Os tratados internacionais e o "princípio da hipocrisia" na guerra Rússia-Ucrânia

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Resumo: Rússia e Ucrânia tem entre si origens comuns e que remontam à idade média por meio de uma confederação de tribos eslavas denominada Rússia de Kiev. Essa identidade se refletiu em suas formações históricas, culturais e políticas. Ao longo dos tempos esses povos foram separados e reunificados posteriormente sob o manto do Império Russo. Saltando no tempo, já na década de 1990 a Ucrânia torna-se independente e a partir daí passa a estreitar seus laços com o ocidente que acaba por causar descontentamento Russo com sua perda de influência geopolítica e econômica sobre a região. Ainda na referida década formalizaram pactos e tratados, inclusive envolvendo a devolução de armamento nuclear por parte da Ucrânia a Rússia com comprometimento desta para com aquela em relação a respeitar suas fronteiras, sua soberania e abster-se do uso de força ou pressão econômica. A violação de alguns destes pactos criou rusgas diplomáticas e militares na região e, mais recentemente, acabou por eclodir na atual guerra entre as duas nações. O presente estudo faz uma análise fática, legal e jurídica deste conflito sob o prisma dos tratados internacionais, sobretudo aqueles relativos aos Direitos Humanitários, Direitos Humanos e o próprio Direito Penal Internacional, concluindo pela constatação de como tais direitos vem sendo olvidados e o reflexo disso para os países (e populações) direta ou indiretamente envolvidos no contexto do litígio.

Palavras-chave: Conflito. Tratados Internacionais. Direito Humanitário. Direitos Humanos. Direito Penal Internacional.


1 Introdução

A abordagem adequada do presente estudo impõe a necessidade de uma breve descrição histórica da relação havida entre Rússia e Ucrânia ao longo do tempo e os reflexos disso na atualidade.

Tratam-se de nações cuja formação histórica, cultural e política têm diversos aspectos em comum, tendo surgido com a Rússia de Kiev que foi uma confederação de tribos eslavas, estabelecida no leste europeu, nos idos da idade média e que, após invasão mongol no século 13 e as conquistas polonesa-lituana do território que atualmente é a Ucrânia, ambos os povos passaram séculos separados, até posterior reunificação havida nos séculos 16 e 18 sob o manto do Império Russo.

O desmantelamento do Império Russo com a revolução de 1917, somado à ascensão da União Soviética em 1922 teve impacto geográfico e político fazendo surgir diversas repúblicas, com intuito de subdividir o país; dentre estas, a própria Ucrânia.

Em meados da década de 1950, o então líder da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (Nikita Khrushchov) transfere à Ucrânia o controle da península da Crimeia (região ao sul daquele país) e, nos idos de 1991 ocorre a independência daquela nação, tendo seus populares a oportunidade de construção de um Estado próprio e soberano. O plebiscito, na ocasião, contou com aprovação de cerca de 90% dos ucranianos.

Com a referida independência o país passa a se aproximar mais das nações ocidentais, tanto na área política e econômica como na área cultural, e tal aproximação cria uma espécie de descontentamento à Rússia pela possível perda de influência em uma região de capital relevância geopolítica e econômica.

Importante destacar, neste particular, que em 1994, após diversas tratativas diplomáticas internacionais, a Ucrânia devolveu à Rússia o armamento nuclear soviético que estava em seu solo e tal medida se dava sob a égide de garantias como, por exemplo, de respeito e independência à soberania da Ucrânia em relação às fronteiras existentes na data da assinatura do pacto, abstenção de ameaça ou uso de força, abstenção de uso de pressão econômica para influenciar sua política, proibição do uso de armas nucleares por parte da Rússia em relação à Ucrânia, entre outros. Tratou-se, no caso, do Memorando de Budapeste, assinado pela Federação Russa, o Reino Unido e os Estados Unidos da América.

Em fevereiro de 2014 o Memorando foi violado em razão da ocupação da Criméia por parte da frota Russa do Mar Negro e os embates diplomáticos se iniciaram inclusive com alegação de que o Memorando de Budapeste não fornecia uma garantia real de segurança em razão do poder coercitivo Russo. Importante mencionar que a comunidade internacional impôs sanções ao Kremlin dada sua postura hostil e afrontosa ao memorando.

