23.
A ideia defendida e capitaneada pelos autores Luciano Rocha Santana e Thiago Pires Oliveira seria a expansão do sistema em unidades de apoio locais à serviço da população, argumentando que
A unidade local de atenção à sanidade agropecuária poderá ter uma (ou mais de uma) unidade de apoio visando o atendimento à população chamada de unidade de atendimento à comunidade e aos produtores rurais em defesa agropecuária. (SANTANA, OLIVEIRA,2019)
Contudo, fato é que a atuação do SUASA se volta aos animais presentes na agropecuária, enquanto a proposta do presente trabalho é estender sua prática também aos animais urbanos e silvestres através do atendimento realizado em unidades de apoio.
Levando isso em conta, acerca das atividades preventivas e repressivas a serem implantadas nas unidades de apoio, é certo dizer que, quanto ao âmbito preventivo, a ampla divulgação de conteúdos informativos e educativos acerca da importância da preservação e garantia da saúde animal, e como essa impacta diretamente a saúde humana, se fazem imprescindíveis.
Ademais, ainda quanto às práticas preventivas, faz-se mister mencionar a grande importância da vacinação gratuita destinada a todas as espécies animais, de acordo com suas peculiaridades, mas especialmente em relação às espécies em contato direto com os seres humanos. Isto porque a vacinação é a principal forma de se proteger a saúde humana contra a propagação de zoonoses danosas e/ou fatais de origem animal, tais como a raiva e leishmaniose.
O Manual de Vigilância, Promoção e Controle de Zoonoses editado pelo Ministério da Saúde24 dispõe que “A vacinação animal, coordenada, executada e avaliada pelo setor Saúde no Brasil, tem como foco a proteção e a promoção da saúde da população humana e refere-se à vacinação antirrábica de cães e gatos, considerando-se que, atualmente, esta é a única vacina animal preconizada e normatizada pelo Ministério da Saúde para uso no serviço público de saúde, visando à prevenção e ao controle de zoonoses no País”.
Ao mesmo tempo em que garante a saúde pública humana, tal prática concretiza o direito à saúde animal e a dignidade animal, tendo em vista que animais são sujeitos de direito, devendo ser tratados como tal, assim, a vacinação lhes garante uma maior imunidade contra enfermidades, de maneira a lhes propiciar uma melhor qualidade de vida.
Ademais, como política repressiva, a castração animal ganha protagonismo, especialmente quando pensamos na finalidade de controle de natalidade dos animais de rua, com o objetivo de se estabelecer um ecossistema equilibrado e saudável à luz da saúde holística – ressaltando, obviamente, a utilização da razoabilidade e proporcionalidade quando da implementação dos mesmos, bem como a dignidade animal – princípio que rechaça a implementação políticas como a eutanásia para os fins de mera redução quantitativa de animais não-humanos.
Por fim, para fins do presente trabalho, o qual não pretende esgotar as modalidades de tratamento e atendimento do posto de saúde pública animal – visto que não é nosso objeto ou mesmo campo de estudo – entende-se necessário frisar, contudo, a necessidade do atendimento especializado e individualizado.
Isto porque, tal como ocorre na saúde humana, cada ser possui um quadro próprio de saúde, o qual deve ser estudado e devidamente tratado para que sua condição de sujeito e sua dignidade restem respeitados.
Tal argumento deve ser reforçado quando pensamos na garantia da saúde dos animais silvestres, cujo tratamento e exames tendem a ser diferenciados em razão das peculiaridades próprias de cada espécie, sem descartar suas características individuais.
3.3. A questão do orçamento e da reserva do possível
Em conclusão, porém não menos importante, é relevante pensar que as questões relativas à limitação do orçamento e da reserva do possível podem ser levantadas por alguns como entraves ou mesmo óbices à efetivação do direito à saúde pública animal.
Nesta toada, convém argumentar que a reserva do orçamento não pode figurar como óbice para a concretização de Políticas Públicas, tendo em vista que, se assim fosse, o progresso da humanidade e sociedade seria extremamente lento, beirando a estabilização.
