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Os efeitos da absolvição criminal nas ações de improbidade administrativa e a independência entre as instâncias.

Uma análise sobre o artigo 21, §4º, da Lei nº 14.230/21

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Resumo:


  • Análise da relação entre sentença penal absolutória e ações de improbidade administrativa, destacando a independência entre as instâncias e os efeitos da Lei 14.230/21.

  • Discussão sobre a evolução jurisprudencial e a suspensão do artigo 21, §4º, da Lei 14.230/21 pela ADI 7236/22, que impacta a comunicação entre as instâncias.

  • Metodologia dedutiva utilizada para examinar a evolução do entendimento dos tribunais e a necessidade de relativizar a independência entre as instâncias em prol da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 03 out. 1941. BRASIL. Imprensa Nacional. Diário Oficial da União nº 202. Brasília, 26 out. 2021. N. p. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=26/1 0/2021. Acesso em: 28 fev. 2022.

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CARVALHO JR, Roberto Camilo de, et al. Alterações na lei de improbidade administrativa. Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021). Centro de Apoio ao Direito Público. 2. ed. São Paulo/2023. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/EspCadipImprobAdm20211026.pdf. Acesso em 15 de novembro 2022.

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MACHADO, Maíra Rocha. Direito, Estado e Sociedade, 2019. Disponível em: INDEPENDÊNCIA COMO INDIFERENÇA: A FACE JURÍDICA DA MULTIPLICIDADE INSTITUCIONAL EM CASOS DE CORRUPÇÃO | Machado | Revista Direito, Estado e Sociedade (puc-rio.br).pdf. Acesso em 15 de novembro 2022

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.


  1. ....

  2. ......

  3. Precedentes: MS 26.510, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; MS 38.103 AgR, Rel. Min. TRIBUNAL PLENO, DJe de 21/03/2022; e RE 1.044.681 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018

  4. JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 8

  5. ARE 843989

  6. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  7. 3. As instâncias administrativa e judicial são, em regra, independentes e autônomas, não havendo prevenção entre ambas. E, no caso concreto, não há sequer determinações conflitantes entre elas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [MS 33.983 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 93 de 10-5-2016.]

  8. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato

  9. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

  10. NOTA TÉCNICA Nº 01/2021 – 5ª CCR.

  11. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 325.

  12. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 85.

Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Aryanne Coelho Salgado

Advogada, acadêmica do curso de pós-graduação em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins, 2022.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Tarsis Barreto ; SALGADO, Aryanne Coelho. Os efeitos da absolvição criminal nas ações de improbidade administrativa e a independência entre as instâncias.: Uma análise sobre o artigo 21, §4º, da Lei nº 14.230/21. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7167, 14 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102470. Acesso em: 22 dez. 2024.

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