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O presente estudo tem como viés pragmático a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/076/2022/EOG, da lavra do Procurador Eduardo de Oliveira Gouvêa, cujo Visto PG/PADM/067/2022/RDF foi exarado pelo Procurador Rubem Dario Ferman, então, Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, à qual foi submetida consulta jurídica formulada pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, acerca da possibilidade de utilização de paródias como instrumento de comunicação nas atividades de prevenção referente à recorrência de chuvas, haja vista o disposto no art. 47 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que prevê “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito” O Procurador Rubem Ferman, por meio do referido Visto, aprovou parcialmente a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/076/2022/EOG, aduzindo que, em sendo caracterizada a adaptação das obras – e não a paródia – faz-se impositiva a prévia e expressa autorização dos seus autores para a sua utilização.︎
“Art.1º da CRFB: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.︎
COSTA, Alexander Josef Sá Tobias da Costa, CONCEIÇÃO, Rodrigo da Silva Conceição, AMANTE, Fernanda de Oliveira. As enchentes urbanas e o crescimento da cidade do Rio de Janeiro: estudos em direção a uma cartografia das enchentes urbanas. Geo UERJ, Rio de Janeiro, n. 32, p. e25685, 2018| doi: 10.12957/geouerj.2018.25685. p.1-2.︎
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. ︎
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“Art. 1º- Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências”︎
“Art. 3º- A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.”︎
“Art. 4º São diretrizes da PNPDEC: [...] III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; [...]VI - participação da sociedade civil.”︎
“Art. 5º São objetivos da PNPDEC: I - reduzir os riscos de desastres; [...] V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; [...] XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;”︎
Pós- doutor em Direito pela UFSC. Doutor em Direito pela USP. Professor do Curso Stricto Sensu em Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos. Consultor do IBAMA. Doutora e Mestra em Direito. Diretora e Professora do Curso de Direito da Universidade Católica de Santos. Professora do Curso stricto sensu da Unisantos. Advogada em Santos.︎
SALEME, Edson Ricardo; BONAVIDES, Renata Soares. Da autonomia municipal em face das entidades regionais. Rev. de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade | e-ISSN: 2525-989X | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 85 – 100 | Jul/Dez. 2018. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/5855/pdf Acesso em: 1 nov. 2022. Pág.86.︎
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A Defesa Civil da Cidade do Rio de Janeiro foi criada por intermédio do Decreto Municipal nº 1.496, de 6 de abril de 1978, com a nomenclatura de Coordenação Geral do Sistema de Defesa Civil (COSIDEC), sendo reorganizada pelo Decreto n° 6.293, de 14 de novembro de 1986. Em 2009, a COSIDEC teve a sua nomenclatura alterada para Subsecretaria de Defesa Civil (SUBDEC), pertencendo à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, com a missão de articular, coordenar e gerenciar ações de redução de desastres, em nível municipal. Por meio do Decreto n° 36796, de 25 de fevereiro de 2013, foi integrada, por delegação de competência, à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA). Em 2017, no início da administração do Prefeito, Sr. Marcelo Crivella, a SUBDEC foi integrada, por delegação de competência, à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), através do Decreto n° 42743, de 1º de janeiro de 2017. Em 2018, o órgão teve a denominação alterada para Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SUBPDEC) pelo Decreto nº 44554, de 16 de maio de 2018. A Defesa Civil Rio atua em regime de Plantão, 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive fins de semana e feriados, para atender a demandas da população registradas pelo telefone 199. Para melhor atender o cidadão, a Defesa Civil criou o GAPE - Grupo de Apoio de Pronto Emprego, equipe capacitada para fazer a primeira intervenção nas situações emergenciais. Foi a pioneira na implantação de um sistema de alarme sonoro para evacuação de áreas de risco – Sistema de Alerta e Alarme Comunitário para Chuvas Fortes. Hoje, implantado em 103 comunidades do município. O quadro de funcionários é composto por engenheiros e arquitetos; agentes, auxiliares e técnicos de Defesa Civil, e de profissionais multidisciplinares (entre funcionários do Corpo de Bombeiros Militar e de outros órgãos municipais). A instituição também conta com o apoio e parceria dos órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil na Cidade do Rio de Janeiro. A SUBPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), que foi reorganizado pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e sua estrutura organizacional é composta por Coordenadoria Executiva; Coordenadoria de Operações; Coordenadoria de Estudo, Pesquisa e Treinamento; Coordenação Técnica; e Coordenação de Gestão e Infraestrutura. Fonte: http://www.rio.rj.gov.br/web/defesacivil/exibeconteudo?id=7397507, acesso em: 14 fev. 2022.︎
ERNANDES JÚNIOR, F. R. Direitos autorais nas obras musicais sob a ótica da Lei nº 9.610 de 1998. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 129–146, 2019. DOI: 10.54275/raesmpce.v11i2.92. Disponível em: https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/92. Acesso em: 7 nov. 2022.︎
No artigo Heurísticas, vieses cognitivos, e empurrões do Governo: a economia comportamental como instrumento de política pública, José Vicente Santos de Mendonça cita o livro “Nudge – O empurrão para a escolha certa”, pelo qual os professores americanos Richard Thaler e Cass Sunstein sugerem que o poder público deveria agir como um “arquiteto de escolhas”. José Vicente ensina que a ideia trazida pelo nudge é que o governo deveria elaborar estruturas de escolhas que incrementassem o melhor interesse dos cidadãos; estruturas essas baseadas em heurísticas e vieses cognitivos, que podem ser definidos, de forma simples, como atalhos mentais. Em termos práticos, os nudges usam, como técnicas básicas, os poderes da apresentação da informação e a força das opções de default. (MENDONÇA, José Vicente Santos de. Conceitos Inventados de Direito Público: Ensaios e Artigos. 1ª Edição. Editora Multifoco. Dezembro de 2016. p.47-54). Já no artigo intitulado “Análise crítica da orientação de cidadãos como método para otimizar decisões públicas por meio da técnica nudge”, Luciana Souza, Karen Ramos e Sônia Perdigão explicam que nudges é uma iniciativa que direciona as pessoas para determinados caminhos, porém, ao mesmo tempo em que aponta a direção para o indivíduo, permite que eles possuam liberdade para segui-lo da forma como desejarem. Tal incentivo não pode se dar de forma impositiva, vez se baseia na liberdade do sujeito. Dessa forma, o uso do poder estatal para orientar as escolhas mantém-se aberto à contribuição dos cidadãos, preservando sua resiliência organizacional, o que é imprescindível no modelo de governança colaborativa ou “em rede”. (SOUZA, Luana Cristina, RAMOS, Karen Tobias França, PERDIGÃO, Sônia Carolina Romão Viana. Análise crítica da orientação de cidadãos como método para otimizar decisões públicas por meio da técnica nudg. Rev. Bras. Polít. Públicas, v.8,nº 2, 2018.p. 234-250).︎
Chklóvski, Victor. Theory of Prose. Londres: Dalkey Archive Press, 2009. Tradução de Benjamin Sher.︎
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MARTINS, Humberto. Lei da transparência e sua aplicação na Administração Pública: valores, direito e tecnologia em evolução. Em https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/lei-da-transpar%C3%AAncia-e-sua-aplica%C3%A7%C3%A3o-na-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-valores-direito-e-tecnologia. Acesso em 12/10/2022.
