Síndrome de burnout e a responsabilidade objetiva do empregador

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23/01/2023 às 15:27

Resumo:


  • A síndrome de Burnout é considerada uma doença ocupacional e pode ser equiparada a um acidente de trabalho, o que leva à responsabilidade objetiva do empregador em casos de diagnóstico do trabalhador.

  • Os efeitos previdenciários da síndrome incluem a possibilidade de auxílio-doença, estabilidade no emprego após retorno e, em casos graves, aposentadoria por invalidez.

  • A jurisprudência vem se posicionando pela proteção ao trabalhador, exigindo a comprovação do nexo causal entre a doença e as condições de trabalho para a responsabilização do empregador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo elucidar a síndrome de Burnout como doença profissional equiparada à acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva do empregador. Ademais, demonstrar como a jurisprudência pátria vem se posicionando diante da evolução dos casos e, a substituição da responsabilidade subjetiva pela objetiva mediante, apenas o nexo de causalidade, entre a atividade exercida pelo obreiro e o acometimento da doença. Contudo, apresenta- se um breve contexto histórico do progresso trabalhista e sua positivação na Carta Política Nacional. Outrossim, evidencia- se os aspectos sintomatológicos, a adequação do meio ambiente de trabalho compatível com as atividades exercidas pelo empregado, como saúde e segurança. Por fim, trata- se das medidas que devem ser adotadas, pelo trabalhador, no âmbito previdenciário e suas consequências jurídicas.

Palavras-chave: Síndrome de Burnout. Responsabilidade Objetiva; Constituição Federal. Efeitos Previdenciários; Condições de Trabalho e estresse ocupacional.

Sumário: Introdução; 2 Contextualização dos direitos sociais do trabalhador; 2.1 Constituição federal e a proteção aos direitos sociais; 3 Conceitos introdutórios de síndrome de burnout; 3.1 Sintomatologia de burnout; 4 Síndrome de burnout e o direito do trabalhador; 4.1 Ambiente de trabalho e segurança do trabalho; 4.2 Condições de trabalho e estresse ocupacional; 4.3 Responsabilidade jurídica do empregador; 4.4 Responsabilidade objetiva; 4.5 dos efeitos previdenciário; 5 Posicionamentos dos tribunais: síndrome de burnout doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; conclusão; referencias.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema “A análise jurídica à síndrome de Burnout e a responsabilidade objetiva do empregador”, além disso mostrar conhecimentos norteados em Direito do Trabalho e Constitucional sobre o tema, em especial a mudança na classificação da OMS, a partir de 1º de janeiro de 2022, trazendo a síndrome de Burnout, como equiparada à acidente de trabalho. Por conseguinte, demonstrar como os magistrados e Tribunais superiores vêm se posicionando diante à responsabilidade do empregador.

A problemática se deu a partir da seguinte indagação: Quais ações poderiam ser implementadas dentro da empresa para ajudar funcionários com síndrome de Burnout?

Com o objetivo geral: Analisar os reflexos da síndrome de Burnout e o direito do trabalhador. Com o objetivo específico, conceituar as condições de trabalho e estresse ocupacional, observar e analisar à responsabilidade jurídica do empregador e pesquisar os posicionamentos dos tribunais: A síndrome de Burnout como doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho.

A escolha do tema, dá-se em decorrência do potencial aumento de casos da síndrome após o período pandêmico. Como o empregador deverá se portar para garantir um meio ambiente de trabalho que propicie condições favoráveis, para não expor seus empregados, a agentes causadores da doença.

Para elaboração deste trabalho foi necessária uma pesquisa bibliográfica, documental e doutrinária de renomados doutrinadores, tais como Carlos Henrique Bezerra Leite, Luciano Martinez, Ruth Yamada Lopes Trigo dentre outros e sites jurídicos trazendo informações atuais sobre o assunto. Na parte documental, legislações como: Consolidação das Leis Trabalhistas, resoluções e jurisprudências, fazendo uma abordagem descritiva, com uma breve análise crítica em relação a alguns dados estatísticos.

Para promover a melhor compreensão do tema, a estrutura do presente trabalho, foi dividida em três seções. A primeira seção: visa posicionar historicamente a evolução do Direito Laboral na concepção nacional e internacional, demonstrando o grande avanço dos direitos sociais, tendo reconhecimento no “hall” dos direitos fundamentais.

A segunda seção: apresenta os principais pontos da sintomatologia da síndrome de Burnout e a adequação do meio ambiente de trabalho seguro e saudável para o trabalhador. A terceira seção: Visa enfatizar as posições jurisprudenciais quanto à responsabilidade objetiva do empregador e os aspectos previdenciários decorrentes do acometimento da síndrome de Burnout.


2. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR

Na história do Brasil e de todo o resto do mundo, vislumbrou- se uma série de abusos em face da classe trabalhadora, horas de trabalho árduo sem descanso, remuneração precária, mão de obra de infantil, dentre outros. Não obstante, sem o mínimo de dignidade humana, em meio a uma sociedade extremamente capitalista que só almejava o lucro e crescimento às custas dos trabalhadores. Segundo Leite (2020, p. 50):

No período histórico propriamente dito é que surge o direito do trabalho. Três foram as principais causas: ECONÔMICA (revolução industrial), POLÍTICA (transformação do Estado Liberal – Revolução Francesa – em Estado Social – intervenção estatal na autonomia dos sujeitos da relação de emprego) e JURÍDICA (justa reivindicação dos trabalhadores no sentido de se implantar um sistema de direito destinado à proteção, como o direito de união, do qual resultou o sindicalismo, o direito de contratação individual e coletiva.

O Direito do Trabalho se constitui de normas protetoras que possuem a finalidade de zelar pela parte frágil da relação de trabalho, que é o trabalhador. Como leciona Delegado (2019, p. 50):

O Direito Material do Trabalho, compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo — e que tende a ser chamado, simplesmente, de Direito do Trabalho, no sentido lato —, pode, finalmente, ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.

A grande consagração dos direitos sociais emergiu dos embates entre a classe do capital, detentora dos meios de produção, e da classe operária em busca da efetivação de seus direitos. Como ensina Martinez (2020, p. 68):

O processo construtivo do direito do trabalho e, por consequência, dos demais direitos sociais decorreu do conflito de classes. Sua edificação e crescimento, por outro lado, provieram de uma pletora de acontecimentos historicamente favoráveis. Sem dúvida, no tocante à história constitutiva do direito do trabalho, pode-se dizer que é incrível o poder que as coisas parecem ter quando elas precisam acontecer.

O direito jus trabalhista abrange funções integrativas na ordem social do Estado como: função política, civilizatória e democrática. Nos ensinamentos de Delegado (2019, p. 61):

O Direito do Trabalho não tenha, também e de modo concomitante, uma função política conservadora. Esta existe à medida que esse ramo jurídico especializado confere legitimidade política e cultural à relação de produção básica da sociedade contemporânea. O reconhecimento dessa função, entretanto, não invalida o diagnóstico de que a normatividade autônoma e heterônoma jus- trabalhista é que assegurou, ao longo dos dois últimos séculos, a elevação do padrão de gestão das relações empregatícias existentes e do próprio nível econômico conferido à retribuição paga aos trabalhadores por sua inserção no processo produtivo. Cabe acrescer-se, por fim, a função civilizatória e democrática, que é própria ao Direito do Trabalho.

O anacronismo do diploma legal vigente em nosso ordenamento jurídico, propicia a busca por garantias em legislações internacionais, para suprir a lacuna criada entre a proteção do trabalhador e a omissão do legislador local. Nas palavras de Martinez (2020, p. 77):

O direito do trabalho tem a característica de extrapolar as fronteiras geográficas da legislação pátria para buscar inspiração em ordenamentos jurídicos estrangeiros e orientação nas convenções (convênios), protocolos e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), instrumentos definidores de lineamentos e pautas mínimas de relacionamento social.

Assim, depreende-se que na contextualização histórica dos direitos sociais, sempre houve morosidade estatal para garantir o mínimo da correlação com a dignidade da pessoa humana e, que segue em tempos hodiernos.

