RESUMO
A presente pesquisa traz como ideia central evidenciar a importância da lei municipal 11.071/2020, buscando demonstrar a relevância do trabalho exercido pelo Programa Rede Aquarela, bem como a sua política de enfrentamento ao abuso sexual infantojuvenil no tocante a priorização ao atendimento, resgate e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, tendo como base norteadora, as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e o Plano de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Como fonte de embasamento e fundamentação, foram consultados órgãos oficiais e funcionários do Programa Rede Aquarela.
Palavras-chaves: Políticas Públicas, Direitos, Vulnerabilidade, Abuso Sexual, Rede Aquarela, Crianças e Adolescentes.
SUMARIO
Introdução; 2 Evolução das leis para proteção dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual; 2.1 Doutrina da não proteção integral dos direitos infantojuvenis; 2.2 Princípios norteadores de proteção a criança e do adolescente; 3 Políticas públicas voltadas ao atendimento das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual; 3.1 A vulnerabilidade do controle social de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual; 4 A rede aquarela e o trabalho para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual; 4.1 Eixos que compõem o programa rede aquarela e a importância deles para a execução do programa; 5 A importância da educação sexual infantil para o enfrentamento ao abuso sexual; 5.1 O fortalecimento da rede de enfrentamento à violência sexual infantojuvenil no município de fortaleza com a criação da lei municipal 11071; 5.2 O papel do conselho tutelar e do ministério público; conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema “A efetivação da lei 11.071/2020 no combate ao abuso sexual infantojuvenil em Fortaleza-Ce”, tendo como base a lei municipal 11.071/2020, a qual tem como pilar os direitos garantidos as crianças e adolescentes dispostos tanto na CF de 1988, quanto na lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
A problemática se deu com base na seguinte indagação: Quais as leis e os órgãos existentes no município de Fortaleza, com o propósito de combater o abuso e exploração sexual infantojuvenil, bem como, quais as ações, projetos e leis existentes no município, para uma efetiva garantia dos direitos das crianças e adolescentes que são vítimas dessa violência.
Tem-se como intuito demonstrar a necessidade da existência de políticas públicas voltadas para a conscientização da sociedade sobre o abuso e exploração sexual infantojuvenil, a prevenção desse crime, bem como o atendimento e acompanhamento dessas vítimas.
Objetiva-se especificamente analisar a importância de uma rede de proteção integrada com o propósito de executar da melhor maneira o Sistema de Garantia das Crianças e dos Adolescentes, e a necessidade de funcionários capacitados para o acolhimento e acompanhamento humanizado das vítimas de exploração e abuso sexual infantojuvenil.
A escolha do tema dá-se, em virtude do interesse particular de conhecer como é executado o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, denominado Rede Aquarela, na perspectiva de fortalecer o Sistema de Garantia de direitos infantojuvenis, consubstanciando-se na política da prioridade absoluta nos atendimentos dispensados a criança e ao adolescente, por meio de um trabalho integralizado entre os segmentos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos.
Para a elaboração deste trabalho foi necessária uma pesquisa bibliográfica, documental e doutrinas de renomados doutrinadores, tais como Annuziata Alves, Ana Lúcia Batista ,Erlane Bandeira de Melo, Luziana Ramalho, e Maria do Socorro de Souza, Christiane entre outros, e sites jurídicos resultando em informações recentes quanto a temática, e na documental legislações, bem como a CF de 1988, a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei 13.431/2017 – Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, como também, o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e adolescentes.
Para promover a melhor compreensão do tema, a estrutura do presente trabalho foi dividida em três seções:
A primeira seção: propõe-se demonstrar a evolução histórica das leis criadas com o propósito de garantir a proteção dos direitos infantojuvenis, discorrer sobre a doutrina da não proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes que infelizmente é uma realidade no Brasil, bem como evidenciar os princípios norteadores dos direitos infantojuvenis.
A segunda seção: evidencia a importância de políticas públicas voltadas para a assistência de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, bem como salienta através da demonstração de dados estatísticos a vulnerabilidade do controle social de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual.
A terceira seção: tem como objetivo demonstrar o trabalho do Programa Rede Aquarela para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no município de Fortaleza, bem como apresentar os eixos do programa, salientar a importância da educação sexual, assim como evidenciar através de dados estatísticos as principais diferenças na execução do programa após a aprovação da lei 11.071/2020, como também a importância do Conselho Tutelar e do Ministério Público na execução do programa para a garantia e proteção dos direitos infantojuvenis.
2 EVOLUÇÃO DAS LEIS PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
No decorrer da história, o Brasil teve 7 Constituições1, que consolidaram os direitos dos cidadãos brasileiros. Contudo, somente a partir da elaboração da Carta Magna de 19882 que tem como pilar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, foi que de fato os direitos das crianças e adolescentes, começaram a serem garantidos com mais rigor.
A Constituição Federal de 19883, expressa em seu artigo 227, que é dever não somente da família, mas sim de toda a sociedade, assim como também do Estado, garantir e proteger os direitos das crianças e adolescentes. Artigo 227º caput, da Constituição Federal de 19884, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.5
Ainda no mesmo artigo, em seu §4º, é expresso na letra da lei que, será punido com rigor, e severamente, os que praticarem o abuso, a violência e a exploração sexual em crianças e adolescentes. Artigo 227º, §4º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”6.
O texto sedimenta a Doutrina da Proteção Integral, assim como elenca punições para quem violar tais direitos. O referido preceito constitucional foi chancelado pela lei nº 8.069/1990, conhecida como ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA foi criado em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)7 e tem como objetivo, a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes8. Sua criação foi o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Extrai-se ainda dos artigos 4º e 5º da Carta Magna, que a responsabilidade em garantir e zelar pelos direitos das crianças e adolescentes é do Estado, da Família e da Sociedade9, tendo como objetivo a proteção integral infantojuvenil, colocando-os a salvo de toda forma de negligências e vulnerabilidade que venham comprometer o pleno desenvolvimento físico e mental das crianças e adolescentes.
