6 Conclusões
I. A DN CAT no 05/2005 é um ato administrativo de caráter normativo, enquadrado dentre as "normas complementares" listadas pelo artigo 100 do CTN e, como tal, totalmente vinculado e submisso à LC no 87/96.
II. Nos moldes da CF/88, artigos 146, III, a, c.c. 155, § 2º, XII, i, cabe à lei complementar fixar a base de cálculo dos impostos e, em especial, do ICMS.
III. A LC no 87/96 retira seu fundamento de validade dos mencionados dispositivos constitucionais e é taxativa ao prescrever, em seu artigo 13, § 4º, II, a base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias.
IV. Ao prescrever que a LC no 87/96, no tocante à composição da base de cálculo do ICMS nas transferências é meramente exemplificativa, tendo o "legislador complementar" (sic) almejado que tais operações fossem tributadas com vistas ao "custo de produção industrial" amplo, a DN CAT no 05/2005 extrapolou seu campo de atuação, modificando, a pretexto de interpretar, o preceito fixado pela LC no 87/96.
V. A jurisprudência dos órgãos de cúpula do nosso Judiciário - STF e STJ - é uníssona em reconhecer a submissão das normas infraconstitucionais à lei complementar veiculadora de "normas gerais de direito tributário", especialmente no que se refere à base de cálculo.
VI. Os contribuintes paulistas que realizarem transferências de mercadorias para outros Estados poderão encontrar resistência, por parte destes, quanto à apropriação, como crédito, da parcela de ICMS que exceder à estritamente prevista na LC no 87/96, conforme já sinalizou a Fazenda mineira nos termos da Consulta de Contribuintes no 147/98.
VII. Para prevenir contingências fiscais e evitar prejuízos financeiros, decorrentes da escrituração de créditos fiscais em valor inferior ao destacado nas notas fiscais de transferências, resta aos contribuintes paulistas buscarem, no Judiciário, a decretação da ilegalidade da DN CAT no 05/2005 e o decorrente afastamento dos seus efeitos.
Notas explicativas
(1) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. rev. e atualiz. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 8.
(2) BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Atualiz. Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 647-648.
(3) Salvo quando designadas pelo texto constitucional como diploma necessário à criação de tributos, a exemplo do artigo 148 da CF/88, hipótese em que veiculam autênticas regras de conduta.
(4) AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 159.
(5) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa: século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999. Verbete próprio. Versão eletrônica.
(6) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. 9. ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 95.
(7) Considerada a expressão na acepção que lhe dá o artigo 96 do CTN: "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".
(8) 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ em 30 de junho/06, decisão unânime.
(9) Recurso Especial (RESP) no 707.635/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ em 13 de junho/05, decisão unânime.
(10) Consulta de Contribuinte nº 147/98, PTA nº 16.00010849-05, de 25 de junho/98.
(11) Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Thompson Flores, julgado em 14 de junho/72.
Referências
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 7. ed. rev. e ampl. de acordo com a Lei Complementar 87/96 e suas ulteriores modificações. São Paulo: Malheiros, 2001.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. rev. e atualiz. São Paulo:Saraiva, 2000.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário, 9. ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa: século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999. Versão eletrônica.
MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999.