A utilização de paródias musicais em campanhas de educação e prevenção: a efetividade do dever de transparência nas políticas públicas

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16/02/2023 às 11:49
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Resumo: A presente exposição visa a contribuir com a temática acerca do dever de transparência nas políticas públicas a partir do exame de caso concreto que introduz a reflexão sobre a possibilidade (e os ganhos) da utilização de paródias musicais pela Administração Pública, sob a forma de campanha de educação e prevenção, em prol do interesse público.

Nesse contexto, pretende-se abordar os cânones protetivos dos direitos autorais referentes ao uso de paródias musicais pelo gestor público, sobretudo, no que tange ao entendimento extraído dos debates recentes no Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Transparência. Políticas Públicas. Direitos Autorais. Expressão do Pensamento.

Abstract: This paper seeks to contribute to the topic of the duty of transparency in public policies based on the analysis of a concrete case that introduces the reflection on the possibility of use of musical parodies by the Public Administration (and benefits thereof) under the form of education and prevention campaigns in favor of public interest. In such a context, we aim to approach the protective canons of copyrights regarding the use of musical parodies by the Public Administration, with emphasis to the understanding of recent debates in the Brazilian Superior Court of Justice.

Keywords: Transparency. Public Policies. Copyright. Expression of Thought.

Sumário: Palavras iniciais. 1. Promoção da transparência administrativa. 2. Caso pragmático. 3. Utilização de paródias musicais como engenho de comunicação. 3.1. Função social dos direitos autorais sobre bens móveis. 3.2. Em debate no STJ: direitos e limitações oriundos do uso de paródias. 4. A tutela constitucional incide ao se tratar de mera adaptação da obra. 5. Conclusão. Referências.

Summary: Foreword. 1. Promotion of administrative transparency. 2. A case study. 3. Use of musical parodies as a communicational ingenuity. 3.1 Social Function of copyright on movable property. 3.2. Under debate in the Brazilian Superior Court of Justice: rights and limitations derived from the use of parodies. 4. Constitutional protection applies in case of mere adaption of a work. 5. Conclusion. References.

Palavras iniciais

O dever de transparência, corolário lógico do princípio da publicidade, impõe, sobretudo, os valores da visibilidade e acessibilidade aos atos administrativos, guardando estreita conexão com o princípio da democracia (art. 1º da CRFB), consubstanciada na participação popular no exercício do poder estatal.

Não obstante, elucida-se que quando se remete à ideia de transparência administrativa é essencial a implementação de estratégias diversas, para além da mera divulgação, seja de atos normativos, como de políticas públicas e serviços prestados à sociedade. Isso porque a disponibilidade de dados e informações requer linguagem clara e acessível a todos os interessados, eis que por meio do dever de transparência convida-se a população a participar dos rumos a serem percorridos pelo Estado.

Nesse desiderato, a presente produção decorre da análise da possibilidade de utilização de paródias musicais em campanha de conscientização, educação e capacitação, como instrumento de comunicação, alinhada à missão institucional de órgão do Município do Rio de Janeiro, nas atividades de prevenção no que tange à recorrência de chuvas, considerando o disposto no art. 47 da Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.4

1. Promoção da transparência administrativa

O fim do período militar inaugurou uma nova fase de construção do poder democrático, na qual a população brasileira passou a demandar, dentre outros, pelo acesso à informação acerca da atuação estatal. Em outras palavras, passou a clamar pela transparência e ampla publicidade sobre o destino eficiente de seus tributos e acerca da gestão do país.

Daí, percebe-se, o fortalecimento contínuo e gradual das instâncias de controle e participação popular ao lado das atuações sistemáticas da Administração para ofertar aos cidadãos o acompanhamento da res publica.

Sob o prisma constitucional, em estreita relação com o princípio democrático5, a transparência administrativa é a regra e tem como expoente, o princípio da publicidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9.784/1999, estendendo-se também ao art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, alíneas “a” e “b”, LXIX, LXX e LXXII da CRFB, restringindo-se, tão somente, a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido em seu inciso LX.