2.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS

Em meio as divergências entre operários e classe dominante desde o século XVIII, enxergou- se a necessidade da inclusão de direitos protetivos ao empregado, positivados no texto Constitucional dos Estados, como decorrentes da proteção à dignidade da pessoa humana. Como leciona Delegado (2019, p. 61):

No que diz respeito ao Direito do Trabalho dos principais países capitalistas ocidentais, os autores tendem a construir periodizações que guardam alguns pontos fundamentais em comum. Um desses marcos fundamentais está no “Manifesto Comunista”, de Marx e Engels, em 1848. Outro dos marcos que muitos autores tendem a enfatizar está, em contrapartida, na Encíclica Católica Rerum Novarum, de 1891. Um terceiro marco usualmente considerado relevante pelos autores reside no processo da Primeira Guerra Mundial e seus desdobramentos, como, por exemplo, a formação da OIT — Organização Internacional do Trabalho (1919) e a promulgação da Constituição Alemã de Weimar (1919). É também desse mesmo período a Constituição Mexicana (1917). As duas Constituições mencionadas foram, de fato, pioneiras na inserção em texto constitucional de normas nitidamente trabalhistas ou, pelo menos, pioneiras no processo jurídico fundamental de constitucionalização do Direito do Trabalho, que seria uma das marcas distintivas do século XX.

Os Direitos Laborais foram vistos aos olhos do mundo não só como direitos sociais, mas também, como princípios econômicos que influenciariam diretamente na economia estatal. Nos ensinamentos de Neto e Cavalcante (2019, 156):

No plano constitucional, podemos visualizar a temática do Direito Constitucional e do Direito Trabalho por três valorações: a do trabalho, que no nível constitucional é considerado um direito, um dever ou um direito-dever. Na CF/88, o trabalho é um dos princípios gerais da atividade econômica, com destaques para: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, III e IV), Neto e Cavalcante (p. 156, 2019).

As influências Legislativas, em 1917, no México e em Weimar, 1919, na Alemanha, contribuíram para a inserção, nas Cartas Magnas, da égide trabalhista em todo o contexto internacional. Como leciona Delgado (p. 88, 2020):

O Direito Constitucional é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito. Em seguida ao deflagrar da tendência de constitucionalização do ramo juslaborativo, com as Constituições de 1917, no México, e 1919, na Alemanha (no Brasil, a tendência iniciou-se com o Texto Máximo de 1934), as relações entre as duas áreas acentuaram- se, significativamente.

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Apesar de todos os conflitos gerados nos meados dos séculos XVIII e XIX em busca de condições dignas de trabalho, apenas no Século XX, que realmente foram elencados no Texto Constitucional os direitos sociais, na Constituição de 1934 e seguintes. Como leciona Neto e Cavalcante (2019, p. 97):

A Carta Constitucional de 1934 assegurava: (a) a ordem econômica, a ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilitasse a todos existência digna; (b) a legislação ordinária deveria promover o amparo da produção, estabelecendo as condições de trabalho, objetivando a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país.

Na era da Constituição Cidadã, em 1988, é que traçamos um novo paradigma trabalhista no contexto jurídico brasileiro. Os direitos trabalhistas não só ganharam força Constitucional, como também, promoveram-se a um novo status, de Direitos e Garantias Fundamentais. Nos ensinamentos de Leite, (2020, p. 55. -57):

É a Constituição Federal de 05.10.1988 que inaugura uma nova página na história dos direitos sociais no Brasil, repercutindo diretamente no direito do trabalho sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Contendo diversos dispositivos versando sobre direitos trabalhistas (individual e coletivo), a Constituição consagra o direito ao trabalho como direito social e o insere no título alusivo aos “Direitos e Garantias Fundamentais.

Com a evolução Constitucional e todo o engajamento em torno da inclusão dos direitos sociais no Texto Supremo, percebe- se que é indispensável a interdisciplinaridade entre o supracitado Diploma com o Direito Laboral. Nos ensinamentos de Martinez, (2019, p. 84): “Não é possível, portanto, estudar o direito do trabalho sem previamente conhecer os princípios, as limitações e os pressupostos constantes do mencionado texto estrutural”. Destarte, visualiza- se um extenso lapso temporal, em torno dessa efetivação dos referidos direitos nas Cartas Políticas e com a máxima proteção, advinda de muitas lutas, greves e sangue derramado pela busca da mínima dignidade.


3. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS DE SÍNDROME DE BURNOUT

Burnout, do inglês, queimar por completo, traduz exatamente o estado de esgotamento em que o profissional portador da síndrome se encontra nas suas atividades laborais. Como leciona Pereira (2015, p. 10-11): “Burn out é um termo do idioma inglês que significa o ponto de limite a partir do qual algo parou ou se acabou por absoluta falta de energia, algo que se tornou o seu uso”.

A síndrome de Burnout, conhecida como síndrome do esgotamento profissional, consiste em diversos fatores laborais que prejudicam a saúde física e mental do empregado no ambiente de trabalho. Nas lições de Trigo (2007), os indivíduos nesse processo de desgaste podem deixar seus empregos. São afetados tanto psicologicamente quanto fisicamente. Dedicam menos tempo e energia ao trabalho, fazem apenas o absolutamente necessário e ausentam-se com mais frequência.

Com sua primeira menção em 1953, a síndrome de Burnout, surgiu através de um estudo de caso de uma enfermeira, “Miss Jones”, e em 1974, na Cidade de Nova Iorque, em estudo clínico com dependentes químicos. Nas palavras de Válio (2008, p. 66):

Essa síndrome foi primeiro mencionada em 1953 no “Caso Miss Jones” de Schwarts e Will, o qual tratava de um estudo de uma enfermeira que encontrava dificuldades em seu trabalho pois sentia-se insatisfeita e portanto, apresentava queda no seu rendimento profissional. Também, em 1974, foi publicado um estudo clínico com voluntários dependentes químicos de Nova York.

O ambiente de trabalho é o principal fator para desencadeamento do transtorno psicológico e físico do trabalhador. Contudo, com a grande evolução dos direitos sociais, o meio ambiente de trabalho, encontra égide nos direitos fundamentais elencados na Carta Política. Nos ensinamentos de Nascimento (2007), a proteção do ambiente de trabalho é sustentada por um conceito: para que os trabalhadores possam atuar em locais apropriados, a lei deve prescrever as condições mínimas que as empresas devem cumprir, incluindo aquelas em que se localizam oficinas e outras instalações, e a proteção de agentes perigosos para a saúde que as atividades podem fornecer condições infecciosas.

Vale ressaltar que as profissões, nas quais existem uma dedicação maior, seja o cuidado ou o assistencialismo aos assistidos, o número de diagnósticos pode ser bastante elevado. Nas palavras de Lopes e Pêgo (2016), A síndrome de Burnout pode ser diagnosticada em várias especialidades de enfermagem, seja um médico, um profissional da educação, um psicólogo, um bombeiro, um assistente social, a polícia ou qualquer outra pessoa que lide diretamente com pessoas necessitadas.

Assim, compreende- se por síndrome de Burnout, a grande carga de exaustão de um trabalhador decorrente do meio ambiente de trabalho, ao ponto de comprometer sua capacidade física e mental para desenvolver suas atividades laborais que poderão trazer danos a sua saúde e seu desempenho profissional.

3.1. SINTOMATOLOGIA DE BURNOUT

Os pacientes alvos da síndrome de Burnout tendem a desenvolver problemas em quatro campos: físico, psíquico, comportamental e defensivo. Entretanto, não necessariamente apresentará todos os sintomas, dependendo de um conjunto de fatores. Como nos ensina Benevides (2002, p. 44):

O grau, tipo e o número de manifestações apresentados dependerá da configuração de fatores individuais (como predisposição genética, experiências socioeducacionais), fatores ambientais (locais de trabalho ou cidades com maior incidência de poluição, por exemplo) e a etapa em que a pessoa se encontra no processo de desenvolvimento da síndrome.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Decorrente da síndrome, os sintomas físicos, incapacitam os trabalhadores de exercerem suas atividades por falta de energia que se agravam com os sintomas enfraquecedores do corpo. Nas palavras de Pereira (2014), em conceitos clínicos, a síndrome de burnout é caracterizada por uma série de sintomas físicos que podem levar à depressão em um indivíduo. Nesse conceito, o psicanalista Freudenberger vê a síndrome como um estado e não como um processo com características individuais. A dimensão social foi posteriormente incluída, e essa conotação individualista foi descartada

Deste modo, evidencia- se que os sintomas causados pela síndrome de Burnout, tornam tanto a saúde do empregado debilitada, como também, influencia em seu rendimento e realização profissional.


4. SÍNDROME DE BURNOUT E O DIREITO DO TRABALHADOR

O grande avanço das indústrias e a modernização dos meios de produção foram de suprema relevância para o aquecimento da economia mundial. Contudo, precisava- se de uma carga de trabalho extensa, na qual desencadeou sérias mazelas aos trabalhadores. Nas palavras de Varella (2013), à medida que a sociedade muda, a saúde pública fica vulnerável à aceleração e ao esgotamento de uma nova geração e, aliados aos avanços tecnológicos, o estresse, as doenças coronarianas e os problemas psicológicos passam a fazer parte da realidade demográfica.