As conquistas ganharam força em 12 de outubro de 1991, quando foi produzida a lei 8.242/199110, responsável por criar o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Previsto no artigo 88 do ECA, este órgão é responsável por definir as diretrizes para a Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, contribuindo com a definição das políticas sociais básicas para a infância e a adolescência, e a fiscalização das ações executadas pelo poder público no que diz respeito ao atendimento da população infanto-juvenil.
A partir do CONANDA, foi que os Estados e o Distrito Federal, criaram os Conselhos Estaduais de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, os CEDCAs, bem como os municípios através de leis implantaram os Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCAs, sendo este último responsável pela criação dos Conselhos Tutelares, conforme previsto no artigo 3º do CONANDA11.
Artigo 3º, CONANDA, in verbis:
Art. 3º O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.12
Saliente-se, por oportuno, que os referidos órgãos tiveram como base legal a lei nº 8.069/1990. Posteriormente, precisamente no ano de 2000, foi aprovado pelo CONANDA, o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes– PNEVSCA13. Com a aprovação desse plano, o Brasil progrediu significativamente no combate a violência sexual contra o público infantojuvenil. Desde a aprovação do PNEVSCA14, aconteceram avanços bastantes expressivos no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Ocorreu não somente a fundação do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, como também a constituição da Comissão Intersetorial do governo federal; a consolidação das redes locais/estaduais; a execução de campanhas de sensibilização permanentes e periódicas; a aceitação e união cada vez maior de organizações públicas e privadas no enfrentamento da violência sexual; a vista do Relator Especial das Nações Unidas para analisar a questão de venda, prostituição infantil e utilização de crianças na pornografia; a adoção da experiência de Códigos de Conduta contra a Exploração Sexual por diferentes segmentos econômicos (turismo, transporte, etc)15.
Houve também a criação e instalação, ainda que em poucos Estados, infelizmente, de Delegacias e Varas Criminais especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, como é o caso do município de Fortaleza, que tem a Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA), que é responsável pelo atendimento inicial das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, e a 12º vara criminal, que é responsável pelos processos dos casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes16.
Como demonstrado acima, a Constituição Federal de 198817, foi o alicerce que determinou os princípios da doutrina da proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. E, conforme destacado na Cartilha do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes:
A CF/88 foi um marco, na medida em que provocou uma substancial mudança no campo dos direitos humanos de crianças e adolescentes. A visão da “criança-objeto”, da “criança menor”, ou seja, a visão higienista e correcional é substituída pela visão da criança como sujeito de direitos. O mais importante nesse movimento, inaugurado pela Criança Constituinte e que culminou com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 1990, é a afirmação da universalidade dos direitos da criança. Não se trata mais de categorizar a infância como “irregular”, mas de pensar em toda a diversidade desse público no Brasil.18
Com base na Constituição Federal de 198819, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, em 4 de abril de 2017, foi criada a lei 13.431/2017. Essa lei estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA. E conforme disposto em seu artigo 1º, essa lei tem como objetivo normatizar e organizar o sistema de garantia de direito das crianças e dos adolescentes vítimas de violência, com o intuito de prevenir e coibir a violência sexual contra crianças e adolescentes20.
Artigo 1º, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.21
Foi tendo como base norteadora a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a lei do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, que não somente a lei municipal 11.071/2020 foi criada, mas também, nos muitos estados e municípios brasileiros, foram criadas leis que tem como base norteadora para o enfrentamento ao abuso sexual infantil, tanto a Constituição Federal de 198822, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as diretrizes estabelecidas pelo CONANDA23, pelo Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes24, e pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente25.
Contudo, vale ressaltar que infelizmente, por mais avanços que tenham ocorrido ao longo do tempo e das leis criadas para que houvesse a garantia dos direitos infantojuvenis e que, o Sistema de Garantia de Diretos das Crianças e dos Adolescentes – SGDCA fosse efetivamente garantido, a doutrina da Não Proteção Integral dos Direitos Infantojuvenis, ainda é muito forte no Brasil, o que traz como consequência a violação e o desrespeito a esses direitos, conforme pode-se constatar no próximo tópico26, onde versará essa doutrina tão prejudicial para o efetivo cumprimento do SGDCA.
2.1 DOUTRINA DA NÃO PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS INFANTOJUVENIS
A violência sexual é definida como qualquer contato ou ato sexual, em que a vítima é usada para a satisfação sexual do seu agressor sem o seu consentimento, com o “uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça”27 ou ainda, quando o agressor se aproveita da situação de vulnerabilidade da vítima. Já a exploração sexual infantojuvenil, ocorre quando essas vítimas são utilizadas com fins comerciais, onde serviços sexuais de crianças e adolescentes são vendidos pela rede de exploração sexual, ou por familiares.
Conforme a lei 12.01528 que em seu artigo 217-A, tipificou o estupro de vulnerável no Código Penal Brasileiro, esse estupro caracteriza-se como a violência sexual cometida contra pessoas menores de 14 anos.
Também foi criado Disque Denúncia Nacional de Denúncia contra o Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes, o “disque 100”. Trata-se de número telefônico onde as crianças e adolescentes podem entrar em contato e denunciar os abusos aos quais sofreram ou sofrem. Esse canal de atendimento funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana29.