Posto que uma atuação administrativa encoberta e insondável se alinha aos Estados tipicamente autoritários, eis que, no Estado Democrático de Direito, o sigilo é a exceção, reforça-se que o princípio da publicidade impõe a divulgação e exteriorização dos atos do Poder Público; de sorte que a transparência é o preceito por meio do qual é exercido o controle social sobre a assertiva desses atos. Quanto maior a visibilidade dada às ações referentes às políticas e contas públicas, proporcionalmente maior são a confiança e a credibilidade na gestão administrativa.

Nesse sentido, sublinha-se que a transparência pode não ser só o meio, mas também o fim em si mesmo quando materializada na própria informação dirigida aos cidadãos, ainda para mais, quando de forma lúdica e, sobretudo, efetiva.

2. Caso pragmático

Desde a fundação, o crescimento da cidade do Rio de Janeiro foi marcado por inúmeras e intensas intervenções antrópicas no ambiente natural. Nesse processo, identifica-se inúmeros aterros de lagoas e de porções litorâneas. A retirada da cobertura vegetal das encostas e respectiva ocupação urbana, assim como a confluência dos cursos fluviais, o assoreamento dos canais e a ampliação da rede de drenagem pluvial e de abastecimento de água e esgoto acabaram por gerar áreas de risco de deslizamentos.

Considerando tais intervenções, associadas ao relevo – planícies em contato direto com maciços costeiros - e ao clima em que a cidade está inserida – com chuvas intensas e/ou de elevada altura, o Rio de Janeiro apresenta a ocorrência de enchentes urbanas com grande frequência, principalmente nos meses de verão6.

Nessa conjuntura, não há como o Estado se abster em garantir o direito à vida e à segurança (art. 6º da CRFB/887), do mesmo modo a incolumidade dos cidadãos diante de ocupações irregulares ou estabelecimento de pessoas em locais inseguros que possam ser cenário de eventos trágicos como deslizamentos e desabamentos, cujo resultado pode ser fatal para os habitantes locais.

Assim, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída por meio da Lei federal 12.608, de 10 de abril de 2012 (art.1º)8, impõe a todos os municípios sujeitos a desastres e outros acidentes naturais a elaboração de seus planos diretores para melhor gestão de riscos (art.3º).9

No mesmo sentido, importa para o presente estudo, ressaltar as diretrizes (art. 4º e incisos III e VI)10 e objetivos (art. 5º, incisos I, V e XIV)11 dispostos no mesmo regramento normativo, ressaltando-se a participação da sociedade civil e a orientação das comunidades visando à adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre.

Edson Ricardo Saleme e Renata Soares Bonavides12 agregam com o ensinamento de que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil trouxe tratamento adequado aos desastres naturais, sendo incluídas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil, nos termos indicados no art. 3º de seu texto.

Os autores ressaltam, ainda, que tal Política Nacional estabelece uma atuação conjunta e articulada de todos os entes federativos com o objetivo de reduzir desastres e dar apoio às comunidades atingidas, criando-se, como consequência, um necessário Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, que agrupa não somente entes da administração pública federal, estadual e municipal, mas também entidades privadas de atuação marcante na defesa civil.13

Nessa conjuntura, compete aos Municípios a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local, assim como manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos e respectivos protocolos de prevenção e alertas, além de estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres, nos termos dos incisos I e IX do art. 8º e do inciso II do art. 9º, da Lei federal 12.608/2012.

No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SUBPDEC)14, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do MRJ, concebeu a política pública “Prevenção com Música”, visando à utilização de paródias musicais como instrumento de conscientização sobre a importância da redução do risco de desastres. Cuida-se do uso dos benefícios da música como recurso pedagógico complementar de eficaz motivação no processo de ensino-aprendizagem; in casu, capaz de estimular a mudança de comportamento da população carioca. É como corrobora Francisco Robério Fernandes Júnior sobre a arte música:

“A arte da música define-se em organizar de forma singular uma combinação coerente de sons e silêncios que se desenvolvem ao longo do tempo. [...] Música, como elemento cultural e artístico, tem o poder impactar e causar reflexos nas mais variadas esferas, dentre elas, as sociais, as políticas e as jurídicas.”15

Esse é um nudge potencial, um “empurrãozinho”16 que pode alcançar satisfatoriamente seu objetivo, de modo descomplicado e acessível, com baixo custo de implementação, tendo como base o comprometimento dos cidadãos com um determinado tipo de ação, mantendo a liberdade de escolha dos indivíduos, núcleo central da cidadania e da democracia.

