Capa da publicação Não homologação de acordo pelo juiz do trabalho
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

Não homologação de acordo extrajudicial pelo juiz do trabalho.

Possíveis consequências ao empregado

Exibindo página 2 de 2
19/02/2023 às 15:38
Leia nesta página:

4 ACORDOS EXTRAJUDICIAIS E OS EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA

A decisão de homologar o contrato é judicial e deve ser fundamentada de acordo com o disposto no § 89 do CPC. Em uma primeira análise por ter caráter jurídico de sentença poderia interpor recurso ordinário contra a decisão de homologação de que trata o §. 895 CLT. No entanto, tal afirmação é enganosa. Se o juiz ratificar o acordo em sua totalidade, parece que as partes não teriam interesse processual para recorrer.

Nesse caso, os embargos declaratórios são possíveis apenas para esclarecimentos. No entanto, se o juiz aceitar parcialmente o acordo, o interesse e legalidade são pré-requisitos para a apresentação de uma reclamação. No entanto, uma análise mais detalhada mostra que as decisões tomadas em decorrência da autocomposição não são passíveis de recurso, conforme o artigo 502 do CPC , paragrafo único. Do art. 831 CLT25, que reconheceu o caráter definitivo da sentença, impedindo as partes de renegociá-la (GARCIA, 2017).

Assim, o acordo torna-se definitivo e inapelável após sua homologação. Desse modo a única opção das partes para impedir o julgamento de um caso é através de uma ação anulatória, aplicando analogicamente a súmula 259 do TST de forma análoga. Em caso de recusa em aceitar a sentença, já se sabe pela súmula 18 do TST que as partes não podem impetrar mandato de segurança porque não há direito liquido e certo, e o juiz que tem o poder de aprovar ou reprovar o contrato. Portanto, a única possibilidade para as partes envolvidas é apresentar uma interposição de recurso ordinário, para que o tribunal aceite o contrato concluído. Assim, como um contrato, uma reclamação deve ser apresentada em uma petição conjunta (CASSAR, 2017).

Para uma melhor compreensão faz-se necessário observar alguns julgados para analisar se a não homologação de acordos extrajudiciais pelos juízes do trabalho realmente são maléficos para os empregados.

Ressalta-se o processo PJe 0010253-37.2021.5.03.0023 no qual o juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador, por entender que implicava renúncia a verbas rescisórias, o que não é permitido pela legislação trabalhista. A reforma trabalhista e a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho – Na sentença, o magistrado ressaltou que a Lei 13.467/17 introduziu os artigos 855-B a 855-E na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versam sobre processo de homologação de acordo extrajudicial. O artigo 855-B da CLT prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos.

O juiz chamou a atenção para o artigo 855-C da CLT, igualmente inserido pela Lei 13.467/17, e que é expresso ao dispor que o processo de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT e não afasta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma legal, prevista para o caso de atraso do acerto rescisório.

No pagamento parcial das verbas rescisórias e renúncia a direitos trabalhistas o juiz explicou que o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e que, no caso, foi iniciado por petição conjunta das partes, que estavam devidamente representadas por advogados distintos, tendo sido atendidos, portanto, os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

No entanto, o julgador observou que o acordo dizia respeito a pagamento parcial de verbas rescisórias. Isso porque a representante da empresa (preposta) afirmou, em audiência telepresencial, que o valor ajustado correspondia apenas à multa de 40% do FGTS, que seria pago cinco dias depois da homologação do acordo, embora, como constatou o juiz, a rescisão contratual tivesse ocorrido há quase três meses. Além disso, não tinha havido pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Ao concluir pela inviabilidade da homologação pretendida, o juiz também se atentou para o fato de não ter havido real transação no caso, diante da inexistência de concessões recíprocas. Na visão do juiz, o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias da extinção do contrato e à possibilidade de reclamar possíveis outros direitos, recebendo, inclusive, valor muito inferior ao efetivamente devido.

Assim o juiz não é obrigado a homologar o acordo quando for verificado algum vício para celebração do ajuste, por exemplo, os vícios de vontade ou de consentimento que são erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão e os vícios sociais: fraude contra credores e simulação.

O TST, em decisão recente, pondera justamente a impossibilidade de o judiciário intervir na vontade das partes que exsurgiu de boa-fé e formalizada legalmente:

RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REFORMA TRABALHISTA. A lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, instituiu o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, com a inclusão dos arts. 855-B a 855-E à CLT. Trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, no qual as partes, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optam pela realização de acordo extrajudicial, instrumento que estimula a autocomposição e resulta em celeridade. Assim, não obstante a não obrigatoriedade de homologação do acordo pelo Poder Judiciário, estando demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários na sua constituição, hipótese dos autos, se as partes se reportam à quitação ampla e geral do contrato de trabalho, não há falar em homologação parcial em face de os interessados fazerem referência às verbas que estão sendo quitadas. Com efeito, a petição de acordo assinada conjuntamente pelas partes e o pedido de homologação com quitação do extinto contrato de trabalho demonstram que os interessados almejam rechaçar toda e qualquer contenda alusiva ao contrato de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os peticionantes e homologar parcialmente o acordo, quando a petição de homologação tinha por finalidade justamente a quitação integral do contrato havido. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 10030376520175020511, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/22, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/22)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, cumpridos os requisitos legais para validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito e (iii) forma não proibida por lei, além da observância do art. 855-B da CLT: (iv) devendo cada parte constituir advogado próprio e, de acordo com a doutrina e jurisprudência, não cabe ao judiciário alterar o que fora pactuado, sob pena de não observar a base da Justiça do Trabalho, que é a conciliação; fustigar a vontade das partes e sempre obrigar os contratantes à Jurisdição Contenciosa, avolumando as estatísticas de um dos países mais litigantes do mundo na seara laboral.

Dessa forma, constata-se que o processo de jurisdição voluntária com a não homologação de acordo extrajudicial pelo juiz do trabalho não traz consequências maléficas ao empregado, pelo contrário sempre que o magistrado observar vicio em acordos firmados em empregado e empregador deve decidir pela proteção da parte mais vulnerável.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Confome a pesquisa, constatou-se que o juiz não é obrigado a homologar o acordo quando for verificado algum vício para celebração do ajuste, por exemplo, os vícios de vontade ou de consentimento que são erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão e os vícios sociais: fraude contra credores e simulação.

A não homolagação de acordo extrajudicial pelo juiz do trabalho pode soar como uma verdadeira proteção para os empregados que devem ser protegidos contra atitudes arbitrárias da parte mais forte na relação de emprego.

No entanto a Justiça do Trabalho brasileiro já entende que o acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade, embora deva ser respeitado o principio da proteção do trabalhador.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Maira Santana Gama. Reforma Trabalhista: uma análise à luz dos princípios constitucionais e dos princípios basilares do Direito do Trabalho. Porto Alegre, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
B rasília, DF, 05 de outubro de 1988.

_______. Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Institui a Consolidação da
L eis Trabalhista, atualizada pela Lei nº 13.467/2017. Diário Oficial da União,
B rasília-DF, 1º de maio de 1943.

_______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituí o Código Civil. Diário
O ficial da União, Brasília,DF, 10 de janeiro de 2002.

CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Método,
2 017

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2ª ed, Salvador: Juspodivm, 2017,

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. LTr, São Paulo,
2 016

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

MARRA, Marianna Falconi et al (org.). Arbitragem Trabalhista. Ribeirão Preto. SP.
M igalhas. 2019.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 1 ed. São Paulo: Ltr, 2017

Sobre o autor
Fransber Alves de Oliveira

Policial Civil, Agente de Polícia, Bacharel em Direito pela Faculdade Guaraí / Instituto Educacional de Santa Catarina, Pós-Graduado em Direto e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Tocantins, Pós-Graduando em Politica e Gestão em Segurança Pública pela Universidade Federal do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Fransber Alves. Não homologação de acordo extrajudicial pelo juiz do trabalho.: Possíveis consequências ao empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7172, 19 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102169. Acesso em: 25 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos