5. POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS: SÍNDROME DE BURNOUT DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO
A jurisprudência vem se alinhando em conformidade na condenação das empresas que, por dolo ou culpa, infringem regras de saúde e segurança do trabalho, causando o dano ao empregado.
O E. Tribunal Superior do Trabalho em julgamento proferido em Recurso de Revista, também se utilizou da equiparação da Síndrome de Burnout ao acidente do trabalho nos termos do artigo 20 da lei n. 8.213/91, para fins de indenização por danos morais.
SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇAO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
(TST - 2ª Turma DEJT 08/05/2015 - RECURSO DE REVISTA RR 9593320115090026, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).
Não obstante, o nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e a atividade exercida pelo empregado deverá ser comprovada. Caso não se comprove, a jurisprudência tem seguida a linha do não provimento.
SÍNDROME DE BURNOUT - OU - SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL. GESTÃO POR ESTRESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas;
(BRASIL. TST - 3ª Turma, DEJT 3/10/2014, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA-AIRR, Ac. 13161120125030037, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado).
Resta salientar que, até em casos preexistentes de patologias degenerativas, a jurisprudência entende que se o ambiente de trabalho não é propício para o labor ainda assim, será objetiva a responsabilidade do empregador.
RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO COM CAUSAL - CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO - AMBIENTE DEGRADANTE E MÉTODOS DE TRABALHO INADEQUADOS. 1. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. 2. Além disso, nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
(BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.° RR-67500-50.2012.5.21.0003)
Como visto nos acórdãos acima, a síndrome de Burnout, desde que comprovado o nexo de causalidade entre condições desfavoráveis do ambiente de trabalho e a degradação mental do empregado, alinha- se a jurisprudência pela proteção ao trabalhador.
CONCLUSÃO
A importância do cuidado, por parte das pessoas que integram o meio ambiente de trabalho, em prevenir os potenciais agentes estressores garantindo aos trabalhadores uma vida digna, com realização e saúde profissional. É incontestável que a Síndrome de Burnout é decorrente de um ambiente organizacional mal administrado, haja vista seus sintomas possuírem liame com condutas ativas e/ ou omissivas que estão atreladas ao desempenho das atividades cotidianas do meio laboral.
Vale ressaltar, que de acordo com a jurisprudência pátria, os casos hodiernos não se aplicam na modalidade da responsabilidade subjetiva. Portanto, o empregado, que comprove o nexo de causalidade entre a doença e atividade exercida, trará para o empregador a responsabilidade objetiva, ou seja, mesmo afastado a culpabilidade do mesmo, deverá reparar o dano causado ao obreiro.
Destaca-se que a equiparação da síndrome de Burnout a acidente de trabalho, cria um novo cenário na perspectiva previdenciária. Com a nova classificação, o empregado acometido da doença, adquirirá todos os benefícios oriundos da Lei 8.213/90, como: percepção do auxílio por incapacidade temporária, estabilidade em seu retorno ao emprego de, no mínimo, 12 meses e nos casos mais excepcionais e graves da doença, o trabalhador, poderá requerer à aposentadoria por invalidez.
Questiona-se a grande dificuldade do primeiro diagnóstico ser preciso em relação ao Burnout. A priori, falta de conhecimento técnico e teórico, levam os médicos integrantes do nosso sistema de saúde, avaliarem como estresse ou depressão o que seria muito impactante no viés jurídico. O trabalhador apto a gozar de benefícios criados por lei, assim tivesse o diagnóstico preciso, não ficaria amparado por ser diagnosticado de forma equivocada.
Conclui-se nesta pesquisa a importância de uma boa gestão empresarial, para trazer não só a saúde de seu colaborador, mas impor um óbice no grande crescimento de diagnósticos positivos à síndrome, implementando dignidade e saúde a quem tanto se engaja no expansionismo da atividade econômica: o trabalhador.
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