3. Utilização de paródias musicais como engenho de comunicação

Toda obra de arte é criada paralelamente e em oposição a um modelo

(Viktor Chklovski)17

O debate acerca da transparência no Estado Democrático de Direito repercute diretamente na melhoria da gestão pública. A primeira aparição da locução “transparência” na Constituição Federal de 1988 somente ocorre por meio da Emenda Constitucional nº 71/2012 e se refere apenas a uma das caraterísticas que deve presidir a organização de um sistema nacional de cultura que, em sintonia com demais sistemas de colaboração administrativa entre os entes que compõem a Federação, visa potencializar as ações culturais do Estado brasileiro18.

Sabido que o Estado serve à sociedade, vale menção ao instituto da Comunicação Pública19 que - diz respeito ao diálogo, à informação e ao relacionamento cotidiano da Administração Pública com os administrados - destina-se a garantir o exercício da cidadania, o acesso aos serviços e às informações de interesse público, a transparência e a prestação de contas, em atendimento aos princípios constitucionais e democráticos; de forma a pressupor o uso de meios plurais e, sobretudo, de linguagem simples, que garantam não apenas o pleno acesso, como também a compreensão da informação pelos diferentes estratos da sociedade. 

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Pierre Zémor20 explica que as finalidades da comunicação pública estão associadas às finalidades das instituições públicas, dentre as quais, visa-se à contribuição para assegurar a relação social no intuito de gerar sentimento de pertencimento ao coletivo. Isto é, trata-se de comunicação legitimada pelo interesse público e centrada no cidadão.

Nesse sentido, o uso de paródias musicais como engenho de comunicação visando ao acesso e à transparência de políticas públicas estimula o debate e a participação ativa da sociedade por meio da produção de conteúdo adaptado e compreensível, objetivando o alcance do binômio eficácia e eficiência na atuação estatal.

3.1. Função social dos direitos autorais sobre bens móveis

Consoante o art. 3º da Lei 9.610/1998, “os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis” e, portanto, tais direitos podem ser deslocados, distribuídos, vendidos, transferidos ou, ainda, cedidos a terceiros. Nos termos do art.18 do mesmo regramento21, as obras intelectuais (art.7º), a exemplo de textos de obras literárias, conferências, litografias, enciclopédias e composições musicais, independem de registro.

Sendo assim, convém rememorar a função social dos direitos autorais que, conforme ilustrado por Marcos Bueno Brandão da Penha, tais direitos, assim como aqueles que lhe são conexos, são amplamente tutelados pela Constituição da República e legislação infraconstitucional. Não obstante, o legislador assentou, de igual modo, limitações expressas aos direitos autorais, sopesando os interesses individuais dos autores e os da sociedade como um todo, no que tange ao acesso à cultura, com fundamento no art. 5º, inciso XXIII da CRFB, segundo o qual a propriedade deve atender à respectiva função social.

Marcos Bueno ainda expõe que tais restrições, de caráter temporal e atemporal, se manifestam quando da prevalência do interesse da coletividade:

Exteriorizando alguns dos interesses públicos envolvidos no âmbito dos direitos autorais e conexos, a Lei Federal nº 9.610/98 estabeleceu uma série de limitações à proteção destes direitos, tanto de natureza temporal, que dizem respeito ao prazo de proteção e encontram sua previsão nos arts. 41 e 4422, como de natureza atemporal, previstos nos arts. 46 a 4823, que dizem respeito ao uso das obras em situações onde o interesse coletivo afasta os princípios que regem a utilização exclusiva do autor.”24

Por certo, em se tratando de direitos autorais, importa ressaltar Eduardo Salles Pimenta25 cuja análise da evolução histórica da tutela jurídica desses direitos no Brasil pontua que não só os princípios dos Tratados Internacionais sobre Direitos Autorais estão insertos no ordenamento jurídico pátrio, bem como os respectivos valores sociais.