Mais adiante, após meses de ameaças com posicionamento de tropas na fronteira, a Rússia reconhece a independência das regiões separatistas de Donetsk e Luhansk e, dias depois, invade, em 24 de fevereiro de 2022, a Ucrânia, dando início ao conflito atual; tal invasão se deu a pretexto de reconhecer, após a anexação da Crimeia, a independência de duas outras áreas mencionadas, reascendendo os conflitos históricos de Donbass e para supostamente evitar um genocídio promovidos por tropas neonazistas ucranianas contra russos étnicos e separatistas da região.

Não se olvide o fato de que, dentre os objetivos não declarados, a invasão russa visava garantir que a Ucrânia não entrasse para a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), tampouco estreitasse seus laços com o ocidente a partir da União Europeia pois, neste caso, a Rússia teria como seu vizinho alguém que efetivamente poderia contar com auxilio internacional para sua defesa.

Isso se dá, entre outras coisas, em razão de que, pelas regras da OTAN, um país em guerra não poderia iniciar sua entrada na Organização e, em última análise, os conflitos por procuração que se arrastavam ao longo desse tempo financiados pela Rússia, conseguiram exatamente esse objetivo.

A confirmação do estratagema, e de que não se estava falando apenas em proteção de seus nacionais, verifica-se, pois, desde o início do conflito; até mesmo a capital Kiev (distante das regiões separatistas) e diversos outros pontos do território ucraniano, foram alvos de ataques massivos por parte do governo Putin.

Nesse panorama de coisas, o reflexo do conflito estende-se não apenas à região geográfica entre Rússia e Ucrânia, mas também por todo o planeta com menor ou maior afetação a depender das distâncias e das necessidades em relação aos envolvidos no conflito.

Fato é que, numa guerra, a primeira vítima é a verdade e, a segunda e mais pungente, é a deterioração dos direitos dos humanos envolvidos ou abarcados pelo conflito.


2 Aspectos do Conflito em Relação aos Direitos Humanos, Direitos Humanitários e ao Direito Penal Internacional

Os conflitos bélicos têm inúmeros reflexos, não apenas para com os envolvidos, mas para todas as populações do planeta, sobretudo quando direta ou indiretamente dependentes daqueles que estão em litígio.

Há afetação de ordem política, geográfica, econômica e, sobretudo humana; e quando este conflito abarca uma potência militar nuclear, as preocupações acabam por se elevar exponencialmente e deixar todo o mundo em alerta máximo.

Numa situação de guerra ou conflito armado, seja ele qual for, surgem relatos de atentados à vida, à integridade física e mental das pessoas, homicídios, torturas, penas corporais, mutilações, estupros, enfim, uma miríade de atitudes vis e ofensivas à dignidade humana.

Não muito longe no tempo, justamente para tentar manter um mínimo de civilidade quando em ocasiões de conflito, iniciaram-se as conjecturas para criação de mecanismos e normas que visassem a proteção dos humanos envolvidos nos conflitos.

As duas Grandes Guerras, por exemplo, escancararam a crueza e a abjeta forma que o ser humano pode ser tratado por um seu igual. As atrocidades foram inúmeras e a necessidade de a humanidade se voltar contra isso demonstrou também a lhaneza e claudicância das convenções internacionais havidas até então.

Constatou-se nestes eventos que a despeito das regras de direito internacionais (inclusive as já positivadas), especialmente aquelas relativas à genocídio e direitos humanos, tais normas foram fragorosamente desrespeitadas. Gize-se que foram ações perpetradas não apenas por indivíduos, mas, também por Estados, direta e efetivamente.

Deste pano de fundo, e da experiência absorvida nos Tribunais como os de Nuremberg, Tóquio, Iugoslávia e Ruanda, constatou-se a necessidade de levar à consolidação de um ideal maior, para estabelecimento de mecanismos mais efetivos e eficientes para tratar de tais temas, sobretudo os relativos aos Direitos Humanos e Humanitários.

É a partir destas vivências e constatações que se verificou a necessidade de um impulsionamento do Direito Penal Internacional e sua constante evolução na busca, como já dito, por mecanismos mais efetivos e eficientes no que pertine ao trato dos direitos humanos e humanitários.

A paz e o bem-estar internacional são fruto de hercúleo esforço (verdadeiramente sangue, suor e lágrimas) não sendo razoável que se perca um único centímetro do que se conquistou até agora.