Elizabeth Pazito Brandão, em “Usos e Significados do Conceito Comunicação Pública”, esclarece que a comunicação pública identificada com Comunicação do Estado e/ou Governamental é a dimensão pela qual entende ser de responsabilidade do Estado e do Governo estabelecer um fluxo informativo e comunicativo com seus cidadãos. Trata-se de um processo comunicativo das instâncias da sociedade que trabalham com a informação voltada para a cidadania. A comunicação governamental pode ser entendida como Comunicação Pública, na medida em que ela é um instrumento de construção da agenda pública e direciona seu trabalho para a prestação de contas, o estímulo para o engajamento da população nas políticas adotadas, o reconhecimento das ações promovidas nos campos políticos, econômico e social, em suma provoca o debate público. Trata-se de uma forma legítima de um governo prestar contas e levar ao conhecimento da opinião pública os projetos, ações, atividades e políticas que realiza e que são de interesse público. Pela característica de seus conteúdos e da grande parcela de público que pretende alcançar - a população de um país, de um estado, de um município ou cidade - a maioria dos instrumentos utilizados pela comunicação feita pelo Estado ou governo está focada na mídia - campanhas publicitárias, impressos e produtos em geral de divulgação. (BRANDÃO, Elizabeth Pazito, Usos e Significados do Conceito Comunicação Pública. In: Núcleo de Pesquisa Relações Públicas e Comunicação Organizacional do Encontro dos Núcleos de Pesquisa da Intercom, Brasília, 6, 2006)︎
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Conselheiro de Estado honorário da França, presidente da associação Communication Publique. Atuou como presidente da Commission Nationale du Débat Public (Comissão Nacional do Debate Público). É autor, com Patricia Martin, de “Le défi de gouverner, communication comprise” – O desafio de governar, comunicação inclusa – (L’Harmattan – Radio France). O especialista francês Pierre Zémor explica que comunicação pública é a troca e compartilhamento de informações de utilidade pública ou de compromissos de interesses gerais, contribuindo para a conservação dos laços sociais. Acrescenta que tal responsabilidade compete às instituições públicas; ou seja, às administrações do Estado, aos serviços das coletividades territoriais, aos estabelecimentos, empresas, organismos encarregados de cumprir uma missão de interesse coletivo. Em suas palavras, Zémor ressalta que a comunicação pública deve, sobretudo, desenvolver o sentido relacional. É a relação com o outro, com o receptor da mensagem, que condiciona o bom encaminhamento do conteúdo, sendo revestida de tolerância, de compreensão da estranheza e também de gentileza cara, que nos coloca no caminho da empatia, do elo social. Brasil, Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. "Pierre Zémor Fala Sobre Comunicação Pública Na ENAP." Revista do Serviço Público. Brasília 60, no. 2: p. 197-200 Abr./Jun. 2009.︎
“Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”︎
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo. Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes. Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do coautor que falecer sem sucessores. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.︎
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Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.︎
Parecer nº 03/10 – MBBP, da lavra do Procurador do Estado Marcos Bueno Brandão da Penha, Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, nº 67, 2013. págs.344/345.︎
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (1986). Especializado pela Fundação Getúlio Vargas RJ (1988). Pós-graduação Estácio de Sá - Lato sensu (1999). Foi aluno de mestrado (2007) e doutorado (2011) com concentração em Direitos Autorais da FADISP, onde concluiu os respectivos créditos. Professor Adjunto do curso de Direito na UNIP - Alphaville. Autor de livros e artigos.︎
PIMENTA, Eduardo Salles. RRDDIS - Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade, Curitiba, v. 1 n. 2, 2021. p.80.︎
PIMENTA, Eduardo Salles. Princípios de Direitos Autorais. Um século de proteção no Brasil. 1989-1998. Livro I. Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro. 2004, p. 318.︎
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Uma empresa de hortifrutigranjeiros alterou o verso "Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça" para "Olha que couve mais linda, mais cheia de graça" para uso em campanha publicitária veiculada nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em formato impresso e digital. A empresa Universal Music do Brasil requereu a suspensão da divulgação das peças publicitárias e indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da música Garota de Ipanema, de autoria de Vinicius de Moraes, cujos direitos patrimoniais lhe pertencem. Nesse sentido, sustentou que não restou configurado o instituto da paródia, haja vista que "sempre teve como finalidade primeva o uso comercial com objetivo de atrair consumidores" e que a autorização contida na Lei de Direitos Autorais é restrita a "fins de estudo, crítica ou polêmica, nas quais se destaca o nome do autor e a obra original" (e-STJ fls. 375-376)”. Nessa esteira, o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que inexistiu ofensa à lei na hipótese, como se extrai do REsp 1.597.678: “Isso porque as únicas exigências efetivamente contidas no art. 47 da Lei nº 9.610/1998 são: (i) que a paródia