A despeito de todos os avanços no combate ao abuso sexual em crianças e adolescentes obtidos ao longo dos anos, seja por meio das leis ou programas criados com o intuito de efetivar e proteger os direitos infantojuvenis, infelizmente inúmeras crianças e adolescentes tem seus direitos constantemente violados. Farinelli e Pierini, salientam que:
(...) o Brasil é um país de paradoxos: mesmo diante de legislação avançada em relação à previsão dos direitos da criança e do adolescente, sob a responsabilidade do Estado, da família e do Estado pela proteção integral a essa população, de modo geral são constatadas condições de violação e desrespeito a esses direitos.30
Dados apontam que o Brasil está em 2º lugar no ranking mundial de exploração e abuso sexual infantil. Apesar de todas as leis brasileiras que garantem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescentes, o número de casos de abuso e exploração sexual em crianças e adolescentes é assustador.31
Segundo dados do Instituto Liberta32, por ano 500 mil crianças e adolescentes são abusados e explorados sexualmente33. Tem-se que a estimativa real de casos seja muito superior, pois infelizmente apenas cerca de 7 a cada 100 casos ocorridos, são relatados ou chegam ao sistema judiciário criminal. Desta forma, pode-se ter um vislumbre da triste realidade que as crianças e adolescentes brasileiros enfrentam diariamente. Lamentavelmente, o abuso sexual é uma das violências mais frequentemente praticadas. Pesquisas apontam que as consequências psicológicas e físicas nessas vítimas são desastrosas, pois elas levam sequelas dessa violência sofrida por toda vida.
Observa-se, que mesmo tendo seus direitos garantidos por lei, ainda assim, as crianças e adolescentes têm seus direitos constantemente violados seja pela sociedade, familiares e até mesmo pelo Estado, devido a inefetividade da tutela do Estado em garantir que o Sistema de Direitos das Crianças e dos Adolescentes34 que estejam ou não em situação de vulnerabilidade social, seja efetivamente respeitado.
Erik Neves enfatiza em seu artigo que:
(...) no Brasil com a criação da Lei nº 8069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Após uma longa caminhada, o Brasil enfim reconheceu esses indivíduos como sujeitos de direitos, tomando como norte a Constituição da República de 1988. Entretanto, este grande passo não solucionou os principais problemas da sociedade concernentes aos desafios quanto à efetivação e implementação das políticas voltadas à criança e ao adolescente.35
Em compreensão a doutrina de Neves, entende-se que é compatível com o que foi anteriormente demonstrado, e se identifica com o tópico “doutrina da não proteção integral”36, visto que, com cada direito violado, ocorre menos ainda a proteção integral dos direitos infantojuvenis, fazendo-se ainda mais vulnerável o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Um dos elementos que contribuem para essa triste realidade vivida no Brasil, são as mudanças constantes dos profissionais que são responsáveis pelos órgãos de combate ao abuso e exploração sexual infantojuvenil. Muitos dos cargos de gestão desses órgãos são cargos comissionados, e tão logo ocorre uma mudança de liderança no governo, ocorre também a mudança desses gestores37.
Lamentavelmente, a consequência dessas mudanças é quase sempre a modificação de prioridade dos gestores, seja em um ponto específico de combate, seja pela destinação das verbas, ou mesmo pela forma de abordar a conscientização social sobre o crime de abuso sexual38. Todas essas dificuldades acabam tendo um impacto muito negativo na rede de atendimento e proteção infantojuvenil, causando uma sobrecarga e por consequência uma deficiência estrutural, gerando assim, dificuldades na consolidação e no fortalecimento do trabalho dessa rede que garante a proteção e atendimento das crianças e dos adolescentes.
2.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os princípios de proteção a criança e ao adolescente são alicerçados tanto na Constituição Federal de 198839, quanto na Lei 8.069/9040 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em vista disso, um novo padrão foi criado no nosso ordenamento jurídico, com a finalidade de garantir e assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, que são alicerçadas na Constituição e pelo ECA, outorgando-lhes uma proteção integral e prioridade absoluta, que anteriormente não existia41.
Dentre os inúmeros princípios dispostos tanto no ECA42, quanto na Constituição, o que mais se destaca é a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois é através deste princípio que são tutelados os direitos da criança e do adolescente atribuindo assim direitos e privilégios que lhes são assegurados por lei43. Portanto, a proteção dos direitos fundamentais do público infantojuvenil em teoria é prioridade.
Conforme enfatizado no livro Defesa, Abandono e Acolhimento de crianças e Adolescentes: o paradoxo do Estado (des) protetor:
(...) A concepção de proteção integral propõe uma atuação com caráter mais emancipatório e educativo, buscando a superação das práticas subjetivas de atendimento, conferindo à criança e ao adolescente em situação de risco a condição de sujeitos plenos de direitos. As medidas de proteção estabelecidas no artigo 101 do ECA revelam a prioridade a ser dada à manutenção da criança em sua família, em sua comunidade; a garantia de seus direitos básicos;44
Portanto, os princípios que alicerçam a proteção à criança e ao adolescente, foram criados com o objetivo de garantir os interesses fundamentais infantojuvenis45. Contudo, para a garantia desses princípios, é necessário a efetivação real dessas leis, para que seja assegurada a criança e ao adolescente o amparo e proteção ao qual tem direito.
3 POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL
Nos últimos anos se tornou mais evidente a importância de serem desenvolvidas políticas públicas que sejam eficazes no enfrentamento ao abuso e exploração sexual infantojuvenil. Isso porque, embora o Brasil possua o Plano de Enfrentamento ao Abuso Sexual em Crianças e Adolescentes, os números dos dados oficiais de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, são, não somente bastante expressivos, como assustadores46. Esses números não são apenas dados, infelizmente, mas sim vidas que são transformadas para sempre pela violência, pela violação e pelo abuso. Como se não bastasse, é ainda a constatação da debilidade e ineficiência dos poderes legislativos, judiciários, educacionais, da assistência social e da saúde em garantir e proporcionar a proteção e segurança que são garantidas por lei as crianças e aos adolescentes.