Para Salles Pimenta, o avanço tecnológico e as diversas modalidades de utilização da obra intelectual, em formato digital ou na internet, ensejaram as atualizações legais necessárias em âmbito internacional, reverberando a inclusão desses novos paradigmas nas leis internas dos países signatários.26

Ao cabo, ensina ainda que há também derrogações aos cânones protetivos dos direitos autorais, ou seja, usos não previstos nas limitações dos direitos autorais que, entretanto, encontram esteio na lei e na jurisprudência.27

3.2. Em debate no STJ: direitos e limitações oriundos do uso de paródias

“Olha que couve mais linda, mais cheia de graça...”28

José Cândido de Oliveira Martins29 explica que a linguagem da paródia30 deve ser compreendida no quadro conceitual da intertextualidade, enquanto procedimento ou prática discursiva que, no âmbito da memória do sistema literário, coloca em relação semântica dois ou mais textos, reservando-se o termo de intertexto para os textos convocados por essa relação intertextual. A paródia não se restringe a uma simples prática intertextual no campo literário, estendendo-se a gêneros, práticas e discursos culturais e ideológicos – diálogo de textos, de vozes ou de discursos –, ora em continuidade, ora em rutura com determinada memória ou tradição literária31.

Importa acentuar para a presente análise que há um rompimento com o que foi dito anteriormente, havendo uma clara alteração da abordagem. Além disso, as paródias não integralmente, mas maioritariamente são utilizadas com finalidades jocosa e satírica. Podendo assim dizer, engraçadas e críticas, as paródias promovem não só um momento de fruição, mas também de reflexão.

Sob o prisma jurídico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça trata a paródia como forma de expressão do pensamento (art. 5º, IV e IX, da CRFB)32, imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão, sobretudo, distinta e também satírica. 

Nas palavras da Ministra Fátima Nancy Andrighi (REsp 1.967.264 SP)33, a paródia, a par de derivar de obra preexistente, constitui criação intelectual nova, dotada de autonomia em relação à obra originária. Nesses casos, o autor faz um uso transformativo da obra original, resultando em obra nova, original, ainda que reverenciando a obra parodiada.

A partir disso, com relação ao uso de paródias como instrumento de comunicação em políticas públicas, é oportuna menção ao art. 47 da Lei federal nº 9.610/201934, extraído do Capítulo IV, que trata das limitações aos direitos autorais: “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”

Consoante entendimento majoritário35 do STJ (Resp 1597678 RJ, Terceira Turma, DJe 24/08/2018), paródia é “lícita e consiste em livre manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor.

De acordo com o julgado REsp 1967264/SP (Terceira Turma, DJe 18/02/2022), tal alteração de modo original, sob forma de paródia, faz surgir um novo trabalho artístico, nos termos do art.5º, VIII, “g”, da Lei de Direitos Autorais (LDA)36.

Depreende-se dos julgados mencionados que a paródia musical consiste em criação intelectual sobre a qual recai a tutela protetiva, não sobre o autor da obra originária, e sim sobre aquele que fez a aludida adaptação.

Em se tratando do uso de paródia, a Lei de Direitos Autorais não impõe o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária (art.24, II da Lei nº 9.610/1998), tampouco requer autorização prévia do titular da obra que lhe deu origem para fins de sua criação e respectiva comunicação ao público. Nesse sentido, cita-se Rodrigo Moraes quanto à relação da paródia e o respectivo exercício da prerrogativa extrapatrimonial:

A deformação existente na paródia, em regra, não consiste em violação ao direito moral à integridade. Em outras palavras, a paródia consiste num limite ao exercício da prerrogativa extrapatrimonial de respeito à obra. O parodista não precisa, pois, pedir prévia e expressa autorização do autor da obra parodiada.”37

Desta feita, os direitos morais e patrimoniais (art.22 da Lei de Direitos Autorais), são de titularidade do criador da paródia, e não do criador da obra originária; não havendo, portanto, em que falar acerca de eventual pretensão a título de indenização por direito autoral38. Não é demais acrescentar que, a rigor, não se exige que a paródia possua finalidade não lucrativa, tampouco não comercial.

4. A tutela constitucional incide ao se tratar de mera adaptação da obra39

O Ministro Raul Araújo Filho, em julgamento recente (24/08/2022), após pedido de vista do ERESP nº 1.810.44040 – no qual se discute a liberação do uso de canções como "paródias" em campanhas políticas mesmo sem autorização dos seus autores –, por vislumbrar a necessidade de se estabelecer limitações às paródias em outros âmbitos, inclusive campanhas publicitárias -, consolidou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revelando que a proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão.

O relator do caso na 2ª seção, Ministro Luis Felipe Salomão elucidou, à luz das normas internacionais, como a Convenção de Berna e no Acordo TRIPS41, pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, as balizas norteadoras de licitude de elaboração/utilização das paródias, adotando-se a regra do Teste dos Três Passos (three-step-test)”, consistente nos seguintes requisitos: (i) existência do grau de criatividade; (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros; (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva.

Assim, por meio do atendimento à regra dos três passos viabiliza-se o exercício de reprodução por terceiros não autorizados e em casos especiais que não conflitem com a exploração normal da obra, nem prejudiquem injustificadamente os interesses do autor.

Outro ponto abordado, em obiter dictum, diz respeito à finalidade econômica, ou seja, ao uso comercial. O Ministro Raul Araújo Filho defendeu que a jurisprudência não deve admitir que a paródia seja livremente usada para promover ou anunciar produtos e serviços com intuito de obter lucro, inclusive porque, nesses casos, haveria desrespeito ao primeiro e segundo passos do three-step-test.

Já, no que tange à atuação administrativa, diante do atributo da prudência, contido no princípio da razoabilidade, impõe-se a necessidade de verificação se as obras artísticas eventualmente utilizadas por ente estatal constituem-se, de fato, em paródias ou meras adaptações das obras originais. Isso porque, nesta última hipótese, o direito autoral é protegido, nos termos do art. 29, III, da Lei nº 9.610/98, sendo necessário obter a autorização dos criadores das obras originais para proceder ao pretenso uso.

5. Considerações finais

Em retrospectiva, o propósito deste artigo foi abordar a relevância da implementação efetiva, pela Administração Pública, do dever de transparência, especialmente, como um fim em sim mesmo, materializado em informação dirigida aos cidadãos, visando ao acesso e à apropriação do seu conteúdo por seus interessados.

O estudo de caso trouxe para a reflexão a possibilidade da utilização de paródias musicais como potencial nudge em políticas públicas, sob a forma de campanha de educação e prevenção para a população carioca no que tange à ocorrência de fortes chuvas que potencializam deslizamentos de encostas, desabamentos, inundações e alagamentos.

Para tanto, foi imprescindível a análise sobre eventual incidência de direitos autorais no que tange à produção e à utilização de paródias musicais, sendo este um debate acalorado recentemente no Superior Tribunal de Justiça, cujos julgados trazidos a lume pelo presente artigo reconhecem a paródia como uma limitação ao direito do autor, não a sujeitando aos cânones protetivos dos direitos autorais.

Em linhas gerais, foi demonstrado que o atual entendimento do STJ ratificou que a paródia consiste em livre manifestação do pensamento e, para além, deve atender à regra do teste dos três passos (three-step-test) que determina o atendimento dos seguintes requisitos: (i) existência do grau de criatividade; (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros e (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva.

Por fim, extrai-se do presente estudo de caso que a atuação administrativa, diante do atributo da prudência, contido no princípio da razoabilidade, pautar-se-á na verificação se as obras artísticas, pretensos instrumentos para implementação de políticas públicas, constituem, de fato, paródias ou meras adaptações das obras originais.

Dito isso, mostra-se efetivo valer-se de tal recurso (assim como de outras estratégias similares, de mesmo modo lúdicas), como meio de viabilizar, não só a transparência e acesso à informação como também a apropriação contundente de seu conteúdo, visando a inserção da população na administração pública do país.

Referências

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Sobre a autora
Flavia da Silva Freire

Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduada com Especialização em Segurança e Cidadania pela Universidade Cândido Mendes e Graduada em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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