Os efeitos jurídicos da multiparentalidade

Resumo:


  • A multiparentalidade é um fenômeno jurídico que permite que uma pessoa tenha mais de um pai ou mãe reconhecidos legalmente, sem distinção entre paternidade biológica e socioafetiva.

  • Os efeitos da multiparentalidade incluem questões como registro civil, guarda, direito de visitação, alimentos, previdência e direito sucessório, sendo importante a averbação da sentença no registro civil para garantir os efeitos jurídicos.

  • A multiparentalidade traz desafios e reflexões sobre a aplicação dos direitos e deveres dos pais e filhos, considerando tanto os vínculos biológicos quanto os afetivos, respeitando sempre o melhor interesse da criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho analisa o fenômeno jurídico da multiparentalidade, bem como a possibilidade jurídica de seu reconhecimento, seus efeitos. Contudo, antes de adentrar no tema principal, deve ser apontado o conceito de família na atualidade, enfatizando as suas novas composições, como a família recomposta e as formas de vínculo entre pais e filhos, quais sejam, biológico ou socioafetivo. O conceito de família modificou-se ao longo da trajetória histórica da humanidade, hoje considerado o local em que desenvolvemos os mais importantes valores, visando à realização pessoal de seus membros. Por meio do método dedutivo busca-se compreender às consequências jurídicas do reconhecimento da multiparentalidade, em relação a prestação de alimentos, o instrumento da guarda, previdência e na sucessão e averiguar os efeitos jurídicos no âmbito civilista. Por fim, é delimitado o tema da multiparentalidade, são analisadas suas consequências jurídicas e feita uma pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e julgados que possibilitam tal reconhecimento acerca deste. Dessa forma, a parentalidade socioafetiva, resulta em mudanças, e apesar de perceber a mesma proteção jurisprudencial e legislativa dirigida à paternidade biológica, oportunizou conflitos entre as formas de filiação, que são biológicas, registral e socioafetiva. Ademais, demonstrar a importância do reconhecimento da multiparentalidade uma vez que ele gera todos os efeitos inerentes a filiação garantindo os direitos constitucionais e infra legais, para todos os envolvidos.

Palavras chaves: Multiparentalidade; Efeitos Jurídicos; Consequências Jurídicas; 

ABSTRACT 

The present work analyzes the legal phenomenon of multiparenthood, as well as the legal possibility of its recognition, its effects. However, before entering the main theme, the concept of family should be pointed out today, emphasizing its new compositions, such as the recomposed family and the forms of bond between parents and children, whether biological or socio-affective. The concept of family has changed throughout the historical trajectory of humanity, today considered the place where we develop the most important values, the personal character of its members. Through the deductive method, it is sought to understand the legal consequences of the recognition of multiparenthood, in relation to the provision of alimony, the instrument of custody, welfare and succession, and to investigate the legal effects in the civil sphere. Finally, the theme of multiparenting is delimited, its legal consequences are analyzed and a bibliographical, jurisprudential and judgments research is carried out that allow such recognition about it. Thus, socio-affective parenting results in changes, and despite realizing the same jurisprudential and legislative protection directed at biological paternity, it created conflicts between the forms of affiliation, which are biological, registry and socio-affective. Furthermore, to illustrate the importance of the recognition of multiparenthood as it generates all the effects inherent to affiliation, guaranteeing constitutional and infra legal rights, for all involved

 

Keywords:  Multiparenthood; Legal Effects; Legal Consequences;  

SUMÁRIO 

 

 

INTRODUÇÃO

1. ATUAL CONCEITO DE FAMILÍA

2. DA MULTIPARENTALIDADE

2.1 CONCEITO DE MULTIPARENTALIDADE

2.2 DOS EFEITOS NO REGISTRO CIVIL.

2.3 DA AVERBAÇÃO DA SENTENÇA.

2.4 MULTIPARENTALIDADE EM CASO REAL DE PESSOA PÚBLICA..

3. DOS EFEITOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE .

3.1 DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO..

3.2 DO NOME..

3.3 DA GUARDA E VISITAÇÃO..

3.4 DOS ALIMENTOS.

3.5 NA PREVIDÊNCIA .

3.6 NO DIREITO SUCESSÓRIO.

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS..

INTRODUÇÃO

O presente trabalho dedicar-se-á a explanar a possibilidade jurídica de uma pessoa ter dupla maternidade ou paternidade, e se propõe analisar o advento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos e sua aplicabilidade no Direito de família, que ao longo dos anos evoluiu para representar a sociedade atual.