Embora no Brasil existem leis que garantam uma efetiva punição aos que cometem abuso sexual em crianças e adolescentes e violem os seus direitos, os casos de violência sexual infantojuvenil só vem aumentando ao longo dos anos. Há quem diga que esse aumento se deu pela maior conscientização de que qualquer tipo de relação sexual ou de toque íntimo em menores é crime, e, ao entendimento da importância de que esses crimes sejam denunciados, devido ao trabalho exaustivo de conscientização dos órgãos competentes, ativistas e ongs não governamentais47.
Contudo, devido ao agravante da falta de políticas públicas que sejam efetivas no enfrentamento ao abuso sexual infantojuvenil, esse trabalho se torna muitas vezes ineficaz, e, como se diz popularmente é como “enxugar gelo”, uma vez que, ainda que tenha tido um aumento de denúncias, a estimativa dos órgãos competentes é que a cada 100 casos de abuso e exploração sexual em crianças e adolescentes, apenas 7 são denunciados48.
As consequências da indiferença do governo em criar políticas públicas eficazes no enfrentamento ao abuso sexual, reflete no sistema de saúde, uma vez que as consequências dessa violência sofrida49 refletem em doenças psicológicas, sociocomportamental e sexuais, e em alguns casos, a perpetuação da violência sofrida, como a reprodução de ciclos de violência, onde essas vítimas por muitas vezes acabam se tornando um(a) abusador(a) sexual.
Esse trabalho de conscientização precisa ser feito de forma eficaz. Embora o maior índice de casos de violência sexual infantojuvenil seja acometido pelos próprios familiares das vítimas, se todas as pessoas do convívio dessa criança ou adolescente tiverem consciência do que é o abuso e exploração sexual infantojuvenil, como ele ocorre e quais os sinais que as vítimas demonstram quando estão sofrendo esses abusos, a identificação por parte dessas pessoas próximas, que essa criança ou adolescente está sofrendo violência e abuso sexual, será mais fácil e consequentemente, haverá uma chance real de essa vítima se livrar desse abusador(a) e que ele(a) seja punido(a) pelo crime cometido50.
Em maio de 2022 ocorreu um debate em que autoridades de órgãos responsáveis ao combate à violência e exploração sexual infantojuvenil, especialistas no combate a esses crimes e parlamentares, pediram a garantia de recursos para serviços de atendimento às vítimas e para campanhas de prevenção a violência e abuso sexual infantojuvenil51.
Conforme a matéria da Agência Câmara de Notícias, Itamar Gonçalves, da Coalizão pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes, enfatizou:
Itamar Gonçalves, da Coalizão pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes, também reivindicou políticas públicas, especialmente de prevenção, e recursos para o combate ao problema. Ele chamou atenção ainda para a necessidade de integração dos diversos serviços da rede de proteção para que as vítimas não sejam prejudicadas ao denunciar a violência sofrida. “No Brasil, as leis são avançadas, mas somos péssimos em implementá-las.52
Verifica-se, portanto, a importância de políticas públicas eficazes que garantam efetivamente o cumprimento das leis, e que tenham o intuito de prevenir e conscientizar sobre a gravidade dos crimes de abuso e exploração sexual infantojuvenil e as terríveis consequências que esses crimes deixam nas crianças e nos adolescentes vítimas, por toda a vida53. É notória a necessidade de políticas de proteção as vítimas de abuso sexual infantojuvenil, para que essas vítimas se sintam seguras de denunciarem os abusos sofridos, tendo a certeza de uma rede de apoio e de proteção forte, onde elas possam ser cuidadas e protegidas de seus agressores.
3.1 A VULNERABILIDADE DO CONTROLE SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Todos os dias, diversas crianças e adolescentes sofrem de violência e abuso sexual. Estima-se que em média, por dia, 70 crianças e adolescentes têm seus direitos violados. Contudo, tem-se a consciência de que a maior parte dos casos de abuso sexual infantojuvenil não são denunciados, e isso ocorre devido a diversos fatores, seja pela “normalização e aceitação” do abuso sexual no meio onde essa vítima está inserida, seja pela extrema miséria na qual essas vítimas vivem, ou pelo maior algoz dessas vítimas54, o medo e a culpa.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública55, com base nos dados levantados em 2020, dos 60.926 registros de violência sexual no Brasil analisados, 16.047 são de estupro e 44.879 são de estupro de vulnerável, provenientes dos boletins de ocorrência lavrados pelas Polícias Civis. Como se pode observar, os casos de estupro de vulnerável são bastante superiores, conforme o gráfico ilustrativo a seguir:

GRÁFICO 1- FONTE: Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf . Acesso em 03 de Ago de 2022
Por se tratar de um crime onde o agressor frequentemente faz parte do círculo íntimo da vítima, e quase sempre está inserido nas suas relações intrafamiliares, o controle e o levantamento com números reais e de fato na proporção em que acontecem, é bastante difícil devido a imensa subnotificação desses casos, o que acaba gerando uma vulnerabilidade muito grande desse controle56.
Ainda conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2021, foi verificado que com base nos dados obtidos no ano de 2020, em 85,2% dos casos de estupro e estupro de vulnerável (que o objeto de estudo deste trabalho), o autor era conhecido da vítima57, apenas 14,8% dos casos de estupro no Brasil foram de autoria de desconhecidos, como se pode observar no gráfico abaixo:

GRÁFICO 2- FONTE: Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf Acesso em 03 de Ago de 2022.
Esses dados demonstram com números a triste realidade vivida por crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. É assustadora a realidade que as crianças e adolescentes suportam. Diariamente essas vítimas são intimidadas e coagidas a ficarem caladas e não denunciarem os abusos sofridos, e essa situação é também uma consequência da incerteza da proteção a qual elas têm direito58. Tem-se ainda mais certeza desse cenário, quando se analisa a faixa etária em que ocorre a maioria dos abusos.