Sobre o tema, vale a pena ressaltar o trabalho de Andreas Krell ao comentar o art. 225, caput da CF/88, dizendo que:
Grande problema da proteção ambiental no Brasil reside na omissão dos órgãos públicos nos três níveis federativos, que não desenvolvem atividades eficientes de fiscalização e deixam de prestar serviços em favor do meio ambiente, o que contraria os respectivos deveres constitucionais do Poder Público. (...) Entretanto referidas ações não podem ser postergadas por razões de oportunidade e conveniência, nem sob alegação de contingências financeiras. Houve, nos últimos anos, uma sensível mudança no tratamento jurisprudencial dessa questão que levou à condenação de vários entes públicos a realizarem obras e serviços de saneamento ambiental. Essas correições do Executivo devem ser entendidas como consequência da própria supremacia da Constituição: se esta declara a proteção do meio ambiente como dever do Poder Público, tem que ser concedido ao Judiciário o poder de corrigir as possíveis omissões dos outros Poderes no cumprimento desta obrigação. "(KRELL, Andreas. Comentário ao artigo 225, caput. 141 In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2.085.) (grifei)
Ademais, convém dispor que, via de regra, a execução referente à Políticas Públicas relacionadas ao meio ambiente não atinge o limite orçamentário previsto – muito pelo contrário, por vezes não atinge nem mesmo a metade da quantia disponível25.
Como se não bastasse, estima-se que o gasto do Sistema Único de Saúde em virtude de doenças ocasionadas pela falta de Saneamento Básico giram em torno da cifra de cem milhões de reais26.
Desta forma, argumentar que a saúde pública animal não pode ser implementada em virtude de barreira orçamentária reflete um profundo desconhecimento da própria estrutura do sistema, tendo em vista que o investimento na saúde pública animal significa investir em um aspecto do saneamento básico e evitaria a transmissão de diversos tipos zoonoses a humanos o que, consequentemente, impactaria positivamente à médio/longo prazo nos cofres públicos, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde contaria com menos indivíduos para tratar.
Além disso, os argumentos aqui expostos não tratam de inovação legal, mas de uma interpretação de normas e princípios programáticos previstos em diplomas constitucionais e infra legais, figurando, portanto, como de efetivação obrigatória pelo Poder Público.
Ora, qual seria o objetivo do legislador ao prever a proteção da saúde em suas diversas vertentes (humana, animal e ambiental) se não fosse a intenção de sua plena concretização?
Desta forma, faz-se imprescindível que o poder público implemente os direitos previstos nas normas constitucionais, as quais foram elaboradas em 1988 e, hoje, mais de três décadas depois, ainda não se fazem plenamente efetivadas.
Como se não bastasse, a questão orçamentária não pode se sobrepor à condição de indivíduo (conceito aplicável aos humanos e também aos não-humanos).
Isto porque, se assim fosse, analisando a questão sob a ótica hermenêutica de ponderação de direitos, um princípio econômico estaria se sobrepondo ao direito à vida e à dignidade (humana e animal), em flagrante desproporcionalidade e em desacordo aos entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e mesmo constitucionais acerca do tema.
Nesta toada, também haveria violação do princípio hermenêutico da supremacia da constituição, tendo em vista que os direito à vida humana e animal restariam mitigados e o direito à saúde de ambos, restringidos – sabendo que, de acordo com o princípio da saúde holística, a plena efetivação de uma depende da plena efetivação da outra.
Contudo, para fins do presente trabalho, entende-se que o “caminho do meio” é o mais acertado, ou seja, o equilíbrio da balança na situação em comento, não evitando implementar o direito, mas o implementando de forma proporcional à possibilidade orçamentária.
Um exemplo da implementação prática do princípio da proporcionalidade pode ser o foco na implementação dos postos de saúde em áreas de baixa renda, nas quais a população não costuma ter reservas financeiras suficientes para prover o animal tutelado com vacinação, castração e consultas constantes.
Além disso, nada impede que o Setor Público atue em conjunto com o Setor Privado (PPPs, lei 11.079/200427) quando da implementação da Política Pública, situação na qual os gastos públicos podem ser diminuídos. Sobre o tema:
A área de vigilância de zoonoses deve propor, articular, apoiar, colaborar e realizar parcerias sistemáticas formais ou informais, intra e interinstitucionais, com órgãos e instituições públicas e privadas, visando às ações de interface entre a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente, para viabilizar o cumprimento das atribuições legais e o desenvolvimento de atividades conjuntas para o fortalecimento das ações e dos serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública. Para isso, deve-se: • Executar ações, atividades e estratégias de forma articulada e com interlocução direta com a Atenção Primária à Saúde e em outros níveis de atenção à saúde. • Executar ações, atividades e estratégias de forma articulada e com interlocução direta com as vigilâncias (epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e de saúde do trabalhador) da secretaria de saúde local. • Articular e promover a participação comunitária. • Articular e promover parcerias com organismos governamentais do Poder Executivo Municipal, Estadual e/ou Federal, tais como Meio Ambiente, Saneamento Básico, Limpeza Pública, Segurança Pública e Viária, Agricultura, entre outros. • Articular e promover parcerias com organismos não governamentais, como instituições de ensino, estabelecimentos veterinários, estabelecimentos de saúde, entre outros, que a área de Vigilância de Zoonoses considerar relevantes para a determinação de uma parceria. • Subsidiar e participar da elaboração dos planos de saúde, das programações anuais de saúde e do Relatório Anual de Gestão, a partir da análise epidemiológica das zoonoses, em conformidade com a normatização vigente. • Propor campanhas publicitárias que venham a atender às necessidades da área de Vigilância de Zoonoses28. (grifei)
Por fim, importante frisar que a falta de efetivação do direito à saúde animal pelo poder público pode ser considerado como maus-tratos29, sendo a omissão passível de sanção penal em virtude do enquadramento em crime previsto na lei de crimes ambientais (lei nº 9.605/9830) e reforçado pelo Art. 3º, V do Decreto 24.645/193431.
