Artigo Destaque dos editores

O fim do dano presumido nas ações de improbidade administrativa em curso fundadas em vício na licitação pública

Exibindo página 2 de 2
12/02/2023 às 12:00
Leia nesta página:

Bibliografia

ARRUDA ALVIM, Teresa; BARIONI, Rodrigo. Recurso repetitivo: tese jurídica e ratio decidendiRevista de Processo, vol. 296, p. 183-204, outubro 2019.

ARRUDA ALVIM, Teresa. Os repetitivos, as teses e o STJ. Disponível em: .ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso extraordinário e recurso especial e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro. 4. ed.. São Paulo: RT, 2017.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual: primeira série. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 1988.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed.. São Paulo: Malheiros, 2003.

FARAH, Tiago. Precedentes vinculantes no novo Código de Processo Civil e o efeito choque na cultura judiciária brasileira. Disponível em: https://thiagofarah35.jusbrasil.com.br/artigos/ 841388772/precedentesvinculantes-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro-e-o-efeito-choque-na-cultura-judicia ria-brasileira.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: Teoria Geral. 3. ed.. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão constitucional de repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017.

FERRAZ, Luciano. Improbidade administrativa e dano ao erário. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed.. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/108/edicao-1/improbidade-administrativa-e-dano-ao-erario.

GARCIA, Ana Maria. Ônus da prova na ação por ato de improbidade administrativa. Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/229870/PDPC1566-D.pdf?sequence=-1&isAllowed=y.

GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa: Configuração e Reparação do Dano Moral in Revista da EMERJ, volume 12, nº 48, 2009.

GLEZER, Rubens. Ratio decidendi. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed.. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/94/edicao-1/ratio-decidendi.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil: processo de conhecimento. 3. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

JORGE JUNIOR, Nelson. Segurança Jurídica e a aplicação da teoria dos precedentes judiciais in Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, ano 22, nº 59, p. 99-113, Julho/Setembro/2021.

LINDENMEYER, Luís Mauro. O dano presumido nas ações de improbidade administrativa: Breves considerações sobre o tema (texto publicado antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21). Disponível em: https://luismaurolindenmeyer9470.jusbrasil.com.br/artigos/1317061203/o-dano-presumido-nas-acoes-de-improbidade-administrativa-breves-consideracoes-sobre-o-tema.

LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil. 3. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. A prova nas ações de improbidade administrativa in OLIVEIRA NETO, Olavo de. MADEIROS NETO, Elias Masques de. LOPES, Ricardo Augusto de Castro (coord). A prova no Direito Processual Civil: Estudos em homenagem ao professor João Batista Lopes. São Paulo: Verbatim, 2002, p. 531-543.

MARINONI, Luiz GuilhermePrecedentes Obrigatórios. 4. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, Rio de Janeiro, 15. ed., 1995.

MELLO, Fabiano Colla de. É vedado o rejulgamento da causa em juízo de retratação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-10/fabiano-cotta-rejulgamento-causa-prejuizo-retratacao, publicado em 10.08.2022.

OSÓRIO, Fábio Medina. Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Fabio_Osorio.html, publicado em 30.10.2012.

OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 2. ed. rev. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006.

SILVA, Cristina Menezes da. Ratio decidendi: o elemento vinculante do precedente: Revista Forense, v. 431, ano 116, janeiro-junho 2020.

SILVA, De Plácido, atualizadores: Nagib Salibi Filho e Gláucia Carvalho. Vocabulário Jurídico. 26ª edição. São Paulo: Forense, 2005.

STRAPASSON, Kamila Maria: A Ratio Decidendi e a atuação do Supremo Tribunal Federal como Corte de Precedentes: é necessária a definição de um conceito estanque ?: Revista Pensamento Jurídico. FADISP, v. 16, n. 1, p. 474-504, abril 2022.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 2. ed. revista e atualizada. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.


  1. STRAPASSON, Kamila Maria: A Ratio Decidendi e a atuação do Supremo Tribunal Federal como Corte de Precedentes: é necessária a definição de um conceito estanque ?: Revista Pensamento Jurídico. FADISP, v. 16, n. 1, p. 474-504, abril 2022, p. 481.

  2. MARINONI, Luiz GuilhermePrecedentes Obrigatórios. 4. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, capítulo 3, item 2.1.

  3. FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão constitucional de repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017.

  4. “A ratio é uma razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso. A ratio decidendi envolve a análise da dimensão fático-jurídica das questões que devem ser resolvidas pelo juiz. A proposição é necessária quando sem ela não é possível chegar à solução da questão.” (MARINONI, Luiz GuilhermePrecedentes Obrigatórios. 3. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1008).

  5. A lição se reporta à formulação britânica do início do século XVII mas é de inegável atualidade, evocável ao modelo brasileiro. DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. Cambridge: Cambridge University Press, p. 67, 2008 apud GLEZER, Rubens. Ratio decidendi. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/94/edicao-1/ratio-decidendi.

  6. GLEZER, Rubens. Ratio decidendi. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/94/edicao-1/ratio-decidendi.

  7. ARRUDA ALVIM, Teresa; BARIONI, Rodrigo. Recurso repetitivo: tese jurídica e ratio decidendiRevista de Processo, vol. 296, p. 183-204, out. 2019.

  8. Leia-se (ARRUDA ALVIM, Teresa. Os repetitivos, as teses e o STJ. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/ depeso/ 303668/os-repetitivos--as-teses-e-o-stj):

    “Assim, por exemplo, se o STF considera inconstitucional a regra que exige pagamento de matrícula em universidades públicas, julgando um recurso que teve lugar numa ação entre A e a universidade, este precedente, que é obrigatório, vincula não só no que tange às matriculas, mas ao pagamento de taxa para a realização de provas substitutivas, por exemplo. Por que a ratio da decisão é: a gratuidade implica poupar o aluno de quaisquer despesas inerentes ao aproveitamento integral do curso, sob pena de estar esvaziada a característica "gratuidade".

    É possível, portanto, com base neste precedente, resolver-se o problema relativo às taxas cobradas pela realização de prova substitutiva. Invocar um precedente em casos que, sob o ponto de vista fático, não são idênticos, envolve a necessidade de investigação a respeito de qual teria sido a ratio do caso subjacente à decisão que se pretende seja a base jurídica da segunda.

    (...)

    Procurar a ratio é um trabalho que se faz a posteriori: depois que o acórdão foi proferido, procura-se sua ratio, para se saber que situações SÓ PODEM SER DECIDIDAS À LUZ daquela mesma ratio.”

  9. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FILHO HAVIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE QUANDO ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RATIO ESSENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DA GENITORA SOBRE O DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito à possibilidade de concomitância das paternidades socioafetiva e biológica (multiparentalidade). 2. O reconhecimento dos mais variados modelos de família veda a hierarquia ou a diferença de qualidade jurídica entre as formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico (ADI nº 4.277/DF). 3. Da interpretação não reducionista do conceito de família surge o debate relacionada à multiparentalidade, rompendo com o modelo binário de família, haja vista a complexidade da vida moderna, sobre a qual o Direito ainda não conseguiu lidar satisfatoriamente. 4. Apreciando o tema e reconhecendo a repercussão geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 24/8/2017, fixou a seguinte tese: "a paternidade sócio afetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais." 5. O reconhecimento de vínculos concomitante de parentalidade é uma casuística, e não uma regra, pois, como bem salientado pelo STF naquele julgado, deve-se observar o princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor interesse da criança, principalmente em um processo em que se discute, de um lado, o direito ao estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito à manutenção dos vínculos que se estabeleceram, cotidianamente, a partir de uma relação de cuidado e afeto, representada pela posse do estado de filho. 6. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade na hipótese em questão, pois, de acordo com as provas carreadas aos autos, notadamente o estudo social, o pai biológico não demonstra nenhum interesse em formar vínculo afetivo com a menor e, em contrapartida, o pai sócio afetivo assiste (e pretende continuar assistindo) à filha afetiva e materialmente. Ficou comprovado, ainda, que a ação foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora, que se vale da criança para conseguir atingir suas pretensões. 7. Ressalva-se, contudo, o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, da menor pleitear a inclusão do nome do pai biológico em seu registro civil ao atingir a maioridade, momento em que poderá avaliar, de forma independente e autônoma, a conveniência do ato. 8. Recurso especial desprovido.” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Recurso Especial nº 1.674.849-RS, DJe 23.04.2018).