Com a evolução do capitalismo, principalmente em seus primórdios, a classe trabalhadora, foi compelida por jornadas de trabalho longas e exaustivas para produção em larga escala. Nas palavras de Wonsoski (2021, p 11):

Em virtude dessa filosofia econômico-social, o regime de trabalho capitalista explorava o trabalhador até o limite. Eram impostas jornadas de trabalho excruciantes, com 15 a 16 horas de duração, em ambientes totalmente insalubres, com o constante risco de mutilações ou até de morte.

Com a modernização das atividades, criou-se o trabalho em casa, “home office”, que considerada como ambiente de trabalho a casa do empregado, tendo em vista que a prestação do serviço ocorre naquele local. No entendimento de Esquinelato e Soares (2019, p. 04):

Seguindo esse entendimento, é possível afirmar que até mesmo o lar do trabalhador pode ser considerado o seu ambiente de trabalho, se a atividade laboral for exercida total ou parcialmente nesse local. Além de também incluir locais intermediários à função, mas que não são necessariamente o sítio da prestação de serviço, tal qual ocorre na função de advogados, vendedores externos, entre outros.

Com o início do período pandêmico, alguns trabalhadores tiveram que se adaptar a um novo modelo de trabalho “HOME OFFICE”. Entretanto, situações cotidianas como: conciliar o trabalho doméstico com o profissional, agravou o quadro. Para Correia (2021, p. 02):

Com a pandemia, várias empresas aderiram ao trabalho em regime de Home Office e o estresse profissional aumentou consideravelmente, pois há uma pressão maior em apresentar resultados, em manter-se financeiramente, e muitos trabalhadores caem no erro de trabalhar sem pausas.

Assim, temos a concretização de que a síndrome de Burnout é uma doença totalmente ocupacional, porque ela só se desenvolve no empregado que está em contato direto com fatores estressores existentes no ambiente de trabalho.

4.1. AMBIENTE DE TRABALHO E SEGURANÇA DO TRABALHO

O meio ambiente de trabalho deverá ser observado, não só pelo empregador, como por todos que integram aquele local. Ademais, os órgãos responsáveis pela tutela laborativa têm o dever da observância. Segundo Leite (2020, p. 900): “Nesse caso, no entanto, entendemos que, por tratar de questão pertinente à higiene, saúde e segurança do trabalho, é norma de ordem pública, cuja observância pelos atores sociais não pode ser afastada”.

As condições estabelecidas, para que o empregado cumpra suas funções diárias, deverão estar pautadas em requisitos que possam garantir segurança e saúde para o mesmo desemprenhar suas atividades. Nas palavras de Martinez (2020, p. 81): “Evidencia-se isso, por exemplo, na adoção de conteúdos mínimos para os contratos de emprego e na fiscalização do cumprimento das normas de identificação profissional, de segurança do trabalho e de medicina do trabalho”.

Através do capitalismo e a grande necessidade de crescimento, o meio ambiente do trabalho, na maioria das vezes é dilacerado pela exaustiva cadeia de produção, tornado- o insalubre e perigoso para à saúde do empregado. Como apresenta Neto e Cavalcante (2019, p. 954):

Para o mundo do trabalho essa aproximação do meio ambiente com a saúde do trabalhador, numa perspectiva antropocêntrica, coloca a ecologia dentro da política. O produtivismo é a lógica do mundo de produção capitalista, cuja irracionalidade dilapida a natureza para sua reprodução. Essa é a verdadeira fonte da crise ecológica, que também gera a exploração desenfreada da força de trabalho que coloca em perigo a vida, a saúde ou o equilíbrio psíquico dos Trabalhadores.

Nesse contexto, compreende- se que é de suma importância um meio ambiente de trabalho adequado, conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, para evitar riscos à saúde de todos que compõem o estabelecimento.

4.2. CONDIÇÕES DE TRABALHO E ESTRESSE OCUPACIONAL

Hodiernamente, nos deparamos com ambientes de trabalho altamente competitivos com metas a serem batidas e, muitas vezes, são inalcançáveis. Daí cria- se uma sobrecarga laboral que traz o empregado ao nível elevado de stress. Conforme Esquinelato e Soares (2019, p 02):

Utilizando investigação bibliográfica, essa Síndrome é identificada no Brasil como Esgotamento modo que o trabalhador fique incapacitado a trabalhar. Insta salientar que a síndrome independe das características pessoais do indivíduo e está a organização de trabalho.