Conclusão
À luz do exposto anteriormente, resta claro concluir que para que a saúde humana seja plenamente e integralmente garantida, é imprescindível que políticas públicas no sentido da garantia do direito à saúde animal também o sejam, tendo em vista que uma não pode ser garantida sem que a outra o seja.
Inclusive, o Poder Público já iniciou a concretização dessa política pública através da estruturação da SUASA, de Manuais expedidos pelo Ministério da Saúde contendo diretrizes para a proteção humana quando da propagação de zoonoses, além da edição de Inovações Legislativas cada vez mais protetivas ao direito animal e ambiental. Desta forma, basta aprimorar e efetivamente concretizar uma Política que já existe para que os dispositivos constitucionais sejam plenamente efetivados.
Sobre o tema, o foco de implementação dos Postos de Saúde em áreas de miserabilidade num primeiro momento se faz aceitável, tendo em vista que a população economicamente menos favorecida se encontra mais exposta e vulnerável à propagação de doenças e zoonoses por não terem dinheiro para arcar com os custos necessários à manutenção da saúde dos animais não-humanos sob tutela – consequentemente, os animais dessas localidades também são mais vulneráveis por não receberem o devido cuidado.
Quanto aos possíveis obstáculos, especialmente referentes ao âmbito orçamentário, resta claro que os argumentos nesse sentido não merecem prosperar, pois ficou demonstrado que, por vezes, o orçamento disponibilizado à efetivação de políticas públicas ao Ministério do Meio ambiente é subutilizado.
Em adendo, o gasto do SUS com pacientes vítimas de zoonoses e epidemias é maior, à longo prazo, do que o custo operacional efetivo da Política Pública. Como se não bastasse, Parcerias Público-Privadas poderiam ser outra saída interessante para a redução de custos imediatos.
Ademais, para além da garantia da saúde humana, os próprios animais possuem o direito à saúde pública animal, enquanto o poder público possui o dever de concretizar tais direitos o quanto antes. Isto porque os animais já não são mais considerados como meras “coisas que se movem”, mas sim seres dotados de consciência e, portanto, de dignidade.
Este entendimento não provém de um “achismo”, mas encontra-se corroborado expressamente em no texto constitucional e normas legais, tais como o art. 3º do PL 217/2018 e Lei 8080/90 – desta feita, ainda que os ferrenhos opositores do direito animal, ambiental e mesmo dos direitos humanos bradem contra os argumentos expostos, fato é que se tratam unicamente de interpretação literal da Lei e, querendo ou não, serão implementados em algum momento, tendo em vista o inevitável processo de evolução ao qual a raça humana está submetida.
Acerca do tema, é possível vislumbrar consequências desses mandamentos legais, por exemplo, através do desenvolvimento de conceitos como o de famílias multiespécies, com a aplicação, aos animais de companhia, de institutos como os da tutela e guarda compartilhada, próprios do Direito Civil.
Assim sendo, se o ordenamento prevê expressamente comandos que protegem o direito humano através da evolução do direito animal, nada mais justo que o Poder Público pense e efetive Políticas Públicas que de fato garantam seus direitos básicos.
Isto posto, o presente trabalho procurou pensar como o Poder Público poderia iniciar a estruturação de um direito público à saúde animal, sugerindo maneiras de concretização de tal direito, no entanto, estas maneiras não se exaurem aqui, mas ficam abertas em forma de embrião para infinitos aprofundamentos e análises caso-a-caso acerca do tema.
Por fim, é preciso refletir que não importa quantos esforços sejam empreendidos na saúde humana, essa nunca estará de fato garantida e salva de possíveis ameaças naturais mortais se a saúde dos animais e do meio-ambiente continuarem a ser desprezadas e negligenciadas, não apenas pelo Poder Público, mas também pela população como um todo.
Referências
BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.html Acesso em: 01 de nov. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.html Acesso em: 25 mar. 2022.
BRASIL. Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5741.htm Acesso em: 06 nov. 2022.
