REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 03 out. 1941. BRASIL. Imprensa Nacional. Diário Oficial da União nº 202. Brasília, 26 out. 2021. N. p. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=26/1 0/2021. Acesso em: 28 fev. 2022.
BRASIL. Senado Federal. Lei define novas regras para improbidade administrativa. Brasília, 2021. N. p. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/26/lei-define-novas-regrasparaimprobidade-administrativa. Acesso em: 06 novembro. 2022.
CARVALHO JR, Roberto Camilo de, et al. Alterações na lei de improbidade administrativa. Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021). Centro de Apoio ao Direito Público. 2. ed. São Paulo/2023. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/EspCadipImprobAdm20211026.pdf. Acesso em 15 de novembro 2022.
JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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MACHADO, Maíra Rocha. Direito, Estado e Sociedade, 2019. Disponível em: INDEPENDÊNCIA COMO INDIFERENÇA: A FACE JURÍDICA DA MULTIPLICIDADE INSTITUCIONAL EM CASOS DE CORRUPÇÃO | Machado | Revista Direito, Estado e Sociedade (puc-rio.br).pdf. Acesso em 15 de novembro 2022
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Precedentes: MS 26.510, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; MS 38.103 AgR, Rel. Min. TRIBUNAL PLENO, DJe de 21/03/2022; e RE 1.044.681 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018︎
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JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 8︎
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.︎
3. As instâncias administrativa e judicial são, em regra, independentes e autônomas, não havendo prevenção entre ambas. E, no caso concreto, não há sequer determinações conflitantes entre elas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [MS 33.983 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 93 de 10-5-2016.]︎
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato︎
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.︎
NOTA TÉCNICA Nº 01/2021 – 5ª CCR.︎
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 325.︎
Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 85.︎