O estresse ocupacional é decorrente de tarefas complexas e comportamentos coorporativos que não coadunam com o bem-estar do empregado e, que poderá causar danos mais graves ao empregado. Como leciona Pereira (2002), A síndrome de burnout, também conhecida como esgotamento profissional, é o estresse ocupacional, um fenômeno psicológico que afeta os trabalhadores devido às situações que vivenciam em seu ambiente de trabalho.

Em casos específicos, como os professores, encontramos uma gradatividade de fatores estressores que ultrapassam o campo do lecionar. Fixa- se uma série de atividades relativas à profissão. Como explica Lyra (2015, p. 01),

Os professores, além de suas preocupações docentes, têm que preocuparem com sua estabilidade de salário. Muitos problemas cercam o professor como, por exemplo, a carga horária, o que exige mais dedicação. Além da sua sala de aula, também deve fazer trabalhos administrativos, planejar, reciclar-se, investigar, orientar alunos e atender aos pais.

Deste modo, encontramos no ambiente de trabalho, fatores essenciais que podem impor um óbice a uma realização profissional trazendo descontentamento e prejuízos à saúde e o bem-estar do empregado.

4.3 RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR

Ressalta- se, que a responsabilidade jurídica do empregador, é decorrente de todo ato ilícito que causa dano ao empregado gerando o dever de indenizá-lo em pecúnia. Nas palavras de Pereira (2014), em sentido amplo, a responsabilidade civil refere-se a uma obrigação decorrente de uma determinada situação fática, situação jurídica em que uma pessoa tem a obrigação legal de indenizar outra, e nesse sentido pode também significar a competência de uma pessoa jurídica regida por normas contidas e cumprir as obrigações de indenização acima. A rigor, considera-se obrigação indenizatória específica decorrente de fato lesivo específico causado por determinado agente.

Os atos ilícitos cometidos pelo empregador na relação de trabalho, ora seja na ação e na omissão, por dolo, negligência, imperícia ou imprudência são instituidores de deveres e direitos. Como explica Pantaleão (2006), São aqueles atos que ofendem o ordenamento jurídico, conflitam direta ou indiretamente com a lei, a moral ou os bons costumes, produzem efeitos involuntários impostos pelo ordenamento jurídico, exercem influência no campo jurídico, criam obrigações e direitos para seus agentes.

Vale salientar que nas relações de emprego ainda se vislumbra a responsabilidade socioambiental, pautada em um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável para o desempenho das funções dos empregados. Como ensina Leite (2020, p. 486): “A interpretação do art. 2º da CLT conforme a Constituição autoriza a ilação de que o empregador tem o dever de dar adequada e justa função socioambiental à sua atividade econômica”.

A responsabilidade jurídica poderá se apresentar de duas formas, subjetiva, na qual, deverá ser comprovado dolo ou culpa e a objetiva que nesse último caso, basta que se comprove o nexo causal entre a conduta e fato danoso. Nos ensinamentos de Leite (2020, p. 482):

A responsabilidade subjetiva ocorre quando o causador de determinado ato ilícito atinge este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta. Será, portanto, obrigado a indenizar os danos morais ou materiais apenas se ficar caracterizado o dolo ou culpa em sua conduta.

Essa obrigação não surge de pactos ou cláusulas contratuais, porém advém de condutas danosas praticadas dentro da relação de emprego, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada. Nas palavras de Coelho (2009, p 52):

A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação da vontade das partes ou de uma delas. Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico.

A responsabilidade é um instrumento para amparar todo aquele que sofre dano, seja material ou imaterial. Contudo, não existe a necessidade em alguns casos, de comprovação, ou seja, “in re ipsa” (presumido). Nos ensinamentos de Oliveira (2014, p. 80): “Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio”. Diante o exposto, reverbera- se que a atribuição da responsabilidade jurídica ao empregador se dá no contrato de trabalho, como forma de proteção ao empregado que é parte hipossuficiente na relação.

4.4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O grande diferencial entre a responsabilidade subjetiva e objetiva é que, na subjetiva precisa do elemento dolo ou culpa. Já na objetiva, basta que se apresente o nexo de causalidade entre a conduta e fato danoso. Nos ensinamentos de Polaino (2014), a responsabilidade civil é dividida em duas formas: subjetiva e objetiva. Para diferenciá-los, eles contam com a análise dos elementos básicos. O conceito de responsabilidade subjetiva limita-se à presença de dolo ou culpa. Já a responsabilidade objetiva não depende da prova da culpa, desde que o dano seja reconhecido e vinculado ao nexo de causalidade.