Como se pode observar no gráfico a seguir, o maior índice desses abusos, ocorre em crianças e adolescentes e 0 a 13 anos de idade59:

GRÁFICO 3- FONTE: Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf . Acesso em 03 de Ago de 2022
Quando uma criança ou um adolescente sofre abuso sexual de uma pessoa próxima ou da própria família, existe uma tendência ainda maior de essa vítima se manter em silêncio. A vítima se enxerga na maioria das vezes como culpada, como se ela de alguma forma tivesse culpa por ter sofrido essa violência, e quase sempre, devido a esse sentimento, e principalmente ao medo, acaba optando por guardar para si a violência sofrida, e muitas vezes esconde esse abuso por uma vida inteira, sem externar a dor da violência sofrida60. É nesse momento que muitas vezes acontece a influência da cultura do estupro, que lamentavelmente ainda é muito forte em nossa sociedade, onde tentam justificar o ato do criminoso, e se começa a questionar qual foi a conduta dessa vítima que ocasionou a agressão, qual roupa estava vestindo, ou qual foi o comportamento erotizado dessa criança ou adolescente.
Ora, se esse pensamento tivesse o mínimo de coerência, qual seria a culpa de uma recém-nascida de 14 dias, que foi estuprada pelo próprio pai61, e veio a óbito após essa brutal violência que esse ser tão pequeno e indefeso sofreu? Qual a lógica de se culpar a criança ou o adolescente vítima de abusos, onde não existe a menor possibilidade de se fugir ou se defender?
Ainda existem os casos em que a própria família sabe e aceita que essas vítimas sofram esses abusos. Acreditam que é normal o incesto, e que os pais têm total acesso ao corpo de suas filhas e filhos, ou que a necessidade financeira, e a miséria em que vivem, é uma justificativa plausível para se aceitar e fechar os olhos para esse crime62. Inacreditavelmente, muitos casos como esses acontecem diariamente, e não são denunciados, por fatores que já foram mencionados, como o medo e a vergonha que a vítima sente.
Atualmente, ainda se tem mais um agravante e que felizmente nos últimos tempos vem sendo bastante questionado: a erotização de crianças e adolescentes, onde a indústria publicitária estimula precocemente a sexualidade de crianças e adolescentes, exercendo uma influência quase que invisível no público infantojuvenil63, o que acaba por dificultar a prevenção desses abusos e conscientização dessas vítimas. Lastimosamente, esses criminosos estão se utilizando da erotização precoce de crianças e adolescentes, para justificar esses crimes cometidos contra crianças e adolescentes, aproveitando-se da inocência dessas vítimas para fazerem o que bem entendem.
É aí onde deve entrar a fiscalização do Estado e dos órgãos competentes. Fiscalizar quem são os que promovem essa erotização de crianças e adolescentes, com o obscuro intuito de justificar abusos contra essas vítimas que tem o direito fundamental garantido em nossa Constituição Federal64 de serem protegidas.
Percebe-se que é de grande importância a conscientização da sociedade sobre a gravidade dos crimes de abuso e exploração sexual infantojuvenil, que jamais a culpa é da vítima, e sim do criminoso ou criminosa que comete o abuso e a exploração sexual contra crianças e adolescentes; de como essas crianças e adolescentes são vulneráveis e estão à mercê de seus abusadores, e por último, mas não menos importante, é imprescindível fazer com que as pessoas compreendam como essas vítimas precisam ser acolhidas e protegidas65, desde o momento em que chegam as delegacias para fazerem a denúncia, até o momento que começam a ser acompanhadas pelos órgãos competentes que são responsáveis pela proteção dessas vítimas.
4 A REDE AQUARELA E O TRABALHO PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL
A prefeitura de Fortaleza, através da Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI, coordena e executa o Programa Rede Aquarela, que atualmente é uma referência nacional no combate e prevenção ao abuso e exploração sexual infantojuvenil66. O Programa Rede Aquarela é uma política pública do município de Fortaleza, especializada no enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, e é o único no Brasil que tem o formato de prevenção e atendimento a essas vítimas.
Nascido em 2005, o Programa Rede Aquarela surgiu da necessidade de uma política pública específica para o combate e enfrentamento ao abuso exploração sexual infantojuvenil67. Foi detectado que para um enfrentamento eficaz a esse crime, é preciso que se tenha um investimento específico para esse combate, e uma equipe especializada, para que aconteça uma articulação eficaz de prevenção e combate que envolva toda a rede de proteção de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual.
Com a criação e a sanção da lei 11071 no ano de 2020, o Programa Rede Aquarela, foi instituído como Programa Municipal, com o intuito de fortalecer ainda mais, o combate e Enfrentamento à Violência Sexual contra o público infantojuvenil, na perspectiva de uma melhor articulação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente68.
Com vigência da lei 11.071, o trabalho de disseminação, que consiste em palestras, oficinas e atividades de conscientização sobre o abuso e a exploração sexual infantojuvenil, para grupos de pais, alunos e profissionais de saúde, tornou-se mais aceito e mais conhecido pela sociedade, o que consequentemente, facilitou com que o trabalho de prevenção pudesse ser executado de maneira mais eficiente69.
O programa atua na prevenção e no atendimento de crianças e adolescentes que são vítimas de abuso e exploração sexual. Por meio do programa, essas vítimas encontram esperança, a oportunidade de recuperação e superação do trauma da violência sofrida, através de um acompanhamento acolhedor e do trabalho desenvolvido por toda a equipe que compõe o programa70.
O nome do programa comunica exatamente isso, conforme explica a Coordenadora do Programa Rede Aquarela, Kelly Meneses:
O nome Rede Aquarela comunica para as vítimas e para suas famílias que existe sim a esperança de superação. Existe um lugar onde ela pode ser acolhida e compreendida; onde o que ela vai dizer será creditado. É para comunicar a essa vítima que existe um lugar onde ela será acolhida e cuidada.71
Mensura-se, portanto, a importância desse programa para as crianças e adolescentes que após conseguirem denunciar os abusos ou as explorações que sofrem, tem a certeza de um lugar onde conseguirão apoio e atendimento especializado para a superação de seus traumas, e onde terão a esperança de conseguir ressignificar suas vidas e seguir em frente.
