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O princípio da cooperação e as questões de ordem pública.

Uma visão da garantia do contraditório

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09/08/2007 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Jacinto Fernandes Rodrigues. "Notas ao CPC". 2º Vol. 3ª ed. – Lisboa: Editora Lisboa, 2000.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. "Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório" in Causa de pedir e pedido no processo civil (questões polêmicas). José Roberto dos Santos Bedaque e José Rogério Cruz e Tucci (coord.). São Paulo: RT, 2002.

DIDIER Jr., Fredie. "O princípio da cooperação: uma apresentação" in Revista de Processo, São Paulo, v. 127, p. 75-80, 2005

DINAMARCO, Cândido Rangel. "A instrumentalidade do Processo". 11ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

GOUVEIA, Lúcio Grassi de. "O Dever de Cooperação dos juízes e Tribunais com as partes- Uma análise sob a ótica do Direito Comparado" in Revista da ESMAPE – Recife Vol.5, nº 11, jan/jun 2000, págs. 247/273.

NERY JR, Nelson. "Os Princípios do Processo Civil na Constituição Federal". 8ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ALVARO DE. "A Garantia do Contraditório" in Garantias Constitucionais do Processo Civil. José Rogério Cruz e Tucci (coord.) – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. "Pode o juiz considerar na sentença matéria de direito ou fato não alegada pelas partes sem observar o contraditório substancial?" in Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 206. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1650 Acesso em: 1 ago. 2007.

PERELMAN, CHAIM. "Lógica Jurídica: nova retórica"; tradução de Verginia K. Pupi – São Paulo: Martins Fontes, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. "Breves comentários à nova sistemática processual civil 2". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

1 Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

2 Nery Junior, Nelson. Os Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Pág. 172.

3 Nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra A instrumentalidade do processo, pág. 349.

4 Op.cit.. pág. 349.

5 Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de. A Garantia do Contraditório in Garantias Constitucionais do Processo Civil. p. 139.

6 Nesse sentido ver Lucio Grassi de Gouveia em excelente artigo intitulado O Dever de Cooperação dos juízes e Tribunais com as partes- Uma análise sob a ótica do Direito Comparado publicado na Revista da ESMAPE – Recife Vol.5, nº 11, pág. 248.

7 É oportuna ainda a transcrição de trecho da obra de Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, na qual o autor apresenta importantes considerações sobre a aplicação do princípio da cooperação no Direito Português: "É, como todos os princípios, uma regra pragmática, esta de excelente conteúdo, mas de dificílima execução, o que não basta para julgar inútil a sua enunciação, mais que não seja para criar um estado de espírito que deveria ser predominante na actividade judiciária". pág. 17

8 É muito citado o ensaio do jurista italiano Eduardo Grasso, La collaborazione nel processo civile, publicado na Rivista di Diritto Processuale, XXI (1966): 580-609, nesse sentido ver Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Op. cit., pág. 144.

9 São de grande valia os estudos de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Lúcio Grassi de Gouveia, José Roberto dos Santos Bedaque e Fredie Didier Junior.

10 Esta previsão já está implicitamente albergada no ordenamento jurídico pátrio, consoante se extrai das previsões contidas no inciso I do artigo 340 e no artigo 342 do Código de Processo Civil.

A título de ilustração da amplitude do dever de esclarecimento, faz-se oportuna a transcrição do item 2 do artigo 262 do Código de Processo Civil Português: "O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência,"

11 Gouveia, Lúcio Grassi de, Op. cit.. págs. 255.

12 Este dever de auxiliar as partes é objeto de severas críticas por parte da doutrina, nesse sentido ver Lúcio Grassi de Gouveia, Op. cit.. pág. 253/258.

13 Perelman, Chaim. Lógica Jurídica. Pág. 241

14 Nesse sentido são oportunos os ensinamentos de Lúcio Grasso de Gouveia, Op. cit, pág. 260: "Vislumbra-se o dever do juiz de informar as partes da orientação jurídica a ser adotada antes mesmo do proferimento da decisão, para que possam influir diretamente sobre a mesma, evitando-se assim que sejam surpreendidas por fundamentos até então inesperados."

15 Dispositivo similar é encontrado no §139 da ZPO Alemã. Em vernáculo, de acordo com a tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira "§ 139 — CONDUÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. 1 O órgão judicial deve discutir com as partes, na medida do necessário, os fatos relevantes e as questões em litígio, tanto do ponto de vista jurídico quanto fático, formulando indagações, com a finalidade de que as partes esclareçam de modo completo e em tempo suas posições concernentes ao material fático,especialmente para suplementar referências insuficientes sobre fatos relevantes, indicar meios de prova, e formular pedidos baseados nos fatos afirmados. 2 O órgão judicial só poderá apoiar sua decisão numa visão fática ou jurídica que não tenha a parte, aparentemente, se dado conta ou considerado irrelevante, se tiver chamado a sua atenção para o ponto e lhe dado oportunidade de discuti-lo, salvo se se tratar de questão secundária. O mesmo vale para o entendimento do órgão judicial sobre uma questão de fato ou de direito, que divirja da compreensão de ambas as partes. 3 O órgão judicial deve chamar a atenção sobre as dúvidas que existam a respeito das questões a serem consideradas de ofício. 4 As indicações conforme essas prescrições devem ser comunicadas e registradas nos autos tão logo seja possível. Tais comunicações só podem ser provadas pelos registros nos autos. Só é admitida contra o conteúdo dos autos prova de falsidade. 5 Se não for possível a uma das partes responder prontamente a uma determinação judicial de esclarecimento, o órgão judicial poderá conceder um prazo para posterior esclarecimento por escrito."

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16 Nesse sentido ver BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006 e DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo São Paulo : Saraiva, 2005.

17 Bedaque, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório" in Causa de pedir e pedido no processo civil (questões polêmicas). Pág. 39.

18 Gouveia, Lucio Grassi de, Op. Cit. Pág. 263.

19 Sobre o tema são válidas as lições de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Op. cit., pág. 143: "Aliás, a problemática não diz respeito apenas aos interesses das partes, mas conecta-se intimamente com o próprio interesse público, na medida em que qualquer surpresa, qualquer acontecimento inesperado, só faz diminuir a fé do cidadão na administração da justiça"

20 Nesse sentido é o teor da notícia extraída do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, https://www.cnj.gov.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=2095, em 11 de Dezembro de 2006.

21 Sobre está problemática são preciosas as lições de Luiz Rodrigues Wambier na obra conjunta Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2. Pág. 45: "Não obstante o legislador não tenha feito a ressalva, no caso do § 5º do artigo 219, entendemos que deverá o juiz, antes de pronunciar prescrição, intimar o autor da ação, para manifestar-se a respeito"

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Sobre o autor
Walter Rosati Vegas Junior

procurador da Fazenda Nacional, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VEGAS JUNIOR, Walter Rosati. O princípio da cooperação e as questões de ordem pública.: Uma visão da garantia do contraditório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1499, 9 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10261. Acesso em: 17 nov. 2024.

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