Com o avanço dos meios de produção e métodos de desenvolvimento das atividades laborais, criaram- se mecanismos de exigências danosas e em grande escala. Portanto, o ordenamento jurídico se moldou a responsabilidade objetiva. Nas palavras de Oliveira e Pedrosa (2020), com a mudança de cenário provocada pela Revolução Industrial ocorrida no século XX, e os danos de grande escala que se seguiram, o Código foi alterado para reconhecer a responsabilidade civil objetiva, e repassou aos autores, a necessidade de provar que somente o homem ações e danos sofridos ou causação de perdas patrimoniais, morais ou estéticas.

Ocorrem situações, em que os métodos impostos pelo empregador ao empregado exercer sua atividade, não coadunam com os meios estabelecidos pelas normas de segurança e proteção ao trabalho. Assim, surge o dever de indenizar. O empregador que não se adequa, aos meios de proteção para garantir um meio ambiente de trabalho seguro, fica exposto às penalizações decorrentes de sua conduta, bastando assim, que o empregado sofra dano decorrente de sua atividade. Para Leite (2020, p. 483):

A responsabilidade objetiva ocorre quando o causador de determinado dano (moral ou material) tem o dever de indenizar, independentemente da comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa, sendo suficiente, portanto, que fique configurado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido pela vítima.

O viés doutrinário já se manifesta de modo que, nas relações de trabalho, na qual ocorra dano ao empregado, por mau gerenciamento das condições do meio ambiente de trabalho já seria aplicada a responsabilidade objetiva. Para Oliveira (2002), mesmo no caso da responsabilidade civil, doutrinas e leis recentes tendem a favorecer a culpa objetiva. De acordo com essa teoria, a ocorrência do dano é suficiente para criar um direito à indenização civil em benefício da vítima.

A aplicação do instituto da responsabilidade civil é perfeitamente compatível às relações de trabalho, haja vista os eventos danosos serem oriundos de práticas ilícitas causadoras de danos. Para Oliveira (2014), A responsabilidade civil funciona na prática Ato ilícito de causar dano, resultando na obrigação de reparação, e com todas as possibilidades de reparação de um acidente de trabalho, acidente ou doença profissional.

Nesse azo, entende- se a atual conjuntura da doutrina e jurisprudência, na aplicação da responsabilidade objetiva nos casos em que existem um gerenciamento ineficaz do meio ambiente de trabalho.

4.5. DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

A síndrome de Burnout foi equiparada à acidente do trabalho atingindo todos os benefícios concedidos ao empregado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), inclusive a estabilidade no emprego. Nas palavras de Franco, Reis, Fialho, Oliveira e Santos (2019), a síndrome de burnout começa a ser vista como uma doença ocupacional, equivalente a um acidente de trabalho, e capaz de afastar o trabalhador do trabalho por meio da oferta de auxílio-doença, e até mesmo alcançar a estabilidade no emprego após a suspensão do benefício, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre o regime de benefícios previdenciários.

Destarte, o empregado que recebe o diagnóstico da Síndrome de Burnout, deverá pedir a expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), para garantir os benefícios previdenciários. Nas palavras de Menegol (2017), A CAT também deve ser emitida quando o empregado se encontra incapacitado por uma síndrome e impossibilitado de continuar trabalhando, para que possa receber o auxílio-acidente, uma vez que doença equivale a acidente, devendo também gozar da estabilidade exigida por lei.

No tocante a aposentadoria permanente ou por invalidez, o empregado que for diagnosticado na perícia com Burnout, poderá requerer sua aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social- INSS. Na menção de Pereira (2015), desde 2007, a Lei nº 11.430/2006, em vigor, permite o diagnóstico por perícia, em que o titular passa pelo NTE - Nexus Técnico Epidemiológico, atestado de doença, será um documento que será apresentado ao seu empregador para aposentadoria que poderá ser concedida pelo INSS.

Deste modo, revela- se que a síndrome de Burnout, já encontra amparo legal para a concessão dos benefícios oriundos da previdência que criam proteção aquele que foi acometido pela doença.

Sobre a autora
Leidiane Martins Santos

Bacharela em Direito, Pós-graduada em Direito Penal/ Direito Processual Penal, Pós-graduanda em Tribunal do Jurí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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