A evolução do instituto da família, trouxe a possibilidade jurídica do reconhecimento perante o Estado Democrático de Direito de novo estado de filiação. Com a Constituição Federal de 1988 a mudança nos arranjos familiares começara a transparecer e hoje acompanha as continuas inovações trazidas pela sociedade, renovando os seus conceitos e alterando os seus institutos, evidenciando a desconstrução das famílias.

A alternativa de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe ao mesmo tempo se dá pela multiparentalidade, o que acarreta efeitos jurídicos para todos e cada um dos membros dessa nova configuração familiar. Então para desenvolver essa pesquisa cientifica é preciso analisar a questão da multiparentalidade, quais os efeitos jurídicos do reconhecimento da multiparentalidade, há consequências jurídicas? Para responde tal indagação, é vital verificar a concepção doutrinária sobre o tema, analisar os julgados sobre o tema.

O reconhecimento da multiparentalidade, surge na seara familiar todos os seus reflexos, em que o filho terá direitos e deveres recíprocos quanto a prestação de alimentos e direitos sucessórios, o direito ao nome, a guarda, as visitas entre outros, sendo necessário a elaboração de outro estudo que contemple a abrangência destes efeitos em face do vínculo de filiação.

 A metodologia deste trabalho é pautada em bibliografias, que buscam utilizar-se dos entendimentos doutrinários, jurisprudências e julgados do Tribunal de Justiça para construção de um pensamento científico sobre a matéria multiparentalidade.

O primeiro capítulo trata do conceito atual que o Direito de Família ganhou ao longo da sua jornada, deixando claro que, o importante são os laços socioafetivos pautados no amor e carinho.

O segundo capitulo cuida da multiparentalidade, que possibilita uma pessoa concomitantemente ter dois pais ou mães, podendo um ser ligado pelo vínculo afetivo e outro por um vínculo biológico. Por ser uma realidade jurídica legal no Brasil, os julgados tendem a optar pela filiação múltipla que é validada por meio do registro civil ou quando o juiz reconhece a socioafetividade, deve ser averbada no registro civil para produzir os efeitos jurídicos. Ainda será relatado um caso real de multiparentalidade de pessoa pública, deixando claro a importância desse instituto no Direito de Família.

O terceiro capitulo abordará os efeitos e consequências jurídicas da multiparentalidade que é solida na doutrina e jurisprudência e aqui será analisado todos seus efeitos pessoais e patrimoniais, quando reconhecida. A inclusão de todos os pais e mães no registro traz benefícios aos filhos e também aos pais.

Para tanto busca-se entender o dever as relações de parentesco e seus impedimentos em relação ao casamento e no âmbito do direito Administrativo no que tange as funções públicas. O acréscimo do patronímico socioafetivo no nome da criança. A respeito dos alimentos e os efeitos da responsabilidade tanto o filho como os pais podem pleitear a prestação de alimentos. Na previdência o registrado receberá duas ou mais pensões por morte. Aqui também e compreendido o elemento jurídico guarda, como ela é exercida sobre o filho, e como a multiparentalidade afeta tal instrumento. No âmbito sucessório, como fica a linha de sucessão em relação ao descendente e os ascendentes. Ressalva, que todos os filhos socioafetivos ou não, tem direito a herança, podendo receber duas ou mais sucessões.

Ao fim, buscar-se-á estruturar um cenário de como a multiparentalidade e seus efeitos estão sendo aplicados e qual a melhor solução para os conflitos existentes entre eles, o resultado da modalidade multiparental com a biológica.

1 ATUAL CONCEITO DE FAMILIA

O entendimento de família se diversificou com o passar dos anos, podendo ser compreendida em várias vertentes. A Constituição de 1988 reconheceu como ente familiar a família monoparental. Contudo, a mudança nos arranjos familiares começara a transparecer com este modelo de família, que surgiu com o progresso feminino na sociedade.

Para Dias (2013, p.42): “A lei nunca se preocupou em definir família. Limitava-se a identificá-la com o casamento. Esta omissão excluía do âmbito jurídico todo e qualquer vínculo de origem afetiva que leva à comunhão de vidas e embaralhamento de patrimônio”. 

Hoje o sentido de família está mudando, e é habitual ver famílias compostas por marido, mulher e ambos terem filhos de outros casamentos e ainda haverem filhos em comum. Dessa forma, um laço socioafetivo é criado entre filhos e padrastos ou madrastas, e essa condição familiar não pode ser ignorada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

A família moderna se apoiou no afeto e na boa convivência. Hoje não é mais importante os integrantes de sua formação e sim o grau de relacionamento entre a parentela. De acordo com Lôbo (2011, p.37): “A família é sempre socioafetiva, em razão de ser um grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva”. 