4.1 EIXOS QUE COMPÕEM O PROGRAMA REDE AQUARELA E A IMPORTÂNCIA DELES PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA
O Programa Rede Aquarela é dividido em quatro eixos72, que são: Disseminação ou Trabalho Preventivo, Atendimento na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA), Atendimento Psicossocial e Atendimento na 12ª Vara Criminal, conforme se pode ver abaixo:
Disseminação (preventivo) – Através do eixo de disseminação é que o trabalho preventivo é realizado. Levando informações por meio de palestras e oficinas educativas. É através do trabalho desse eixo, que é possível conscientizar a população e incentivar que percebam possíveis casos de exploração e abuso sexual infantojuvenil e tomem providências73.
Atendimento na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA) – A equipe desse eixo, é responsável pelo acolhimento e pelo atendimento dessas vítimas e seus familiares na Delegacia74.
Atendimento Psicossocial – Posteriormente a vítima prestar queixa, ela é encaminhada para a Casa da Infância e da Adolescência (Rua João Tomé, 261 – Monte Castelo), onde é realizado o atendimento psicossocial com uma equipe composta por diversos profissionais, sendo eles psicólogos, advogados, educadores e assistentes sociais. Juntos, esses profissionais executam um trabalho com diversas estratégias para que essas vítimas superem a violência que sofre75.
Atendimento na 12ª Vara Criminal – Nesse eixo, devido uma parceria entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, existe uma equipe do Programa Rede Aquarela, que é específica para estar presente na sala onde acontece o depoimento especial da vítima, essa sala é localizada no Fórum Clóvis Beviláqua76.
Como se pode observar, o Programa Rede Aquarela, tem uma divisão bem definida e bem estruturada, com o objetivo de atender da melhor forma essas vítimas e passar todo o apoio e segurança que elas tanto precisam.
5 A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO SEXUAL INFANTIL PARA O ENFRENTAMENTO AO ABUSO SEXUAL
Como demonstrado anteriormente, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança pública do ano de 2021, 73,7% dos casos de estupro que foram registrados, se tratava de estupro de vulnerável, e ainda, conforme esses dados, 60,6% eram crianças e adolescentes de 0 a 13 anos. Infelizmente para nossa sociedade, ainda é um tabu falar sobre educação sexual, e sobre casos de abuso e exploração sexual infantojuvenil. As pessoas sentem repulsa de falar sobre esse assunto, acreditam que não falar, fará com que essa triste realidade deixe de existir77. É preciso que todos entendam que, o ato de não falar colabora para que esses crimes continuem se perpetuando, pois esse silêncio é um valioso aliado desses abusadores.
Lamentavelmente, uma grande parte desses crimes são cometidos contra crianças de 0 a 5 anos. Devidos a inúmeros fatores, as crianças dessa idade se tornam alvos ainda mais fáceis para esses criminosos78.
Segundo psicólogos, todas as experiências que temos na primeira infância, ou seja, 0 a 7 anos, são muito fortes, e são essas experiências que nos moldam como seres humanos. Tudo que ouvimos, presenciamos, sentimos e observamos, acaba se tornando um parâmetro no qual serão criadas regras que muitas vezes carregamos por toda a vida79. Crianças que sofrem abusos nessas idades, desenvolvem problemas psicológicos, sentimentais e sexuais que muitas vezes carregam por toda a vida. Algumas desenvolvem aversão pelo órgão genital que lembre do seu abusador ou abusadora.
Observa-se, portanto, a importância da educação sexual de acordo com a idade das crianças e adolescentes. Explicar e orientar as crianças e os adolescentes da importância de se estabelecer limites, que o corpo dele ou dela, é a sua intimidade, que outros amiguinhos ou adultos não podem tocar em suas partes intimas. Orientar que se em algum momento ela ou ele, for tocado intimamente, devem pedir socorro, correr, gritar, pedir ajuda a alguém de sua confiança. Isso são estratégias, principalmente em se tratando de crianças muito pequenas, mas que já tem condição de entender e pedir ajuda80.
Portanto, fazer o público infantojuvenil entender, através dessas orientações, que não existem brincadeiras de cunho sexual sem o obscuro alvo dos abusadores, que é a violência sexual contra essas vítimas.
Ensinar desde cedo que não se deve guardar segredos, pois “guardar segredos”, é uma das estratégias utilizadas pelos abusadores. Eles manipulam a criança a entender o abuso como brincadeira. Sem falar que a não verbalização correta do que aconteceu durante o abuso sexual, pode atenuar a pena ou até absolver esses abusadores de uma condenação81.
Os pais e a sociedade precisam se informar mais sobre como se deve orientar as crianças e os adolescentes a identificarem situações que são abusos. É preciso desmistificar toda essa questão sobre assuntos ligados a sexualidade, quebrar o tabu e a repulsa de falar sobre o assunto, uma vez que não falar sobre a violência sexual infantojuvenil, acaba culminando por dificultar que informações sobre abuso sexual em crianças e adolescentes ganhe a devida atenção necessária. É fundamental a conscientização das pessoas que educação sexual não se trata de erotização e muito menos de uma iniciação sexual precoce de crianças e adolescentes82. É preciso evidenciar que na realidade, essa orientação é justamente para evitar que essas crianças e adolescentes sejam abusados. Existem cartilhas de acordo com a faixa etária de crianças e adolescentes, disponibilizadas na internet que foram criadas justamente com o intuito de ajudar aos pais e facilitar essa orientação.
