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Supremo forma maioria para permitir anulação de decisão tributária definitiva

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O STF decidiu que é possível a autuação dos contribuintes, mesmo que haja mudança na jurisprudência, desde que haja motivo suficiente para tal e desde que a autuação seja feita dentro do prazo legal.

A decisão sobre a cobrança imediata de tributos pela Fazenda Nacional, sem levar em consideração as regras processuais, continua em debate no Supremo Tribunal Federal (STF). Na sessão desta terça-feira (7/2), os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram favoravelmente ao entendimento de que é necessário respeitar os prazos e procedimentos previstos em lei antes de cobrar tributos. Já os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli avaliam que a cobrança do tributo pode ocorrer imediatamente após a decisão. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (8/2) com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, presidente da corte.

O STF decidiu que é possível a autuação dos contribuintes, mesmo que haja mudança na jurisprudência, desde que haja motivo suficiente para tal e desde que a autuação seja feita dentro do prazo legal.

A anulação de uma decisão tributária definitiva só pode ser permitida quando a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votar a favor da anulação. A maioria absoluta para essa anulação é de 7 votos, portanto, todos os 11 ministros do STF devem votar a favor da anulação para que seja permitida.

Com a decisão, a partir de agora, o STF abrirá caminho para que os contribuintes que tiverem suas decisões transitadas em julgado anuladas possam recorrer ao Judiciário para reaver os valores pagos indevidamente em tributos.

As decisões passam a ser aplicadas de forma prospectiva, ou seja, a partir da mudança de entendimento do STF, aqueles contribuintes que obtiverem decisões transitadas em julgado poderão recorrer para ter os valores pagos indevidamente devolvidos.

A decisão do STF, porém, não se aplica a todos os casos. Ela é limitada a decisões transitadas em julgado que sejam contrárias ao entendimento do Tribunal. Assim, não há previsão de que decisões anteriores, que já estavam consolidadas.

Isso significa que, mesmo que o contribuinte tenha sido autorizado a deixar de pagar um imposto, ele pode ser obrigado a voltar a arcar com a taxa se o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a cobrança é devida. Isso ocorre porque o STF tem o poder de reconhecer o chamado “tema de repercussão geral”, o que significa que sua decisão se aplica a todos os casos semelhantes. Assim, o contribuinte deverá cumprir a decisão do STF, caso contrário, poderá incorrer em sanções.

Os ministros tiveram que votar tomando em conta os princípios de anterioridade anual e nonagesimal, para decidir se a cobrança seria válida. Porém, como a decisão envolveu um julgamento moral, cada ministro pode ter votado de acordo com sua opinião. Assim, o resultado do voto não foi necessariamente direcionado pelos princípios de anterioridade anual e nonagesimal.

Essa decisão, que foi unânime, causou um alívio para os contribuintes, pois ela deu a eles mais segurança jurídica. Ao mesmo tempo, ela também deu ao Fisco a possibilidade de autuar os contribuintes que cometam irregularidades, mesmo que haja mudanças na jurisprudência.

O STF tem a difícil tarefa de equilibrar a justiça fiscal e o princípio da segurança jurídica. No caso desta discussão, um dos principais argumentos dos contribuintes é que eles confiavam na segurança da decisão transitada em julgado, que lhes concedeu o direito de não pagar a CSLL. Se o tribunal decidir em favor da União, a empresa teria que arcar com o tributo retroativo, o que pode ser considerado desequilibrado em relação à segurança jurídica.

Ao mesmo tempo, se o STF decidir em favor dos contribuintes, isso pode gerar um efeito cascata que permitiria a outras empresas que também tenham decisões judiciais favoráveis a não pagarem a CSLL. Isso pode significar uma perda significativa de receitas para a União e levar a um déficit fiscal no futuro.

Assim, o tribunal terá que tomar uma decisão equilibrada que atenda aos interesses da União e respeite o princípio da segurança jurídica. Uma decisão equilibrada pode incluir, por exemplo, a imposição de um prazo para as empresas pagarem a CSLL, de modo a evitar que elas fiquem com uma dívida retroativa muito grande.

No primeiro caso, Fachin destaca que as mudanças de entendimento não podem ser usadas para anular direitos adquiridos pelas partes, a menos que haja uma razão de ordem constitucional para isso. Por outro lado, Barroso destaca que, quando se trata de decisões individuais, a mudança de entendimento pode sim ser aplicada, desde que se trate de uma decisão que não seja contrária à Constituição.

Em suma, o controle difuso de constitucionalidade permite que sejam aplicadas mudanças de entendimento em decisões individuais, desde que elas não sejam contrárias à Constituição, enquanto o controle concentrado de constitucionalidade impede que sejam anulados direitos adquiridos pelas partes, a menos que haja uma razão de ordem Constitucional para isso.