Tais conquistas demandam perene vigilância e, neste aspecto, no contexto trazidos pelos acontecimentos das mencionadas guerras, inescapável a conclusão de que tanto as relações diplomáticas quanto o Direito Internacional (especialmente o penal), tiveram nos referidos eventos um grande impulsionador na busca da proteção dos direitos humanos.

A situação da guerra Rússia-Ucrânia não é diferente e, como veremos mais adiante, o Tribunal Penal Internacional, a pedido de 39 países, já foi acionado para apreciação das situações desumanas que vêm ocorrendo naquele conflito.

Ainda que as ofensas mais abjetas não estejam sendo divulgadas ao grande público, elas certamente vêm ocorrendo, há fartos indícios nesse sentido. Lado outro, como ponta visível de um iceberg, podemos constatar os bombardeios de escolas, hospitais, igrejas, ataques à população civil e até à comboios da Cruz Vermelha. Também se mostra bastante intensa a emigração em massa de refugiados que buscam em países fronteiriços uma porta de saída/fuga dos horrores desse conflito.

É na tentativa de mitigar esses petardos que se inserem os trabalhos de diversos organismos internacionais, inclusive não-governamentais, na busca da proteção e defesa dos direitos humanos e que vêm sendo vilipendiados no conflito tratado nesse estudo.

Fato é que, com a inserção destes agentes externos ao conflito, o Direito Penal Internacional, o Direito Humanitário e os próprios Direitos Humanos acabam por se tornar ponta de lança nas tratativas da situação.


3 O Princípio da Hipocrisia e o Eufemismo Russo em Relação à Guerra Da Ucrânia

A pretexto de impedir o que classifica de cerco à sua fronteira, com possível adesão da Ucrânia à OTAN, de evitar a expansão da OTAN pelo Leste Europeu, de contestar o direito da Ucrânia à soberania independente da Rússia, de genocídio contra ucranianos de origem étnica russa nas regiões separatistas de Donetsk e Luhansk e com objetivo de ‘desmilitarizar e desnazificar’ a Ucrânia, Putin ordenou a invasão daquele país.

Ao nominar como “operação militar especial”, o governo de Moscou usa-se de eufemismo para se referir à guerra pois, a pretexto de uma espécie de missão de paz, efetivamente invadiu e ocupou território de uma nação independente, democrática e pacífica.

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As hostilidades havidas entre as forças armadas russas e ucranianas, de fato, constituem um conflito armado internacional, segundo as definições dos tratados internacionais humanitários e, não se olvide, ambas são partes das Convenções de Genebra e do Protocolo I.

Segundo a definição do Dicionário Aulete, hipocrisia é a qualidade ou característica do que é hipócrita; falsidade, fingimento. Ação ou resultado de dissimular, falsear a verdade, as intenções, os sentimentos.

Na enciclopédia eletrônica Wikipédia temos que hipocrisia é o ato de fingir ter crenças, virtudes, ideias e sentimentos que a pessoa na verdade não possui, frequentemente exigindo que os outros se comportem dentro de certos parâmetros de conduta moral que a própria pessoa extrapola ou deixa de adotar.

Para que um Estado seja signatário de um pacto ou tratado, as análises e levantamentos de viabilidade e os reflexos de tal atitude em seu direito interno e no direito internacional são escrutinados milimetricamente posto que, uma vez formalizado tem-se, em tese, verdadeira e expressa manifestação de vontade e comprometimento deste Estado para com a comunidade internacional em relação aos termos do pacto firmado.

Trata-se de ação que se presume feita à lume da boa-fé e do efetivo interesse para consecução dos objetivos esposados no referido documento.

A Rússia é um dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU. Como membro desta Organização, o país é signatário da Carta da ONU e, portanto, tem pleno e inescusável conhecimento de que o objetivo do referido conselho/organização é manter a paz e a segurança internacionais.

De igual forma, a Rússia é signatária do Memorando de Budapeste já mencionado acima e, como tal, se comprometeu a não ameaçar ou usar qualquer força militar ou coerção econômica contra a Bielorrússia, o Cazaquistão e a Ucrânia, salvo em legitima defesa ou em concordância com a Carta das Nações Unidas.

Transportando as definições e apontamentos acima para a realidade tratada neste ensaio, tomamos como paradigmas as Convenções de Genebra, a Carta da ONU, o pilar do direito humanitário, os Acordos de Minsk e o disposto no Memorando de Budapeste.

