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O princípio da cooperação e as questões de ordem pública.

Uma visão da garantia do contraditório

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09/08/2007 às 00:00
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Notas

01 Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

02 Nery Junior, Nelson. Os Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Pág. 172.

03 Nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra A instrumentalidade do processo, pág. 349.

04Op.cit.. pág. 349.

05 Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de. A Garantia do Contraditório in Garantias Constitucionais do Processo Civil. p. 139.

06 Nesse sentido ver Lucio Grassi de Gouveia em excelente artigo intitulado O Dever de Cooperação dos juízes e Tribunais com as partes- Uma análise sob a ótica do Direito Comparado publicado na Revista da ESMAPE – Recife Vol.5, nº 11, pág. 248.

07 É oportuna ainda a transcrição de trecho da obra de Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, na qual o autor apresenta importantes considerações sobre a aplicação do princípio da cooperação no Direito Português: "É, como todos os princípios, uma regra pragmática, esta de excelente conteúdo, mas de dificílima execução, o que não basta para julgar inútil a sua enunciação, mais que não seja para criar um estado de espírito que deveria ser predominante na actividade judiciária". pág. 17

08 É muito citado o ensaio do jurista italiano Eduardo Grasso, La collaborazione nel processo civile, publicado na Rivista di Diritto Processuale, XXI (1966): 580-609, nesse sentido ver Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Op. cit., pág. 144.

09 São de grande valia os estudos de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Lúcio Grassi de Gouveia, José Roberto dos Santos Bedaque e Fredie Didier Junior.

10 Esta previsão já está implicitamente albergada no ordenamento jurídico pátrio, consoante se extrai das previsões contidas no inciso I do artigo 340 e no artigo 342 do Código de Processo Civil.

A título de ilustração da amplitude do dever de esclarecimento, faz-se oportuna a transcrição do item 2 do artigo 262 do Código de Processo Civil Português: "O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência,"

11 Gouveia, Lúcio Grassi de, Op. cit.. págs. 255.

12 Este dever de auxiliar as partes é objeto de severas críticas por parte da doutrina, nesse sentido ver Lúcio Grassi de Gouveia, Op. cit.. pág. 253/258.

13 Perelman, Chaim. Lógica Jurídica. Pág. 241

14 Nesse sentido são oportunos os ensinamentos de Lúcio Grasso de Gouveia, Op. cit, pág. 260: "Vislumbra-se o dever do juiz de informar as partes da orientação jurídica a ser adotada antes mesmo do proferimento da decisão, para que possam influir diretamente sobre a mesma, evitando-se assim que sejam surpreendidas por fundamentos até então inesperados."

15 Dispositivo similar é encontrado no §139 da ZPO Alemã. Em vernáculo, de acordo com a tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira "§ 139 — CONDUÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. (1) O órgão judicial deve discutir com as partes, na medida do necessário, os fatos relevantes e as questões em litígio, tanto do ponto de vista jurídico quanto fático, formulando indagações, com a finalidade de que as partes esclareçam de modo completo e em tempo suas posições concernentes ao material fático,especialmente para suplementar referências insuficientes sobre fatos relevantes, indicar meios de prova, e formular pedidos baseados nos fatos afirmados. (2) O órgão judicial só poderá apoiar sua decisão numa visão fática ou jurídica que não tenha a parte, aparentemente, se dado conta ou considerado irrelevante, se tiver chamado a sua atenção para o ponto e lhe dado oportunidade de discuti-lo, salvo se se tratar de questão secundária. O mesmo vale para o entendimento do órgão judicial sobre uma questão de fato ou de direito, que divirja da compreensão de ambas as partes. (3) O órgão judicial deve chamar a atenção sobre as dúvidas que existam a respeito das questões a serem consideradas de ofício. (4) As indicações conforme essas prescrições devem ser comunicadas e registradas nos autos tão logo seja possível.Tais comunicações só podem ser provadas pelos registros nos autos. Só é admitida contra o conteúdo dos autos prova de falsidade. (5) Se não for possível a uma das partes responder prontamente a uma determinação judicial de esclarecimento, o órgão judicial poderá conceder um prazo para posterior esclarecimento por escrito."

16 Nesse sentido ver BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006 e DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo São Paulo : Saraiva, 2005.

17 Bedaque, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório" in Causa de pedir e pedido no processo civil (questões polêmicas). Pág. 39.

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18 Gouveia, Lucio Grassi de, Op. Cit. Pág. 263.

19 Sobre o tema são válidas as lições de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Op. cit., pág. 143: "Aliás, a problemática não diz respeito apenas aos interesses das partes, mas conecta-se intimamente com o próprio interesse público, na medida em que qualquer surpresa, qualquer acontecimento inesperado, só faz diminuir a fé do cidadão na administração da justiça"

20 Nesse sentido é o teor da notícia extraída do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, http://www.cnj.gov.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=2095, em 11 de Dezembro de 2006.

21 Sobre está problemática são preciosas as lições de Luiz Rodrigues Wambier na obra conjunta Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2. Pág. 45: "Não obstante o legislador não tenha feito a ressalva, no caso do § 5º do artigo 219, entendemos que deverá o juiz, antes de pronunciar prescrição, intimar o autor da ação, para manifestar-se a respeito"

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Sobre o autor
Walter Rosati Vegas Junior

procurador da Fazenda Nacional, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VEGAS JUNIOR, Walter Rosati. O princípio da cooperação e as questões de ordem pública.: Uma visão da garantia do contraditório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1499, 9 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10261. Acesso em: 24 abr. 2024.

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