A concreção do direito fundamental dos animais à saúde pública como garantia para a plena efetivação dos direitos humanos no Brasil

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19/01/2023 às 12:14
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  1. Estudo aponta que falta de saneamento prejudica mais de 130 milhões de brasileiros.

    Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/03/estudo-aponta-que-falta-de-saneamento-prejudica-mais-de-130-milhoes-de-brasileiros Acessado em 18 de dez. de 2022.

  2. Conforme a Declaração de Cambrigde sobre a Consciência Animal: "A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos". Disponível em https://labea.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/05/Declaração-de-Cambridge-sobre-Consciência-Animal.pdf Acesso em 18 de dez. de 2022.

  3. Da mesma forma que quando pensamos em “direito do homem” não associamos o conceito unicamente ao gênero masculino, mas à homens e mulheres.

  4. O especismo (...)é um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies. SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo: Martins Fontes, 2013.

  5. Aqui considerado como saúde ambiental sob um ponto macroscópico – a preservação do meio ambiente – ou microscópico/subjetivo – a garantia da saúde animal de forma individual.

  6. MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura e ROLHANO, Paloma. O DIREITO DOS ANIMAIS E AS POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA NO CONTROLE D EZOONOSES: UMA CRÍTICA AO TRATAMENTO DA LEISHMANOISE. Revista de Biodireito e Direitos dos Animais | e-ISSN: 2525-9695 | Brasília | v. 3 | n. 1 | p. 78| Jan/Jun. 2017.

  7. Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://wp.ufpel.edu.br/direitosdosanimais/files/2018/10/DeclaracaoUniversaldosDireitosdosAnimaisBruxelas1978.pdf Acessado em 14 de dez. 2022.

  8. Art. 6º. CRFB/88. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  9. Art. 196, CRFB/88. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  10. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm > Acesso em: 01 nov. 2022.

  11. Disponível em https://www.who.int/news-room/questions-and-answers/item/one-health Acesso em: 01 nov. 2022.

  12. One Health is an integrated, unifying approach that aims to sustainably balance and optimize the health of people, animals and ecosystems. It recognizes that the health of humans, domestic and wild animals, plants, and the wider environment (including ecosystems) are closely linked and interdependent.

  13. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/06-7-saude-unica-dia-mundial-das-zoonoses/#:~:text=Cerca%20de%20de%2060%25%20das,delas%20s%C3%A3o%20de%20origem%20animal. Acesso em 05 de dez. 2022.

  14. Art. 23. CRFB/88. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

  15. Célia Cristina Muraro, 28.02.2014, Editora JC, in Maus tratos de cães e gatos em ambiente urbano, defesa e proteção aos animais.

  16. Manual de vigilância, prevenção e controle de zoonoses : normas técnicas e operacionais [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília : Ministério da Saúde, 2016. P. 89. Disponível em < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_vigilancia_prevencao_controle_zoonoses.pdf > Acessado em 18 de dez. de 2022.

  17. Art. 30. CRFB/88. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  18. HOMMERDING, Adalberto Narciso e GOMES, Bruno Rambo. O Direito Fundamental À Saúde E A Legitimidade Passiva Dos Entes Federados Nas Demandas Que Visam Ao Fornecimento De Medicamentos. Revista da AJURIS – Porto Alegre, v. 45, n. 144, Junho, 2018. P. 39

  19. Disponível na íntegra em < https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_APL_00041606920098260417_b6bdc.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671376537&Signature=M1mvPKzisfDvl9DI98ZDdG3KF7g%3D > Com acesso em 18 de dez. de 2022

  20. Art. 30. CRFB/88 Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

  21. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8171.htm Acesso em: 06 nov. 2022

  22. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5741.htm Acesso em: 06 nov. 2022.

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  23. Art. 28-A, Lei 8.171/1991. Art. 28-A, caput. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 (...)

  24. Manual de vigilância, prevenção e controle de zoonoses : normas técnicas e operacionais [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília : Ministério da Saúde, 2016. P. 17. Disponível em <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_vigilancia_prevencao_controle_zoonoses.pdf > Acessado em 18 de dez. de 2022.

  25. Como foi o caso da pesquisa contida no Artigo O Orçamento-Programa E A Execução Das Políticas Públicas, no qual “o orçamento do Ministério do Meio Ambiente e o orçamento igualdade racial foram os mais ineficientes, pois na média foram executados somente 48% e 12%, respectivamente, no período estudado (2008 a 2013)” Disponível em file:///C:/Users/Cliente/Downloads/1038-Texto%20do%20Artigo-4730-1-10-20170331.pdf Com acesso em 18 de dez. de 2022.

  26. Doenças ligadas à falta de saneamento geram custo de R$ 100 mi ao SUS. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2018-09/doencas-ligadas-falta-de-saneamento-geram-custo-de-r-100-mi-ao-sus Acesso em 18 de dez. de 2022.

  27. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm Com acesso em 18 de dez. de 2022.

  28. Manual de vigilância, prevenção e controle de zoonoses : normas técnicas e operacionais [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília : Ministério da Saúde, 2016. P. 88. Disponível em < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_vigilancia_prevencao_controle_zoonoses.pdf > Acessado em 18 de dez. de 2022.

  29. Art. 32. Lei 9.605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  30. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm > Acessado em 01 nov. 2022.

  31. Art. 3º Consideram-se maus tratos: V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; Disponível em < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24645-10-julho-1934-516837-publicacaooriginal-1-pe.html > Acessado em 06/11/2022

Sobre a autora
Larissa Nascimento Garcia

Especialista formada pela UFRJ, especialista em Direitos Humanos, Direito Penal/Processual Penal e com atuação também na área de Propriedade Intelectual (marcas, direito autoral).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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