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Feminicídio

07/02/2023 às 15:44
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Para falar sobre o crime de feminicídio, é necessário compreender sua origem, discorrer sobre sua conceituação, os sujeitos ativo e passivo, as hipóteses de homicídio qualificado e se sua qualificadora é objetiva ou subjetiva.


1. CONCEITUAÇÃO E ORIGEM

1.1. Conceituação

O crime de feminicídio é a morte, ou seja, assassinato de uma mulher por questões objetivas, ou seja, por questões de gênero, que se dá quando a vítima é mulher e quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O feminicídio derivado de violência doméstica e familiar contra a mulher é também denominado, feminicídio íntimo, que ocorre da violência doméstica, em sua maioria é praticada em seu âmbito familiar, ou também por alguém que a vítima conheça, ou que possuía ou possui uma relação afetiva, em razão da perda do controle sobre a mulher, da propriedade que o agressor julgava ter sobre a mulher.

Outrossim, o feminicídio derivado do menosprezo ou discriminação é aquele que resulta da misoginia, onde é representado pelo ódio ou aversão a mulheres e, muitas das vezes, tem-se como resultado a violência sexual, mutilação e desfiguração da mulher.

As motivações que resultam a morte de mulheres, ou seja, o feminicídio, são motivações usuais que são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controla e da propriedade sobre as mulheres.

Por fim, em relação a conceituação do crime de feminicídio, é importante salientar que não é toda morte de mulher que é considerada feminicídio, pois para considera-se o crime de feminicídio deve ser cumprir requisitos, tais como, tenha sido motivado por violência doméstica, por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

E os demais crimes que não são decorrentes de violência doméstica tem se a denominação de femicídio, que é um termo utilizado quando se pratica o crime de homicídio contra qualquer mulher, ou seja, matar indivíduo do gênero feminino. Como por exemplo, o latrocínio (roubo seguido de morte), de uma briga entre desconhecidos ou por outras razões, não há a configuração de feminicídio.

Sendo assim, é importante salientar que, todo feminicídio é uma morte violenta, mas nem toda morte de mulher é um feminicídio. O feminicídio somente qualificará um homicídio nos casos descritos acima: “homicídio + razões de gênero”.

1.2. Origem

A palavra feminicídio ganhou destaque no Brasil a partir de 2015, quando foi aprovada a Lei Federal 13.104/15, popularmente conhecida como a Lei do Feminicídio. Isso porque ela criminaliza o feminicídio, que é o assassinato de mulheres cometido em razão do gênero, ou seja, a vítima é morta por ser mulher.

No entanto, o crime de feminicídio vem sendo discutido à alguns séculos, o termo “feminicídio” foi tratado em sua primeira vez no ano de 1976, em Bruxelas, Bélgica, pela socióloga sul-africana Diana Russel, durante um simpósio.

A socióloga durante sua participação do Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, debateu a ideia de criar-se uma definição específica para homicídios praticado contra as mulheres.

“Em 1992 escreveu o livro “Femicídio: a política de matar mulheres”, obra que inspirou Marcela Lagarde, antropóloga da Universidade Autonoma do México (UNAM), que em 1998 trouxe o termo à discussão na América Latina, ao descrever os assassinatos de mulheres ocorridos desde 1993 em Ciudad Juarez, situada no Estado de Chihuahua, no norte do México, na fronteira com a cidade de El Paso (Texas/EUA).”

(NÃO SE CALE. Página Inicial. Disponível em: <https://www.naosecale.ms.gov.br/oexistirão-2/>. Acesso em: 30 de agosto de 2021)

A lei de feminicídio, criada para punir a morte de mulheres decorrente de violência doméstica, foi criada a partir de uma recomendação da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) sobre Violência contra a Mulher do Congresso Nacional, que investigou a violência contra as mulheres nos estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013.

A lei 13.104/15 alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio e o colocou na lista de crimes hediondos, com penalidades mais altas. No caso, o crime de homicídio prevê pena de seis a 20 anos de reclusão, mas quando for caracterizado feminicídio, a punição parte de 12 anos de reclusão.


2. SUJEITO ATIVO E PASSIVO

2.1. Sujeito ativo

Normalmente o sujeito ativo do crime de feminicídio é uma homem, mas também pode ser um mulher, já que o crime de feminicídio, trata-se de crime comum, sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

2.2. Sujeito Passivo

Diferentemente do sujeito ativo, no sujeito passivo do crime de feminicídio é obrigatoriamente que a vítima seja uma mulher, ou seja, uma pessoa do sexo feminino, podendo ser criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino.

Vejamos a seguir alguns breves exemplos de sujeito passivo:

Mulher que mata sua companheira homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de sexo feminino.

Homem que mata seu companheiro homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino. Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.

Vítima homossexual (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.

Vítima travesti (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.

Transexual que realizou cirurgia de transgenitalização (neovagina) pode ser vítima de feminicídio se já obteve a alteração do registro civil, passando a ser considerada mulher para todos os fins de direito? NÃO. A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia.”

(Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). Página Inicial. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp>. Acesso em: 30 de agosto de 2021).

Sendo assim, para configurar o crime de feminicídio o sujeito passivo, ou seja, a vítima do crime deverá ser mulher.

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Sobre a autora
Nathalia de Cassia Silva Belo

Bacharel em Direito pela PUC-GO, Gestora em Segurança Pública e Pós-graduanda em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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