  10. SILVA, Cristina Menezes da. Ratio decidendi: o elemento vinculante do precedente: Revista Forense, v. 431, ano 116, janeiro-junho 2020.

  11. ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso extraordinário e recurso especial e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro. 4. ed.. São Paulo: RT, 2017. p. 189.

  12. “Ao se preocupar a nova lei processual com a incidência dos precedentes, sobressai então que a ratio decidendi constitui essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto, e essa é a regra de direito que vincula os julgamentos futuros inter alia. Portanto, e sob esse ângulo, compete aos juízes, ao tê-la em consideração como precedente, extrair a norma jurídica que poderá ou não incidir na situação concreta. A obrigatoriedade ao precedente indica o dever jurídico de conformar-se a ratio decidendi. Logo, ecoa sobre todos os casos futuros aos quais tenha pertinência.” (JORGE JUNIOR, Nelson. Segurança Jurídica e a aplicação da teoria dos precedentes judiciais in Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, ano 22, nº 59, p. 104-105, Julho/Setembro/2021).

  13. MARINONI, Luiz Guilherme. ob. cit., p. 1008.

  14. “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ARE nº 843.989-RG, DJe 04.03.2022).

  15. STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ARE nº 843.989-PR, DJe. 12.12.2022.

  16. As normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 vêm, evocado o artigo 14, do Código de Processo Civil, sendo objeto de aplicação imediata, obedecida a teoria de isolamento dos atos processuais e segundo o princípio do tempus regit actum, e sobre a sua incidência, nestes limites, em regra, não remanesce discussão.

    Assim: (i) assentou-se que, para decretar-se a indisponibilidade de bens, é indispensável a demonstração do binômio fumus boni iuris e do periculum in mora (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2043839-75.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Olivia Alves, j. 05.06.2022; TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Leonel Costa, Agravo de Instrumento nº 2029132-39.2021.8.26.0000, DJe 30.11.2021; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Paulo Galizia, Agravo de Instrumento nº 2299910-50.2021.8.26.0000, j. 01.04.2022), (ii) deu-se parcial provimento ao recurso, anulando-se a decisão agravada para o fim de determinar-se à origem que outra seja proferida nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, na redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, intimando-se sequencialmente as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir (TJSP, 7ª. Câmara de Direito Público, Relator .Desembargador Marrey Neto, Agravo de Instrumento nº 2188043-18.2022.8.26.0000, j. 14.09.2022); (iii) julgou-se inepta a petição inicial face à descrição genérica dos fatos aplicando-se o artigo 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no texto introduzido pela Lei nº 14.230/2021 (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 31.03.2022); (iv) pelo descabimento ou não conhecimento da remessa necessária à luz do artigo 17-C, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Kleber Leyser de Aquino, Apelação Cível nº 1000945-66.2019.8.26.0369, j. 31.05.2022; TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, 5ª. Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, Remessa Necessária Cível nº 1000131-24.2019.8.26.0185, j. 04.04.2022; TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Silvia Maria Meirelles, Remessa Necessária Cível nº 1001557-86.2019.8.26.0083, j. 31.03.2022; TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, Remessa Necessária Cível nº 0002050-60.2015.8.26.0620, j. 02.02.2022); (v) decidiu-se pela possibilidade do juiz converter de ofício a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regulada pela Lei nº 7.347, de 24.07.1985 (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, Agravo de Instrumento nº 2062794-57.2022.8.26.0000, j. 27.06.2022); (vi) acolheu-se o recolhimento de preparo recursal somente ao final (art. 23-B da Lei Federal nº 8.429/92) (TJSP, 5ª. Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, Agravo de Instrumento nº 2269893-31.2021.8.26.0000, j. 02.09.2022); (vii) pela incidência imediata na fase de cumprimento de sentença do artigo 18, § 4º, que instituiu a possibilidade de parcelamento do débito resultante da condenação na fase de cumprimento de sentença desse que demonstrados os requisitos legais (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Teresa Ramos Marques, Agravo de Instrumento nº 2078971-96.2022.8.26.0000, j. 23.05.2022); (viii) pela não inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade de bens (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Marcelo L. Theodósio, Agravo de Instrumento nº 2283981-74.2021.8.26.0000, j. 17.03.2022, e TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Jarbas Gomes, Agravo de Instrumento nº 2002326-98.2020.8.26.0000, j.25.03.2022); (ix) pela possibilidade de execução das sanções somente com o trânsito em julgado da sentença nos termos do artigo 12, § 9º, da Lei de Improbidade Administrativa (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, Agravo de Instrumento nº 2136879-48.2021.8.26.0000, j. 28.03.2022).

  17. “A Constituição Federal, portanto, no campo civil, pretendeu punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, mas, para tanto, exigiu a tipificação legal das condutas denominadas “atos de improbidade” e geradoras das graves sanções previstas no § 4º do art. 37 e disciplinadas no art. 12 da Lei 8.429/1992, de maneira a possibilitar a ampla defesa e o contraditório, com absoluto respeito ao devido processo legal.” (STF, Tribunal Pleno, Rel Min. Alexandre de Moraes, ARE nº 843.989-PR, DJe 12.12.2022).

  18. “A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – independentemente da concordância ou não com seu mérito – foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ARE nº 843.989-PR, DJe 12.12.2022).

  19. “O alerta feito pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES é importante, para deixar claro que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização do agente por atos ilícitos administrativos e suas respectivas sanções, bem como pelo eventual ressarcimento ao erário.” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ARE nº 843.989-PR, DJe 12.12.2022).

  20. "Por fim, vale observar que o entendimento supracitado, tanto doutrinário quanto jurisprudencial. encontra-se em consonância com a recente alteração operada na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que, inclusive, extirpou a forma culposa do cometimento de tais condutas, em razão da clara incompatibilidade da culpa com a exigência de má-fé para a caracterização de ato ímprobo." (TJSP; 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, Apelação Cível 0001531-22.2015.8.26.0059, j. 25.11.2021).

  21. Com efeito, De Plácido e Silva conceitua o ímprobo como: “Mau, perverso, corrupto, desonesto, falso, enganador. É atributivo da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que procede atentando contra os princípios ou regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de idoneidade e de boa fama.” (SILVA, De Plácido, atualizadores: Nagib Salibi Filho e Gláucia Carvalho. Vocabulário Jurídico. 26ª edição. São Paulo: Forense, 2005, p. 715).

  22. “Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, a partir da Lei 14.230/2021, a configuração de atos de improbidade exige a intenção de agir (dolo) do agente, e a retirada da modalidade culposa (não intencional) é uma opção legislativa legítima.” (portal.stf.jus.br/noticias, 04/08/2022 20h29).

  23. Neste contexto, atente-se que os prazos prescricionais estabelecidos pelo novo ordenamento legal não foram reputados como desarrazoados nem inexequíveis.

  24. “Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confunde com a extinção do processo regulada no artigo 267 do C.P.C.. Começa a fluir do momento em que o autor deixa de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.” (STJ, 3ª T., Min. Rel. Eduardo Ribeiro, Recurso Especial nº 15.261-0-SP, DJ 21.09.1992). Em igual sentido: STJ, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Recurso Especial nº 1.593.786-SC, DJe 30.09.2016.

  25. COELHO, Fabio Ulhoa, 2003, apud FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: Teoria Geral. 3. ed.. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 514, g.n..

  26. Não se desconhece que o acórdão paradigma assevera que (página 40): “Na presente repercussão geral, coloca-se para exame definir se as novidades inseridas na LIA devem retroagir para beneficiar aqueles que tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, bem como quanto aos prazos de prescrição geral e intercorrente” e que (fls. 41): “Não cabe, neste precedente de repercussão geral, analisar a compatibilidade de todas as inovações com a Constituição de 1988”. Isto porque (fls. 33): “O caso concreto traz isso e sabemos que a repercussão geral é a objetivação de um caso subjetivo.”.

    Porém, tal assertiva deve ser interpretada cum grano salis.

    É evidente que o acórdão proferido no ARE nº 843.989-PR não alcança, exemplificativamente, a discussão atinente às mudanças procedimentais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, tema que foge ao ali decidido, todavia, é imperativo dar-se efeitos ampliativos à ratio decidendi assentada no julgado paradigmático às situações que guardem similitude com aquela ali retratada.

    Pondere-se que ante à ausência de diferença ontológica em sua natureza e essência entre o elemento subjetivo e o objetivo do tipo do artigo 10, inclusive de seu inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, tanto um como outro compondo a descrição abstrata do tipo ímprobo e, portanto, a exigir igualmente especial gravidade e prova convincente, é acertado afirmar não somente que há um regime jurídico comum aplicável indistintamente a ambos bem como que resta atraída, em efeitos extensivos, ao último, a incidência da ratio decidendi assentada no ARE nº 843.989-PR.  

    Assinale-se que dar-se efeitos ampliativos à ratio decidendi fixada em precedente vinculante não é questão estranha ao STF.

    É o que se verificou no AI nº 760.358-QO/SE (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.02.2010), onde a Corte, reportando-se a vários precedentes que ponderaram a manifesta semelhança das respectivas leis de regência, deu efeitos extensivos aos fundamentos presentes por ocasião da fixação do Tema 153 de repercussão geral (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, QO-RE nº 597.154-RG/PB, DJ 29.05.2009) em que se afirmou que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência” de forma a também estendê-los quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).

    E mais, decidiu-se, face à ausência de qualquer diferença ontológica, a desnecessidade de que a questão constitucional fosse objeto de “pronunciamento específico” do Pretório Excelso:

    “A possibilidade ou não da aplicação do quanto decidido pela Corte aos diversos outros recursos, sobrestados ou que venham a ser interpostos, está vinculada à abrangência da própria questão constitucional submetida a julgamento e à possibilidade desta questão constitucional definir o futuro do processo.

    (...)

    É perfeitamente consentânea, portanto, com o novo modelo, a possibilidade de se aplicar o decidido quanto a uma questão constitucional a todos os múltiplos casos em que a mesma questão se apresente como determinante do destino da demanda, ainda que revestida de circunstâncias acidentais diversas.

    Se houver diferenças ontológicas entre as questões constitucionais, obviamente caberá pronunciamento específico desta Corte.

    No caso dos autos, porém, por tudo que já foi exposto, a possibilidade de reexame do que ficou assentado no decreto de prejudicialidade insere-se no âmbito da competência do Tribunal de origem, não cabendo agravo dessa decisão.”

    Nesta mesma direção o STF decidiu que o acórdão do TST que assentou a remoção da TR passando a utilizar-se do IPCA na correção dos débitos trabalhistas se harmonizava com a ratio decidendi de sua jurisprudência, capitaneada pelo julgado nas ADIs nºs 4.357-DF e 4.425-DF em que a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) foi substituído a contar de 26.03.2015 pelo ÍPCA-E na correção dos precatórios (STF, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, Redator do Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Rcl. nº 22.012-RS, DJe 27.02.2018):

    “RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I – A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III – Reclamação improcedente.”

    Tal diretiva é perfeitamente invocável para fulcrar o entendimento que se perfilha neste ensaio na esteira do vetusto brocardo latino que proclama: Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos

  27. “Se o ato ímprobo há de ser grave, certamente deve atender ao princípio da fragmentariedade do Direito Sancionador. Balizado pelos princípios da legalidade e da tipicidade, o caráter fragmentário do Direito Sancionador da improbidade exige uma hermenêutica restritiva, até para evitar alcance irrazoável, teratológico ou absurdo dos tipos abertos previstos na lei. Essa mesma hermenêutica, em suas raízes, deve conduzir ao reconhecimento de um específico regime jurídico previstos na Lei 8.429/92.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revista doutrina .trf4.jus.br/ artigos/edicao050/Fabio_Osorio.html, publicado em 30.10.2012).

  28. Ademais, intepretação restritiva que é intrínseca ao direito sancionatório (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, Rio de Janeiro, 15. ed., 1995, nºs. 274 e 275, páginas 229 e 230): “a regra excepcional só de modo estrito se interpreta (7) ... Consideram-se excepcionais, quer estejam insertas em repositórios de Direito Comum, quer se achem nos de Direito Especial, as disposições: a) de caráter punitivo, quando se não referem a delitos, porém cominam multa; indenização; perda, temporária ou definitiva, de cargo; incapacidade; privação de direitos ou regalias; nulidade, rescisão, decadência ou revogação (1); b) as que restringem ou condicionam o gozo ou o exercício dos direitos civis ou políticos (2);”, vale dizer, Poenalia non sunt extendenda (Digesto, liv. 48, tít. 19 – De poenis, frag. 42), ou seja, “Não se aplique extensivamente o que é concernente à punição”.

    Com efeito, leis que estabelecem punições devem ser interpretadas restritivamente com o que também inadmitidas tanto a presunção de abarcar outras sanções quanto a analogia porquanto in malan partem.

  29. Ana Maria Garcia discorre sobre o tema, citando lição de Fábio Medina Osório para quem as sanções punitivas do ato de improbidade administrativa se revestem de natureza administrativa, as quais, pela sua gravidade, a lei prevê a sua aplicação a cargo do Estado-Juiz, o que não as desnaturaria, do que discorda o magistério de José Roberto Pimenta Grotti e de Dinorá Adelaide Mussetti para quem tal natureza fica afastada pela escolha do legislador de torná-las objeto de condenação judicial consoante o regime da tutela da probidade administrativa do artigo 37, §4º, regulamentado pela lei ordinária (GARCIA, Ana Maria. Ônus da prova na ação por ato de improbidade administrativa, Florianópolis, 2021, p. 81-83, Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/229870/PDPC1566-D.pdf?sequence=1&isAl lowed=y.

  30. OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 2. ed. rev. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006, p. 114-115.

  31. “A ideia de ressarcimento integral do dano indica que a esfera jurídica do lesado deve retornar ao estado em que se encontrava por ocasião da prática do ato ilícito. Não obstante a sistemática adotada pela Lei nº 8.429/92, que incluiu sob epígrafe das sanções, ele não representa uma punição para o ímprobo; afinal, busca, apenas repor o status quo.” (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa: Configuração e Reparação do Dano Moral in Revista da EMERJ, volume 12, nº 48, 2009, p. 245).

  32. Presunções são “o resultado de raciocínios e deduções lógicas, não podendo ser consideradas meios de prova” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 113. Em igual sentido: LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil. 3. ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 66). E, quando legais absolutas, iuris et de iure, não admitem ‘prova em contrário’, prevalecendo o estabelecido pela lei, daí porque a prova é inadmissível na medida em que será tida por inútil pois, a despeito dela, o órgão judicial continuaria adstrito a por, como fundamento fático de sua decisão, aquilo que a lei presume (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual: primeira série. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 55). Esta adstrição do juiz ao conteúdo da presunção implica na violação das garantias epistemológicas da busca racional da verdade (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil: processo de conhecimento. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. 2, p. 263).

  33. “Nas ações de improbidade por frustração de licitação ou dispensa de licitação, o dano que é presumido tem natureza material [4]. Consiste no prejuízo concreto que o ente público suportou em razão da frustração do certame. E, justamente por versar sobre dano concreto, é impositiva a realização de sua prova para adequada apuração de sua extensão.

    Diversamente do que ocorre com o dano imaterial, em que a indenização fica ao alvedrio [5] do juiz, porquanto inexiste uma tabelamento indenizatório, o dano material deve ser indenizado na exata medida em que foi suportado, sob pena de enriquecimento ilícito a parte adversa. Daí porque a extensão do dano suportado sempre poderá e deverá ser objeto de prova no curso do processo, ainda que o caso tratado verse sobre presunção absoluta.” (LINDENMEYER, Luís Mauro. O dano presumido nas ações de improbidade administrativa: Breves considerações sobre o tema (texto publicado antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Disponível em: https://luismauro lindenmeyer9470.jusbrasil.com.br/artigos/1317061203/o-dano-presumido-nas-acoes-de-improbi da de-administrativa-breves-consideracoes-sobre-o-tema).

  34. “Com efeito, o art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dano ao erário. No caso em comento, o Tribunal Regional Federal, soberano em matéria de fatos e provas, afirmou ausência de prejuízo aos erários municipal e federal.  

    A propósito, por oportuno e relevante, vale trazer à colação o pronunciamento do ilustre Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que, ao relatar o AgInt no AREsp 1.252.262, ponderou:     “cabe rememorar a vestuta lição civilista de que dano não se presume, salvante as hipóteses excepcionais do chamado dammum in re ipsa, ocorrente em situações absolutamente típicas, nas quais não se incluem os danos decorrentes de infrações apuráveis. Também convém por em destaque que, na ação de improbidade administrativa, a natureza, a extensão e a grandeza do dano são elementos axiais da dosimetria da sanção, de modo que a sua quantificação depende do dano devidamente apurado, o que exclui a alternativa de ele ser presumido.”     

    Portanto, inexistente dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do recorrente, e tendo em vista, ainda, ter o acórdão da segunda instância enfatizado que “a ambulância adquirida com os recursos provenientes do Convênio em questão vem prestando serviços de grande relevância à população de Piraí, transportando "pacientes internados, graves para realização de exames de alta complexidade fora do município além de fazer resgate em domicílios quando solicitado ao pronto atendimento do Hospital Flávio Leal" (fls. 267), o que demonstra que o objetivo da licitação foi efetivamente alcançado pela Administração do Município de Piraí” (fls. 33-34, Vol. 8), a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe.” STF, Ministro Alexandre de Moraes, ARE nº 1.265.026-RJ, DJ 15.05.2020).

  35. “Em suma, se a co-ré Starlift prestou regularmente o serviço contratado, e isso restou demonstrado nos autos, não há razão para negar-lhe a contraprestação, até porque não se aduziu exagero no pagamento, sendo vedado à Administração locupletar-se indevidamente em detrimento de terceiros.

    Ao lado do locupletamento indevido, injusto seria para com os réus impor-lhes a devolução dos valores despendidos pela Municipalidade por um serviço efetivamente prestado à população e que atendeu ao fim colimado.

    Há que se repisar, o contrato administrativo objeto da presente ação, embora padeça da eiva da ilegalidade, não acarretou prejuízo financeiro à Administração, nada se demonstrando a respeito.

    Não se há, dessa forma, como acolher o pedido de ‘pagamento dos prejuízos verificados até a prolação da r. sentença, inclusive reposição dos recursos públicos despendidos’, o que implicaria no ressarcimento aos cofres públicos de um dano não evidenciado” (fls. 988).”

    4. Correto o acórdão recorrido, visto que, no caso, a devolução dos pagamentos realizados pela Municipalidade a título de remuneração por serviços efetivamente prestados implicaria em enriquecimento indevido da Administração.” (STF, 2ª T., Rel. Min. Eros Roberto Grau, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 594.354-2-SP, DJ 11.08.2009).

  36. “Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Contrato rescindido unilateralmente pela Administração. Abertura de processo de tomada de contas especial. Dano ao erário configurado. Devolução de valores a título de sobrepreço. Necessidade de dilação probatória. Não ocorrência de violação do princípio do devido processo legal. Segurança denegada. 1. É legítima a condenação solidária da impetrante ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como sua consequente inscrição no CADIN, no caso de inadimplemento, tudo em consonância com a Lei nº 8.443/92. Devolução de valores ao erário em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos contratuais. Valores calculados com base não na execução do contrato, mas sim na diferença dos valores apurados a título de sobrepreço pelo TCU. 2. ... 3. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. Os pedidos formulados pelos interessados foram analisados e o cálculo do quantum do sobrepreço foi formulado em consonância com os critérios tecnicamente utilizados pela Corte de Contas e com as normas de seu regimento interno. 4. Segurança denegada.” (STF, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, MS nº 28.599-DF, DJ 01.08.2016).

  37. “9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das consequências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

    10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais. (STJ, 1ª T., Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Recurso Especial nº 456.649-MG, DJ. 05.10.2006).

  38. Não há dúvida de que as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa previstas na Lei 8429/92, não tem natureza penal. Todavia, há inúmeros pontos de identidade entre as duas espécies, seja sua função quanto à sua função (que é punitiva e com finalidade pedagógica e intimidatória, visando a inibir novas funções), seja quanto ao conteúdo. Com efeito, não há qualquer diferença entre a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos ou a imposição de multa pecuniária, quando decorrente de ilícito penal e de ilícito administrativo. Nos dois casos, as consequências práticas em relação ao condenado serão absolutamente idênticas. A rigor, a única diferença se situa em plano puramente jurídico, relacionado com efeitos da condenação em face de futuras infrações: a condenação criminal, ao contrário da não criminal, produz as consequências próprias do antecedente da perda da primariedade, que podem redundar em futuro agravamento de penas, ou, indiretamente em aplicação de pena privativa de liberdade. Quanto ao mais, entretanto, não há diferença entre um e outro. Somente a pena privativa de liberdade (CP, arts. 59; 61, I; 63. 77, I; 83, I; 110; 155, § 2º e 171, § 1º). Quanto aos mais, entretanto, não há diferença entre uma e outra. Somente a pena privativa de liberdade é genuinamente criminal, por ser cabível unicamente em casos de infração penal ponto a prisão civil, nas hipóteses admitidas pela Constituição (“inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” – art. 5º, LXVII), não é pena, mas simples meio executivo para competir o devedor a cumprir a obrigação: atendida a prestação, cessa a medida constritiva mesmo que decretada por prazo maior. Assim, excetuada a pena privativa de liberdade, qualquer outra das sanções previstas artigo quinto XLVII, da CF, pode ser cominada tanto a infrações penais quanto a infrações administrativas como ocorreu na Lei 8429/92.

    Ora, é justamente essa identidade substancial das penas que dá suporte à doutrina da unidade da pretensão punitiva (ius puniendi) do Estado, cuja principal consequência “é a aplicação de princípios comuns ao direito penal e ao direito administrativo sancionador, reforçando-se, nesse passo, as garantias individuais”. Realmente, não parece lógico, do ponto de vista dos direitos fundamentais e dos postulados da dignidade da pessoa humana, que se invista o acusado das mais amplas garantias até mesmo quando deva responder por infração penal que produz simples pena de multa pecuniária e se lhe neguem garantias semelhantes quando a infração, conquanto administrativa, pode resultar em pena muito mais severa, como a perda da função pública ou a suspensão de direitos políticos. Por isso, embora não se possa traçar uma absoluta unidade de regime jurídico, não há dúvida de que alguns princípios são comuns a qualquer sistema sancionatório, seja nos ilícitos penais, seja nos administrativos, entre eles o da legalidade, o da tipicidade, o da responsabilidade subjetiva, o do non bis idem, o da presunção de inocência e o da individualização da pena, aqui enfatizados pela importância que têm para a adequada compreensão da Lei de Improbidade Administrativa.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 2. ed. revista e atualizada. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, págs. 112-113).

  39. ZAVASCKI, Teori Albino. Obra citada, pág. 118. Neste sentido: STJ, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Recurso Especial nº 885.836-MG, DJ 02.08.2007.

  40. Dando guarida a este posicionamento (STJ, 1ª T., Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 993.658-SC, DJ 23.03.2010):

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. ART. 111 DA LEI 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

    1. O cumprimento das sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 111 da Lei 7.210/84.

    2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida a luz das disposições encartadas no art. 111 da Lei 7.210/84 que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis:

    “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante do que está sendo cumprida para determinação do regime.”

    3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer que cumprimento das ações políticas por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve observar as disposições encartadas no art. 111 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acordam de folhas 383/423.”

    No novel direito, vide o artigo 18-A, da Lei nº 8.429/92, na redação da Lei nº 14.230/2021.

  41. “A ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal. Nesse sentido, considera-se “a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190).” (STF, 2ª T., Rel. Min. Gilmar Mendes, Reclamação nº 41.557-SP, DJ 15.12.2020, grifos no original).

  42. Neste sentido, leia-se: STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, ADPF nº 144-DF, DJ 28.02.2010, e STF, Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, SL nº 936-AP, DJ 13.05.2016.

  43. Pondere-se ainda que a jurisprudência pátria exige prova convincente para ancorar sentença de condenação na seara da improbidade administrativa:

    “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Postura do administrador para a renovação da permissão do serviço e, simultaneamente, o encaminhamento de projeto de lei, indica o adequado tratamento dispensado para o assunto. Valiosa motivação empregada pelo juízo “a quo” para julgar improcedente o pedido. Ausente a prova convincente do elemento subjetivo. Inexistência de prejuízo ao erário municipal. Manutenção da sentença.” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Maria Câmara Junior, Reexame Necessário nº 0021801-54.2007.8.26.0348, j. 06.07.2016).

    “APELAÇÃO. Improbidade administrativa. Contratação de serviços para montagem de estrutura de eventos ("Expo Rodeio Capão Bonito"). Agentes públicos (e particulares) que teriam fraudado o caráter competitivo de procedimentos licitatórios. Alegação de enriquecimento ilícito dos vencedores do certame e de prejuízo ao erário. Fatos não comprovados. Em razão da gravidade da imputação, o reconhecimento das alegadas condutas ilícitas dependia de prova segura, convincente e induvidosa a respeito do elemento subjetivo que teria orientado a conduta dos imputados. Improbidade não caracterizada. Recursos dos réus providos para julgar a ação improcedente, desprovido o recurso do autor.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues, Apelação Cível nº 1000987-19.2015.8.26.0123, j. 22.04.2019).

  44. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVELIA - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC - DIREITOS INDISPONÍVEIS - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    I - Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, a teor dos arts. 319 e 320, II, do CPC. assegurada a produção de provas ao agravante.” (TRF-1, 3ª T., Relatora Desembargadora Asussete Magalhães, AG nº 38.192-PA, DJ 13.07.2012).

  45. Se antes era uma construção da doutrina e da jurisprudência, na nova LIA não incide a presunção de veracidade em caso de revelia nem as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil na ação de improbidade administrativa (art. 373) (art. 17, § 6º, incisos I e II).

  46. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. A prova nas ações de improbidade administrativa in OLIVEIRA NETO, Olavo de. MADEIROS NETO, Elias Masques de. LOPES, Ricardo Augusto de Castro (coord). A prova no Direito Processual Civil: Estudos em homenagem ao professor João Batista Lopes. São Paulo: Verbatim, 2002, p. 539.

  47. FERRAZ, Luciano. Improbidade administrativa e dano ao erário. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed.. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/108/edicao-1/improbidade-admi nistrativa-e-dano-ao-erario.

  48. STJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, Recurso Especial nº 1.228.306-PB, DJ 18.10.2012. Em igual sentido (STJ, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Recurso Especial nº 1.169.153-SP, DJ. 24.08.2011): “O enquadramento do ato de “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do STJ).”.

  49. “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.

    1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, XIII, da Lei 8.4289/1992.

    2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, AgInt no REsp nº 1542025-MG, DJe 12.06.2018).

  50. Ou seja, circunscrito ao montante que excedesse o preço de mercado vigente à época do contrato firmado, ou diante de pagamento efetuado por bem não entregue ou defeituoso e ainda na hipótese de serviços não prestados ou realizados de forma insuficiente.

  51. STJ, 2ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, Recurso Especial nº 1.755.958-MG, DJe 06.09.2019.

  52. “Analisando os autos, verifica-se que o valor global da aquisição do veículo e dos equipamentos odontológicos foi de R$ 88.000,00, montante que ultrapassa a modalidade convite utilizada pela Prefeitura Municipal de São José da Laje/AL.

    (...)

    Impende ressaltar que foi exatamente a ausência da realização da pesquisa de mercado que proporcionou o prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que a auditoria do Ministério da Saúde apontou que o valor de mercado do bem adquirido pela Prefeitura de São José da Laje era inferior à quantia efetivamente paga, gerando um prejuízo ao erário, segundo números da Controladoria Geral da União, da ordem de R$ 10.068,99 que, após atualização, resulta em R$ 13.213,33, conforme o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da AGU (fls. 29).” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Recurso Especial nº 1.622.290-AL, DJe 19.12.2016).

    “3. O STJ entende que frustrar a legalidade de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser quantificado em termos econômicos, para ressarcimento. Não se pode exigir a inequívoca comprovação do dano econômico causado pela conduta ímproba, pois nessas hipóteses específicas do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, o prejuízo é presumido (in re ipsa). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3q2017; RMS 54.262/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no REsp 1.512.393/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Recurso Especial nº 1.808.976-SP, DJe 11.10.2019).

    “Dessa forma, no caso, tendo em vista não ter sido apontado no acórdão prolatado pelo tribunal de origem dano efetivo ao erário, deve ser mantida a condenação por improbidade administrativa, com lastro no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, mas afastada a obrigação de ressarcimento ao erário, impondo-se o retorno dos autos à Corte a quo para readequação da proporcionalidade das sanções, ressalvada a possibilidade de realização de diligências no sentido de apurar eventual decréscimo patrimonial.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, AgInt no Recurso Especial nº 1.888.145-SP, DJe 05.03.2021).

  53. STJ, 1ª T., Relator Gurgel de Faria, AgInt no AgRg no Recurso Especial nº 1.328.789-SP, DJe 20.10.2020.

  54. “3. Não cabe exigir devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrentes de contratação ilegal sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto), as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público.

    4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 – art. 10, VIII).” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv), AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1.288.585-RJ, DJe 09.03.2016).

    “Hipótese em que, muito embora o Tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA, em 5 remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.499.706-SP, v.u., DJe 14.03.2017).

  55. Registre-se que há corrente jurisprudencial para a qual, na ação de improbidade administrativa em que a conduta é tipificada no artigo 10, inciso VIII, da LIA, antes do advento da Lei nº 14.230/2021, o dano presumido autorizaria a condenação dos sujeitos ativos do ato ímprobo à devolução do valor integral do contrato firmado, independentemente da apuração do prejuízo efetivo, inclusive restando incontroversa a inexistência de inadimplemento contratual (parcial ou total) ou de superfaturamento de preços, e o recurso especial interposto enfrentava óbice para o seu conhecimento sob o fundamento de que importaria no reexame de fatos e provas, vulnerada a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.

    Pondere-se, porém, que não se dá o revolvimento do quadro fático-probatório porque, nesta hipótese, inexiste qualquer controvérsia nas instâncias ordinárias a respeito do bem não ter sido fornecido ou conter defeitos, ou que os serviços não terem sido prestados ou executados de forma ineficiente, menos ainda da prática de preços em desconformidade com os praticados no mercado.

    O que se debate são teses jurídicas, uma que entende que o dano presumido não prescinde de liquidação para a apuração da lesão concreta, ou que a demonstração do prejuízo efetivo deva se dar desde logo e não ser relegada à liquidação de sentença, e outra que se posiciona no sentido de que ele legitima a condenação na devolução in totum do preço, tratando-se, para este pensamento, de hipótese de presunção absoluta.

    Não se contende se a execução contratual espelhou, ou não, a avença firmada, nem o acerto ou desacerto de critérios de prova pericial que eventualmente tivesse quantificado o prejuízo palpável, ou não apontado o quantum debeatur, pelo contrário, trata de atribuir-se consequências jurídicas diversas aos fatos descritos no acórdão recorrido, revalorando-se a prova.

    Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que se revela cabível recurso especial como também o extraordinário em matéria probatória, restando autorizada a sua interposição voltada aos temas (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 337):

    “i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico; ou III) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual; e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório.”]

    Outrossim, destaque-se que o Ministro Mauro Campbell Marques, em voto-vista, emitido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 401.472-RO e reportando-se ao entendimento já externado no Recurso Especial nº 765.212-AC , aduziu que deve ser afastada a incidência da Súmula nº 7 quando os fatos estiverem descritos no acórdão recorrido e que a caracterização do elemento subjetivo do tipo em sede de ação de improbidade administrativa implica em qualificação jurídica dos fatos (STJ, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Recurso Especial nº 401.472-RO, DJe 27.04.2011):

    “Não é a primeira oportunidade em que trago a V. Exas. minha preocupação em firmarmos precedentes aqui nesta Corte Superior que aplicam a Súmula nº 7 desta Corte Superior em casos de improbidade administrativa quando a controvérsia diz respeito à caracterização do elemento subjetivo.

    Deixei registrado por ocasião do julgamento do REsp 765.212/AC, tenho certa resistência a aplicar o Verbete nº 7 desta Corte Superior em questões de improbidade administrativa quando a origem deixa bem consignado, no acórdão recorrido, os fatos que subjazem à demanda.

    Isto porque a prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos mesmos - o que não encontra óbice na referida súmula.”

    O posicionamento albergado em discussão sobre o elemento subjetivo do tipo é perfeitamente aplicável quanto ao objetivo na esteira de clássico princípio: "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".

    Anote-se, ainda, que no AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 821.122-RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.02.2021, também se afastou a incidência da Súmula nº 7 evocando-se se tratar de revaloração jurídica dos fatos para qualificar, em sede de julgamento de recurso especial, a conduta ímproba no artigo 11, da LIA, tendo o quadro fático como suficientemente descrito no acórdão do Tribunal a quo.

    Em suma, a questão é de direito.

    Pensar-se o contrário importaria em esvaziar-se o papel do recurso especial que é de uniformizar a jurisprudência, estabelecendo paradigmas para que casos iguais ou semelhantes recebam o mesmo tratamento jurídico.

  56. Para a nova lei, não basta a presença do elemento intrínseco consubstanciado no dolo para a caracterização do ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, sendo indispensável a verificação do elemento extrínseco que é marcado pela lesividade efetiva, sem o que se esvaziaria o conteúdo da norma quanto à extensão do ato ímprobo e seus efeitos (art. 10). Há, pois, o estabelecimento de um grau de diferenciação entre o ato ímprobo que causa o dano concreto e aquele em que se supõe presente sob pena de ofensa à tipicidade e à gradação da pena. A desonestidade não é um fim em si mesmo e se almeja o prejuízo este deve ser mensurado. Portanto, os efeitos são diversos e a qualificação jurídica também. A lei estabelece padrões consoante a tipologia legal e a ofensa aos bens jurídicos que tutela, do contrário estar-se-ia punindo ato não passível de punição ou de capitulação diversa.

  57. TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, Apelação Cível nº 1000738-33.2020.8.26.0466, j. 14.10.2022, g.n.. No acordão proferido, após incursionar-se pelo voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, inclusive na parte em que se reporta à revogação do ato ímprobo culposo pela Lei nº 14.230/2021, registra-se:

    “Isso porque, naquele julgamento, o Eg. Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a Lei n° 14.230/21 deve ser aplicada para os processos em curso nos quais se discute a prática de ato culposo de improbidade administrativa. Naquela ocasião, entendeu-se que, uma vez revogada a tipificação do ilícito administrativo qualificado (que deixou de ser considerado improbidade), não há como se proceder a uma condenação.

    Litteris:

    (...)

    A mesma lógica, portanto, há de ser aplicada para os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da LIA, que passou a ser típico rol taxativo (numerus clausus), sob pena de subversão da lógica enunciada naquele julgamento afinal, em ambos os casos, houve revogação dos dispositivos que admitiam a condenação por ato de improbidade administrativa.

    Nestes termos, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, já que o ato indicado na inicial não mais se enquadra como ato de improbidade administrativa.”

  58. TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, Apelação Cível nº 1000163-22.2021.8.26.0488, j. 26.09.2022, g.n. na ementa. E no seu corpo se lê, em parágrafo logo após a transcrição da ementa da tese do Tema 1199, que:

    “Assim, considerando-se a obrigatoriedade de observância desse entendimento, isto é, a necessária aplicação do direito material aos processos ainda em curso, mostra-se de rigor o não provimento do presente apelo.”

  59. TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, Apelação Cível nº 1001041-08.2019.8.0264, j. 31.10.2022. Lê-se no seu corpo:

    “Como se observa das teses vinculantes copiadas acima, possível sintetizar o entendimento da Suprema Corte na noção de que devia a imediata aplicação do direito material então vigente aos processos em curso, ou seja, àqueles ainda não acobertados pela imutabilidade da coisa julgada.

    Em outras palavras, nas ações em que ainda não ocorrido o trânsito em julgado, a nova norma é de ser imediatamente aplicada, a impedir, reflexamente, a ultratividade da anterior, seja para casos em que antes prevista a modalidade culposa, seja para aqueles que, como aqui sucede, pretendida tipificação de comportamento em dispositivo legal não mais vigente, porquanto expressamente revogado/modificado pela Lei nº 14.230/2021.”

  60. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Mauá. Réus que teriam emitido documentos com informações falsas de inexistência de nascente de água em dois imóveis, com o intuito de descaracterizar a área como Área de Preservação Permanente e assim possibilitar a emissão de licenciamento ambiental irregular, de modo a permitir a supressão de vegetação e a movimentação de terras no local. Ausência de prova de conduta dolosa dos réus a caracterizar ato de improbidade. Existência de nascente nos terrenos que se mostra controversa, o que impede se afirme tenha havido, por parte dos réus, prestação de informações falsas com o intuito de descaracterizar indevidamente a área como APP. Rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa que, após o advento da Lei nº 14.230/21, é taxativo. Condutas imputadas aos réus que não se subsumem a nenhum dos incisos do referido dispositivo, na sua atual redação. Inexistência de fundamento legal para a imposição de sanção. Sentença de improcedência. Recursos do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Município de Mauá não providos.” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Antonio Carlos Villen, Apelação Cível nº 1011842-56.2018.8.26.0348, j. 24.10.2022, g.n.).