Contudo, não somente os familiares precisam entender a importância de se orientar desde cedo sobre quais os nomes científicos das partes intimas, como se identificar um abuso, ou onde não devem permitir que sejam tocadas, a importância de sua intimidade e quando um toque é invasivo. Toda a população precisa estar empenhada em aprender quais são os sinais que essas crianças e adolescentes vítimas de abuso demonstram83.
Entretanto, o mais importante é explicar para essas crianças e adolescentes que venham a identificar que foram ou estão sendo vítimas de abuso, que a culpa jamais é delas. Muitas vezes, essas vítimas são abusadas e esse agressor faz com que elas entendam que aquilo é uma forma de carinho, pois as vítimas não têm ideia de que aquele ato vai de alguma forma fazer mal a ela, de alguma forma machucar84. O que acaba fazendo com que a vítima quando percebe que aquilo é ruim, se trata de um abuso, comece a se sentir culpada, pois ela não sabe que foi manipulada pelo seu agressor.
A sociedade precisa entender que não falar, facilita para os abusadores continuarem a fazer vítimas, pois como essas crianças e em alguns casos, adolescentes não tem informação a respeito do corpo delas, o que são suas partes intimas, e quais os nomes científicos dessas partes, o abusador consegue manipular e abusar muito tempo dessas vítimas85. Entender que a educação é uma grande arma para inibir esses abusadores e fazer com que o abuso e exploração sexual infantojuvenil, acabe sendo extinguida da nossa realidade.
Portanto, é incontestável a importância de palestras e treinamentos que possam auxiliar os pais, professores e toda a sociedade a entender mais sobre esse crime e como ajudar as crianças e adolescentes no sentido de prevenir que elas se tornem vítimas, tendo a educação sexual como uma valiosa aliada.
5.1 O FORTALECIMENTO DA REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTOJUVENIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA COM A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 11071
Conforme já citado anteriormente, o programa Rede Aquarela foi criado em 2005 pela FUNCI – Fundação da Criança e da Família Cidadã86, que articula e executa a Política Municipal de Enfrentamento a Violência Sexual Infantojuvenil, e que, juntamente com instituições que compõe o eixo de promoção, defesa e controle social do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizam ações de prevenção, mobilização e atendimento especializado para as vítimas de violência e suas famílias.
Somente em 2020, após 15 anos de sua existência, foi que com a criação e a sanção da lei municipal 1107187, a Rede Aquarela, foi instituída como Programa Municipal efetivo, visando fortalecer o combate e Enfrentamento à Violência Sexual contra o público infantojuvenil, na perspectiva de uma melhor articulação da rede de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. A partir da vigência da lei municipal 1107188, foi que o Programa Rede Aquarela deixou se der apenas um programa, e passou a ser uma Política Pública de Garantia de Direitos.
Uma das principais e porque não dizer, a mais importante mudança com a vigência desta lei, foi que a existência e a execução do programa deixaram de ter prazo de validade, pois era um programa que a sua execução dependia do critério de continuidade do governo que entrasse em vigência, e passou a ter sua execução contínua, independente dos interesses do governo vigente, pois a lei municipal 11.071/202089 a estipulou como uma política pública de garantia de direitos.
Segundo os funcionários que fazem parte do eixo de disseminação, com a aprovação da lei, o trabalho tornou-se mais aceito e mais conhecido pela sociedade, e consequentemente, facilitou com que o trabalho de prevenção pudesse ser executado de maneira mais eficiente e integrada a rede de proteção infantojuvenil, seja por meio de visitas a escolas, palestras, campanhas de conscientização e prevenção, ou mesmo por meio de treinamento dos profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos90.
Conforme se pode observar nos gráficos que foram fornecidos pela Coordenadora do Programa Rede Aquarela, houve um visível aumento no atendimento de casos de exploração e abuso sexual infantojuvenil, após a aprovação da lei:

PLANILHA- 1 FONTE: Brasil. Fortaleza - Ce. Banco de dados do atendimento da Rede Aquarela ano 2019. Fornecidos por Maria Hamikelly de Brito Menezes, Coordenadora do Programa Rede Aquarela. E-mail: [email protected]. Telefone para contato: (85) 3105.3424. Acesso aos dados em 22 de Ago de 2022.91
Dados de atendimento ano de 2021 – Após a aprovação e vigência da lei municipal 11.071/2020:

PLANILHA-2 FONTE: Brasil. Fortaleza - Ce. Banco de dados do atendimento da Rede Aquarela ano 2021. Fornecidos por Maria Hamikelly de Brito Menezes, Coordenadora do Programa Rede Aquarela. E-mail: [email protected]. Telefone para contato: (85) 3105.3424. Acesso aos dados em 22 de Ago de 2022.92
Observa-se através dos dados apresentados acima, que a aprovação da lei trouxe um aumento expressivo nas denúncias de abuso e exploração sexual infantojuvenil. Embora ainda exista uma dificuldade para que os casos sejam denunciados, seja porque as vítimas têm medo dos seus abusadores e abusadoras, ou porque os vizinhos que sabem dos abusos tem medo de represálias de facções criminosas que são predominantes nas áreas que essas crianças e adolescentes que sofrem violência sexual moram, com a lei, as denúncias tiveram aumento, pois tanto as vítimas, quanto os denunciantes, se sentem mais seguros e amparados93.
A lei 11071/202094 e o Programa Aquarela desempenham ações que envolvem políticas públicas e a sociedade, organizando e qualificando o Sistema de Garantia da Criança e Adolescente, contribuindo, ainda, para a implementação de metodologias de integração de programas de serviços e de ações, com o objetivo de construir e fortalecer a rede de enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes.
Embora o Programa Rede Aquarela já existisse desde 2005 e sua execução fosse respaldada tanto na Constituição Federal de 198895, quanto na lei 8.069/90-Estatudo da Criança e do Adolescente96, a aprovação da lei municipal 11.071/202097 foi essencial para a garantia e a execução do Programa Rede Aquarela como uma Política Pública de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, com a aceitação e a colaboração da população fortalezense.