Com base nestes elementos de direito internacional e no que se constata até o presente momento, é possível asseverar que a Rússia se utilizou não apenas de eufemismos para iniciar o conflito, mas também, e sobretudo, usou do que chamo de princípio da hipocrisia quando da sua adesão às normas supramencionadas.

Como dito, é hipócrita aquele que finge, dissimula ou falseia a verdade de suas próprias intenções. Como tem se mostrado evidente no presente conflito, a despeito de a Rússia ser signatária e anuir às regras acima indicadas, ignorou-as por completo, ao agredir um Estado soberano, pacífico e que não a assediou/ameaçou de forma alguma.

Aliás, em especial quanto à ‘desnazificação’ e ao genocídio, inexistem resquícios de provas que apontem neste sentido.

A despeito das alegações russas para dar início à invasão, verifica-se que, de forma premeditada, meticulosa e estruturada ao longo do tempo, com apoio de sua casa legislativa, tergiversou em relação aos pactos outrora firmados, sendo hipócrita em sua posição de signatária de diversos pactos internacionais e, com isso, vem causando verdadeiro suplício humanitário na região.

É com base nestes elementos, nos eufemismos perpetrados por Putin e na forma de agir, apoiada em provas inexistentes e em verdadeira reserva mental acerca das reais intenções que se pode buscar definir como princípio da hipocrisia a formalização de pacto ou acordo com um intuito velado e antecedente de descumpri-lo.

Assim, concluímos que, no caso em apreço, utilizando-se de eufemismo e com apoio no princípio da hipocrisia, o governo russo deu início ao atual conflito bélico no leste europeu e, com isso, vem gerando verdadeira crise humanitária não apenas na Ucrânia, como também em países vizinhos.


4 Atuação do Direito Humanitário e do Direito Penal Internacional

Os refugiados contam-se aos milhões em busca de segurança. Não apenas por parte de ucranianos, mas também por parte dos russos que estão sendo convocados para o conflito, mas que discordam de suas razões e dele não pretendem participar. Os registros indicam se tratar da maior crise migratória no continente, desde a Segunda Grande Guerra. Famílias e até crianças sozinhas cruzando a fronteira.

Destaque-se a extrema vulnerabilidade dessa população e a situação in loco de tráfico de pessoas que ocorre nos campos de refugiados não sendo difícil presumir a necessidade de auxílio e os episódios de afronta ao Direito Humanitário e ao Direito Penal Internacional.

O impacto nos países fronteiriços e que vêm recebendo os refugiados é algo que não pode ser obliterada na contabilidade dos prejuízos e, novamente sob a lume do princípio da hipocrisia, até mesmo os corredores humanitários, escolas, hospitais e maternidades têm sido assediados pela ignomínia bélica perpetrada pela Rússia.

Destaque-se neste sentido que, em razão do Direito Internacional Humanitário, as partes em conflito têm o dever de permitir e até facilitar o deslocamento rápido e desimpedido de ajuda humanitária à população afetada e que, em diversos pontos, verificam-se notícias de descumprimento à tais obrigações.

A própria Cruz Vermelha vem buscando, em conversas públicas e confidenciais, com ambos os lados, reduzir o sofrimento humano causado pelas hostilidades e proteger as pessoas que não participam ou que deixaram de participar destas hostilidades. É, sob esses lemas, que atuam efetivamente tais agentes do Direito Internacional Humanitário.

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Como mencionado, casas, escolas, hospitais, maternidades, igrejas e elementos de infraestrutura civil como sistemas de água, gás e energia estão sendo severamente afetados e eventualmente destruídos, o que, igualmente, atenta contra o Direito Internacional relacionado ao conflito.

No que pertine ao Direito Penal Internacional, o procurador do TPI (Tribunal Penal Internacional) já foi incitado e deu início para investigar os crimes eventualmente cometidos pelo Presidente Russo e, embora a Rússia não tenha ratificado o Estatuto de Roma, em caso de eventual condenação, a pena só será cumprida caso Putin for para um país que seja parte do TPI onde poderia ser preso e entregue ao Tribunal.

Sob essa lume, em que pese a enorme relevância internacional do Tribunal, para o caso sob análise, havendo eventual condenação, verifica-se que são remotas as possibilidades de algo concreto efetivamente acontecer ensejando, portanto, uma impunidade em nível internacional.