não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do seu criador, e (ii) que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou, por extensão, ao seu autor. Não se extrai da lei, pois, o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela recorrente.” É o que destaca a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA LITEROMUSICAL. ALTERAÇÃO DE LETRA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A paródia é lícita e consiste em livre manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor. O art. 47 da Lei nº 9.610/1998 não exige que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a campanha publicitária, promovida em formato impresso e digital, fez mera alusão a um dos versos que compõem a letra da canção "Garota de Ipanema", alterando-o de forma satírica e não depreciativa, sem reproduzir a melodia de coautoria de Tom Jobim e Vinicius de Moraes. 4. A publicidade é técnica de comunicação orientada à difusão pública de produtos, empresas, serviços, pessoas e ideias, que também envolve a atividade criativa. 5. O juízo acerca da licitude da paródia depende das circunstâncias fáticas de cada caso concreto e envolve um certo grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade, distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme exigido pela legislação de regência. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1597678 RJ 2014/0321935-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018)︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: José Cândido de Oliveira Martins é doutor em Humanidades, com especialização em Teoria da Literatura. Ensina na Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Católica Portuguesa e pesquisa nas áreas da Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea, Literatura Comparada e Teoria da Literatura. Membro da Direção da Associação Internacional de Lusitanistas (AIL), presidida por Roberto Vecchi (Univ. de Bolonha). Editor e Coordenador Científico da Plaatforma 9 – Portal Cultural do Mundo de Língua Portuguesa.︎
José Cândido de Oliveira Martins ensina que etimologicamente, a palavra paródia é constituída pelo ambíguo prefixo para (ao longo de, à margem, contra – expressando simultaneamente proximidade e oposição), mais a palavra grega canto, sinónimo de poesia. Assim, o termo paródia costuma ser traduzido como “canto à margem” ou “contra-canto”, isto é, texto composto à imagem e/ou em contraposição a um outro texto célebre pré-existente. Rigorosamente, desde os primórdios que a paródia, enquanto estratégia discursiva dotada de variados procedimentos linguístico-retóricos, tem como alvo textos mais ou menos célebres, mas também códigos e convenções que regem a composição dos géneros literários. Daí o sentido tradicional da paródia em teorizadores da retórica e da poética, mas também em gramáticos e lexicógrafos, ora genericamente como género zombeteiro, imitação cómica e ridicularizadora (de géneros nobres como a épica, v.g.); ora, mais especificamente, como técnica de citação de textos canónicos com intencionalidade rebaixadora, transformando por exemplo a elevação da poesia de um género nobre (tragédia, epopeia) na coloquialidade da prosa ou no ridículo das personagens e ações. MARTINS, José Cândido de Oliveira. Paródia e literatura portuguesa: da revisão teórica às potencialidades didáticas. Em https://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/34462 Acesso em 04/11/2022.︎
MARTINS, José Cândido de Oliveira. Paródia e literatura portuguesa: da revisão teórica às potencialidades didáticas. Disponível em //repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/34462 Acesso em 04 nov. 2022.︎
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“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”︎
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RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL E DE INDENIZAÇÃO. PARÓDIA. LIMITAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 47 DA LEI 9.610/98. INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OFENSA A DIREITO MORAL DE AUTOR. INOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 30/10/2018. Recurso especial interposto em 21/20/2020. Autos conclusos à Relatora em 20/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a ausência de indicação do nome do autor da obra musical que deu origem à paródia divulgada pela recorrente enseja condenação a título de danos morais e (ii) se houve julgamento extra petita. 3. Segundo compreensão do STJ, a paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. Precedentes. 4. A paródia, a par de derivar de obra preexistente, constitui criação intelectual nova, dotada de autonomia em relação à obra originária. Precedentes. 5. O art. 47 da Lei 9.610/98 estabelece que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito". 6. Não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária. 7. O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra, circunstância diversa da que se verifica na espécie. 8. Quando a legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, 'a', e III, da LDA. 9. Diante disso, reconhecido que, em se tratando de paródia, inexiste obrigação de divulgação do nome do autor da obra originária e que pertencem apenas ao seu criador o direito moral de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização dessa obra, não há fundamento jurídico apto a sustentar a tese sufragada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de menção da autoria da obra parodiada viola os direitos do criador desta. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1967264 SP 2021/0229247-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)︎