BRASIL. Decreto 24.645 de 10.07.1937. Estabelece Medidas de Proteção ao Animal. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24645-10-julho-1934-516837-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 06 nov. 2022.
BRASIL. Lei 8.171/1991.Dispõe sobre a política agrícola. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8171.htm Acesso em: 06 nov. 2022
BRASIL. Lei 9.605/98 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Poder executivo, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.html Acesso em: 01 nov. 2022.
BRASIL. Lei 8.080/90. Lei Orgânica da Saúde. Brasilia, DF: Poder executivo, 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.html . Acesso em 01 nov. 2022.
BRASIL. Lei 11.079/2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Brasília, DF: Poder executivo, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm Acesso em 18 de dez. de 2022.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de vigilância, prevenção e controle de zoonoses : normas técnicas e operacionais [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília : Ministério da Saúde, 2016. 121 p. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_vigilancia_prevencao_controle_zoonoses.pdf Acesso em 18 de dez. de 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (7ª câmara cível). Agravo de instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000 Rambo e Spike no polo ativo de demandas judiciais. Disponível emhttps://www.mprj.mp.br/documents/20184/1954472/TJ-PR+-+TJPR+-+RECONHECIDA+A+CAPACIDADE+DE+ANIMAIS+SEREM+PARTES+NO+POLO+ATIVO+DE+AÇÃO+DE+REPARAÇÃO+DE+DANOS.pdf Acessado em 05 de dez. de 2022.
BRASIL. Parecer da comissão de meio ambiente, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2018 (PL nº 6799/2013), do Deputado Ricardo Izar, que acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Disponível em: http://www.direito.ufpr.br/portal/animaiscomdireitos/wp-content/uploads/2019/08/parecer-pl-27-2018.pdf Acesso em: 01 nov. 2022.
BRASIL. Projeto de Lei n. 27/2018. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7729363&ts=1574367802793&disposition=inline Acesso em: 01 de nov. 2022.
GOV. Ministério da Saúde. Biblioteca Virtual de Saúde. 06/7 – Saúde Única: Dia Mundial das Zoonoses. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/06-7-saude-unica-dia-mundial-das-zoonoses/#:~:text=Cerca%20de%20de%2060%25%20das,delas%20s%C3%A3o%20de%20origem%20animal. Acesso em 05 de dez. 2022.
HOMMERDING, Adalberto Narciso e GOMES, Bruno Rambo. O Direito Fundamental À Saúde E A Legitimidade Passiva Dos Entes Federados Nas Demandas Que Visam Ao Fornecimento De Medicamentos. Revista da AJURIS – Porto Alegre, v. 45, n. 144, Junho, 2018. P. 39. Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Rev-AJURIS_n.144.01.pdf Acesso em: 06 nov. 2022.
KRELL, Andreas. Comentário ao artigo 225, caput In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2.085
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura e ROLHANO, Paloma. O Direito Dos Animais E As Políticas De Saúde Pública No Controle D Ezoonoses: Uma Crítica Ao Tratamento Da Leishmanoise. Revista de Biodireito e Direitos dos Animais | e-ISSN: 2525-9695 | Brasília | v. 3 | n. 1 | p. 78| Jan/Jun. 2017.
MURARO. Célia Cristina, Maus tratos de cães e gatos em ambiente urbano, defesa e proteção aos animais, Editora JC, 28.02.2014.
OLIVEIRA, Thiago Pires; SANTANA, Luciano Rocha. Direito da Saúde Animal. Curitiba. Juruá. 2019.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. One Health. Disponível em https://www.who.int/europe/initiatives/one-health#:~:text='One%20Health'%20is%20an%20approach,animal%2C%20human%20and%20environment%20interface Acesso em: 01 nov. 2022.
SANTOS, Flávio Rosendo et al. O orçamento-programa e a execução das políticas públicas. Rev. Serv. Público Brasília 68 (1) 191-212 jan/mar 2017
SARLET, I. W.; FIGUEIREDO, M. F. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, I. W.; TIMM, L. B. (Orgs.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 13-50.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros. 25ª edição São Paulo. 2005.
SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
UNESCO. Declaração Universal do Direito Animal. Bruxelas, 1978. Disponível em https://wp.ufpel.edu.br/direitosdosanimais/files/2018/10/DeclaracaoUniversaldosDireitosdosAnimaisBruxelas1978.pdf com acesso em 04 de dez. de 2022.
VIEIRA, Fabíola Sulpino. Direito À Saúde No Brasil: Seus Contornos, Judicialização E A Necessidade Da Macrojustiça. Texto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.- Brasília : Rio de Janeiro : Ipea , 2020. P. 10.