  61. “A conduta descrita nos autos (recebimento de valores sem a respectiva contraprestação) é enquadrada no art. 9º, XI da LF nº 8.429/1992 e permanece atraindo as sanções previstas no inciso I do art. 12, na redação dada pela LF nº 14.230/21. A aplicação cumulativa das penalidades é possível, comportando revisão apenas em caso de desproporcionalidade entre a conduta do agente e o total das penas cominadas. O dolo que lastreou o ato de improbidade, somado à importância do programa de atendimento à saúde básica, impõe o rigor da sanção imposta no caso concreto, sendo devido o ressarcimento integral do dano, correspondendo à quantidade de horas pagas e não laboradas; a perda da função pública que o réu eventualmente esteja exercendo, extensiva aos demais entes públicos, observada a incidência dos §§ 1º e 4º do art. 12, acrescidos pela LF nº 14.230/21; a aplicação de multa civil; a suspensão dos direitos políticos pelos períodos indicados na sentença; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios. É o caso de apenas revisar a multa civil, (i) por ter sido fixada em patamar superior àquele adotado pela Câmara, e (ii) pela necessidade de adequar-se ao previsto no art. 12, I da LF nº 8.429/92, na redação dada pela LF nº 14.230/21, devendo ser reduzida a uma vez o valor do dano.

    O voto é pelo não conhecimento do agravo retido e provimento parcial do recurso do réu apenas para reduzir a multa civil para uma vez o valor do dano e determinar que sejam observadas as alterações do art. 12 da LF nº 8.429/92 pela LF nº 14.230/21 no que se refere à execução das penas.” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, Apelação Cível nº 3001981-78.2013.8.26.0318, j. 26.09.2022, g.n.).

  62. “No caso concreto, com fundamento nas considerações anteriormente feitas, verifica-se a aplicabilidade da terceira tese firmada no julgamento. De rigor, por isso, a aplicação imediata das normas de direito material contidas nas disposições da Lei nº 14.230/2021, uma vez que, embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, ele comporta, desde logo, aplicação ao caso concreto, conforme o art. 927, III, do CPC.” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Antonio Carlos Villen, Apelação Cível nº 1007760-71.2015.8.26.0223, j. 13.10.2022, g.n.).

  63. “Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais. Julgamento de mérito. Perda do objeto. Agravo regimental não provido. 1. Com o julgamento do mérito do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão determinada por ocasião do trâmite regular do processo. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, 1ª T., Min. Rel. Dias Toffoli, Rcl nº 56024 AgR -SP, DJe 01.12.2022).

  64. “Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina.” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Tutela Provisória na Reclamação nº 30. 996-SP, DJe 14.08.2018).

    Ou seja, "a circunstância de o precedente no 'leading case' ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX - ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER - RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)" (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Reclamação nº 30.996-SP, DJe 14.08.2018).

  65. “Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.” (STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ARE nº 843.989-PR, DJe 04.03.2022).

  66. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, AgInt no REsp nº 1.825.093-SC, DJe 05.11.2021; STJ, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, EDcl no AgInt no REsp nº 1.928.360-PR, DJe 09.12.2021; STJ, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, AREsp nº 1.946.890-SP, DJe 14.03.2022; STJ, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, AREsp nº 1.935.199-PI, DJe 14.03.2022; STJ, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, AgInt no AREsp nº 1.998.278-PR, DJe 21.03.2022; STJ, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, ARESp nº 1.999.357-SP, DJe 21.03.2022; STJ, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, AREsp nº 1.955.164-SP, DJe 22.03.2022; STJ, 1ªT., Rel. Min. Gurgel de Faria, REsp nº 1.953.879-DF, DJe 22.03.2022; STJ, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, AREsp nº 1.918.209-ES, DJe 22.03.2022; STJ, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.872.039-SP, DJe 10.06.2022; STJ, 1ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, EDcl nos EDcl no AgInt na PET no AREsp nº 1.262.970-SP, DJe 15.06.2022.

  67. “IV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.916.962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, AgInt no AREsp nº 1.805.218-AM, DJe 14.11.2022).

  68. “9) Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (STJ, ‘Jurisprudência em Teses’, ‘Agravo Interno’, edição nº 182, conclusão 9).

  69. “1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral.” (STF, 1ª T., Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rcl nº 30.877 AgR-GO, DJe 16.10.2018). Em igual sentido: STF, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, Rcl nº 49.613 AgR-DF, DJe 10.02.2022.

  70. “No mesmo sentido: "(...) está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp

    2.053.003/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.989/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1.852.425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, AgInt no AREsp nº 1.805.218-AM, DJe 14.11.2022).

  71. STJ, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rcl nº 36.476-SP, DJe 06.03.2020.

  72. Do acórdão que decide o agravo interno colacionado em face da decisão da Presidência ou da Vice-Presidência que inadmite o recurso extraordinário.

  73. ”Esta Suprema Corte não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo evidente teratologia, o que não se verifica na decisão reclamada.” (STF, 2ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rcl nº 42.058 AgR- RN, DJe 04.11.2021).

  74. “A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Corrêa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octavio Gallotti.” (STF,

    Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rcl nº 1.591-RN, DJ 28.03.2003). Na mesma direção: STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rcl nº 5.465-ED-ES, DJ 15.08.2008; STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rcl nº5.684-AgR-PE, DJ 18.08.2009.

    Deveras: “O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, Rcl nº 6.534-AgR-MA, DJ 17.10.2008).

    E ainda: STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rcl nº 15.752 AgR- SP, DJe 25.06.2014).

  75. “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, 2ª T., Rel. Min. Teori Zavascki, Rcl nº 24.686-ED-AgR-RJ, DJe 11.04.2017).

  76. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.” (STF, Rel. Min. Rosa Weiber, Rcl. nº 24.259-SP, DJe 22.06.2016).

    Em igual sentido: STF, Rel. Min. Rel. Dias Toffoli, Rcl. nº 23.980-RS, DJe 30.06.2016.

  77. “O esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da Reclamação Constitucional é requisito de admissibilidade apenas aos casos em que se aponta como paradigma de controle Temas de Repercussão Geral, não havendo falar na sua necessidade quando o paradigma de controle for (i) decisão proferida no âmbito do controle concentrado; ou (ii) Súmula Vinculante. É o que se extrai da leitura do art. 988, § 5º, II do Código de Processo Civil, que condiciona o ajuizamento da Reclamação Constituição em casos de ofensa a decisões paradigmas proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de Acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo” (STF, 1ª T., Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rcl nº 33.102 AgR-RS, DJe 05.08.2022).

  78. “RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA PROPOSTA QUANDO A QUESTÃO IMPUGNADA JÁ ESTAVA PRECLUSA. 1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. 2. O equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação. Afinal, “[é] defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 273). 3. No caso dos autos, a preclusão já foi até declarada por esta Corte quando apreciou o recurso extraordinário interposto pela ora agravante (RE 500.411-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ocasião, foi reconhecido que a “questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não foi atacada no momento próprio”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 1ª T., Rel. Min. Roberto Barroso, Rcl nº 2517-AGR, DJe 29.09.2014).

  79. “1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 3. O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retração do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª T., Rel. Min. Edson Fachin, Rcl nº 47.785 AgR-BA, DJe 08.11.2021).

    Em igual sentido: STF, 1ª T., Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rcl nº 30.877 AgR-GO, DJe 16.10.2018 STF, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, Rcl nº 49.613 AgR-DF, DJe 10.02.2022.

  80. “A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional” (STF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, Rcl nº 27.521-AgR-SP, DJe 07.11.2017).

    Também: “A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional.” (STF, 2ª T., Rel. Min. Edson Fachin, Rcl nº 50.141 AgR- SP, DJe 19.07.2022).

  81. “Art. 1.º - O “caput” do art. 2º do Assento Regimental n. 397, de 31 de agosto de 2011, passa a apresentar a seguinte redação:

    “Art. 2.º - Compete à Câmara Especial de Presidentes julgar os agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que:

    I - neguem seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de Processo Civil;”

    (art. 2º, do Assento Regimental nº 367, de 31.08.2011, na redação outorgada pelo artigo 1º, do Assento Regimental nº 553, de 13.04.2016).