Lei federal nº 9.610/2019, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.︎
No mesmo sentido: REsp 1.810.440/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; REsp: 1967264/SP, Terceira Turma, DJe 18/02/2022; REsp 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017; Resp 1597678 RJ, Terceira Turma, DJe 24/08/2018.︎
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: VIII - obra: g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;︎
MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2ª Ed. 2021. p. 192.︎
STJ - REsp: 1967264 SP 2021/0229247-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022.︎
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Nesse sentido, menciona-se dois julgados nos quais a Corte entendeu pela violação dos direitos do autor em razão da inexistência de paráfrase ou paródia, o que inviabiliza a caracterização de obra original: CIVIL - DIREITO AUTORAL E PROCESSUALCIVIL. APELAÇÃO. OBRA MUSICAL "PINTURA ÍNTIMA". DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA CANÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA ELEITORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uso indevido da obra musical "Pintura Íntima" em campanha publicitária do Partido dos Trabalhadores, sem a correspondente autorização da coautora Paula Toller Amora. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistência de paráfrase ou paródia, pois há correlação direta à obra musical. Não se pode confundir a liberdade de criação, amparada pelo art. 8º, VII da Lei 9.610/98 com a usurpação de obra alheia, ou mesmo comum, para fins comerciais. Não se pode alargar a ideia de paráfrase ou paródia, contida no art. 47 da Lei de Direitos Autorais, para legitimar o uso lucrativo e indevido de obra alheia ou comum protegida. Menção ao nome da cantora/autora, famosa intérprete da composição conhecida "Pintura Íntima", cuja pretensão foi corretamente acolhida em primeiro grau de jurisdição. Dano moral configurado e valor bem fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Dano material fixado em duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitos autorais e artísticos que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Julgamento extra petita, eis que inexiste pedido de direito de intérprete e direito de imagem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01779494220198190001, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) (g.n.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Direitos autorais. Comercialização indevida de camisetas com reprodução de obra musical do cantor Tim Maia. Inexistência de liberdade de criação. Uso indevido de obra alheia com locupletamento. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistência de paráfrase ou paródia, pois há correlação direta com a obra musical. A utilização e reprodução de obras musicais encontra proteção em sede constitucional (art. 5º, XXVII, da CF), artigo 184 do Código Penal e na Lei nº 9.610/98. Devidos os lucros cessantes. O uso indevido de obra musical sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade. Dano moral in re ipsa. Valor fixado que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração. Aplicação do verbete 343, de Súmula do TJRJ. Precedentes. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 02502785720168190001, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)︎
In casu, o atual deputado federal Francisco Everardo Silva (PL-SP),Tiririca, havia alterado a letra original da música para criar o refrão "eu votei, de novo vou votar/ Tiririca, Brasília é seu lugar", apresentando tal paródia com trajes que, segundo a gravadora EMI, imitavam a aparência de Roberto Carlos, razão pela qual pleiteou em juízo indenização por direitos autorais pela paródia da música "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.︎
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O Brasil aderiu a Convenção de Berna, em 09 de fevereiro de 1922, vindo a ser promulgada pelo Decreto 15.330, de 21 de junho de 1922, que visa a proteger de forma eficaz e uniforme quanto possível os direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. Dentre os princípios fundamentais, em condições mínimas, respeitado as condições de desenvolvimento de cada Estado Membro. Já o Acordo ADPIC/TRIPS (Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio/ Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, é parte integrante do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja finalidade básica é a implantação dos princípios do GATT 1994, pela cooperação internacional, transparência, a interação entre tratados internacionais, interpretação evolutiva, com um fato singular TRIP ́s não admite reservas. Fonte: PIMENTA, Eduardo Salles. O histórico legislativo dos direitos autorais no Brasil. RRDDIS - Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade, Curitiba, v. 1 n. 2, p. 53-81, 2021. Disponível em https://revista.ioda.org.br/index.php/rrddis/article/view/47 Acesso em 1 nov. 2022.︎
A utilização de paródias musicais em campanhas de educação e prevenção: a efetividade do dever de transparência nas políticas públicas
Exibindo página 2 de 2Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduada com Especialização em Segurança e Cidadania pela Universidade Cândido Mendes e Graduada em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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