5 Considerações Finais

Independentemente de sob qual prisma se observa, inclusive sob as lentes das Convenções de Genebra e da Carta da ONU, as tropas russas em solo ucraniano devem ser consideradas uma força de ocupação, hostis, portanto, às regras de direito internacional das quais o próprio Kremlin é signatário.

A direta afetação da população civil, abjeta e vil, vem causando um impacto humanitário de proporções catastróficas e, como tal, deve ser considerada um atentado contra os direitos humanos.

O ataque a hospitais, escolas, infraestruturas civis, inclusive aos corredores humanitários são, igualmente, acintes ao Direito Humanitário.

Em que pese toda a situação narrada, e mesmo diante de graves violações aos direitos humanos e a uma série de tratados internacionais, verifica-se a claudicância do direito internacional no intuito de resolver o litígio entre Estados por uma via pacífica.

O conflito já se estende há longos meses e seu desenrolar faz crer existir apenas duas forma de encerrado: a rendição (ou concessões desmedidas) por parte da Ucrânia ou por meio da intervenção de países militarmente significantes, com risco de desencadear nova guerra de proporções mundiais, em pleno século XXI.

A desesperança não deve afetar, de forma alguma, a premente necessidade de que os delitos russos sejam punidos de forma transparente, porém veemente. Neste sentido, o ataque à Ucrânia se revela, acima de qualquer coisa, que o projeto de justiça penal internacional ainda carece de envergadura institucional e normativa a serem superadas.


6 Referências

BRAGA, Fernanda Figueira Tonetto. Como responsabilizar internacionalmente a Rússia pela guerra na Ucrânia? Revista Consultor Jurídico, setembro, 2022. Acesso em 08.11.2022. https://www.conjur.com.br/2022-set-21/fernanda-braga-responsabilizacao-internacional-russia-guerra-ucrania#:~:text=Foi%20com%20base%20nesse%20documento,gravemente%20a%20sua%20integridade%20f%C3%ADsica. Acesso em 06/11/2022.

CALDAS, Aulete. Novíssimo Aulete dicionário contemporâneo da língua portusuesa. Rio de Janeiro: Lexikon, 2011.

DIAS, Murilo Boscoli. Direitos Humanos dentro dos conflitos armados - http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/1707/1623. Acesso em 01/11/2022.

FREIRE E ALMEIDA, D. O Direito Internacional De Guerra E Os Conflitos Internacionais. USA: Lawinter.com, maio, 2007. Disponível em: www.lawinter.com/142007dfalawinter.htm. Acesso em 22/10/2022.

GUERRA, Sidney Cesar Silva; ALMEIDA, Lucas Leirz de. Guerra Total e a Ordem Jurídica Internacional. Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí. Editora Unijuí. Ano XXVIII. n. 51. Jan./Jun. 2019.

VIEIRA, Heyder Antônio Palheta. Conflito Rússia e Ucrânia: um estudo sob a ótica dos direitos humanos. RECIMAR21, V3. N10, 2022 - https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/2069/1567. Acesso em 28/10/2022

WIKIPEDIA. https://pt.wikipedia.org/wiki/Memorando_de_Budapeste_sobre_Garantias_de_Seguranca. Acesso em 17/10/2022


ABSTRACT: Russia and Ukraine have common origins and date back to the Middle Ages through a confederation of Slavic tribes called Kievan Rus´. This identity was reflected in their historical, cultural and political formations. Over time these peoples were separated and later reunited under the mantle of the Russian Empire. Jumping forward in time, in the 1990’s Ukraine becomes independent and from then on starts to strengthen bonds with the West, which ends up causing Russian discontent with its loss of geopolitical and economic influence over the region. In the same decade, pacts and treaties were formalized, including those involving the return of nuclear weapons by Ukraine to Russia, with the latter's commitment to the former in relation to respecting its borders, its sovereignty and refraining from the use of force or economic pressure. The violation of some of these pacts created diplomatic and military rifts in the region and, more recently, ended up in the current war between the two nations. The present study makes a factual, legal and juridical analysis of this conflict from the point of view of international treaties, especially those related to Humanitarian Rights, Human Rights and International Criminal Law itself, concluding with the observation of how such rights have been forgotten and the reflection of this. for the countries (and populations) directly or indirectly involved in the context of the dispute.

Keywords: Conflict. International Treaties. Humanitarian Law. Human rights. International Criminal Law.

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Sobre o autor
Eduardo Faria de Oliveira Campos

Advogado. Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase no Direito Internacional pela Must University, Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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