Diante das grandes alterações nas relações familiares, nada impede os vários conceitos sobre família apresentados, já que não existe mais um único conceito para suprir todas as necessidades atuais. O direito de família está acompanhando as continuas inovações trazidas pela sociedade, renovando os seus conceitos e alterando os seus institutos, evidenciando a desconstrução das famílias e dos seus respectivos institutos.

2 DA MULTIPARENTALIDADE 

A multiparentalidade é a oportunidade de uma pessoa ter mais de uma mãe ou pai com o reconhecimento jurídico legal, sem qualquer diferenciação entre a paternidade biológica e a socioafetiva.

A multiparentalidade ainda é um advento moderno que permite a coexistência entre o elo afetivo e sanguíneo. Assim a multiparentalidade reconhece que o indivíduo possa ter mais de uma mãe ou pai de criação ou ainda um pai ou mãe biológico. 

Fachin (2003, p. 255-256) propõe que a verdadeira paternidade pode não se expressar pela verdade biológica, onde considera-se a verdade socioafetiva, sem eliminação do aspecto biológico da filiação.  

Conforme Teixeira e Rodrigues (2010, p.204) a multiparentalidade é entendida assim: 

Em face de uma realidade social que se compõe de todos os tipos de família possíveis e de um ordenamento jurídico que autoriza a livre (des)constituição familiar,  

não há como negar que a existência e famílias reconstituídas representa a possibilidade de uma múltipla vinculação parental de crianças que convivem nesses novos arranjos familiares, porque assimilam a figura do pai e da mãe afim como novas figuras parentais, ao lado de seus pais biológicos. 

São os atos de afeto que geram a parentalidade, e, segundo Rodrigues Júnior (2010, p.383) é plausível que haja dois vínculos maternos ou paternos, principalmente em situações em que um é biológico e outro socioafetivo. 

Segundo Póvoas (2012, p.79), na medida em que os direitos essenciais de todos os implicados estão protegidos, a possibilidade da simultaneidade de laços parentais consequentes de todos os fatores relevantes da filiação é mais do que um direito, é um dever constitucional.

Cassettari (2015. p. 171) expõe um dado importante, que diz:  

No dia 22 de novembro de 2013, o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de  

Família aprovou, durante o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Ara 

xá/MG, nove enunciados, que são resultado de 16 anos de produção de conhecimento do instituto, e que serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família. Um deles diz respeito a multiparentalidade, vejamos: Enunciado nº 9 do IBDFAM: “A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.” 

A parentalidade biológica não precisa necessariamente ser excluída, pelos posicionamentos dos julgados, a melhor opção é a múltipla vinculação.

A multiparentalidade é uma realidade jurídica legal no Brasil, e está sendo admitida pelo sistema jurídico brasileiro, permitindo a inserção jurídica de mais de uma mãe ou pai no registro civil da pessoa. É fundamental salientar que ainda, não possui legislação, uma vez que é uma construção doutrinaria e jurisprudencial. 

2.1 CONCEITO DE MULTIPARENTALIDADE 

A multiparentalidade põe em prática o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, admitindo na esfera jurídica a filiação. Diferente da adoção unilateral, ela adiciona no registro de nascimento o pai ou mãe socioafetivo, e não sucede qualquer um dos pais biológicos. Diante isso é possível estabelecer os efeitos consequentes da filiação entre o filho e o pai/mãe socioafetivo (a). 

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(...) coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana. (DIAS, 2013, p. 385). 

A multiparentalidade tem por definição juntar todos os indivíduos que podem exercer papel parental na vida do menor. Até o padrasto e madrasta cumprem papéis relacionados à paternidade ou à maternidade no cotidiano da criança. 

Com os interesses da criança totalmente resguardados, o mais acertado é síncrono e à paternidade biológica e afetiva. É, todavia, por meio do registro civil que se valida a paternidade, só o reconhecimento via judicial não e suficiente. 

2.2 DOS EFEITOS NO REGISTRO CIVIL

A jurisprudência nacional já estabeleceu o entendimento de que é possível a coexistência das paternidades, de modo que pode constar múltiplos pais no assento de nascimento de um indivíduo.