A modulação de efeitos é um princípio jurídico que permite que o efeito de uma decisão judicial seja limitado ao tempo, às partes ou aos objetos do processo. A modulação é uma ferramenta fundamental para que o Judiciário possa interpretar e aplicar a lei de forma mais justa e eficaz. No entanto, ela não deve ser aplicada de forma indiscriminada.

No caso em questão, houve um forte debate acerca da possibilidade de se aplicar a modulação de efeitos aos fatos concretos. A maioria dos ministros se posicionou contrária à modulação, argumentando que a limitação dos efeitos da decisão judicial não seria apropriada.

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O ministro Fachin, por sua vez, defendeu que a modulação de efeitos seja aplicada limitando a cobrança da CSLL aos fatos que ocorreram após a decisão judicial. Assim, a cobrança da CSLL só pode ser exigida após o término do julgamento.

De forma geral, é preciso ter cuidado ao aplicar a modulação de efeitos, pois ela pode gerar consequências desfavoráveis às partes envolvidas no processo. É importante que a decisão seja feita de forma criteriosa e que sejam considerados todos os fatos e argumentos pertinentes à causa.

O ministro também destacou que, ao tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente, o Estado violaria o princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal.

A partir desse entendimento, diversos outros julgados, tanto de Tribunais Superiores quanto de instâncias inferiores, têm seguido a linha de entendimento de que o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente é incompatível com a Constituição Federal.

Nos últimos anos, diversas leis têm sido aprovadas a fim de garantir a igualdade tributária entre contribuintes, como a Lei n. 12.741/2012, que estabelece diretrizes para a realização de procedimentos administrativos tributários, e a Lei n. 12.973/2014, que instituiu a Declaração de Compatibilidade Tributária para as empresas.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem editado súmulas vinculantes que tratam da igualdade tributária entre contribuintes, como a Súmula Vinculante 32, que proíbe a concessão de benefícios fiscais a contribuintes em situação equivalente.

Com isso, é possível concluir que a Constituição Federal e as leis editadas a partir de 2007 têm buscado garantir a igualdade.

A decisão do STF de permitir a cobrança da CSLL em 2007 veio para corrigir uma distorção que vigorava anteriormente, quando algumas empresas não pagavam o imposto alegando que ele não era passível de cobrança. Ao reconhecer a legalidade da cobrança, o STF estabeleceu um princípio de igualdade entre as empresas, pois todas ficaram sujeitas à mesma obrigação.

De acordo com Barroso, a manutenção da coisa julgada em relação a fatos geradores posteriores a tal data não seria justa, pois criaria uma vantagem desproporcional entre empresas em situação equivalente. Isso significa que, ao permitir que algumas empresas não pagassem o imposto, mesmo tendo sido reconhecido que ele era devido, outras empresas

Que já estavam pagando o imposto desde antes da decisão do STF acabariam sofrendo com a desvantagem de ter que arcar com uma carga tributária maior.

Isso mostra que o ministro acredita firmemente na equidade fiscal, ou seja, que todos os contribuintes devem cumprir suas obrigações tributárias, independentemente de sua situação financeira. Ele também acredita que todos os contribuintes devem ser tratados de forma igualitária e que nenhuma pessoa ou empresa deve receber tratamento especial ou privilégios fiscais. Em suma, o ministro acredita que todos os contribuintes devem ser tratados com justiça fiscal.

O relator entende que, quando a Corte se manifestar em sentido oposto ao da coisa julgada, é necessário interromper os efeitos desta nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Isso se aplica independentemente do tributo em questão e desde que a sistemática da repercussão geral tenha sido instituída.

Assim, a partir de 2023, a CSLL poderá ser cobrada dos contribuintes que se enquadram na decisão do STF.

No entanto, é importante lembrar que a decisão do STF não é definitiva e pode ser alterada em futuros julgamentos. Portanto, é importante que os contribuintes fiquem atentos às novas decisões do STF para se certificar de que estão cumprindo com todas as obrigações tributárias.

A coisa julgada material derivada de relação tributária tem eficácia temporal desde a data do julgamento até a data da revogação, anulação ou extinção do título judicial que assegurou a sua existência. Sendo assim, a eficácia temporal da coisa julgada material depende do título judicial que a assegurou.

Sobre o autor
Alessandro Beltrão Fonseca da Silva

Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Oficial de Justiça. Doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Córdoba (Argentina). Pós-graduação em ESG e Sustentabilidade Corporativa pela FGV-Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Alessandro Beltrão Fonseca. Supremo forma maioria para permitir anulação de decisão tributária definitiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7167, 14 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102450. Acesso em: 21 nov. 2024.

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