A atividade política voltada à conquista do voto em uma disputa eleitoral é realizada por meio da propaganda eleitoral, sendo por meio dela que partidos e candidatos apresentam suas propostas e projetos, pedindo, ao fim, o voto do eleitorado, com o fito de ocupar um determinado cargo público eletivo.
No entanto, a legislação eleitoral não permite que a atividade comunicativa da propaganda eleitoral seja realizada a todo e qualquer momento. Tal instrumento comunicativo somente é permitido após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme preceitua o art. 36, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Antes do dia 15 de agosto do ano do pleito, são permitidos diversas manifestações por parte dos políticos e pré-candidatos, como menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e outras tantas situações previstas no art. 36-A, da Lei das Eleições. Contudo, apesar da garantia da liberdade de expressão, veda-se o pedido explícito de voto. No caso de haver, direta ou indiretamente, o pedido de voto, há a configuração da propaganda eleitoral antecipada, sendo prática ilícita no âmbito das disputas eleitorais, por quebrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Diante disso, surgem questionamentos acerca dos limites das manifestações possíveis antes do período eleitoral que não ensejam a prática da propaganda antecipada, uma vez que, quando tais matérias chegam aos tribunais, as decisões, muitas vezes, são fundamentadas em casuísmos, por não haver critérios muito claros sobre o que configura a propaganda eleitoral na modalidade antecipada. A legislação fala em “pedido explícito de voto” antes do período destinado à realização de campanha, mas não dá uma definição precisa a seu respeito.
Outro questionamento diz respeito ao emprego da modalidade negativa de propaganda antes do período eleitoral. A propaganda negativa é aquela cuja mensagem é dura, mordaz, espinhosa, ácida, com intuito de desconstruir o adversário, desqualificá-lo, apontar seus defeitos, que busca atacar sua reputação ou posicionamento político, com a evocação de imagens e argumentos que degradam a percepção dos eleitores com relação ao candidato-alvo (DWORAK, 2012; OSORIO, 2022).
A crítica política também está englobada pelo que se denomina como propaganda negativa, muito embora, alguns estudiosos façam distinção entre ambas. Para estes, a propaganda negativa é vedada pelo ordenamento jurídico eleitoral pátrio, “sendo considerada como tal aquela que exorbita os limites da garantia da liberdade de expressão” (PIMENTEL, 2022, p. 30), todavia, sem proibir o direito de crítica.
Para Dworak (2012), existe uma distinção entre “campanha negativa” e “campanha suja”. A primeira, seria aquela na qual se enfoca o ataque ao oponente a partir da sua trajetória e de informações verídicas e fidedignas. Enquanto que a segunda, recorre a ofensas, informações falsas, adentra na vida privada do candidato, bem como se aproveita do expediente da calúnia.
Não se pode descurar que é através da propaganda eleitoral que o eleitor vem a conhecer os candidatos, suas ideias e propostas, no entanto, nem sempre por elas será pautada, sendo, cada vez mais, alimentada pela exaltação das supostas qualidades pessoais do candidato, ou, na pior das hipóteses, no emprego massivo de propaganda negativa contra os adversários, o que, consequentemente, esvazia o debate público realmente sério e antenado com as ideias de futuro de um país.
Cumpre ressaltar que a crítica aos adversários, como será tratada de maneira mais detalhada no decorrer deste trabalho, cumpre um papel relevante no jogo eleitoral, na medida em que há a dialetização das imagens construídas pelos candidatos, sempre tendentes à perfeição.
No entendimento perfilhado por Osorio (2022, p. 180), embora não seja adequado que campanhas sejam pautadas única e exclusivamente por propaganda negativa, alega que mais do que inevitável, ela é benéfica ao processo democrático. Para ela, a crítica aos candidatos permite aos eleitores ter acesso a um quadro mais amplo e completo das opções políticas, vez que “considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes ou irrelevantes para o eleitorado e fazem parte do leque de informações legitimamente utilizadas na definição do voto”.
No que diz respeito à jurisprudência, deve-se pôr em evidência que o TSE firmou entendimento de que há a configuração da propaganda eleitoral negativa “no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”1.
Ademais, a Corte Superior Eleitoral, sedimentou que a interpretação acerca da parte final do art. 242 do Código Eleitoral2 "é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático”3. Logo sua aplicação será cabível apenas de forma bastante excepcional, com o fito de não esvaziar a propaganda eleitoral, cuja vocação é despertar sentimentos e emoções.
A PERMISSÃO DE MANIFESTAÇÕES POLÍTICAS COM TEOR CRÍTICO
O discurso político, por ser um discurso especialmente protegido, sobretudo quando proferido por cidadão comum, merece ser mais resguardo das intromissões cerceadoras daqueles que almejam disputar um cargo público eletivo. Nesse sentido, cita-se a título exemplificativo, a Resolução nº 23.610/2019 do TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral, a utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, cujo teor do seu art. 28, § 6º, prevê que as manifestações espontâneas na internet em matéria político-eleitoral, mesmo sob a forma de elogio ou crítica a candidato, partido político, federação ou coligação, não serão consideradas propaganda eleitoral.
Importante consignar que o Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito da sua jurisprudência, vem reafirmando a primazia do direito à liberdade de expressão em questões político-eleitorais. Nesse sentido, a Corte Superior já reconheceu que ante o cariz dialético próprio “às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral”, de modo a não tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão4.
O TSE se posiciona no sentido de que as críticas políticas fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamento inerentes ao campo político-eleitoral. Nesse prisma, no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060004534, relatoria do Min. Edson Fachin, o Tribunal entendeu que no processo eleitoral a difusão de informações acerca de candidatos, relativas a condutas pretéritas, ainda que sobre fatos objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva, pela condição de pessoa pública, constitui informação essencial para ampliar a fiscalização sobre as ações dos postulantes a cargos políticos e favorecer o exercício do voto consciente.
Desse modo, a divulgação de mensagem em rede social e em blog, atribuindo a prática de crimes a um pré-candidato a governador, relacionados à suposta alteração do objeto da licitação de obras para ampliação de hospital de alta complexidade, apesar de desabonadoras, o TSE entendeu que a despeito da existência de conteúdo eleitoral, não houve a configuração da propaganda antecipada negativa. Apesar da atribuição de conduta ilícita em desfavor do pretenso candidato, os fatos não eram sabidamente inverídicos, já que a veracidade e eventual ilegalidade dos atos imputados no texto estavam em discussão na Justiça Comum. De mais a mais, a mensagem publicada nem sequer realizava pedido de não-voto, logo, tratando-se de mero exercício da liberdade de expressão. Segundo o relator, Min. Luís Roberto Barroso, as críticas políticas, mesmo duras e ácidas, são importantes para ampliar o fluxo de informações e estimular o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas, além de favorecer o controle social e a responsabilização dos representantes pelas ações perpetradas durante o seu mandato. Além disso, ressalta que a ampliação da noção de propaganda eleitoral antecipada negativa “a qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet”5.
Tratando-se de matéria jornalística, o TSE considera que a postagem em blog, sem o pedido de voto ou de não-voto, tampouco havendo grave ofensa à honra ou imagem do pré-candidato, ou a divulgação de fato sabidamente inverídico, não há falar em configuração de propaganda antecipada negativa. No caso, o agravado publicou em seu blog, em 04.04.2020, matéria intitulada “Duarte Jr. se une a agiotas por Prefeitura de São Luís”, na qual afirma que o Partido Social Liberal (PSL), com a ajuda de agiotas, teria declarado apoio ao então pré-candidato. No voto condutor proferido pelo relator Min. Luis Felipe Salomão, ficou assentado que se tratou de mera crítica política que, embora ácida, não sucedeu na extrapolação ao limite da liberdade de expressão, sendo inerente ao debate democrático6.
Ao exercer seu papel de revisor de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, o TSE vem corrigindo diversas decisões que impuseram multas pela suposta realização de propaganda antecipada negativa7, o que denota que os juízes e tribunais ainda não convivem bem com as premissas de que a liberdade de expressão possui uma posição privilegiada no ordenamento jurídico brasileiro8, por óbvio, devendo ser assegurado no âmbito do Direito Eleitoral, e que o discurso político tem uma proteção especial quando comparado com os outros tipos de discursos.
De fato, ao se analisar o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 40-51.2016.6.18.0053, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, interposto contra acórdão do TRE/PI, que desproveu o recurso e manteve a sentença de primeiro grau, que condenou os agravados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa, é perceptível o quão pouco tolerantes são os atores políticos à crítica, assim como os juízes e tribunais não são afeitos resguardar a liberdade de expressão tão necessária à democracia.
Ficou assentado no acórdão recorrido que o primeiro representado teria proferido crítica com a utilização de palavras com apelo vexatório publicada em portal eletrônico de propriedade do segundo representado, com objetivo de denegrir a imagem do então pré-candidato à reeleição ao cargo de prefeito do Município de Cocal/PI, o que teria extrapolado o exercício da liberdade de expressão. O então representado teria dito que o então prefeito e pré-candidato à reeleição é “PROGRAMADO PARA MENTIR”, “ME ENGANOU. ENGANOU MEU PAI, MINHA MÃE, MEU TIO, MINHA TIA, MEU AVÔ, MINHA VÓ, MEU IRMÃO, MINHA IRMÃ, MEU FILHO, MINHA FILHA [...]”.
Como é visível, os termos utilizados não são capazes de macular a honra de um ocupante de cargo público, já que o discurso político é especialmente protegido na hipótese de comentários sobre candidatos a cargos eletivos e agentes públicos9. Porém, no acórdão proferido pelo TRE/PI, considerou-se que tal manifestação “feriu de morte os princípios básicos de urbanidade e civilidade”, afirmando-se, ainda, que os eleitores são os mais prejudicados com tais discursos, “os quais anseiam por dias melhores para sua cidade, não mais admitindo ter de ouvir discursos inflamados, recheados de expressões desrespeitosas, cujo único objetivo é denegrir a imagem do adversário”. A decisão, como se vê, orientou-se por parâmetros morais, os quais deveriam pautar o debate político de modo propositivo e não sobre a incidência da liberdade de expressão na disputa eleitoral, nem considerou a importância do livre fluxo de ideias e informações, justamente para oportunizar o voto consciente.
Assim, conforme foi consignado pelo relator, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, não há na mensagem impugnada ofensa propriamente dita, mas sim críticas políticas, incisivas e desabonadoras, o que é insuficiente para a configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, importa consignar que a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral vem reafirmando a primazia do direito à liberdade de expressão em questões político-eleitorais ante outros direitos, como os direitos da personalidade. Apenas em casos graves e excepcionais, em que há de fato um dano injusto e ilegítimo à reputação dos postulantes a candidato, pode-se cogitar a aplicação de multa por propaganda antecipada negativa.
Em caso de críticas ásperas, desabonadoras, ácidas ou mordazes, não há falar em propaganda negativa ilícita, mas em lícito exercício do direito de crítica, inerente às disputas eleitorais. Além do mais, aqueles que ocupam cargos públicos, na condição de pré-candidatos, estão sujeitos a serem avaliados e fiscalizados pelos cidadãos, não podendo qualquer manifestação ser considerada como propaganda antecipada negativa, de forma a não impor cerceamento às manifestações albergadas pela liberdade de expressão.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 25 out. 2022.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral nº 060001643, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 13/12/2021.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060004534, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 40-51.2016.6.18.0053, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/11/2017.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 758-25/SP, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 060005754, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 22/06/2022.
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 19 jan. 2023.
DWORAK, Fernando. A favor de las campañas negativas: un alegato para México. Revista IUS, Puebla, México, v. 6, n. 30, p. 118-135, 2012.
OSORIO, Aline. Direito eleitoral e liberdade de expressão. 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2022.
PIMENTEL, Alexandre Freire. Propaganda Eleitoral: poder de polícia e tutela provisória nas eleições. 2ª ed. São Paulo: Fórum, 2022.
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TSE. REspE nº 060027662, Acórdão, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub. DJE, Tomo 84, 10/05/2022.︎
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Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: TSE. Representação nº 060102269, Acórdão, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, Pub. PSESS - Publicado em Sessão, 22/09/2022︎
TSE. AgR-RO nº 758-25/SP, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017.︎
TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 060005754, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 22/06/2022.︎
TSE. Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral nº 060001643, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 13/12/2021.︎
O § 3º do art. 36, LE, estabelece que a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.︎
No Brasil, consoante aduz Sarlet e Siqueira (2020), as liberdades de expressão e de informação ocupam uma posição preferencial relativa no ordenamento jurídico. Com base na interpretação sistemática da Constituição, somada com o fato de a liberdade de expressão e informação ser indispensável a um regime democrático, os autores afirmam que a CRFB/88 assegurou a tais liberdades uma posição preferencial (relativa) em face dos direitos da personalidade, devendo-se ser assim entendida como uma preferência prima facie.︎
Esse discurso especialmente protegido se justifica porque nas democracias os cidadãos devem encontrar as condições para discutir e questionar as decisões capazes de interferir na sua vida ou do seu grupo, classe ou categoria, bem como os agentes públicos responsáveis por tomá-las. A abrangência do que se concebe por discurso político não está limitada ao âmbito eleitoral, vai além, alberga toda forma de manifestação pública relacionada à vida política de um país. Nesse sentido, podem ser considerados: i) os discursos políticos, eleitorais e demais assuntos de interesse público; e ii) os comentários sobre candidatos a cargos públicos, agentes públicos, outras autoridades, o Estado e suas instituições (OSORIO, 2022).︎