A multiparentalidade reconhecida judicialmente não é novidade. Todavia, o Provimento 3 do Conselho Nacional de Justiça publicado no dia 17 de novembro de 2009 foi revogado para o 63 do CNJ, publicado em 17 de novembro de 2017 predispôs que o reconhecimento da filiação socioafetiva pudesse ser feito nos Cartórios de Registro Civil de qualquer estado, sem recorrer ao judiciário, permitindo assim o reconhecimento extrajudicial, graças a esse feito hoje não há mais resistência para se incluir no registro de casamento, certidões de nascimento, e óbito foram padronizadas em todo o país, modificando os espaços “mãe e pai” para “filiação”, tal como “avós maternos e paternos” por “avós”. 1 Então seguindo a base da multiparentalidade o indivíduo pode ter dois pais e/ou duas mães evitando constrangimentos e confusões de registro.

A solicitação do reconhecimento pode ser efetivada em qualquer Cartório de Registro Civil, não tendo a necessidade de ser feito onde o nascimento foi lavrado. Para iniciar o processo é necessário que sejam apresentados documentos com foto e certidão de nascimento da pessoa que será reconhecida, sendo obrigatório o pai/mãe socioafetivo ser maior de 18 anos. Caso o filho seja menor de 12 anos, além dos documentos exigidos, um termo específico deverá ser assinado pela mãe biológica, e se o filho tiver idade superior, é necessário seu aval.

Em um de seus pareceres Belmiro Pedro Welter (2009) reitera:

Quem comparece no cartório de Registro Civil, de forma livre e espontânea, solicitando o registro de alguém como filho, não necessita de qualquer comprovação genética, porque isso representa um modo de ser em família. Em outras palavras, “aquele que toma o lugar dos pais pratica, por assim dizer, uma ‘adoção de fato’”, uma aceitação voluntária ou judicial da paternidade/ maternidade, em que é estabelecido o modo de ser filho afetivo, com a atribuição de todos os direitos e deveres. (WELTER, 2009, p. 277) 

O Registro Civil serve como garantia de autenticidade da filiação, é o primeiro método de reconhecimento da multiparentalidade, como fixado no art. 1º da Lei de Registro Públicos, sendo depois averbado para o reconhecimento, consoante previsto no art. 10, inciso II, do Código Civil de 2002.

Doravante que o juiz reconhece a existência da socioafetividade, deverá determinar a emissão de um mandado de averbação endereçado ao registro civil, descrevendo se a pessoa terá ou não o seu nome alterado, já que o reconhecimento de filhos possibilitará na modificação do nome, com a inclusão do sobrenome de quem foi reconhecido como figura paterna ou materna. 

Há diversas ocorrências jurídicas após o registro ser lavrado como: a declaração de vínculo de parentesco, que será acrescida aos demais familiares de linha reta e colateral do pai ou mãe, aplicando-se o artigo 1.521 do Código Civil de 2002, que estabelece restrições a respeito do casamento entre parentescos. 

Nesse contexto quando constituída a paternidade e/ou maternidade, as pessoas envolvidas estarão unidas pelo elo parental, todos os filhos biológicos ou afetivos, terão as mesmas obrigações e direitos da relação parental.

2.3 DA AVERBAÇÃO DA SENTENÇA

Após a multiparentalidade ser reconhecida, é impreterível a averbação no registro civil, nos assentos de nascimento, matrimônio e morte, para ganhar publicidade e conseguir, produzir seus efeitos, visto que a certidão despachada pelo oficio será prova do processo judicial, porque não se pode esquecer que sem estar registradas, as decisões não geram consequências contra terceiros pela regra estabelecida pelo § 1º do art.  100 da Lei dos Registros Públicos (BRASIL.1973). A inclusão da declaração no registro civil tem relação com essa regra, mesmo sendo ela incluída no artigo que abrange o livro do casamento, a mesma subentende tem aplicabilidade ao nascimento e óbito. 

A Lei de Registros Públicos (BRASIL, 1973), Lei Federal nº 6.015/73, é incumbida por qualquer mudança que exista na esfera da certidão de filiação que é feita por meio do assentamento. No que tange o assunto, a possibilidade de averbar a sentença, está prevista no artigo 10 do Código Civil de 2002. Já o inciso II do art. 10 do Código Civil prediz a possibilidade de registrar parecer que confirme a multiparentalidade, que deve ser averbada em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais para assumirem ou reconhecerem a filiação.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; 

De acordo com os termos do art. 97, da Lei de Registros Públicos (BRASIL, 1973): Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

Huber (2002, p.24) esclarece: 

O registro civil das pessoas naturais é o suporte legal da família e da sociedade juridicamente constituída. Isso porque, não existindo o registro, também juridicamente se tornam inexistentes a pessoa, a família e o seu ingresso na sociedade.  

Outrossim o registro não pode ser um problema para que se cumpra a multiparentalidade, e o que importa é a verdade que se configura no fato de vários indivíduos exercerem funções de filiação na vida dos filhos, sendo assim o registro deve refletir esta verdade. (RODRIGUES, TEIXEIRA 2010, p. 106).

De acordo com Amaral (2000, p.240), o papel do registro civil “é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos de maior relevância para a vida e os interesses dos sujeitos de direito”.

2.4 MULTIPARENTALIDADE EM CASO REAL DE PESSOA PÚBLICA

Kelly Key é uma cantora brasileira, esposa do empresário Mico Freitas e mãe de três filhos, sendo dois de seu atual casamento e Suzana filha do cantor Latino. A família juntamente com o pai biológico decidira de forma consensual que Mico Freitas reconheceria a paternidade e incluiria o seu nome no registro civil de Suzana. 

O casal constituiu uma família, criando um vínculo de afetividade paterna entre Mico e Suzana, então a fim de explicar o ocorrido disponilizou um vídeo no canal oficial da cantora, revelando todo o acontecimento. Kelly Key relatou que a vontade partiu da filha Suzana e deixou claro que o nome do pai biológico não foi retirado dos documentos da filha. E como todas as partes consentiu tal ato, o trâmite ocorreu de modo célere. 

O empresário narrou sua felicidade no vídeo que o reconhecimento da paternidade socioafetiva, já que o afeto e o amor, os faziam ter sentimentos de pai e filha, além de que, Suzana agora tem o sobrenome “Freitas”. 

 "Sou o pai da Suzana desde que ela tem 1 ano, na festa de 2 anos eu já estava presente. Então de 1 ano e alguma coisa até agora, que vai fazer 18, eu acho que é a coisa mais justa. Por mais que seja minha filha, ela acaba tendo meu nome, isso é muito gratificante. E acima de tudo saber que ela quer esse nome, é uma coisa que durante os 17 anos você fez a sua parte e a sua filha se sente sua filha. Também em termos de viagens, todo mundo no documento era Freitas, ela não, no hotel era família Freitas, e ela não. Ela sempre colocou nas redes sociais, mas ela não era Freitas. Era uma coisa que era importante para ela, que ia se sentir bem, e estou aqui para fazer as coisas que façam com que minha filha se sinta bem." 

No vídeo o casal comentou a importância da decisão da inclusão do socioafetivo no registro. Embora, seja compreendido que o afeto entre ambos seja imensurável, ainda sim foi necessário que as partes buscassem meios legais para oficializar a relação.  

Vale frisar que a paternidade socioafetiva não anula as obrigações da biológica, e ambas têm os mesmo direitos e deveres, além disto não haverá a exclusão do nome do pai biológico do registro, apenas a inclusão do pai socioafetivo. 

3. DOS EFEITOS JURIDICOS DA MULTIPARENTALIDADE

Hoje o instituto da pluriparentalidade está bem consolidado na doutrina e jurisprudência brasileira, porém os efeitos jurídicos deste tipo de parentesco ainda são pouco observados. O que se nota pela análise dos julgados é que os Tribunais enfrentam apenas questões especificas sem, todavia, listarem quais são os efeitos jurídicos, tanto pessoais quanto patrimoniais, que compreendem uma decisão que admite a existência da parentalidade socioafetiva.

Póvoas conclui que:

[...] a alteração do registro, com a inclusão, no caso de multiparentalidade, de todos os pais e mães no registro, só traz benefícios aos filhos, auferindo-lhes, de forma incontestável e independentemente de qualquer outra prova (pela presunção que o registro traz em si) todos os direitos decorrentes da relação parental. E que direitos seriam esses? Ora, todos os que um filho tem em relação ao pai e vice-versa: nome, guarda, alimentos, parentesco, visitas, sucessórios. (PÓVOAS, 2012, p. 91-92).

Os efeitos da socioafetividade tende a retroagir à data do início da convivência, momento que se forma o vínculo. Isso deixa claro, que o reconhecimento da paternidade não forma o vínculo, só declara o estado de filiação e, logo, tem efeitos ex tunc.

Agora serão estudados os efeitos pessoais (formação das relações de parentesco, prenome e poder familiar) e patrimoniais (alimentos, efeitos previdenciários e da sucessão) sequentes do reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

3.1 DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

Todas as diretrizes sobre as relações de parentesco, tanto no código civil, em seu art. 1.593, reza que o parentesco é natural ou civil, se dá em consanguinidade ou outra linhagem, quanto das legislações especiais, aplicar-se-ão aos filhos socioafetivos. Dessa maneira, o parentesco em linha reta e colateral, sofrem os impedimentos legais pertinentes ao casamento, também são aplicados à socioafetividade.

No momento que a paternidade ou a maternidade se forma, são compostos parentescos consanguíneos e socioafetivos, em linha reta e colateral. E passam a fazer vínculos parentais os avos, bisavós, primos, irmãos e etc., tanto para o filho, quanto para o pai ou mãe, que ganhará netos e bisnetos socioafetivos.

Em relação ao assunto, Barboza (2009, p.33-34) esclarece:

O parentesco consanguíneo e socioafetivo conta-se pelo número de gerações, em linha reta e, de igual forma, na colateral. Com efeito, quando uma paternidade ou maternidade se constitui, haverá a união por laços parentais, ganhando o filho não só um pai ou uma mãe, mas também, avós, bisavós, irmãos, tios, primos etc. Assim como, o pai ou mãe receberá netos, bisnetos, trinetos socioafetivos. Ademais, é impossível hierarquizar formas de parentesco, uma vez que uma das grandes mudanças trazidas pela Carta Maior ao Direito de Família é a observância do princípio da igualdade. Sendo assim, o parentesco socioafetivo gera as mesmas consequências que o parentesco biológico. 

Os efeitos do parentesco socioafetivo também são aplicados no âmbito do Direito Administrativo, no que tange em especial à contratação de parentes para funções públicas – nepotismo.

3.2 DO NOME

O nome é um direito de personalidade imprescindível para qualquer pessoa. E com o nome e prenome que ao longo da vida nos tornamos conhecidos e reconhecidos. Assim, fica claro a extrema importância de poder altera-lo, quer seja pela inserção ou retirada de determinado sobrenome. Poderá incluir no nome civil o nome de família paterno, materno, do padrasto, da madrasta ou socioafetivo e dos avós. Mesmo que o interessado não tenha atingido a maioridade, tal vontade e aceita, pois, no artigo 56 da lei n. 6.015 disserta de alterações via administrativa, a pessoa poderá solicitar junto ao oficial do Registro Civil, para que se registre a possível modificação, da mesma maneira, que se aceita a introdução do sobrenome do padrasto, ademais é possível que seja suprimido do registro de nascimento o sobrenome do pai, nos casos de abandono efetivo.

Nessa perspectiva, a inclusão do patronímico socioafetivo no nome da criança é um direito que equipara ao instituto da filiação. Até porque, é um episódio comum em casos que o padrasto ou madrasta, demonstra laços de afetividade com enteado,

Até porque é comum querer acrescer o sobrenome do padrasto ou madrasta, em casos que há laços de afetividade com o enteado, isso firma o exercício da paternidade, mesmo que seja mantida a paternidade biológica.

Póvoas (2012, p.94) instruí, sobre o acumulo de sobrenomes: 

A lei dos Registros Públicos, em seu art. 54, não impossibilita isso. Na realidade, basta às pessoas ter um prenome e um sobrenome. Apenas um. Não há necessidade – por não haver legalmente essa exigência – de que se ostente o nome de todos os genitores, mesmo que sejam eles mais de dois. O nome, portanto, não seria problema algum quando se fala em multiparentalidade. 

3.3 DA GUARDA E DIREITO DE VISITAÇÃO

A respeito da guarda e visitação de filhos menores, os pais socioafetivos têm os mesmos direitos que os biológicos, porque não existe preferência sobre o exercício da guarda, hoje o elemento significativo para a definir a guarda e a visitação e a socioafetividade.

Para poder escolher a espécie de guarda mais apropriada no caso de prole multiparental, em que três ou mais pais concorrem pela guarda do menor, faz-se importante respeitar o princípio do melhor interesse. Dado que, a guarda serve como instrumento jurídico para obedecer às prerrogativas ligadas à paternidade/maternidade responsável.

Conforme, escrito no art.1.584, § 2º do CC/02, a guarda compartilhada garante igualdade entre os pais. Para Lôbo, “a guarda compartilhada tem por intuito a isonomia na decisão em relação ao filho ou corresponsabilidade em todos os cenários existenciais e patrimoniais. (LÔBO, 2008, p.s/n), resumindo o menor residirá na casa de um dos pais, pois há um dever de solidariedade entre os pais.

4.4 DOS ALIMENTOS

O artigo 1.694 e 1696 do Código Civil de 2002 trata da obrigação alimentar, entre parentes e da prestação entre ascendentes e descendentes. A filiação socioafetiva conquistou igualdade com todas as formas de filiação, inclusive no que tange aos alimentos. Portanto, uma vez construída essas relações, o filho terá direito de pleitear prestações alimentares de seus parentes, assim como terá a obrigação de pagá-las se estes necessitarem.

Então, o Conselho de Justiça Federal, contextualiza no Enunciado 341:

Enunciado 341 do CJF – Art. 1696. Para fins do art. 1696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. 2

A filiação socioafetiva compele, a possibilidade, por igual, de geração de obrigação alimentar entre os parentes socioafetivos. Um exemplo do pedido de pensão alimentícia dirigido não apenas ao pai ou mãe socioafetivos, mas, dirigido, ao irmão socioafetivo.

Assim, os parentes socioafetivos não podem afastar o dever de pagar alimentos sob o argumento de inexistência de laços biológicos, como costumam alegar em juízo, para sua defesa. O julgado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, retrata esse posicionamento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCULO AFETIVO ENTRE O PAI REGISTRAL E A MENINA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. Apelação desprovida, de plano.3

Diante os múltiplos vínculos de filiação o pai biológico pode ser chamado para pagar prestação alimentícia, quando nem o pai e nem qualquer outro parente socioafetivo consiga arcar com o sustento do filho, a chamada paternidade alimentar.

Portanto, na multiparentalidade tem-se uma via de mão dupla do mesmo modo que o pai deve prestar alimentos aos filhos, também pode acontecer dos pais, seja o biológico ou o afetivo, demandar do filho uma pensão, com base no princípio da solidariedade.

3.5 NA PREVIDÊNCIA

Em relação a previdência, na multiparentalidade será como em qualquer relação de filiação. Então, uma pessoa que tem sua filiação socioafetiva reconhecida e registrada tendo, portanto, mais de dois pais, pode receber duas ou mais pensões por morte, visto que a lei é omissa sobre essa questão à cumulação de pensões. E como não há vedação, se ambos os pais falecerem, os filhos terão direito ao recebimento de todas as pensões.

Então, independente da relação ser socioafetiva ou genética, os benefícios a que fazem jus os dependentes serão gerados em favor do filho ou dos pais. Pois, assim como acontece no direito aos alimentos e de sucessão, há a reciprocidade entre os pais e os filhos.

No que tange à multiparentalidade para o Direito Previdenciário, Cohen e Felix (2013, p. 34) ilustram que “estes podem ser observados quando do seu reconhecimento, visto que, nesses casos, o filho se torna dependente de, no mínimo, três pessoas, por exemplo, dois pais e uma mãe”.

3.6 NO DIREITO SUCESSÓRIO

As maiores controversas sobre a multiparentalidade estão presentes na área no direito sucessório. Não há dúvida que todos os filhos sendo socioafetivo ou não, tem direito a parte da herança de seu pai. O problema começa quando o filho socioafetivo decide concorrer à sucessão do pai biológico, com o qual nunca teve vinculo, por mero interesse patrimonial. Pois, nesse caso, este participaria de duas sucessões, enquanto os demais irmãos socioafetivos e biológicos participaria somente de uma.

Outra situação que gera muita polêmica ocorre, quando o genitor já falecera e o filho quer ser reconhecido somente para recebimento da herança, a ação teria nitidamente caráter patrimonial.

Agora no caso de o filho falecer antes dos pais sem deixar descendentes, a lei brasileira diz que “os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra metade aos da linha materna” (art. 1836 do CC/02), em outras palavras o pai receberia a metade dos bens, e a mãe, a outra metade. Todavia, em ocorrendo a multiparentalidade, o que parece o mais claro é que a patrimônio do filho, seja dividido em três partes iguais, tratando os pais e a mãe de maneira igualitária.

O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que não se deve coibir o direito de o filho buscar a paternidade biológica, já que direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Considerando que, se o rebento está interessado na investigação da sua paternidade, subentende-se que ele foi enganado a vida inteira:

FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.593; 1.604 e 1. 609 do Código Civil; ART. 48 do ECA; e do ART. 1º da Lei 8.560/92. 1. Ação de petição de herança, ajuizada em 07.03.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.08.2011 [...]4

Nesse caso, de ação investigatória da origem biológica a natureza e unicamente declaratória, afim de ratificar ao filho o direito ao conhecimento de sua ancestralidade.

Em contrapartida, a decisão da investigação da paternidade que tem o condão de proporcionar os efeitos jurídicos ligados a condição de pai.

A sentença abaixo demonstra um caso em que foi declarada a paternidade biológica, sem conceder, entretanto os reflexos na esfera registral e patrimonial. A decisão ficou assim:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO COM O INVESTIGADO, COMPROVADO POR EXAME DE DNA. SENTENÇA QUE SOMENTE DECLARA A PATERNIDADE BIOLÓGICA, SEM CONCEDER, CONTUDO, OS REFLEXOS NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE NÃO PODE INIBIR AS REPERCUSSÕES DA INVESTIGATÓRIA, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DO INVESTIGANTE. [...]5

Nesse acordão fica subtendido que o vínculo do parentesco socioafetivo pode ser utilizado apenas em benefício do filho, não podendo ser suscitado pelo pai biológico.

Enquanto não houver leis inerentes sobre a matéria, será difícil enraizar tal conceito, até porque a jurisprudência majoritária defende o direito à investigação da parentalidade, seja ela biológica ou afetiva, e é irrevogável e indisponível, fundada nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

A multiparentalidade é um tema que merece ser estudado, principalmente no que enuncia às consequências jurídicas para os sujeitos envolvidos. Entende-se que a falta de legislação específica não impede que ela seja aplicada, até porque e crucial, contudo, a interpretação de maneira distinta e a maioria dessas questões pode ser resolvida com base nas leis vigentes. Além do amor, respeito, zelo, ainda existem os fatores jurídicos a serem considerados como: o registro de nascimento, alimentos, poder familiar, fixação de guarda, direito de visita, direitos sucessórios e previdenciários, tanto entre os afetivos quantos os biológicos.

Em nosso ordenamento algumas decisões judiciais contemplam a multiparentalidade e determinam a averbação de dois pais e/ou duas mães na certidão de nascimento do filho. Éo aspecto registral que traz todos os reflexos e efeitos jurídicos e que alguns destes reflexos não são apenas direitos dos filhos, mas também deveres, para com os pais, qualquer deles, seja o biológico ou o afetivo, exigir do filho uma pensão, caso necessite, cujos alimentos neste caso são devidos com base no princípio da solidariedade.

Já no quesito nome, observou-se que se trata de um elemento imprescindível para qualquer pessoa, já que é utilizado para personificar o indivíduo, atuando como um elemento de identificação pessoal.

Logo, o nome sendo reconhecido, a multiparentalidade concluiu-se ser plenamente possível que conste no registro público os prenomes de todos os genitores, tanto o biológico como o socioafetivo, incluindo também os nomes de todos os avós, esse avanço fez o Conselho Nacional de Justiça padronizar as certidões de casamento, nascimento e óbito em todo o país, substituindo os campos pai e mãe para filiação, e dos avós paternos e maternos para avós, não havendo assim, maiores problemas na aceitação do registro de mais de dois pais na certidão de nascimento.

Em relação à guarda, foi possível concluir que o importante são os interesses da criança e do adolescente, e, na medida do possível, manter uma convivência tanto com a família biológica como com a família afetiva, preocupando-se com o bem-estar da criança e do adolescente.

Inclusive se analisou a questão previdenciária, ocasião que finda diante da presença de lei o caráter de dependência do filho, independentemente da sua condição – se biológico ou afetivo - uma vez reconhecida a relação multiparental, devem ser assegurados ao filho todos os direitos previdenciários decorrentes da pluralidade dos vínculos de paternidade, de modo que ele faz jus à cumulação de pensões, tanto do pai biológico, quanto do afetivo.

No ato sucessão, o filho terá direito a duas heranças, tanto do pai biológico quanto do pai afetivo, no caso de multiparentalidade, não é possível um tratamento diferente, já que é uma consequência natural do reconhecimento dessa forma de família. Entretanto, as principais preocupações concernentes aos efeitos jurídicos se concentram na natureza patrimonial, uma vez que nada impede o filho de buscar sua paternidade biológica e, assim, negar a verdade socioafetiva em face de interesses financeiros.

O primordial é que, no momento que for reconhecida a multiparentalidade, deve se fazer o registro no assento de nascimento para que os efeitos jurídicos sejam aplicados em sua totalidade, e não apenas casualmente, como ocorre em alguns julgados.

Ante exposto, pode-se concluir que a multiparentalidade é uma modalidade que veio para ficar no ordenamento jurídico, e está sujeita a várias mudanças, acarretando efeitos jurídicos no âmbito nacional. Algo que garanti e mantem os direitos das crianças e adolescentes, protegidos, assegurando assim a dignidade humana e o princípio da afetividade, não cabendo a mais ninguém o julgamento sobre como uma família é estruturada, ou definição de quem é ou não pai/mãe.

     

REFERÊNCIAS

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