5.2 O PAPEL DO CONSELHO TUTELAR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Conselho Tutelar e o Ministério Público são dois órgãos importantíssimos que atuam como garantidores dos direitos infantojuvenis. O Conselho Tutelar, conforme posto no artigo 136 da lei 8.096/1990 – ECA98, tem uma serie de atribuições que possuem o intuito de proteger e garantir os melhores interesses e direitos das crianças e dos adolescentes.
Segundo o ECA99, é responsabilidade não somente da família, mas também da sociedade, e do Estado, cuidar e zelar pelo bem-estar das crianças e dos adolescentes. Ou seja, cabe a todos denunciar e proteger, crianças e adolescentes que estejam sofrendo abuso e exploração sexual, ou quaisquer tipos de maus tratos.
Após os relatos trazidos e frente ao real significado e a missão do Conselho Tutelar, que intenciona conscientizar acerca do alcance e importância desse órgão, objetiva-se que as pessoas possam compreender, que o Conselho Tutelar existe para garantir que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam de fato respeitados, e que, o trabalho desse órgão não é tirar as crianças e adolescentes de suas famílias, ou ainda reprimir, ameaçar ou violar esse direitos das famílias e das crianças e adolescentes de conviverem, como erroneamente, muitas pessoas pensam100. Muito pelo contrário, o Conselho Tutelar foi criado para garantir o bem-estar, a dignidade e os direitos das crianças e dos adolescentes. O trabalho deste órgão, anda em conjunto com a colaboração de todos para a garantia integral dos direitos infantojuvenis. As escolas por exemplo, precisam comunicar ao Conselho Tutelar os casos de alunos que tenham muitas faltas, ou de casos em que existe a suspeita de maus tratos e abusos.
Por se tratar de um órgão de importância ímpar para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, é imprescindível que os profissionais que atuam nele sejam constantemente capacitados. Através da qualificação adequada dos profissionais, as crianças e adolescentes que precisarem ser assistidas por ele, poderão ter um atendimento e acolhimento eficiente e humanizado, com a certeza de que poderão ter seus casos devidamente resolvidos com celeridade. E assim o Conselho Tutelar conseguirá de fato, exercer um combate eficaz contra a violação dos direitos das crianças e dos adolescentes101. Nesse contexto, fica bastante evidente a vulnerabilidade da Rede de Proteção e do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, o que faz com que O Ministério Público seja um importante aliado para que o Conselho Tutelar tenha uma atuação mais eficaz.
Por ser conhecido como o guardião da lei, todos os casos atendidos pelo Conselho Tutelar, são acompanhados pelo Ministério Público, que trabalha na defesa da lei e no seu cumprimento. A autora Annunziata Iulianello, salienta que:
Com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público adquiriu um novo perfil, especialmente diante do disposto no artigo 127, o qual estabeleceu que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis102.
Em vista disso, consegue-se mensurar como o Ministério Público é indispensável para que ocorra o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos. Ainda que no curso deste processo existam limitações, há de fato grande esforço por parte de todos os envolvidos para que as leis sejam respeitadas e que o SGD seja fortalecido103.
Cumpre destacar que é notável a necessidade de um contínuo processo de aprimoramento e de melhoria por parte do Ministério Público no empenho de fortalecer o SGD, e toda a rede de proteção em conjunto com o Conselho Tutelar, para que seja possível a quebra de todo o ciclo de desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes do município de Fortaleza, do Estado do Ceará e de todo o Brasil104.
Desse modo, é dever do Ministério Público além de guardião da lei, fiscalizar e articular o Sistema de Garantia de Direitos bem como a rede de proteção infantojuvenil, assegurando a execução de todas as medidas para um bom desempenho do trabalho e qualificação dos profissionais que operam na rede de proteção105. Cabe ao Ministério Público auxiliar ao Conselho Tutelar e a rede de atendimento, requerendo tanto do judiciário quanto dos demais órgãos, uma atuação eficiente para o acolhimento e proteção as crianças e adolescentes que tem seus direitos violados.
CONCLUSÃO
Em suma, nessa conclusão, resta evidenciando que, embora o ordenamento jurídico brasileiro possua leis voltadas exclusivamente para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, a efetiva execução das mesmas, depende de um trabalho em rede integrada para a concretização do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Alicerçado nisso, pode-se observar a importância de leis que prevejam expressamente não somente todo processo de conscientização da sociedade, mas também o processo de resgate, atendimento, acolhimento e acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, como é o caso da lei municipal 11.071/2020, que é tema desta pesquisa.
Vale salientar que, o real sentido desse artigo, é mostrar o trabalho indispensável do Programa Rede Aquarela no combate e enfrentamento ao abuso e exploração sexual em crianças e adolescentes. Demostrar à população do município de Fortaleza, como essa política pública que esse município tem o privilégio de ter, faz total diferença no combate a esse tipo de crime.
Destaca-se que o intuito do trabalho não é evidenciar a ineficácia das leis já existentes, mas sim, notabilizar a importância de leis municipais e estaduais que tenham o intuito de proteger e de fato executar o Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, para a efetiva proteção do público infantojuvenil.
Argumenta-se a importância da capacitação dos colaboradores que trabalham com o atendimento as crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual infantil, baseando-se no trabalho exercido pelos servidores do Programa Rede Aquarela, e a forma como todos os funcionários se importam em acolher e acompanhar essas vítimas.
Conclui-se, portanto, que frente a importância que essa política pública municipal possui, a mesma se torne uma política pública estadual, com profissionais capacitados e treinados corretamente para aturem na rede de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes, e, assim, ter-se-á um combate eficaz ao abuso e a exploração sexual ao qual crianças e adolescentes são expostos em todo o Estado do Ceará.
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