  82. “2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior [...]".]

    3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior 'ex vi legis'.

    4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.

    5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso.” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1.946.242-RJ, DJe 16.12.2021).

  83. “2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior [...]".]

    3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior 'ex vi legis'.

    4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.

    5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso.” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp nº 1.946.242-RJ, DJe 16.12.2021).

  84. “Publicado o acórdão do recurso que julgou o tema, os recursos especiais suspensos nos tribunais de origem serão processados da seguinte forma (art. 1.040 do CPC):

    - se a decisão adotada pelo tribunal de origem coincidir com o posicionamento do STJ, será negado seguimento ao recurso especial;

    - se a decisão adotada pelo tribunal de origem divergir do posicionamento do STJ, a matéria poderá ser apreciada novamente por aquele tribunal; caso seja mantida a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.​” (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites /portalp/Precedentes/informacoes-gerais/recursos-repetitivos/sistematica-dos-recursos-repetitivos).

  85. Também quanto ao recurso extraordinário: “O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retratação do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte.” (STF, 2ª T., Rel. Min. Edson Fachin, Rcl nº 47.785 AgR-BA, DJe 08.11.2021).

    Em igual sentido: STF, Ministra Presidente Cármen Lúcia, RE nº 1.101.273-SC, DJe 04.04.2018.

  86. “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ QUE NÃO FOI DESRESPEITADA. LIMINAR INDEFERIDA.

    1. Trata-se de Reclamação contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região que, segundo o reclamante, teria desrespeitado a decisão do STJ que remeteu os autos à origem para aguardar o julgamento da questão em exame pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no ARE 664.335/SC.

    2. O próprio reclamante aponta que o STJ determinou ao Tribunal de origem que fizesse o juízo de adequação (arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973) do caso de acordo com o que fosse decidido pelo STF no precitado ARE 664.335/SC.

    3. O mencionado juízo de adequação foi feito e isto basta para concluir que a autoridade da decisão do STJ foi respeitada, pois, se houve má aplicação pelo Tribunal de segunda instância da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral, não cabe ao STJ, sob o rito da Reclamação, fazer valer a correta interpretação da decisão da Corte Suprema.

    4. Reclamação improcedente. Agravo Interno prejudicado.” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, RCl nº 34.413-RS. DJe 01.07.2019).

    “PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PAGAMENTO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO MARÍTIMA. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...)

    1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia sob o viés eminentemente constitucional, ao interpretar julgado do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a medida cautelar na ADI 4.917/DF, de modo que a desconstituição do acórdão recorrido encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF.

    (...)

    3. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgInt no REsp nº 1.679.209-RJ, DJe 18.06.2019).

    “2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.

    3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. nº 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).

    4. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgInt no AREsp nº 1.514.207-SC, DJe 10.09.2019).

  87. "É permitida a interposição simultânea de agravo interno (artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade." (STJ, ‘Jurisprudência em Teses’, ‘Agravo Interno’, edição nº 182, conclusão 8). 

  88. “A forma de distinção que o magistrado pode se valer são basicamente duas: a primeira seria dar a ratio decidendi uma interpretação restritiva. A previsão está no art. 489, § 1º ,VI, e 927, § 1º, CPC/15, em que o magistrado entende que no presente caso, a aplicação do precedente não seria correta por sua peculiaridade, seguindo a forma de decidir de forma tradicional, não sendo sua motivação pautada em precedente (exposta logicamente em sua fundamentação de inaplicabilidade, caso a parte convoque o precedente, em que o magistrado se valerá pelo método de interpretação eclética já explicada anteriormente). A segunda forma de interpretação está ligada a amplitude de um precedente para com o caso sub judice (interpretação ampliativa), entendendo que existe tese jurídica já aplicada em casos anteriores que é compatibilizada com o caso presente. O juiz deve fundamentar de forma rigorosa como menciona o art. 489, § 1º, V do CPC/15, de forma que se valer apenas da existência de um precedente ou súmula, sem demonstrar os fundamentos determinantes, é considerada nula a sentença.” (FARAH, Tiago. Precedentes vinculantes no novo Código de Processo Civil e o efeito choque na cultura judiciária brasileira. Disponível em: https://thiagofarah35.jusbrasil.com.br/artigos/841388772/precedentes vinculantes-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro-e-o-efeito-choque-na-cultura-judiciaria-brasileira).

  89. STF, 2ª T., Rel. Min. Edson Fachin, Rcl nº 47.785 AgR-BA, DJe 08.11.2021.

  90. Portanto, consoante o modelo sistematizador da repercussão geral, o STF, fixando o paradigma, adquire contornos marcantes de Corte Constitucional e se distancia do status de Corte Revisora, cabendo aos Tribunais de Segundo Grau, no exercício de competência, destaque-se própria e não simplesmente delegada porque decorrente diretamente do arcabouço normativo constitucional e legal de regência, a sua aplicação a todos os inúmeros casos individuais que sejam alcançados pela questão constitucional julgada.

  91. Exigir-se um “pronunciamento específico” do STF para que simplesmente se repitam os elementos que compõem a ratio decidendi do leading case estabelecido no ARE nº 843.989-PR vulneraria a lógica do modelo da repercussão geral instituído em menoscabo à racionalização que visa implementar.

  92. Registre-se que três Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionam parte da Lei nº 14.230/2021, porém nenhuma delas aventa qualquer vício no conjunto de preceitos que exigem prejuízo concreto para autorizar o ressarcimento do dano ao erário público (ADIS nº 7042-DF, nº 7043-DF e nº 7236-DF).

  93. Esta faculdade do julgador já existia no regime processual do Código Buzaid com fundamento no seu artigo 130: “PROCESSO CIVIL. Agravo no Recurso Especial. Iniciativa probatória do juiz. Perícia determinada de ofício. Possibilidade. Mitigação do princípio da demanda. Precedentes. - Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. - A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, AgRg no REsp nº 738.576-DF, DJ 12.09.2005).

  94. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. RECEITA BRUTA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, concluiu que o valor arrecadado a título de  ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base  de cálculo do PIS e da COFINS.

    2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ realinhou seu posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.669/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; EDcl no Ag 1.330.432/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.3.2018; REsp 1.487.421/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.3.2018.

    3. Nada obstante a controvérsia dos autos - se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 - se distinga da tratada no Tema 69 da repercussão geral, o STF e o STJ entendem ser similar o debate. Nesse sentido: RE 1.017.483/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.2.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.651.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.568.493/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.3.2018.

    4. In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte.

    5. Recurso Especial não provido.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Recurso Especial nº 1.650.491-RS, DJe 26.11.2018).

  95. “O juízo de retratação da sistemática da repercussão geral não se confunde com novo julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma” (STF, 2ª T., Rel. Min. Edson Fachin, RE nº 379.843 AgR segundo-PR, DJe 27.03.2017).

  96. Por esta razão, Fabiano Colla de Mello, colacionando o precedente presente no RMS nº 61.069-MT (STJ, 1ª T., Rel. Min.  Benedito Gonçalves, DJe: 23.04.2021), leciona que: “Em breve pesquisa jurisprudencial, constata-se que o próprio STJ - quando realiza juízo de retratação -, toma o devido cuidado na demonstração da racionalidade da fundamentação, identificando explicitamente os fundamentos determinantes do precedente vinculante e demonstrando, casuisticamente, se o caso sob julgamento se ajusta ou não àqueles fundamentos” (MELLO, Fabiano Colla de. É vedado o rejulgamento da causa em juízo de retratação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-10/fabiano-cotta-rejulgamento-causa-prejuizo-retratacao, publicado em 10.08.2022).

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Jairo Azevedo. O fim do dano presumido nas ações de improbidade administrativa em curso fundadas em vício na licitação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7165, 12 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102425. Acesso em: 22 fev. 2026.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos