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A base de cálculo do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a Decisão Normativa CAT/SP n.05/2005

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6 Conclusões

I. A DN CAT no 05/2005 é um ato administrativo de caráter normativo, enquadrado dentre as "normas complementares" listadas pelo artigo 100 do CTN e, como tal, totalmente vinculado e submisso à LC no 87/96.

II. Nos moldes da CF/88, artigos 146, III, a, c.c. 155, § 2º, XII, i, cabe à lei complementar fixar a base de cálculo dos impostos e, em especial, do ICMS.

III. A LC no 87/96 retira seu fundamento de validade dos mencionados dispositivos constitucionais e é taxativa ao prescrever, em seu artigo 13, § 4º, II, a base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias.

IV. Ao prescrever que a LC no 87/96, no tocante à composição da base de cálculo do ICMS nas transferências é meramente exemplificativa, tendo o "legislador complementar" (sic) almejado que tais operações fossem tributadas com vistas ao "custo de produção industrial" amplo, a DN CAT no 05/2005 extrapolou seu campo de atuação, modificando, a pretexto de interpretar, o preceito fixado pela LC no 87/96.

V. A jurisprudência dos órgãos de cúpula do nosso Judiciário - STF e STJ - é uníssona em reconhecer a submissão das normas infraconstitucionais à lei complementar veiculadora de "normas gerais de direito tributário", especialmente no que se refere à base de cálculo.

VI. Os contribuintes paulistas que realizarem transferências de mercadorias para outros Estados poderão encontrar resistência, por parte destes, quanto à apropriação, como crédito, da parcela de ICMS que exceder à estritamente prevista na LC no 87/96, conforme já sinalizou a Fazenda mineira nos termos da Consulta de Contribuintes no 147/98.

VII. Para prevenir contingências fiscais e evitar prejuízos financeiros, decorrentes da escrituração de créditos fiscais em valor inferior ao destacado nas notas fiscais de transferências, resta aos contribuintes paulistas buscarem, no Judiciário, a decretação da ilegalidade da DN CAT no 05/2005 e o decorrente afastamento dos seus efeitos.


Notas explicativas

(1) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. rev. e atualiz. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 8.

(2) BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Atualiz. Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 647-648.

(3) Salvo quando designadas pelo texto constitucional como diploma necessário à criação de tributos, a exemplo do artigo 148 da CF/88, hipótese em que veiculam autênticas regras de conduta.

(4) AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 159.

(5) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa: século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999. Verbete próprio. Versão eletrônica.

(6) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. 9. ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 95.

(7) Considerada a expressão na acepção que lhe dá o artigo 96 do CTN: "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

(8) 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ em 30 de junho/06, decisão unânime.

(9) Recurso Especial (RESP) no 707.635/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ em 13 de junho/05, decisão unânime.

(10) Consulta de Contribuinte nº 147/98, PTA nº 16.00010849-05, de 25 de junho/98.

(11) Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Thompson Flores, julgado em 14 de junho/72.


Referências

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 7. ed. rev. e ampl. de acordo com a Lei Complementar 87/96 e suas ulteriores modificações. São Paulo: Malheiros, 2001.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. rev. e atualiz. São Paulo:Saraiva, 2000.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário, 9. ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa: século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999. Versão eletrônica.

MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999.

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Sobre o autor
Márcio Alexandre O. S. Freitas

Advogado e Consultor Tributário em Porto Alegre e São Paulo, Pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Ministrante de cursos e seminários em matéria de impostos, ex-Diretor de Consultoria Tributária da Deloitte Touche Tohmatsu.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Márcio Alexandre O. S.. A base de cálculo do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a Decisão Normativa CAT/SP n.05/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1500, 10 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10263. Acesso em: 29 mar. 2024.

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