Convocação de licitante remanescente no sistema de registro de preços utilizando os procedimentos auxiliares

10/02/2023 às 15:51
Leia nesta página:

Diante da vigência da nova Lei de Licitações e Contratos, é preciso entender como se dará a convocação de licitante remanescente no sistema de registro de preços utilizando os procedimentos auxiliares. Além de fazer um comparativo prático do que muda em relação à lei anterior, mais precisamente o art. 15, da Lei 8.666/93 e o Decreto 7.892/2013, que o regulamentou.

O artigo traz observância à fase interna, pois na mesma é escrito o edital, que será vinculado ao processo e que precisa trazer clareza e conformidade legal para correta e justa contratação. Demonstra o rito a ser seguido após o estabelecimento da ata de registro de preços.

Trata de casos corriqueiros na confecção da Ata de Registro de Preços, onde a mesma visando economicidade na aquisição dos mais variados objetos, tais como pneu, combustível, medicamentos e tantos outros que sofrem oscilação na precificação diante da volatilidade da economia mundial no contexto atual, e a real necessidade de contratação desses objetos por se tratarem de bens necessários e essenciais ao atendimento público, permitindo que o fim visado dever seja atingido da forma mais eficaz possível.

Outro detalhe interessante sobre o Sistema de Registro de Preços é que o mesmo pode ser compartilhado entre diversos órgãos e entidades públicas.

Dessa forma, é possível que em uma mesma Ata de Registro de Preços estejam contemplados mais de um órgão ou entidade pública como beneficiários, os quais são chamados de Órgão Gerenciador e Órgão Participante.

Existe ainda o Órgão ou Entidade Não Participante, conhecido como “Carona”, que, mesmo não participando dos procedimentos de licitação, pode aderir a uma Ata de Registro de Preços.

Diante do que foi exposto, não podemos esquecer-nos do ensinamento de que na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza (MEIRELLES, 2001).

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A já citada Lei traz na Seção II, art. 28, as modalidades de licitação, quais sejam:

Seção II

Das Modalidades de Licitação

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

 Além das modalidades referidas no caput acima, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei:

Seção I

Dos Procedimentos Auxiliares

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

 A partir daqui, convém anotar a modalidade comumente adotada que é o Pregão, na sua forma eletrônica, para Registro de Preços (O Sistema de Registro de Preços é um procedimento licitatório que serve para registrar os preços de fornecedores para compras futuras do poder público). E, sobre isso cabe observarmos o que segue:

A Nova Lei de Licitações tratou do Sistema de Registro de Preços nos artigos 82 a 86, de forma mais detalhada que a Lei 8.666/93.

Mas, se observarmos o Decreto 7.892/2013, que regulamentou o art. 15, da Lei 8.666/93, com a nova legislação, aduz-se que não houve maiores alterações, a não ser a possibilidade de SRP para inexigibilidades e dispensas de licitação (§ 6º do art. 82).

A referida menção serve para que passemos a introdução do rito a ser observado na adoção do SRP (Sistema de Registro de Preços).

Nos termos do inciso V, do artigo 82, da nova Lei de Licitações, o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei e deverá dispor sobre o critério de julgamento da licitação, que será o menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado.

Assim, para os tipos de licitação (critério de julgamento) menor preço e maior desconto há as modalidades concorrência e pregão. Permanecendo as modalidades já previstas na Lei anterior (8.666/93) para SRP.

Seguindo o rito, ocorrido o certame, o mesmo irá formar a Ata de Registro de Preços, sendo ela documento vinculativo e obrigacional, ou seja, é um documento que gera a expectativa de contratação.

Decreto (ainda em forma de minuta) que vigerá em 1°/02/2023, que regulamenta os artigos 82 a 86 da Nova Lei, está na página da Advocacia Geral da União.

Traz em seu capítulo V sobre a formalização da Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 16;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 O chamado “Cadastro de Reserva” que constava no Decreto 7.892/2013 (em seu inciso II, do art. 11) e, agora passa a constar no inciso VII do art. 82, diz: O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre, VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; (conforme regulamento acima)

Ainda, temos na minuta do Decreto, no parágrafo 2°, do artigo 27, o seguinte:

Negociação de preços registrados

Art. 27. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 19. § 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 Após a disputa no Pregão, na forma eletrônica, para registro de preços, chegamos à próxima etapa que é a Ata de Registro de Preços e, o Cadastro de Reserva para só então, chegarmos ao parágrafo único do artigo 84, da Nova Lei, que é o contrato, ou nota de empenho, ou instrumento equivalente.

 Artigo 84, Parágrafo Único: O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

 Observamos também que o contrato traz nas suas cláusulas mais rigor a desistência.

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Sendo assim, observamos que não é possível adjudicar licitante remanescente sem antes estabelecer o rito na sua forma prevista pela nova Legislação. A de se estabelecer o rito no edital de forma clara e concisa, pois, necessário se faz a manutenção da segurança técnica e jurídica, para o contratante, neste caso o Poder Público, sendo que na hora da aplicabilidade em chamar o licitante remanescente, poderá haver possível prejuízo a contratação, haja vista a posição favorável do licitante remanescente que em sabendo da necessidade da contratação não fará maior esforço em reduzir o seu valor.

Reitero a necessidade da correta aplicação dos procedimentos auxiliares, pois revisando algumas situações observo que alguns pedidos há verdadeira dificuldade em solicitar o necessário de forma adequada, sendo que alguns dos pedidos de CANCELAMENTO DO ITEM e REEQUILÍBRIO, as empresas tratam hora como Ata de Registro de Preços e hora como contrato. Ademias, deixar mais clara as fases percorridas da licitação a contratação, só assim haverá tratamento corre ao cancelamento e posterior adjudicação.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos